Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002795 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO CONTRATO-PROMESSA FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199204029110652 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8509-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 C ART201 ART467 N1 C D ART501. CCIV66 ART364 N1 ART410 N2 ART425 ART453 ART875. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ N241 PAG273. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente, isto é, deve distinguir-se da defesa. II - A falta de discriminação implica a existência de uma infracção mas as consequências desta são variáveis. III - Se não obstante a falta de discriminação, se pode conhecer qual o pedido e qual a causa de pedir está-se perante uma infracção irrelevante, isto é, perante uma irregularidade que não produz nulidade já que não influi no exame e decisão da causa. IV - Se em consequência da não discriminação se não pode perceber qual o pedido e qual a causa de pedir, verifica-se a nulidade prevista na alinea c) do número 1 do artigo 193 do Código de Processo Civil, o que implica a ineptidão da reconvenção. V - Não é inepta a reconvenção em que os réus alegaram que "davam por reproduzida toda a matéria factual articulada em sede de impugnação", pois não deixa de se apreender sem qualquer dificuldade a causa de pedir, que foi invocada, mormente se a autora a apreendeu e impugnou os factos a ela relativos. VI - A promessa respeitante a celebração de contrato para o qual a lei exige documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. VII - Daí que a cessão de posição contratual de um dos promitentes em contrato-promessa para o qual a lei exige documento terá de constar de documento pelo menos particular. VIII - E porque este documento constitui formalidade "ad substantiam" a sua falta não pode ser suprida por qualquer outro meio. | ||
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