Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015283 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTA DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE DESPACHO RECURSO DE AGRAVO OBJECTO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199512049551009 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 505-C/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 ART304 N3 ART653 N3 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG386. | ||
| Sumário: | I - A fixação da matéria de facto e a sua fundamentação pode traduzir-se, no processo cautelar de arrolamento, em dar-se por reproduzida a matéria de facto alegada pelo requerente e na remissão para a prova testemunhal produzida e documentos juntos. II - A nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b), do Código de Processo Civil apenas se verifica com a falta absoluta de motivação, não bastando a sua insuficiência. III - Não pode o recurso contra o despacho que decretou o arrolamento ter por objecto outro despacho proferido em acta em que foi admitida a ampliação da causa de pedir do arrolamento. IV - Eventual nulidade consequente da falta de audição do requerido no arrolamento está sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 205 n.1 e 153 do Código de Processo Civil, sem o que não pode ser objecto do agravo contra o despacho que decretar a diligência. V - A natureza urgente da providência cautelar não se compadece com a suspensão da instância para se aguardar a decisão em processo criminal de que eventualmente pode resultar a perda da legitimidade da requerente. | ||
| Reclamações: | |||