Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111206
Nº Convencional: JTRP00032825
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
FUNDAMENTO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200201090111206
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 201/99
Data Dec. Recorrida: 05/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPI95 ART260 ART264.
Sumário: É de concluir pela falta de um elemento típico (elemento subjectivo) do crime de concorrência desleal do artigo 260 do Código da Propriedade Industrial, o que conduz à absolvição dos arguidos, se da matéria de facto provada não constar "a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar por si ou para terceiro um benefício ilegítimo", embora se tenha dado como provado que "o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei".
É irrelevante que na "fundamentação de direito" se tenha concluído pela verificação daquele elemento subjectivo, pois tal conclusão não se estriba na matéria de facto provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: