Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 - FLS. 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 431 1717/06 - 5ª Sec. Nos Juízos de Execução do Porto, ….º Juízo, ….ª Secção, na execução que nele pende termos sob o nº. …../05, intentada por B……, S.A. contra C…… e D……., vieram estes deduzir embargos de executado nos termos e com os fundamentos constantes da p. i. fotocopiada a fls. 9 destes autos. Tais embargos não terão sido recebidos por intempestivos. Do que consta deste apenso, a fls. 12 vieram E……., Ldª, C…… e D……… requerer a declaração de justo impedimento para a prática do acto quanto ao oponente C….., como tempestiva. Tal requerimento foi indeferido por despacho certificado neste autos a fls. 13 pelos motivos que dele constam e aqui se dão por reproduzidos. Deste despacho veio a interpor recurso E……., Ldª que, no entender dela deveria ser processada como de agravo, “a subir com o que haja de subir, seguidamente – v. fls. 16. Tal recurso foi rejeitado pelo Mm. Juiz por o recorrente não ser parte no processo “nem foi por qualquer modo prejudicado com o despacho pretendido posto em crise – art. 678º, nº.3 do CP Civil” – v. fls. 20. Veio, então, a Recorrente valer-se da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando para o presidente do tribunal da Relação contra o não recebimento do recurso. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam que o recurso seja recebido são dos seguinte teor: O M. J. não lhe admitiu o recurso, invocando não ser a Reclamante prejudicada, por não ser parte. Ora a Reclamante: - é executada; - deduziu embargos; - pagou a taxa de justiça. A taxa de Justiça, nos termos do disposto no art. 13º do CCJ é única, em caso de pluralidade activa ou passiva, em que cada conjunto (mesmo quando lhes correspondam oposição e articulados distintos) como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores. Aliás, a procedência – ainda que por oposição de algum dos opositores – dele beneficiam todos os executados. Consequentemente – diferentemente do referido no despacho impugnado – a Reclamante é parte, pois demandada na lide. O despacho Reclamado, além de nulo – por inveracidade do pressuposto de parte – viola o disposto no nº.26 e 28º do CPC. Na precedência da Reclamação, ordenada a admissão do recurso, com as legais consequências. O Mm. Juiz manteve a sua decisão e a parte contrária não respondeu. Cumpre decidir. *** Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade da Reclamante com a decisão de que pretenda recorrer, mas se é, ou não, admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o citado art. 688º. Ora, nos termos do art. 680º, nº.1 e 2 do CPC o direito a interpor recurso, de recorrer de decisão judicial, é atribuído apenas, em princípio, a quem for «parte principal na causa, tenha ficado vencido» (nº.1), mas, a título excepcional, é reconhecido também às «pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão..., ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias» (nº.2). Sendo que a palavra «vencido» se tem entendido como «prejudicado», aquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. “Da conjugação do art. 680º com o nº.3 do art. 687º, ambos do CPC, resulta que tem legitimidade para recorrer não só as partes principais que tenham ficado vencidas, mas também os terceiros e as partes acessórias que tenham sido directa e efectivamente prejudicados pela decisão,...” – Ac. T.C. nº. 829/96, de 26/6/1996, in DR. II Série de 5/3/98, e Ac. S.T.J. de 7/12/93 – BMJ 432-298. Como exemplos de terceiros com legitimidade para recorrerem das decisões que os afectem directa e efectivamente tem referido a doutrina as testemunhas e peritos quando punidos com multa, bem como depositários, arrematantes quando prejudicados nos seus interesses. Sendo o critério essencial para apurar da legitimidade para recorrer, nos termos do citado nº.2 do art. 680º, é o de saber se da decisão resulta para o recorrente “um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na sua esfera jurídica» - v. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 163. Donde o “prejuízo” ter de ser real e jurídico. É parte vencida e, por conseguinte, tem legitimidade para recorrer refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. Invoca a Reclamante que é executada, deduziu embargos e pagou taxa de justiça. Ora, como se constata deste apenso não deduziu embargos – v. fls. 8 – nem consta o seu nome como executada, pelo que do despacho que os não recebeu, de modo algum pode resultar qualquer prejuízo para ela. E competia à Reclamante indicar quais as peças de que pretendia certidão que determinasse a sua qualidade de parte – parte final do nº.2 do citado art. 688º. Temos, pois, de concluir que a Reclamante nem parte no processo é, não ficou vencida no despacho em causa, nem directa e efectivamente prejudicada por ele. Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pela Reclamante. *** Porto, 16 de Março de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |