Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
817/16.4T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20181207817/16.4T8FLG.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO COMUM
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 155, FLS 41-56)
Área Temática: .
Sumário: I - A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Código Civil).
II - O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).
III - Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art.º 662º, nº1, do Cód. Proc. Civil), é lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do nº4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.
IV - Nos termos do art.º 610º do Código Civil são requisitos gerais de procedência da acção de impugnação pauliana os seguintes:
a) A existência de um acto, de natureza não pessoal, que envolva a diminuição da garantia do crédito do impugnante;
b) Ser o crédito anterior ao apontado acto impugnando ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
V - Também já vimos que quanto às regras do ónus da prova, vale o disposto no art.º 611º do Código Civil, segundo o qual incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
VI - Da conjugação de tais regras resulta que incumbe ao credor o ónus da alegação e da prova: do montante do crédito que tem sobre o devedor e da anterioridade desse crédito em relação ao acto impugnado.
VII - Para além destes requisitos gerais, exige ainda o legislador que o impugnante alegue e prove que o devedor e o terceiro adquirente agiram “dolosamente”, com o fim/propósito de impedir a satisfação do crédito futuro, ou seja, dirigindo intencionalmente a sua acção com vista a atingirem aquele desiderato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº817/16.4T8FLG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela (892)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. José Manuel Araújo Barros

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
O B..., S.A., com sede na ..., .., Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus C... e D..., ambos residentes no ..., ..., Felgueiras, e E... e F..., ambos residentes na rua ..., ..., Felgueiras, pedindo que:
a) seja reconhecido ao Autor o direito a executar, no património dos 2ºs RR os bens impugnados, até à satisfação do seu crédito e os Réus condenados a reconhecer tal direito ao Autor;
b) seja declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a dação em cumprimento e a compra e venda efectuadas pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR;
c) a não proceder ao pedido anteriormente formulado nas alíneas a) e b), sejam declarados nulos, e de nenhum efeito, por simulados, os contratos de dação e de compra e venda constantes das escrituras de 30 de Dezembro de 2011 e de 29 de Fevereiro de 2012, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição respectivos.
Para tanto e em síntese alegou o seguinte:
Que os actos impugnados foram realizados em conluio entre todos os réus com o objectivo de prejudicar o autor, que assim está impedido de executar os seus créditos no património dos primeiros réus.
Que nem os primeiros réus quiseram vender e dar em pagamento nem os segundos réus quiseram comprar e receber em pagamento os imóveis objecto dos actos negociais impugnados.
Regularmente citados, os réus contestaram com os fundamentos vertidos nas suas contestações, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor respondeu à contestação apresentada.
Relativamente à contestação, o autor exerceu o contraditório a fls. 381 a 392 dos autos.
Foi proferido despacho saneador, o qual absolveu os réus da instância apenas no tocante ao pedido deduzido pelo autor sob a alínea c), ou seja, o pedido de nulidade por simulação, determinando o prosseguimento dos autos quanto aos demais pedidos.
O referido despacho saneador afirmou, no mais a validade e regularidade da instância, definiu o objecto do litígio e identificou os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal no culminar do qual se proferiu sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente por não provada e se absolveram os réus dos pedidos contra si formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial.
Desta decisão veio o autor interpor recurso, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foram produzidas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo com o sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas conclusões (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:
1. A sentença recorrida julgou improcedente a acção interposta pelo Banco contra os Réus, na qual o primeiro peticionou o reconhecimento do direito de executar o património dos 2sº Réus para satisfação do seu crédito.
2. A acção foi julgada improcedente, dado que a MM.ª Juiz a quo entendeu que não ficou provado que, aquando da realização das transmissões impugnadas, os 2.s Réus (adquirentes) agiram com a consciência de que prejudicavam o Autor/Recorrente, isto é, entendeu que não agiram com má-fé.
3. Com efeito, a MM.ª Juiz a quo considerou estarem preenchidos todos os requisitos da impugnação pauliana, excepto a má-fé dos 2ºs Réus, considerando não provados os factos constantes de 2º a 22º da matéria de facto não assente da sentença em causa.
4. Tal julgamento foi baseado, designadamente, na circunstância de todos os Réus negarem os factos dados como não provados e não existir outro meio de prova que directamente os revele.
5. O Recorrente não pode estar mais em desacordo, por ter sido produzida prova bastante que permite considerar como provados os factos 2.º a 23.º considerados não provados pela MM.ª Juiz a quo.
6. A MM.ª Juiz incorreu em erro na valoração da prova produzida com influência na decisão da causa, porque, por um lado, não atentou devidamente no teor das declarações dos Réus e, por outro, não atendeu às presunções judiciais previstas no n.º 4 do artigo 607.º do CPC para atestar a má-fé dos de todos os Réus e concreto dos 2ºs Réus.
7. Sendo certo que as declarações de parte, em tudo o que não traduzem declarações confessórias – não dando, por isso, lugar a assentada – podem ser livremente apreciadas pelo Tribunal,
8. e que a conjugação dessa prova com os factos considerados provados resulta claramente para qualquer observador mediano e perspicaz, atendendo às máximas da experiência e à normalidade das coisas da vida, que os actos de transmissão em causa e as circunstâncias que os rodeiam foram praticados concertadamente e com o propósito de retirar os bens do património dos 1.s
Réus para que o Banco Recorrente não conseguisse ser pago do seu crédito.
9. Veja-se que, cronologicamente, ficou provado que:
- Os créditos do Recorrente sobre os 1ºs Réus reportam-se ao período compreendido entre 14.07.2006 e 28.09.2011 e emergem de 4 (quatro) livranças pelos mesmos avalizadas, subscritas pela sociedade G... – art. 3.º dos factos provados;
- Tais créditos venceram-se em 16.11.2012, 16.11.2012, 29.11.2012 e 16.11.2012 – art. 1.º dos factos provados;
- Em 30.12.2011, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de Dação em Cumprimento para pagamento de um alegado montante em dívida de 35.000,00 €, que os 1.ºs Réus se confessaram devedores dos 2ºs Réus – art. 20.º dos factos provados;
- Em 29.02.2012, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de compra e venda de um imóvel e de todo o recheio nele existente, pelo alegado montante de 85.500,00 € - art. 22.º dos factos provados;
- Em 28.06.2012, a sociedade G..., Lda. foi declarada insolvente – 4.º dos factos provados.
10. Daqui logo resulta que por via das duas alienações em causa nos autos, ocorridas no espaço de 2 meses, todo o património dos 1ºs Réus (não onerado a favor de terceiros) passou para a esfera jurídica dos 2ºs Réus, e, por outro lado, que 4 meses após a sociedade G..., Lda. foi declarada insolvente.
11. A isto acresce que não se vislumbra outra razão plausível para a celebração dos negócios impugnados que não a de todos os Réus terem agido concertadamente no intuito de retirar da esfera jurídica dos 1.s Réus todos os bens que pudessem responder pelas suas dívidas perante o Banco.
12. Com respeito aos invocados empréstimos que alegadamente precederam a celebração da dação em cumprimento celebrada em 30.12.2011, não ficou demonstrado nem documentalmente nem por outro meio de prova a existência de dívidas dos 1.s aos 2.s Réus.
13. E tal resulta quer da ausência de prova documental quer das incongruências das declarações de parte dos Réus quanto às transferências patrimoniais que supostamente sustentariam tais empréstimos que terão estado na base da referida dação em cumprimento.
14. Pelo que deve, desde logo, ser considerado provado o facto considerado como não provado em 16º na sentença em recurso.
15. O mesmo se diz em relação ao preço da compra e venda, celebrada em 29.02.2012: não ficou demonstrada nos autos qualquer transferência do valor de 130.000,00 €.
16. A reforçar esse circunstancialismo está a falta de explicação razoável para as discrepâncias entre o que os Réus fizeram constar na escritura de compra e venda realizada e aquilo que agora vêm dizer, designadamente, quanto ao preço, como decorre do depoimento de parte do 1.º Réu gravadas em suporte digital 2018012209446_3503051_2871635, 7m:53s e ss, e nas do 2.º Réu (gravadas em suporte digital 20180122103443 – 35030510- 2871635, 3m:45s).
17. Depois, dos depoimentos de parte dos Réus resulta outrossim que os 2.s Réus tinham conhecimento da frágil situação financeira dos 1.º s Réus e, portanto, das dívidas que estes detinham perante o Recorrente - depoimento do 1.º Réu (gravado em suporte digital 2018012209446_3503051_2871635, 10m:25s e 14m16s ), do depoimento do 2.º Réu (gravado em suporte digital 20180122103443 – 35030510- 2871635, 5m:44s e m38s ) e, ainda, o depoimento da 2.ª Ré (gravado em suporte digital 20180219093514_3503051_2871635, 2m23s):
18. Ora, se os próprios 2ºs Réus dizem ter emprestado dinheiro aos 1.ºs Réus é porque têm consciência das suas dificuldades financeiras, tanto mais que como o próprio refere, o 2º Réu sabia que o sobrinho (1.º Réu) precisava de demasiado dinheiro vivo.
19. Até a 2.ª Ré demonstrou ter conhecimento das dívidas dos 1ºs Réus ao Banco, em virtude das “cartas do Banco” e respectivos processos.
20. De resto, além de se poder questionar por que razão os 1ºs Réus decidem “vender” a sua casa de habitação e recheio e que se encontrava hipotecada, não é crível (também por aqui) que os 2ºs Réus não tivesse conhecimento das dívidas dos 1ºs Réus.
21. Importa ainda atender ao indício affectio bem patente nos autos, desde logo, na matéria de facto assente: “24º - A 1ª Ré, D... é sobrinha (pela parte da mãe – H...) do 2º Réu, E... (que consequentemente é tio da 1ª Ré)”.
22. Assim, dos assinalados trechos dos depoimentos de parte dos Réus, concatenados com a prova documental e os factos considerados provados assentes nos autos não é razoável concluir ou presumir que os 2.ºs Réus não tivessem conhecimento das dívidas dos 1.s Réus;
23. A tudo isto acresce o facto de nunca os 2.s Réus terem tomado posse da dita casa, sendo, de todo, inverosímil que a tenham comprado e emprestado a outra sobrinha que, por coincidência, é irmã da 1.ª Ré.
Isto posto:
24. Dizem as regras da experiência que, em situações como a dos autos, sendo todos os Réus familiares e próximos, não é credível que desconhecessem a real situação patrimonial uns dos outros.
25. De facto, no caso dos autos, conjugando toda a prova produzida com os depoimentos prestados pelos Réus, acima referidos, resulta que os 2ºs Réus estavam cientes das dificuldades financeiras dos 1ºs Réus e que na iminente insolvência da sociedade G..., Lda. decidiram transferir todo o património dos 1.ºs para os 2.s Réus, o que fizeram em 2 meses.
26. Todos os Réus quiseram, sem margem para dúvida, prejudicar os credores dos 1.s Réus.
27. Com efeito, tomando por base este quadro factual descrito nos autos e recorrendo a presunções judiciais, chegamos a uma decisão totalmente oposta à proferida pelo Tribunal a quo.
28. A experiência comum diz-nos que, quando as partes chamam a um negócio uma coisa, que na realidade é outra, que quando os documentos que juntam não suportam a sua versão dos factos, e que quando os negócios ocorrem imediatamente antes de uma sociedade ser declarada insolvente, aquilo que parece é: as partes, perante uma insolvência iminente, tratam de salvaguardar os seus próprios interesses, em detrimento dos de terceiros.
29. Mais: a experiência também nos diz que, numa situação como a dos autos, toda a família sabia da situação da empresa - Como dela também sabiam os 2ºs Réus.
30. E todos os Réus, em conjunto e comunhão de esforços, decidiram subtrair ao património dos 1ºs Réus os seus únicos bens susceptíveis de penhora, bem sabendo que tal subtracção determinava a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito.
31. Face a tudo o supra exposto, o Banco Recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser substituída por outra em que se altere a decisão da matéria de facto julgando como provados os factos nºs 2º a 23.º da matéria considerada não provada na sentença, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC e assim julgando totalmente procedente a acção.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com o que se fará inteira JUSTIÇA
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Perante ao antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A verificação no caso dos pressupostos da impugnação pauliana, designadamente a má-fé dos segundos réus.
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Ora estando em causa como está a decisão de facto antes proferida, é fundamental transcrever aqui o contudo da mesma decisão.
Assim:
Com interesse para a decisão da causa, deu-se como provada a seguinte matéria:
1º - Em virtude da operação praticada no exercício da respectiva actividade bancária, o Banco Autor é dono e portador de quatro livranças subscritas pela sociedade G..., Lda., e avalizadas pelos 1.ºs Réus vencidas, respectivamente, em 16.11.2012, 16.11.2012, 29.11.2012 e 16.11.2012.
2º - Apresentadas as livranças a pagamento nas datas de vencimento respectivas, não foram as mesmas pagas, nem então nem posteriormente, sendo que o valor inscrito nas mesmas era, respectivamente, de 75.433,44 €, 51.409,70 €, 14.039,92 € e 31.085,70 €.
3º - As livranças que titulam o crédito do Banco sobre os 1ºs RR. foram subscritas por estes em, respectivamente, 28.09.2011, 14.07.2006, 25.10.2008 e 29.09.2009.
4º - A sociedade G..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 28.06.2012.
5º - O processo prosseguiu com a liquidação do activo, ascendendo o valor global dos créditos reclamados e reconhecidos a 2.245.953.79 €.
6º - O aqui Autor reclamou o seu crédito no dito processo de insolvência, crédito este que veio a ser reconhecido e graduado como comum relativamente a 214.739,20 € e sob condição em relação a 50.000,00 €, uma vez que este crédito se referia a uma garantia bancária ainda não accionada.
7º - Entretanto, a garantia bancária veio a ser accionada pelo beneficiário respectivo – facto do qual o aqui Banco A. deu conhecimento nos autos de insolvência, pelo que o crédito passou a ter a natureza integralmente comum, deixando de estar sujeito a condição.
8º - Os créditos garantidos e privilegiados - que serão graduados antes do crédito do banco A. - ascendem ao montante global de 633.722,02€.
9º - E o valor do activo apreendido ascende a 175.548,13€.
10º - No dia 20 de Janeiro de 2016, realizou-se a abertura de propostas em carta fechada para aquisição da totalidade do activo apreendido.
11º - Os bens móveis foram vendidos pelo montante de 21.060,00€.
12º - As propostas para aquisição do imóvel não foram aceites porque eram inferiores ao valor mínimo de venda, fixado em 230.770,00€.
13º - Face à declaração e insolvência da sociedade subscritora, o Banco Autor deu as referidas livranças à execução, no processo que correu termos pelo J1 da Secção de Execução da Instância Central de Lousada do Tribunal da Comarca de Porto Este sob o n.º 2191/12.9TBFLG apenas contra os demais intervenientes cambiários, aqui 1.ºs Réus.
14º - No âmbito daquela execução, os resultados das diligências efectuadas pelo Senhor Agente de Execução foram as seguintes:
-a penhora de saldos bancários revelou-se infrutífera
-os executados não exerciam qualquer actividade social remunerada, nem estavam a receber quaisquer pensões,
-o executado possuía um veículo de marca Peugeot, matrícula ..-..-DQ, do ano de 1994,
-os executados eram proprietários da fracção “AL” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., descrito na Conservatória do Registo predial a Póvoa do Varzim sob o nº 1829/2001.
15º - O Banco procedeu, então, à penhora da dita fracção autónoma designada pelas letras AL do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 1829/20010910-AL.
16º - Sobre a fracção “AL” penhorada naqueles autos incide uma garantia real registada a favor do Banco Autor, mas para pagamento de outras responsabilidades que os aqui 1ºs RR. são titulares perante o Banco A., não sendo o produto da venda previsivelmente suficiente para pagar a quantia aqui em dívida.
17º - No âmbito da dita execução, aquando da citação dos credores, foram reclamados créditos pelo B..., SA, garantidos por 2 hipotecas, no montante global de 133.132,24€ e pelo I..., SA no montante de 99.239,03€, garantido por penhora.
18º - A sentença de verificação e graduação de créditos proferida graduou os créditos da seguinte forma:
1º - os créditos reclamados pelo “B...” na presente reclamação de créditos, por referência às duas hipotecas acima expostas e até aos limites destas; Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3 Palácio da Justiça - Av. Egas Moniz 4564-001 Penafiel Telef: 255714900 Fax: 255728199 Mail: penafiel.judicial@tribunais.org.pt Proc. nº 817/16.4T8FLG
2º – o crédito exequendo garantido pela penhora na execução;
3º – o crédito reclamado pelo I..., garantido pela penhora subsequente.
19º - O valor mínimo da venda da dita fracção foi fixado em 123.913,90€.
20º - Em 30 de Dezembro de 2011, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de Dação em Cumprimento para pagamento de um alegado montante em dívida de 35.000,00 €, que os 1.ºs Réus se confessaram devedores dos 2.ºs Réus.
21º - Nos termos da dita escritura, para pagamento integral da dívida que os 1ºs RR. constituíram perante os 2ºRR ao longo dos anos de 2004 a 2007, os primeiros deram em pagamento aos segundos a fracção autónoma designada pela letra “X”, parte integrante do prédio urbano sito à freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 2894 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 1499, nos termos constantes do documento de fls. 257 a 259 dos autos cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
22º - Em 29 de Fevereiro de 2012, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de Compra e Venda de um imóvel e de todo o recheio nele existente, pelo alegado montante de 85.500,00 €.
23º - Nos termos da dita escritura, os 1ºs RR, pelo preço de 85.500,00€ venderam aos 2ºs RR o prédio urbano, sito no ..., Freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 177 (extinto 99) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 301, nos termos constantes do documento de fls. 263 a 265 dos autos cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo os compradores aí declarado “já ter recebido” o preço.
24º - A 1ª Ré, D..., é sobrinha (pela parte da mãe – H...) do 2º Réu, E... (que consequentemente é tio da 1ª Ré).
25º - Apesar das diligências efectuadas – seja por via executiva, seja através da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da sociedade G..., Lda. – o Banco não conseguiu receber, até à data, qualquer quantia por conta do crédito alegado nestes autos, nem é expectável que venha a receber.
26º - A liquidação efectuada no processo de insolvência da sociedade G..., Lda., não vai permitir liquidar os créditos comuns, entre os quais o do Banco Autor.
27º - Da dação em cumprimento efectuada em 30 de Dezembro de 2011 e da compra e venda celebrada em 29 de Fevereiro de 2012, resultou para o Autor uma diminuição da possibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, uma vez que ambos os bens ficaram a pertencer aos aqui 2ºs RR, sendo esses, actualmente, os únicos bens conhecidos aos 1ºs RR. susceptíveis de garantir parte do valor em dívida ao Autor.
28º - À data da venda supra descrita do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301, este tinha um valor de mercado de cerca de 130.000,00€.
29º - Os 1ºs RR. deram em dação e venderam os únicos bens imóveis do seu património sobre os quais não existiam ónus ou encargos a favor de terceiro. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3 Palácio da Justiça - Av. Egas Moniz 4564-001 Penafiel Telef: 255714900 Fax: 255728199 Mail: penafiel.judicial@tribunais.org.pt Proc. nº 817/16.4T8FLG
30º - Os 1ºs Réus sabiam do prejuízo que a dação e a venda daqueles imóveis causaria ao Autor e, mesmo assim, efectuaram aqueles negócios.
31º - Os 2ºs RR., após a realização do negócio de compra e venda supra descrito, não passaram a habitar a casa sita em ..., Felgueiras, descrita na Conservatória competente sob o nº 301, continuando a residir na morada que sempre foi a sua e que se situa na Rua ... nº ...., ....
32º - Desde então nunca os aqui 2ºs RR. suportaram qualquer consumo de água, luz, televisão ou telefone.
33º - Os 1ºs Réus, C... e D... sabiam que tinham subscrito as livranças supra descritas, e bem assim sabiam das responsabilidades que aquela subscrição acarretava para eles junto do Banco Autor, em virtude dos negócios celebrados com a sociedade G..., Lda..
34º - Os preços declarados quer para a dação em pagamento, quer para a ”venda” do imóvel, que era e é a casa de morada de família dos primeiros Réus, foi abaixo do seu valor efectivo, que ascendia à data da pretensa “venda” e “dação” a um valor superior ao declarado.
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Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados, designadamente que:
1º - A venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301 tivesse sido efectuada por um valor muito inferior ao seu valor de mercado.
2º - Com os negócios que celebraram os aqui 1ºs RR. tivessem subtraído bens do seu património com o propósito de impedir que estes respondessem pelo pagamento das dívidas quer ao aqui Banco A., quer a outras entidades bancárias, como o J..., SA, o I..., SA e o K..., que nessa data ascendiam já a cerca de 300.000,00€.
3º - Os 1ºs. Réus, ao realizar os negócios impugnados nestes autos, tivessem querido diminuir as garantias gerais das suas obrigações, subtraindo ao seu património os únicos bens susceptíveis de penhora e, deste modo, retirando ao Autor a possibilidade de executar estas garantias caso os RR. não cumprissem.
4º - Os réus E... e F..., aquando da celebração dos negócios impugnados, soubessem que:
-os réus C... e D... tinham subscrito as livranças referidas nos factos provados;
-os 1ºs RR. estavam a dar em dação e a vender os únicos bens imóveis do seu património sobre os quais não existiam ónus ou encargos a favor de terceiro;
-da dação em cumprimento efectuada em 30 de Dezembro de 2011 e da compra e venda celebrada em 29 de Fevereiro de 2012, resultava para o Autor uma diminuição da possibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito;
-os 1ºs Réus sabiam o prejuízo que a dação e a venda daqueles imóveis causaria ao Autor e, mesmo assim, efectuaram aqueles negócios;
-podia estar iminente a falência da sociedade G... ou dos 1ºs. réus. 5º - As outorgas dos contratos de dação e de compra e venda pelos 1ºs RR. e 2ºs RR. se tivesse ficado a dever unicamente à intenção de os primeiros quererem retirar os imóveis e os bens móveis que supra referidos do seu património, prevenindo o caso do Banco Autor ou outros credores virem penhorar os mesmos.
6º - Os 1ºs RR. e os 2ºs RR., com tais alienações, apenas tivessem querido acautelar a possibilidade de a sua propriedade passar para mãos de terceiros desconhecidos, em virtude de penhoras efectuadas por credores dos 1ºs RR.
7º - Os 2ºs RR. não tivessem tomado posse da casa sita em ..., Felgueiras, descrita na Conservatória competente sob o nº 301.
8º - A dação e a venda efectuadas se tivesse ficado a dever unicamente à intenção de querer retirar do património dos 1ºs RR., os únicos bens valiosos e livres de encargos que estes possuíam, prevenindo o caso iminente de o Banco Autor, ou outros credores, virem a penhora-lo.
9º - Os Réus tivessem acordado entre si pôr a salvo o património familiar, retirando-o do alcance executório dos credores, entre os quais o aqui Autor.
10º - Aqueles contratos tivessem sido outorgados com o único e exclusivo propósito, comum a todos os intervenientes, de defraudar e prejudicar o Banco Autor.
11º - Os Réus tivessem tido o intuito de impedir a satisfação do crédito do Banco Autor.
12º - Os Réus tivessem usado os serviços notariais e se tivessem servido da sua função documentadora das vontades negociais dos cidadãos para criar a aparência de um negócio jurídico translativo da propriedade.
13º - Os Réus não tivessem querido os negócios jurídicos a que se referem as mencionadas escrituras de dação e compra e venda.
14º - Os primeiros Réus não tivessem querido nem dar em pagamento, nem vender coisa alguma aos 2ºs Réus.
15º - Nem estes tivessem querido que lhes fosse dado em pagamento ou tivessem querido comprar o que quer que fosse.
16º - Não existisse nenhum crédito entre os RR. que justificasse a alegada dação em pagamento.
17º - Os 2ºs RR tivessem sido meros adquirentes fictícios dos imóveis identificados nas escrituras supra referidas.
18º - Os imóveis em causa tivessem continuado e continuam a ser possuídos usados pelos 1ºs Réus, e bem assim que o prédio urbano referido em 27º da petição inicial continue a ser a morada consta como residência dos aqui 1ºs RR. junto da Segurança Social e dos Serviços de Identificação Civil.
19º - Nunca tivesse ocorrido a tradição do mesmo para os 2ºs Réus.
20º - Todos os Réus soubessem que o património dos 1ºs Réus iria inevitavelmente responder pelas elevadas responsabilidades por aqueles assumidas, designadamente perante o Banco Autor.
21º - Os Réus tivessem pretendido colocar a salvo de futuras penhoras os imóveis referidos nos factos provados, bem como todo o seu recheio.
22º - Os Réus tivessem visado evitar futuras penhoras, designadamente por parte do Banco Autor.
23º - Os réus E... e F... soubessem que a compra e venda e a dação em cumprimento descritas nos factos provados causassem prejuízo ao autor.
*
Quanto à primeira das pretensões recursivas deduzidas nos autos pela autora/apelante importa recordar antes do mais o seguinte:
Como é por demais sabido, com o D.L. nº39/95 de 15.02. foram significativamente ampliados os poderes da Relação no que toca à alteração da decisão da matéria de facto.
Assim e para tal efeito, consagrou-se a possibilidade de serem registados os depoimentos oralmente prestados perante o tribunal de 1ª instância, a fim de facultar ao tribunal de recurso a sua reapreciação.
No entanto, também se sabe que relativamente a tal impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram recusadas opções que possibilitassem a dedução de impugnações de natureza genérica.
Por isso, para além da indicação dos concretos pontos de facto que pretende ver modificados, impôs-se também à parte recorrente a necessidade de indicação precisa dos meios de prova que na sua tese, foram incorrectamente apreciados (cf. o art.º640º do NCPC).
Voltando aos autos, o que se pode verificar é que a autora/apelante B..., S.A. cumpriu tais obrigações de forma suficiente, identificando os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e indicando os concretos meios de prova documental e testemunhal que constam do processo e da gravação e que na sua tese, impõem uma decisão diversa da que foi proferida.
De todo o modo e apesar de se saber que o Tribunal da Relação está hoje efectivamente e no que toca à impugnação jurídica da realidade factual, transformado num tribunal de instância e não apenas num tribunal de “revista”, há condicionantes que para a reapreciação da mesma se continuam a manter.
Assim, é essencial não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas inscrito no art.º607º, nº5 do NCPC e segundo qual, “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
E também que na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova por mais fiel que a mesma seja das incidências concretas da audiência (neste sentido cf. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, 2ª edição, pág.251).
Por isso, é necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal recorrido indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348).
Como verificamos da leitura mais atenta da sentença recorrida, nesta a Sr.ª Juiz “a quo” teve o cuidado de fundamentar suficientemente e de uma forma muito cuidada toda a sua convicção probatória, cumprindo rigorosamente o que está definido no art.º4 do art.º607º do NCPC.
Mas apesar de rigor que foi colocado na elaboração de tal decisão, não deixou a autora ora apelante e como todos já vimos, de vir agora dizer que a mesma merece censura, alegando que a decisão de facto proferida deve ser revogada, já que não reflecte o que resultou da prova testemunhal produzida nos autos.
Assim, sugere que devem ser dados como provados os factos que foram tidos como não provados e que constam dos pontos 2º a 23º, justificando tal entendimento e de forma sumária na conclusão 6ª das suas alegações, cujo conteúdo aqui recordamos:
“A MM.ª Juiz incorreu em erro na valoração da prova produzida com influência na decisão da causa porque, por um lado, não atentou devidamente no teor das declarações dos Réus e, por outro, não atendeu às presunções judiciais previstas no nº4 do artigo 607º do CPC para atestar a má-fé de todos os Réus e concreto dos 2ºs Réus.”
Como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde foram registadas as declarações de parte dos Réus.
E desta audição o que podemos desde logo concluir é o seguinte:
Tem inteira razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando afirma que os depoimentos de parte prestados pelos réus, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foram de molde a produzir confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos artigos 352º e 358º do Código Civil, mesmo nos segmentos que foram vertidos nas respectivas assentadas, tudo isto por força do que decorre do disposto nos artigos 353º, nº2, e 360º do mesmo código.
Deste modo e apesar de ser certo que os réus C... e D... aceitaram determinados factos, a verdade é que tais factos não foram objecto de confissão por parte dos réus F... e E... o que atentas as regras do litisconsórcio necessário impede que tais factos possam ser considerados confessados.
Por isso, bem andou pois o Tribunal “a quo”, quando nos termos do disposto no art.º361º do Código Civil, decidiu apreciar livremente tais depoimentos.
E foi com base neste entendimento que acabou por chegar ao seguinte entendimento:
“Quanto aos factos que permaneceram controvertidos, o tribunal formou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos depoimentos de parte prestados pelos supra citados réus, dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, do relatório pericial junto aos autos e de todo os documentos juntos autos devidamente examinados na audiência de julgamento.
Tal quadro probatório permite extrair, de forma clara e sem qualquer dúvida, os factos que foram dados como provados, mas já não permitem, em nosso entender, o apuramento daqueles que ficaram não provados.
Com efeito, todos os réus negaram os factos dados como não provados e não existe nos autos qualquer meio de prova que directamente os revele.
Por outro lado, para além dos factos objectivos apurados, os quais, em abstracto, poderiam indiciar a demais factualidade dada como não provada e alegada pelo autor relacionada com a suposta intencionalidade e consciência dos réus – aspectos do foro interno -, mais nenhum facto instrumental indiciador daquelas matérias se pode extrair da prova produzida.
Em relação aos factos objectivos apurados que podiam indiciar a realidade que quedou não provada, a versão sustentada pelos réus para os justificar e conferir um sentido diverso do que resultaria daquela aparência é, em termos de regras da experiência comum e numa abordagem mais profunda, que não pode ser especulativa nem de mero “palpite”, tão plausível quanto aquela que o autor sustenta.
E, não existindo razões motiváveis que permitam conferir maior razoabilidade a uma das versões, significando que o tribunal não adquiriu uma convicção razoável sobre qual das versões é a verdadeira, tal sempre será suficiente a tornar duvidosos os indícios ou a aparência resultante dos factos objectivos apurados, impedindo, então, que deles se possa extrair toda a intencionalidade e consciência imputada aos réus, designadamente aos segundos réus, que foi dada como não provada – o que justifica a sua não prova (cfr. arts. 346º do CC e 414º do CPC).
No que se refere aos demais factos não provados não relacionados com aqueles aspectos psicológicos, o tribunal entende que a prova produzida é manifestamente insuficiente para os revelar.”.
No entanto e como todos já vimos, a autora/apelante questiona tal decisão, requerendo a sua revogação nos termos e com os fundamentos que já antes aqui deixamos melhor identificados.
Vejamos, pois, se com fundamento.
Todos aceitam ser lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Processo Civil (neste sentido e entre outros cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2017, proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1, em www.dgsi.pt.).
Sabe-se também, que o uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Código Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos) (cf. o Acórdão desta Relação do Porto de 30.05.2018, proc. 403/14.3T8PRT.P1, em www.dgs.pt).
Mais, ninguém desconhece que a presunção se traduz e se concretiza num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Código Civil).
De todo o modo, é sempre necessário que a ilação a tirar dos factos base da presunção para chegar ao facto presumido tenha uma ''lógica necessária''.
Como se salienta no supra citado acórdão desta Relação do Porto, “as presunções não são um meio de prova, mas um processo indirecto que induz racionalmente determinado facto desconhecido que se pretende provar.”
Segundo Vaz Serra, as presunções (em Provas, BMJ números 110 a 112, nota 242 e também nº35 e 38) “não são propriamente meios de prova, mas somente meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, e firmam-se mediante regras de experiência (apreciadas pela lei ou pelo julgador).”.
Regressando aos autos o que importa considerar é o seguinte:
Como já vimos, no seu recurso da decisão de facto defende a autora/apelante que “dos assinalados trechos dos depoimentos de parte dos Réus, concatenados com a prova documental e os factos considerados assentes nos autos não é razoável concluir ou presumir que os 2ºos Réis não tivessem conhecimento das dívidas dos 1ºs Réus.
Mais afirma que “dizem as regras da experiência que, em situações como a dos autos, sendo todos os Réus familiares e próximos, não é credível que desconhecessem a real situação patrimonial uns dos outros.”
Ora todos sabemos que nos termos dos artigos 610º a 612º do Código Civil constituem requisitos da impugnação pauliana:
a) A existência de determinado crédito;
b) Um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal;
c) Anterioridade do crédito em relação ao acto ou
d) Sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
e) Acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
f) Que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como de terceiro, tratando-se de um acto oneroso, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor;
g) Se o acto for gratuito, não é exigível a má-fé.
Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, 4ª edição, I Volume, a pág. 626, “o acto envolve diminuição da garantia patrimonial tanto pela diminuição do activo como pelo aumento do passivo. " A constituição de uma dívida pode ser objecto da impugnação. E pode igualmente ser impugnada, através da pauliana, a constituição da garantia real, na medida em que diminua o acervo de bens que constituem a garantia dos credores comuns.”
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (cf. art.º 611º do Código Civil).
No caso de existirem vários responsáveis solidários, tal ónus da prova incumbe aos demandados na acção de impugnação pois, caso tal faculdade da prova da existência de mais bens penhoráveis se estendesse a todos os responsáveis solidários da dívida, poderia haver um arrastamento por cadeia de novos responsáveis solidários de outras dívidas o que tornaria impossível ou diabólico a prova a fazer.
A data a que deve atender-se para saber se do facto resultou ou não a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante é a do ato impugnado.
Por outro lado, quando o acto é oneroso, exige-se a má-fé do devedor e do terceiro, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Para Vaz Serra, Responsabilidade patrimonial, BMJ nº 75, pág.212, estudo que se insere no âmbito dos trabalhos preparatórios do Código Civil:
“(...) a consciência do prejuízo causado aos credores não é a intenção de os prejudicar, pois o ato pode ser praticado sem esta intenção e existir, todavia, a consciência do prejuízo. Por outro lado, pode haver conhecimento do estado de insolvência e não haver consciência do prejuízo causado aos credores, porque pode haver a convicção séria de que, embora insolvente agora, o devedor melhorará depois a sua fortuna, de sorte a não prejudicar os seus credores. (...) Assim, se o devedor, estando insolvente, vende um prédio ou o hipoteca para obter valores com que possa realizar uma operação destinada a melhorar a sua situação patrimonial, e este facto é conhecido do terceiro, não haverá má-fé, nem dele, nem do terceiro." E mais adiante (p. 214, nota 301 - a) continua: " (...) embora do ato a título oneroso possa não resultar a insolvência do devedor ou o agravamento dela (então, não há lugar para a impugnação pauliana, por falta de interesse dos credores), essa insolvência ou agravamento dar-se-ão quando o valor efectivo da contraprestação seja inferior ao da prestação (v. g. venda por preço inferior ao valor da coisa vendida) - o que não pode excluir o carácter oneroso do ato (a equivalência, nos actos onerosos, existe na intenção das partes, mas pode não existir entre os valores reais da prestação e da contraprestação) - ou quando, sendo os valores iguais, se substituem a bens executáveis outros que vêm a ser subtraídos à acção dos credores. Neste segundo caso, a má-fé consistirá no conhecimento de que os bens serão subtraídos à acção dos credores.»
Já no âmbito do actual Código Civil, entende o mesmo autor que a má-fé do terceiro é a sua consciência do prejuízo causado ao credor, não importando a que título tinha o terceiro tal consciência, não sendo necessário um acordo com o devedor nem que o terceiro tenha tido a intenção de obter proveito em prejuízo do credor (cf. RLJ. nº 3382, pág.10, nota (2)).
Segundo Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, a pág.629, a consciência do prejuízo consiste na “(...) consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor. (...) Pode dizer-se que o conceito adoptado representa uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar (animus nocendi) os credores.”
Como vem sendo há muito entendido, para efeitos de impugnação pauliana, o conceito de má-fé é de natureza psicológica, não se exigindo a intenção, o propósito ou a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário) (cf. Acórdãos do STJ de 6.12.2001, de 6.11.2003 e de 25.3.2004, Araújo Barros, todos acessíveis em www.dgsi.jstj.pt, de 9.12.2004, CJ-STJ 2004 – III, pág. 134).
Na opinião de Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, pág. 191, “(…) a má-fé é a consciência de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. Tendo os outorgantes representando atempadamente as consequências danosas do seu ato, têm a possibilidade de o omitir, pelo que, se nele insistem, apesar desse conhecimento, esta sua atitude é eticamente censurável e por isso considerada de má-fé.”
Diversamente, quando o acto é gratuito a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro ajam de boa-fé (cf. a segunda parte do nº1 do art.º 612º do Código Civil).
Para apreciar e decidir a pretensão recursiva da autora/apelante importa desde logo explicar como funcionam as regras de repartição do ónus da prova neste tipo de acções.
Assim, começa logo por reger a regra geral do art.º342º do Código Civil, segundo o qual:
“1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
Cabe, pois, ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dito de outra forma, incumbe ao autor a prova dos factos constitutivos da acção e ao réu a prova dos factos constitutivos da excepção (cf. entre outros, o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.184 e seguintes e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág.305/306).
No entanto, é fundamental não esquecer que em sede de fixação da matéria de facto provada, não devem confundir-se as normas sobre o ónus da prova com a valoração da prova.
Deste modo, se os factos alegados e vertidos nos Temas da Prova ficarem devidamente provados (porque se produziu prova suficiente), o juiz não tem de recorrer às regras (de decisão de facto) que decorrem das normas sobre o ónus da prova.
Diversamente, se depois de valorada a prova, o juiz entender que há factos que permanecem duvidosos e incertos (ou seja, que se verifica uma deficiência probatória), terá então de recorrer às normas sobre o ónus da prova para a fixação da matéria de facto, valorando a prova contra a parte a quem incumbia o respectivo ónus da prova, respondendo negativamente aos pontos de alegação correspondentes.
É pois por isso que se diz que as regras do ónus da prova são subsidiárias no sentido de que apenas operam, se necessário, posteriormente à valoração da prova.
No que toca aos requisitos da acção de impugnação pauliana acima enumerados sob a) a d) e f) e g), é claro que o ónus da respectiva prova incumbe à autora/apelante B..., S.A., nos termos do art.º342º, nº1, do Código Civil.
Já quanto ao requisito enunciado na alínea e) (acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade) existe a norma especial do art.º611º do Código Civil, nos termos da qual incumbe ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, o que se justifica pela maior facilidade que o devedor tem de fazer essa prova.
Deste modo, a prova sobre o carácter oneroso ou gratuito do acto impugnado cabe ao autor da acção.
Assim, se se discutir na acção de impugnação pauliana o carácter oneroso ou gratuito do ato impugnado, tanto mais atendendo a que a prova da gratuidade beneficia o autor porque dispensa o requisito da má-fé, impende sobre o autor o ónus da prova do animus donandi.
Ora no presente recurso o que se discute é como já vimos, a prova da má-fé bilateral dos réus/apelados a partir de presunções judiciais
É consabido que a consciência do prejuízo não é, em regra, susceptível de prova directa mas sim de prova tradicionalmente classificada como indirecta.
Neste âmbito, as presunções judiciais assumem um protagonismo determinante permitindo alcançar a prova da má-fé.
Como vem sendo maioritariamente entendido, “a prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má-fé necessário à impugnação pauliana, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor. É em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata.” (cf. entre outros, o Acórdão do STJ de 25.11.2014, proc.6629/04.0TBBRG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Pinto de Almeida, em www.dgsi.pt).
Na tese da autora/apelante existem diversos factos nos autos de cuja valoração conjugada resulta que houve um conluio entre os réus no sentido de a prejudicar.
Assim, alega, de forma circunstanciada, quais os factos conhecidos e relevadores do conluio entre os Réus e que são os descritos na conclusão 9ª das suas alegações:
-Que os créditos do Recorrente sobre os 1ºs Réus se reportam ao período compreendido entre 14.07.2006 e 28.09.2011 e emergem de 4 (quatro) livranças pelos mesmos avalizadas, subscritas pela sociedade G... – art.º 3.º dos factos provados;
-Que tais créditos se venceram em 16.11.2012, 16.11.2012, 29.11.2012 e 16.11.2012 – art.º 1.º dos factos provados;
-Que em 30.12.2011, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de Dação em Cumprimento para pagamento de um alegado montante em dívida de 35.000,00 €, que os 1.ºs Réus se confessaram devedores dos 2ºs Réus – art.º 20.º dos factos provados;
-Que em 29.02.2012, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de compra e venda de um imóvel e de todo o recheio nele existente, pelo alegado montante de 85.500,00 € - art.º 22.º dos factos provados;
-Que em 28.06.2012, a sociedade G..., Lda. foi declarada insolvente – art.º 4.º dos factos provados.
Ora da análise das declarações prestadas pelos réus/apelados em necessária conjugação com a restante prova constante dos autos, nomeadamente a testemunhal produzida em julgamento e a documental junta ao processo, o que cabe dizer é o seguinte:
Não é de todo credível que os 2º.s Réus desconhecessem que a sociedade G..., Lda. estava em má situação financeira, assim como acontecia com os 1ºs Réus.
E isto porque segundo as regras da experiência é de considerar que, em situações como a concreta dos autos, sendo todos os Réus familiares e pessoas próximas umas das outras, não é lógico que desconhecessem a real situação patrimonial uns dos outros.
A ser assim, tens pois razão a autora/apelante quando afirma que da análise da prova produzida resulta evidente a inverosimilhança dos negócios celebrados entre os Réus tal como estes os confirmam.
Na verdade, tal versão acabou por ser infirmada quer pelos depoimentos que os mesmos prestaram em julgamento, quer pelo conjunto de declarações então prestadas pelas testemunhas arroladas pela autora/apelante, quer ainda pelo teor dos documentos que estão juntos ao processo.
Mais, tal versão dos factos acaba também por ser infirmada pelas regras da experiência comum.
Pode pois afirmar-se que o que daqui resulta é o conhecimento inequívoco por parte dos 2ºs Réus das dificuldades financeiras que enfrentavam os 1ºs Réus, os quais na iminência de insolvência da sociedade G..., Ldª., não hesitaram em transferir o seu património para os primeiros.
Ou seja, no caso concreto devem funcionar as regras previstas no art.º349º do Código Civil, já antes melhor descritas.
Assim, na situação dos autos e na decisão a proferir quanto ao recurso da matéria de facto, é-nos permitido e até exigido, que decidamos um ou mais factos desconhecidos partindo de um ou mais factos conhecidos, fundando esta prova por presunções nas regras de experiência comum, nos juízos correntes de possibilidade e nos próprios dados da intuição humana.
Em síntese, nesta matéria podemos pois concluir no sentido proposto pela autora/apelante, ou seja:
Que os 2ºs Réus sabiam das dificuldades dos 1ºs Réus e todos, em conjunto e comunhão de esforços, decidiram subtrair ao património dos 1ºs Réus os únicos bens destes últimos que eram susceptíveis de penhora.
Mais, que todos sabiam que tal subtracção determinava a impossibilidade de obter a satisfação do crédito da autora/apelante B..., S.A.
Em suma, pelas razões acabadas de expor e atento o disposto no art.º662º, nº1 do CPC, impõe-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, passando a ter como provados os factos anteriormente descritos nos pontos 2º a 23º dos factos não provados.
A matéria provada a ter em conta é pois e agora a seguinte:
1º - Em virtude da operação praticada no exercício da respectiva actividade bancária, o Banco Autor é dono e portador de quatro livranças subscritas pela sociedade G..., Lda., e avalizadas pelos 1.ºs Réus vencidas, respectivamente, em 16.11.2012, 16.11.2012, 29.11.2012 e 16.11.2012.
2º - Apresentadas as livranças a pagamento nas datas de vencimento respectivas, não foram as mesmas pagas, nem então nem posteriormente, sendo que o valor inscrito nas mesmas era, respectivamente, de 75.433,44 €, 51.409,70 €, 14.039,92 € e 31.085,70 €.
3º - As livranças que titulam o crédito do Banco sobre os 1ºs RR. foram subscritas por estes em, respectivamente, 28.09.2011, 14.07.2006, 25.10.2008 e 29.09.2009.
4º - A sociedade G..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 28.06.2012.
5º - O processo prosseguiu com a liquidação do activo, ascendendo o valor global dos créditos reclamados e reconhecidos a 2.245.953.79 €.
6º - O aqui Autor reclamou o seu crédito no dito processo de insolvência, crédito este que veio a ser reconhecido e graduado como comum relativamente a 214.739,20 € e sob condição em relação a 50.000,00 €, uma vez que este crédito se referia a uma garantia bancária ainda não accionada.
7º - Entretanto, a garantia bancária veio a ser accionada pelo beneficiário respectivo – facto do qual o aqui Banco A. deu conhecimento nos autos de insolvência, pelo que o crédito passou a ter a natureza integralmente comum, deixando de estar sujeito a condição.
8º - Os créditos garantidos e privilegiados - que serão graduados antes do crédito do banco A. - ascendem ao montante global de 633.722,02€.
9º - E o valor do activo apreendido ascende a 175.548,13€.
10º - No dia 20 de Janeiro de 2016, realizou-se a abertura de propostas em carta fechada para aquisição da totalidade do activo apreendido.
11º - Os bens móveis foram vendidos pelo montante de 21.060,00€.
12º - As propostas para aquisição do imóvel não foram aceites porque eram inferiores ao valor mínimo de venda, fixado em 230.770,00€.
13º - Face à declaração e insolvência da sociedade subscritora, o Banco Autor deu as referidas livranças à execução, no processo que correu termos pelo J1 da Secção de Execução da Instância Central de Lousada do Tribunal da Comarca de Porto Este sob o n.º 2191/12.9TBFLG apenas contra os demais intervenientes cambiários, aqui 1.ºs Réus.
14º - No âmbito daquela execução, os resultados das diligências efectuadas pelo Senhor Agente de Execução foram as seguintes:
-a penhora de saldos bancários revelou-se infrutífera
-os executados não exerciam qualquer actividade social remunerada, nem estavam a receber quaisquer pensões,
-o executado possuía um veículo de marca Peugeot, matrícula ..-..-DQ, do ano de 1994,
-os executados eram proprietários da fracção “AL” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., descrito na Conservatória do Registo predial a Póvoa do Varzim sob o nº 1829/2001.
15º - O Banco procedeu, então, à penhora da dita fracção autónoma designada pelas letras AL do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 1829/20010910-AL.
16º - Sobre a fracção “AL” penhorada naqueles autos incide uma garantia real registada a favor do Banco Autor, mas para pagamento de outras responsabilidades que os aqui 1ºs RR. são titulares perante o Banco A., não sendo o produto da venda previsivelmente suficiente para pagar a quantia aqui em dívida.
17º - No âmbito da dita execução, aquando da citação dos credores, foram reclamados créditos pelo B..., SA, garantidos por 2 hipotecas, no montante global de 133.132,24€ e pelo I..., SA no montante de 99.239,03€, garantido por penhora.
18º - A sentença de verificação e graduação de créditos proferida graduou os créditos da seguinte forma:
1º - os créditos reclamados pelo “B...” na presente reclamação de créditos, por referência às duas hipotecas acima expostas e até aos limites destas;
2º - o crédito exequendo garantido pela penhora na execução;
3º - o crédito reclamado pelo I..., garantido pela penhora subsequente.
19º - O valor mínimo da venda da dita fracção foi fixado em 123.913,90€.
20º - Em 30 de Dezembro de 2011, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de Dação em Cumprimento para pagamento de um alegado montante em dívida de 35.000,00 €, que os 1.ºs Réus se confessaram devedores dos 2.ºs Réus.
21º - Nos termos da dita escritura, para pagamento integral da dívida que os 1ºs RR. constituíram perante os 2ºRR ao longo dos anos de 2004 a 2007, os primeiros deram em pagamento aos segundos a fracção autónoma designada pela letra “X”, parte integrante do prédio urbano sito à freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 2894 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 1499, nos termos constantes do documento de fls. 257 a 259 dos autos cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
22º - Em 29 de Fevereiro de 2012, os Réus (1ºs e 2ºs) celebraram entre si escritura de Compra e Venda de um imóvel e de todo o recheio nele existente, pelo alegado montante de 85.500,00 €.
23º - Nos termos da dita escritura, os 1ºs RR, pelo preço de 85.500,00€ venderam aos 2ºs RR o prédio urbano, sito no ..., Freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 177 (extinto 99) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 301, nos termos constantes do documento de fls. 263 a 265 dos autos cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo os compradores aí declarado “já ter recebido” o preço.
24º - A 1ª Ré, D..., é sobrinha (pela parte da mãe – H...) do 2º Réu, E... (que consequentemente é tio da 1ª Ré).
25º - Apesar das diligências efectuadas – seja por via executiva, seja através da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da sociedade G..., Lda. – o Banco não conseguiu receber, até à data, qualquer quantia por conta do crédito alegado nestes autos, nem é expectável que venha a receber.
26º - A liquidação efectuada no processo de insolvência da sociedade G..., Lda., não vai permitir liquidar os créditos comuns, entre os quais o do Banco Autor.
27º - Da dação em cumprimento efectuada em 30 de Dezembro de 2011 e da compra e venda celebrada em 29 de Fevereiro de 2012, resultou para o Autor uma diminuição da possibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, uma vez que ambos os bens ficaram a pertencer aos aqui 2ºs RR, sendo esses, actualmente, os únicos bens conhecidos aos 1ºs RR. susceptíveis de garantir parte do valor em dívida ao Autor.
28º - À data da venda supra descrita do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301, este tinha um valor de mercado de cerca de 130.000,00€.
29º - Os 1ºs RR. deram em dação e venderam os únicos bens imóveis do seu património sobre os quais não existiam ónus ou encargos a favor de terceiro. 30º - Os 1ºs Réus sabiam do prejuízo que a dação e a venda daqueles imóveis causaria ao Autor e, mesmo assim, efectuaram aqueles negócios.
31º - Os 2ºs RR., após a realização do negócio de compra e venda supra descrito, não passaram a habitar a casa sita em ..., Felgueiras, descrita na Conservatória competente sob o nº 301, continuando a residir na morada que sempre foi a sua e que se situa na Rua ... nº ...., ....
32º - Desde então nunca os aqui 2ºs RR. suportaram qualquer consumo de água, luz, televisão ou telefone.
33º - Os 1ºs Réus, C... e D... sabiam que tinham subscrito as livranças supra descritas, e bem assim sabiam das responsabilidades que aquela subscrição acarretava para eles junto do Banco Autor, em virtude dos negócios celebrados com a sociedade G..., Lda..
34º - Os preços declarados quer para a dação em pagamento, quer para a ”venda” do imóvel, que era e é a casa de morada de família dos primeiros Réus, foi abaixo do seu valor efectivo, que ascendia à data da pretensa “venda” e “dação” a um valor superior ao declarado.
35º - Com os negócios que celebraram os aqui 1ºs RR. subtraíram dos bens do seu património com o propósito de impedir que estes respondessem pelo pagamento das dívidas quer ao aqui Banco A., quer a outras entidades bancárias, como o J..., SA, o I..., SA e o K..., que nessa data ascendiam já a cerca de 300.000,00€.
36º - Os 1ºs. Réus, ao realizar os negócios impugnados nestes autos, quiseram diminuir as garantias gerais das suas obrigações, subtraindo ao seu património os únicos bens susceptíveis de penhora e, deste modo, retirando ao Autor a possibilidade de executar estas garantias caso os RR. não cumprissem.
37º- Os réus E... e F..., aquando da celebração dos negócios impugnados, sabiam que:
-os réus C... e D... tinham subscrito as livranças referidas nos factos provados;
-os 1ºs RR. estavam a dar em dação e a vender os únicos bens imóveis do seu património sobre os quais não existiam ónus ou encargos a favor de terceiro;
-da dação em cumprimento efectuada em 30 de Dezembro de 2011 e da compra e venda celebrada em 29 de Fevereiro de 2012, resultava para o Autor uma diminuição da possibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito;
-os 1ºs Réus sabiam o prejuízo que a dação e a venda daqueles imóveis causaria ao Autor e, mesmo assim, efectuaram aqueles negócios;
-podia estar iminente a falência da sociedade G... ou dos 1ºs. réus. 38º - As outorgas dos contratos de dação e de compra e venda pelos 1ºs RR. e 2ºs RR. ficou a dever-se unicamente à intenção de os primeiros quererem retirar os imóveis e os bens móveis que supra referidos do seu património, prevenindo o caso do Banco Autor ou outros credores virem penhorar os mesmos.
39º - Os 1ºs RR. e os 2ºs RR., com tais alienações, quiseram acautelar a possibilidade de a sua propriedade passar para mãos de terceiros desconhecidos, em virtude de penhoras efectuadas por credores dos 1ºs RR.
40º- Os 2ºs RR. não tomaram posse da casa sita em ..., Felgueiras, descrita na Conservatória competente sob o nº 301.
41º - A dação e a venda efectuadas ficaram a dever-se unicamente à intenção de querer retirar do património dos 1ºs RR., os únicos bens valiosos e livres de encargos que estes possuíam, prevenindo o caso iminente de o Banco Autor, ou outros credores, virem a penhora-lo.
42º - Os Réus acordaram entre si pôr a salvo o património familiar, retirando-o do alcance executório dos credores, entre os quais o aqui Autor.
43º - Aqueles contratos foram outorgados com o único e exclusivo propósito, comum a todos os intervenientes, de defraudar e prejudicar o Banco Autor.
44º- Os Réus tiveram o intuito de impedir a satisfação do crédito do Banco Autor.
45º - Os Réus usaram os serviços notariais e serviram-se da sua função documentadora das vontades negociais dos cidadãos para criar a aparência de um negócio jurídico translativo da propriedade. 46º - Os Réus não quiseram os negócios jurídicos a que se referem as mencionadas escrituras de dação e compra e venda.
47º - Os primeiros Réus não quiseram nem dar em pagamento, nem vender coisa alguma aos 2ºs Réus.
48º - Nem estes tivessem querido que lhes fosse dado em pagamento ou tivessem querido comprar o que quer que fosse.
49º - Não existia nenhum crédito entre os RR. que justificasse a alegada dação em pagamento.
50º- Os 2ºs RR foram meros adquirentes fictícios dos imóveis identificados nas escrituras supra referidas.
51º - Os imóveis em causa continuaram e continuam a ser possuídos usados pelos 1ºs Réus, e bem assim que o prédio urbano referido em 27º da petição inicial continue a ser a morada consta como residência dos aqui 1ºs RR. junto da Segurança Social e dos Serviços de Identificação Civil.
52º - Nunca ocorreu a tradição do mesmo para os 2ºs Réus.
51º -Todos os Réus sabiam que o património dos 1ºs Réus iria inevitavelmente responder pelas elevadas responsabilidades por aqueles assumidas, designadamente perante o Banco Autor.
53º - Os Réus pretenderam colocar a salvo de futuras penhoras os imóveis referidos nos factos provados, bem como todo o seu recheio.
54º - Os Réus visaram evitar futuras penhoras, designadamente por parte do Banco Autor.
55º - Os réus E... e F... sabiam que a compra e venda e a dação em cumprimento descritas nos factos provados causavam prejuízo ao autor.
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É pois com esta matéria de facto que cabe apreciar e decidir a segunda das questões suscitadas no presente recurso.
Já todos sabemos que nos termos do art.º 610º do Código Civil são requisitos gerais de procedência da acção de impugnação pauliana os seguintes:
a) A existência de um acto, de natureza não pessoal, que envolva a diminuição da garantia do crédito do impugnante;
b) Ser o crédito anterior ao apontado acto impugnando ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
Também já vimos que quanto às regras do ónus da prova, vale o disposto no art.º 611º do Código Civil, segundo o qual incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ora da conjugação de tais regras (as dos artigos 610º e 611º), resulta que incumbe ao credor o ónus da alegação e da prova: do montante do crédito que tem sobre o devedor e da anterioridade desse crédito em relação ao acto impugnado.
Já ao devedor e/ou ao terceiro adquirente interessados na manutenção do acto impugnado incumbe o ónus da prova da existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na esfera jurídico-patrimonial do devedor, sendo de presumir (por inversão do respectivo ónus da prova), a sua inexistência.
Mas para além destes requisitos gerais, exige ainda o legislador que o impugnante alegue e prove que o devedor e o terceiro adquirente agiram “dolosamente”, com o fim/propósito de impedir a satisfação do crédito futuro, ou seja, dirigindo intencionalmente a sua acção com vista a atingirem aquele desiderato.
Dito de outra forma, exige-se ao impugnante a alegação e a prova de que o devedor e o terceiro agiram de “má-fé”, isto é, com a consciência do prejuízo que o acto impugnado causava ao credor (cf. o art.º 612º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Ou seja, basta que o impugnante alegue e prove que o devedor e o terceiro adquirente do bem objecto do acto impugnado, no momento da celebração do mesmo, actuaram com a consciência que tal negócio seria causa de prejuízo ao credor, mas não já que tenham agido com esse intuito e finalidade.
Ora na sentença recorrida e perante a situação concreta o que ficou exarado foi o seguinte:
Que face à matéria dada como provada, não existem dúvidas de que o autor é titular de um crédito sobre os réus C... e D....
Mais, que tal crédito resulta da subscrição das livranças referidas nos pontos 1º a 3º dos factos provados e ascende à quantia global de € 171.968,76, acrescida, após o vencimento de cada um das livranças, dos respectivos juros de mora.
Também ficou referido que os réus não demonstraram quaisquer factos que pudessem ser impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito assim definido.
Igualmente o facto de tal crédito ser anterior à data dos negócios impugnados nestes autos, uma vez que a sua constituição ocorre, no que se refere apenas ao capital, com a subscrição das referidas livranças por parte dos primeiros réus.
Que a venda e a dação em cumprimento impugnadas são actos onerosos.
No entanto e no que se refere aos restantes requisitos da impugnação pauliana, foi entendido que os autores não lograram provar o conluio que alegaram existir entre todos os réus.
Assim, considerou-se então que apesar de terem demonstrado factos de onde resulta a má-fé dos primeiros réus (cf. pontos 29º, 30º e 33º dos factos provados), não ficaram demonstrados os factos necessários a afirmar a má-fé dos segundos réus.
Entendeu-se pois não ser possível afirmar que estes últimos tiveram, ao comprar um dos imóveis em causa ou ao receber em pagamento o outro imóvel, agido de “má-fé”, isto é, com a consciência do prejuízo que os actos impugnados causavam ao credor.
Tudo isto por força do que decorre do disposto no art.º 612º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e o então consignado nos pontos 1º a 16º dos factos não provados.
Ora é consabido que ónus da prova deste requisito incumbia ao autor, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do CPC, e apenas a demonstração da má-fé de todos os réus determinaria a viabilidade da impugnação pauliana.
E tal prova mostra-se agora feita atenta a decisão proferida na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto.
Assim e perante o que está provado nos pontos 35º a 55º está pois verificada a má-fé dos segundos Réus e assim preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a procedência da impugnação pauliana, no que toca aos pedidos deduzidos pelo autor nas alíneas a) e b) da sua petição inicial.
Impõe-se pois conceder provimento ao recurso interposto pela autora/apelante B..., S.A. com todas as necessárias consequências.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e revoga-se nos seguintes termos a decisão recorrida:
Julga-se a acção totalmente procedente por provada e condenam-se os Réus a:
a) Ser reconhecido à Autora o direito a executar, no património dos 2ºs Réus os bens impugnados, até à satisfação do seu crédito, sendo os Réus condenados a reconhecer tal direito ao Autor,
b) Ser declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente à Autora, a dação em cumprimento e a compra e venda efectuadas pelos 1ºs réus aos 2ºs Réus.
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Custas em ambas as instâncias a cargo dos Réus (art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 7 de Dezembro de 2018
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
José Manuel Araújo Barros