Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110652
Nº Convencional: JTRP00002795
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RECONVENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
FORMA
Nº do Documento: RP199204029110652
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8509-1
Data Dec. Recorrida: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 C ART201 ART467 N1 C D ART501.
CCIV66 ART364 N1 ART410 N2 ART425 ART453 ART875.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ N241 PAG273.
Sumário: I - A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente, isto
é, deve distinguir-se da defesa.
II - A falta de discriminação implica a existência de uma infracção mas as consequências desta são variáveis.
III - Se não obstante a falta de discriminação, se pode conhecer qual o pedido e qual a causa de pedir está-se perante uma infracção irrelevante, isto é, perante uma irregularidade que não produz nulidade já que não influi no exame e decisão da causa.
IV - Se em consequência da não discriminação se não pode perceber qual o pedido e qual a causa de pedir, verifica-se a nulidade prevista na alinea c) do número
1 do artigo 193 do Código de Processo Civil, o que implica a ineptidão da reconvenção.
V - Não é inepta a reconvenção em que os réus alegaram que "davam por reproduzida toda a matéria factual articulada em sede de impugnação", pois não deixa de se apreender sem qualquer dificuldade a causa de pedir, que foi invocada, mormente se a autora a apreendeu e impugnou os factos a ela relativos.
VI - A promessa respeitante a celebração de contrato para o qual a lei exige documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
VII - Daí que a cessão de posição contratual de um dos promitentes em contrato-promessa para o qual a lei exige documento terá de constar de documento pelo menos particular.
VIII - E porque este documento constitui formalidade
"ad substantiam" a sua falta não pode ser suprida por qualquer outro meio.
Reclamações: