Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551009
Nº Convencional: JTRP00015283
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARROLAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTA
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE DESPACHO
RECURSO DE AGRAVO
OBJECTO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199512049551009
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 505-C/95
Data Dec. Recorrida: 04/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 ART304 N3 ART653 N3 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG386.
Sumário: I - A fixação da matéria de facto e a sua fundamentação pode traduzir-se, no processo cautelar de arrolamento, em dar-se por reproduzida a matéria de facto alegada pelo requerente e na remissão para a prova testemunhal produzida e documentos juntos.
II - A nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b), do Código de Processo Civil apenas se verifica com a falta absoluta de motivação, não bastando a sua insuficiência.
III - Não pode o recurso contra o despacho que decretou o arrolamento ter por objecto outro despacho proferido em acta em que foi admitida a ampliação da causa de pedir do arrolamento.
IV - Eventual nulidade consequente da falta de audição do requerido no arrolamento está sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 205 n.1 e 153 do Código de Processo Civil, sem o que não pode ser objecto do agravo contra o despacho que decretar a diligência.
V - A natureza urgente da providência cautelar não se compadece com a suspensão da instância para se aguardar a decisão em processo criminal de que eventualmente pode resultar a perda da legitimidade da requerente.
Reclamações: