Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038800 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200602060544363 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a entidade patronal (instituição de ensino particular) acordado com o trabalhador (professor) o pagamento de um “subsídio de equiparação”, com a finalidade de equiparar a remuneração auferida, ao nível retributivo dos professores do ensino público, tal “subsídio” integra, para todos os efeitos, a retribuição do trabalhador, não podendo qualificar-se como uma liberalidade conjuntural. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C......., pedindo que se reconheça o direito do A. a ser remunerado pelo mesmo valor que um docente do ensino público com a mesma habilitação e antiguidade, a partir do dia 1 de Setembro de cada ano, a que este tenha esse direito e que se condene a R. a pagar ao A. as diferenças salariais, no valor global de € 7.583,10. Alega, para tanto, o A. que sendo professor do ensino particular no Colégio D........., de que a R. é dona, esta determinou em Outubro de 1990, com assentimentos dos seus trabalhadores professores, neles incluídos o A., que o pessoal docente passaria a auferir o mesmo que os docentes do ensino público, o que passou a concretizar em 1 de Outubro de cada ano pela atribuição de um subsídio de equiparação, correspondente à diferença entre a retribuição de um professor do ensino particular e a de um professor do ensino público. Porém, a partir de Janeiro de 2002, a R. deixou de actualizar o subsídio de equiparação, até que ele foi consumido integralmente pela retribuição, que se foi actualizando, de um professor do ensino particular. Daí que tenha vindo pedir as diferenças respectivas. A R. contestou alegando, em síntese, que o subsídio de equiparação foi atribuído como medida conjuntural, a título de liberalidade e foi retirado depois de um processo de informação aos professores, que nada opuseram. Por outro lado, a sua atribuição é nula, dada a indeterminabilidade do seu quantum, por depender apenas de terceiros, o Governo, sendo certo que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias, a determinar a resolução da declaração da R., sob pena de inviabilidade económica e financeira. Realizado o julgamento sem gravação dos depoimentos prestados em audiência e assente a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença, sendo a acção julgada parcialmente procedente, reconhecendo ao A. o direito a ser remunerado pelo mesmo valor que um docente do ensino público com a mesma habilitação e antiguidade, a partir do dia 1 de Setembro a que este tenha esse direito e condenando a R. a pagar ao A. as diferenças salariais, no valor de € 6.864,38. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se lhe dê provimento, com a consequente revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - No caso sub judice, resulta pelas razões atrás expostas, que a medida de atribuição do "subsídio de equiparação" foi sempre encarada como uma medida conjuntural, analisada anualmente quanto à sua possibilidade de atribuição. II - Que, e como resultou da matéria dada como assente, o Recorrente quando alterou a forma de aplicação do subsidio de equiparação, com vista ao seu gradual desaparecimento, fê-lo sem prejuízo do montante global do rendimento recebido pelos professores, nomeadamente o Recorrido. III - O Juiz a quo parece ter descontextualizado pelo menos em parte, o que efectivamente está no substrato, no teor intrínseco do artigo 82.º da LCT. Porquanto, in casu o tal subsidio de equiparação nunca esteve previsto, nem fez parte integrante da génese do contrato de Trabalho que liga o Apelado à aqui Apelante. IV - No caso em apreço, o subsidio de equiparação não deverá ser considerado como retribuição, nem como tal susceptível de ser considerado nas legítimas expectativas do Recorrido, na medida em que não estava previsto no Contrato de Trabalho respeitante a este caso concreto ab initio e, à data dos factos não podia ser considerado pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. V - A atribuição do subsídio de equiparação foi feita como uma regalia conjuntural, não de um direito adquirido ad eternum, como a Sentença recorrida tende a defender. VI - Mais invoca o Recorrente que deverá ser declarada a indeterminabilidade do objecto da medida de atribuição definitiva do subsídio de equiparação e consequentemente a nulidade da respectiva declaração. VII - Para tanto, baseia-se o Recorrente no escopo do artigo 280.º do Cód. Civil em todo o seu âmbito jurídico e na actual Jurisprudência de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2001, publicado no DR-I série-A, de 8.3.2001, subscrito por 34 Conselheiros. VIII - Em reforço do supra referido, o Recorrente esgrime no sentido de que a decisão a quo perante a matéria dada como assente, ficou aquém do que seria uma sentença justa, maxime determinando a nulidade da supra mencionada declaração de atribuição do subsídio de equiparação, IX - Porquanto, estão reunidas todas as condições para se considerar o objecto sub judice indeterminável, por estar dependente de terceiros e sem limites temporais. X - Ora, razões imperiais e mesmo por força da lei, permitem concluir o quão atentatório que é uma cláusula de efeito ad eternum com um objecto indeterminável, dependente de terceiros e não dos próprios, resultando mesmo ope legìs como uma das limitações ao Princípio da Liberdade Contratual. XI - De referir que o tribunal a quo não valorizou devidamente a disciplina do DL 553/80, de 21 de Novembro. De facto, estamos perante uma lex specialis que, estabeleceu o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. XII - Na verdade, aquele Decreto-Lei define rigorosamente os parâmetros dentro dos quais será legitimo ou não, garantir os direitos adquiridos, sempre que se tente uma aproximação entre a situação dos professores do ensino particular e dos do ensino público. XIII - Tal seria efectuado de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, mas com um limite: " ... na medida do possível...". XIV - A decisão a quo assim não entendeu, mesmo sabendo que a lei foi cumprida sem prejudicar terceiros. XV - O tribunal a quo deu o seu veredicto contrariando o Acórdão do STJ supra mencionado, contrariou uma lei especial, mormente o DL 553/80, de 21 de Novembro e, não atendeu ao que efectivamente está subjacente ao artigo 280.º do Cód. Civil. XVI - Com efeito, houve efectivamente uma alteração significativa das circunstâncias entre a data de 1990 em que foi atribuído pelo Recorrente o subsídio de equiparação e a data de 2002 que corresponde ao período em que foi retirado o subsídio (sem prejuízo do montante total da retribuição), sem que tal alteração significativa (lei de 1999 com repercussão a partir de 2001). Tal alteração significativa das circunstâncias não prevista, nem era razoável prever, em 1990. XVII - O referido na conclusão supra mencionada tem o seu enquadramento legal no artigo 437.º do Cód. Civil ex vi do artigo 252.º do mesmo diploma legal, pelo que haverá lugar a resolução da medida de atribuição do subsídio de equiparação. XVIII - No que respeita à alteração superveniente das circunstâncias, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ante a matéria dada como assente e atendendo ao substrato do artigo 437.º do Cód. Civil, estão na verdade preenchidos todos os pressupostos daquele instituto. XIX - Atendendo ao artigo 334.º do Cód. Civil em que está aflorada a figura do Abuso de Direito, conclui-se que pelas razões aduzidas nas Alegações e do que resulta da matéria dada como assente na decisão a quo, deverá proceder a tese do Recorrente. XX - O direito que o recorrido se propôs exercitar excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. Desembocando em concreto, num venire contra factum proprium, o que integra o Abuso de Direito, com a consequente paralisação do respectivo exercício. XXI - Do exposto, a decisão a quo jamais poderia ser condenatória nos precisos termos em que o foi. O A. apresentou a sua alegação de resposta, pedindo que se negue provimento ao recurso. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Apenas a R. se posicionou quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: Da petição inicial: 1.º - O autor e ré celebraram entre si um contrato de trabalho sem qualquer limitação temporal que teve o seu início em 15 de Setembro de 1987; 2.º - Por esse contrato comprometeu-se o autor a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da ré as suas funções como professor, licenciado com habilitação própria e profissionalizado; 3.º Ou seja, as funções de gerir o processo de ensino/aprendizagem de programas definidos para o nível e disciplina leccionada, bem como das directivas que resultem de determinação superior; 4.º - Em contrapartida a ré, pelas 29 horas de leccionação directa a que acresciam as horas de programação e reuniões, remunera ultimamente o autor à razão de 1.745,26 ilíquidos mensais; 5.º - O autor é associado do Sindicato dos Professores do Norte e a ré é associada na Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo. 6.º - As relações jurídico-laborais entre autor e ré são reguladas pelo Contrato Colectivo para o Ensino Particular e Cooperativo, publicado no BTE 1ª Série, nºs 41 e 47 de 8 de Novembro e 22 de Dezembro de 2002, e demais legislação, geral e especial, suplementares; 7.º - Em Outubro de 1990 foi determinado pela ré e aceite pelos seus trabalhadores, entre os quais o autor, que o pessoal docente passaria a auferir o mesmo que os docentes do ensino público tendo em consideração a colocação destes na carreira; 8.º - A partir de então, no início do ano lectivo, 1 de Outubro de cada ano, o valor da remuneração paga aos docentes, inclusive do autor era igual à que auferia um docente do ensino oficial, tendo em atenção a sua formação e antiguidade na carreira; 9.º - Tal desiderato era alcançado com o pagamento do salário praticado no Ensino Particular a que acrescia um "subsídio de equiparação" no montante da diferença encontrada; 10.º - Tal subsídio foi pago ao longo dos anos inclusive nas férias e subsídio de férias e de Natal; 11.º - Criou-se no autor a convicção e expectativa de auferir o mesmo que auferia caso estivesse no ensino oficial; 14.º - Passando a partir de então o autor a esperar pelo recebimento dessa verba, com ela contando para o seu orçamento familiar; 17.º - A partir de Outubro de 2002 a R., unilateralmente, passou a integrar esse “subsidio de equiparação” não o aumentando, apenas o fazendo quando à remuneração base; 18.º - Até ao total desaparecimento do mesmo quando a remuneração base paga ultrapassasse a então paga acrescida do “subsídio de equiparação”; Da Contestação 1.º - A ré é a proprietária do estabelecimento de ensino denominado "D........." (adiante designado por D1......). 2.º - O estabelecimento de ensino da ré funciona na Rua ....., ..., ...., ...., Vila Nova de Gaia; 4.º - Em Outubro de 1990, o E........, na altura o responsável pela Direcção do D1....., adoptou uma medida de gestão, denominada "subsídio de equiparação" e que consistia em equiparar o vencimento dos professores do D1...... ao dos docentes do ensino público. 5.º - Esta decisão foi tomada numa determinada conjuntura, de que faziam parte um conjunto de pressupostos e condições; 6.º - Foi assumido também como uma medida para fidelizar os professores ao D1......, incentivando-os a não sair para o ensino público; 7.º - Tal subsídio foi sempre encarado como um subsídio; 8.º - Hoje em dia o D1..... proporciona aos seus docentes um ambiente e condições de trabalho que, de per si, são aliciantes para que estes prefiram ali leccionar; 9.º - Porém, naquele momento, e em anos subsequentes, a Direcção do D1..... entendeu importante "equiparar" salários entre os professores abrangidos pelo CCT do Ensino Privado e Cooperativo e os professores do chamado Ensino Público; 13.º - Tal diferença no rendimento constituía o chamado "subsídio de equiparação"; 16.º - A ré tentou manter a capacidade para pagar o subsídio de equiparação; 24.º A ré nunca sabia num ano como se comportaria o diferencial das tabelas para o ano seguinte; 25.º - Determinado um valor em Outubro, ele se manteria até Setembro do ano seguinte; 29.º - A ré não controla nem pode interferir com quem altera a tabela salarial e a atribuição de escalões do ensino público. 31.º - A viabilidade económica e financeira do D1..... ficaria em causa se o subsídio de equiparação fosse concedido a todos os professores; 37.º - Em Novembro de 2002, porque se tinha verificado uma correcção à tabela, o autor recebeu, a título do subsídio de equiparação, o montante de 45,24 euros; 40.º - Sem alterar o montante final (sempre considerado antes da aplicação de impostos, como tem de ser) que levava para casa, o D1..... reduziu o subsídio de equiparação na medida do aumento da tabela do ensino particular e cooperativo; 41.º - O professor passaria a ganhar pela tabela do ensino particular; 43.º - Em Julho de 2002 a direcção do D1....., em reunião geral dos professores, apresentou as razões para alteração da atribuição do subsídio de equiparação; 44.º - Posteriormente, para formalizar o assunto, em Julho de 2002, o D1..... enviou o documento escrito, a todos os professores, como consta de fls.65; 46.º - Em Dezembro de 2002, antes da reunião geral de professores, foi enviado novo documento escrito aos professores, como consta de fls. 66 e 67; 48.º - Na reunião geral de professores desse Dezembro de 2002, foi directamente perguntado aos professores se existiam dúvidas ou algo a apontar à questão do "subsídio de equiparação" e das resoluções tomadas; 51.º - As razões apresentadas pela Direcção tinham a ver com o facto de a conjuntura actual não indicar como medida correcta a atribuição de tal subsídio; 52.º - Provado apenas que o ensino particular tem factores que levam os professores a escolhê-lo; 54.º - No que toca ao ensino secundário o D1...... é economicamente suportado pelo Estado através do chamado "Contrato de Associação" através do qual o Estado paga um montante por aluno, atendendo à falta de escolas na região; 55.º - Bem como pelo pagamento de uma mensalidade pelos pais de alguns dos alunos; 56.º - A DREN, entidade estatal que supervisiona aqueles pagamentos do Estado relativos aos "Contratos de Associação" não aceita suportar o chamado "subsídio de equiparação"; 57.º - Estas entradas de dinheiro não têm sido suficientes para atender a todas as despesas, e não é mais possível suportar o chamado subsídio de equiparação; 59.º - Em 1998, foi negociado pelo ensino público, a chamada "carreira docente", com aplicação prática a partir de 2001. Esta carreira alterou as diferenças entre as duas tabelas salariais em causa, principalmente no que diz respeito aos saltos gradativos dos escalões versus antiguidade dos professores; 60.º - Em 2002 o montante utilizado pela ré para fazer face ao subsídio de equiparação aos professores aumentou de cerca de 20 mil contos ano para cerca de 40 mil contos ano; 62.º - Avisado que estava o D1..... por legislação que começou a ser publicada em 1998 que apontava nesse sentido, nunca aplicou a medida em causa aos professores contratados a partir de 1998; 65.º - Em 1990 não era de prever pela ré que uma alteração da tabela de salários da função pública efectuada em 1999 provocaria a duplicação do montante necessário para fazer face à continuação do pagamento do subsídio de equiparação; 70.º - Actualmente a ré tem mais facilidade em contratar novos professores e tem menos capacidade económica; 74.º - Após a entrada da presente acção o subsídio de equiparação foi discutido com os professores, tendo cerca de 85% dos mesmos acordado em que, de futuro, o referido subsídio não lhes será atribuído; 77.º - A decisão foi comunicada por escrito e verbalmente, reforçada na sua explicação e sempre tendo a Direcção do D1..... se colocado ao dispor para eventuais esclarecimentos. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se a R. podia retirar ao A. o subsídio de equiparação. Vejamos. Nas 5 primeiras conclusões do recurso afirma a R. que tal subsídio é uma liberalidade conjuntural, não integrando a retribuição. Ora, dispõe o Art.º 82.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 [vulgo, LCT], o seguinte: 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Como vemos, a retribuição é integrada por uma atribuição patrimonial [ou várias], em numeráreio ou em espécie, correspectivo do trabalho prestado ou da disponibilidade para o prestar, tem carácter de regularidade, por forma a criar no espírito do credor a ideia de que ela integra periodicamente o seu orçamento, sendo certo que se presume juris tantum o carácter retributivo de qualquer atribuição patromonial efectuada com regularidade pelo empregador. Por outro lado, atento o princípio da irredutibilidade da retribuição, é proibido ao empregador diminuí-la e, durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que obtenha a concordância do trabalhor, dados os valores de interesse e de ordem pública em causa, como decorre do disposto no no Art.º 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT [Cfr., por todos, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português, in REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Janeiro-Março-1986, Ano I (2.ª série) – N.º 1, págs. 65 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-10-15, 1986-03-14 e de 1993-12-02, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, págs. 231 e segs., Revisla de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, págs. 263 e segs. [com comentário do Prof. J. J. Teixeira Ribeiro] e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 432, págs. 272 e segs]. Ora, apesar de a R. ter alegado na contestação que o subsídio foi atribuído como uma regalia conjuntural, certo é que ele vigorou durante vários anos, tendo sido criado para equiparar o nível retributivo dos professores do Colégio da R. com os professores do ensino público, sendo pago 14 vezes por ano, tendo por desiderato contribuir para fixar os professores no ensino particular. Isto é, a R., apesar de ter alegado que o subsídio de equiparação não integrava a retribuição do A., não conseguiu elidir a presunção constante do Art.º 82.º, n.º 3 da LCT sendo certo que, ao contrário, se provaram factos que nos fazem concluir no sentido de que o subsídio de equiparação integra o conceito de retribuição. Na verdade, atenta a finalidade estabelecida para tal atribuição patrimonial, ela não pode deixar de ser vista como correspectivo da actividade desenvolvida e ao serviço – precisamente – da R. O subsídio é atribuído para que o A. leccione e, fazendo-o, o faça para a R. no seu Colégio e não para qualquer outra entidade. Noutra vertente, o subsídio de equiparação não foi concedido para compensar a penosidade do trabalho, a assiduidade ao serviço, a perigosidade da actividade, a produtividade alcançada ou qualquer outro atributo ou condicionalismo profissional complementar, mas sim para incentivar os professores a - cerne da sua prestação - trabalhar no D1.... . Acresce que tal subsídio assim atribuído e pago 14 vezes por ano durante vários anos seguidos passou a integrar o contrato individual de trabalho do A., lei das partes porque atribuído pela R. e aceite por ele, apenas podendo ser retirado por novo consenso, atentos os princípios, respectivamente, da liberdade contratual e da força vinculativa, previstos nos Art.ºs 405.º e 406.º, ambos do Cód. Civil [Cfr., por todos, António Pinto Monteiro, in Sobre as “cláusulas de rescisão” dos jogadores de futebol, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, N.º 3934, nomeadamente, a págs. 6 e 7]. Nas conclusões 6.ª a 14.ª refere a Recorrente que deverá ser declarada a indeterminabilidade do objecto da medida de atribuição definitiva do subsídio de equiparação e consequentemente a nulidade da respectiva declaração e, para tanto, baseia-se no escopo do artigo 280.º do Cód. Civil em todo o seu âmbito jurídico e na actual Jurisprudência de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2001, publicado no DR-I série-A, de 8.3.2001, subscrito por 34 Conselheiros. Ora, estabelece o Art.º 280.º, n.º 1 do Cód. Civil, nomeadamente: É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja … indeterminável. Por seu turno, o aresto em referência estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória: É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. Numa análise ainda que perfunctória desta doutrina, da norma referida e na comparação com a factualidade provada nos autos, fácil é concluir que o subsídio de equiparação não é indeterminável, não sendo nula a sua estipulação. Na verdade, a lei proíbe o negócio em que o objecto seja indeterminável, pelo que a contrario sensu permite o negócio em que o objecto esteja indeterminado temporariamente, mas seja determinável num momento futuro [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, VOLUME I, 3.ª edição, 1982, pág. 258]. O aresto em referência visa aquelas situações em que a estipulação negocial tem um âmbito tão alargado que não pode ser levada a sério, pois de outro modo haveria ofensa do pincípio da boa fé. Na verdade, nas situações do aresto não há um critério que possa ajudar a estabelecer um limite à constituição - indiscriminada - de obrigações. Porém, bem diferente é a situação resultante da estipulação do subsídio de equiparação. O seu montante está não determinado, em cada ano, até Outubro; chegado a este mês, definindo o Governo as tabelas dos vencimentos para os professores da função pública, por uma simples operação aritmética fica estabelecido qual é o montante do subsídio de equiparação para aquele ano lectivo. Assim, tal atribuição patrimonial, indeterminada até ao fim de Setembro de cada ano, é sempre determinável, sendo determinada em Outubro seguinte, pelo que a sua indeterminabilidade não é compaginável com a da fiança de obrigações futuras. Mas, objectar-se-á, a determinabilidade encontra-se nas mãos de terceiros, fora do controle da R. Crê-se, no entanto, que se trata, salvo o devido respeito, de mera falácia. Na verdade, se se aplicar as tabelas da contratação colectiva do ensino particular, a R. também não determina, pelo menos directamente, o montante das retribuições [Serão as associações representativas dos colégios e dos outros estabelecimentos do ensino particular, por um lado e os sindicatos ou associações representativas dos professores, por outro, quem intervém na contratação colectiva e define as tabelas das respectivas retribuições, isto é, trata-se também de um terceiro, como o Estado, embora se possa eventualmente dizer que é mais próximo. Quanto ao carácter in aeternum da estipulação das retribuições dos professores, crê-se que não se pode estabelecer qualquer distinção entre o processo do Estado e o processo de fixação do ensino perticular: enquanto houver inflacção, a necessidade de actualização das retribuições permanecerá, não se vislumbrando o seu fim.], sendo indiferente que no caso seja o Governo a entidade a quem cabe proceder à sua fixação; de igual modo e neste sentido, também se trata de uma estipulação in aeternum. Concluimos, assim, nesta parte, afirmando que o objecto do acordo pelo qual a R. atribuiu ao A. e restante corpo docente o subsídio de equiparação, não é indeterminável nos termos do disposto no Art.º 280.º do Cód. Civil, pelo que não se verifica a respectiva nulidade [Aliás, afigura-se-nos que este instituto do direito civil não apresenta versatilidade bastante para poder regular, sem qualquer adapatação à respectiva especificidade, matérias do âmbito do direito laboral, sem mais], conforme invocado pela apelante. Nas conclusões 16.ª a 18.ª, refere a R., ora recorrente, que entre a data da atribuição do subsídio de equiparação - 1990 - e a data da sua retirada - 2002 - ocorreu uma significativa alteração das circunstâncias, pelo que deverá ser operada a resolução do acordo pelo qual foi estabelecido tal subsídio, atento o disposto nos Art.ºs 252.º e 437.º, ambos do Cód. Civil, que estatuem: ARTIGO 252º (Erro sobre os motivos) 1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. ARTIGO 437º (Condições de admissibilidade) 1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. Ora, considerando o disposto no Art.º 252.º do Cód. Civil e como se tem entendido, há erro-vício quando o declarante faz uma representação inexacta de circunstâncias de facto ou de direito, determinantes da vontade de contratar, isto é, quando a vontade efectiva - correspondente ao querido e ao declarado - não coincide com a vontade hipotética que se teria se não fosse o vício da vontade, o que se traduz num erro na formação da vontade. A sua verificação conduz à anulação do negócio, desde que o erro seja essencial; daí que, sendo o erro, incidental ou indiferente, irreleva. Isto é, o erro, para conduzir à anulação do negócio, deve atingir os motivos determinantes da vontade, em termos tais que, se fosse conhecido, o errante não teria contratado ou, se o fizesse, contrataria em condições diversas. Depois, o erro sobre as circunstâncias é um erro residual, sobre outros elementos do negócio, que não são nem a pessoa do declaratário, nem o objecto do negócio, mas antes a chamada base negocial, isto é, os pressupostos do negócio que estão para além daqueles elementos. Também aqui a consequência do erro é a anulação, embora alguns autores se reportem à resolução e à modificação do contrato, na senda da remissão que o Art.º 252.º, n.º 2 faz para os Art.ºs 437.º a 439.º, todos do Cód. Civil. A alteração das circunstâncias, para ser juridicamente relevante, tem que ser anormal, de forma que a manutenção do contrato ofenda o princípio da boa fé; acresce que apenas são de atender as circunstâncias que rodeiam o contrato em si, objectivamente tomado como tal, isto é, as circunstâncias que serviram de base à decisão de contratar. Daí que irreleva a onerosidade superveniente da prestação, bem como irrelevam as superveniências subjectivas extra-contratuais das partes, seja a esperança de lucro – ou de não perda – de uma delas, quando a lógica do negócio não esteja em causa. Por outro lado, ela será irrelevante se a alteração tiver sido prevista pelas partes, de forma que os efeitos produzidos estejam contidos dentro dos riscos próprios do contrato. Acresce que, como se tem entendido, só prejuízos descomunais, encarecimentos extraordinários de bens ou serviços do tipo de 300% ou 400% ou de 1 para 6, integram o conceito de alteração anormal das circunstâncias, para o efeito em debate, de tal sorte que o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo relativamente a acontecimentos posteriores ao 25 de Abril, sempre foi muito parcimonioso na aplicação do instituto, como nos dá notícia Menezes Cordeiro, aliás como a doutrina vinha ensinando: cfr. Vaz Serra, citado por Mota Pinto que refere: Visto que está sempre ligado a um contrato de longa duração um certo risco de flutuação de preços, salários [sublinhado nosso], despesas, etc., risco este normal, a suportar pelas partes, as alterações da relação de valor só devem ser tomadas em conta, quando promanem de acontecimentos não previstos normalmente e atinjam um tal volume que surgiu uma “grosseira não relação”, isto é, uma não relação “tão grave que um julgador razoável não pode já considerar a prestação de um, como o contra-valor da do outro” (1) [Cfr. sobre o tema Luís Cabral de Moncada, in LIÇÕES DE DIREITO CIVIL, 4.ª EDIÇÃO REVISTA, 1995, págs. 629 a 632 e 703 a 706, Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1972, págs. 245 a 248 e 403 a 409, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, VOLUME I, 1982, págs. 235 e 236 e 388 a 390, Carlos da Mota Pinto, in TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, 1973, págs. 573 a 587 e 683 a 692, Heinrich Ewald Hörster, in A PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, págs. 567 a 582, António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, 2001, nota 283 a págs. 516 e segs. e págs. 918 a 937 e 1083 a 1092 e in DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1987, nomeadamente, a págs. 65 e segs. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-06-12, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 338, págs. 382 a 385]. Ora, in casu, o subsídio de equiparação foi atribuído pela ora apelante, como resulta dos factos provados, sem qualquer contrapartida ou condicionalismo, pretendendo com esse comportamento obter dos seus professores a permanência ao seu serviço, mas sem obter deles a respectiva e prévia aquiescência. Na verdade, os professores, recorrido incluído, aceitaram a atribuição patrimonial que lhes foi oferecida, mas sem assumirem qualquer obrigação para além daquelas de que já anteriormente eram titulares, como claramente se vê dos factos provados sob os nºs 7.º a 9.º, respeitantes à petição inicial [cfr. fls. 106]. Tal significa que as partes nada negociaram, menos ainda, não estabeleceram a denominada base do negócio, nem a apelante condicionou a atribuição patrimonial a qualquer comportamento do A., nem estabeleceu qualquer condição. Assim, a recorrente não condicionou a estipulação e a vida do subsídio de equiparação, por exemplo, à manutenção de uma boa situação financeira, ou a um montante máximo ou qualquer outro factor ou critério: concedeu incondicionalmente. Por outro lado, tendo tal subsídio passado a significar um custo duplicado – de 20 para 40 mil contos anuais – não podemos considerar que se atingiu um tal volume [de massa salarial] que surgiu uma “grosseira não relação”. Na verdade, para além de não se ter provado, por exemplo, a que percentagem das retribuições é que monta o subsídio, ou a quantia de salários paga mensal ou anualmente ao corpo docente, certo é que dos factos provados resulta apenas que a prestação da apelante, no que ao pagamento do subsídio de equiparação concerne, se tornou mais onerosa, mas não ao ponto de se ter tornado insuportável. Aliás, mesmo que assim não fosse, poderíamos ser conduzidos a idêntico resultado, pois a recorrente há vários anos – desde 1998, conforme consta do facto n.º 62.º, relativo à contestação [cfr. fls. 109] - admite professores que remunera sem correspondência com o nível retributivo do ensino público, para além de que obteve um acordo com 85% do seu corpo docente no sentido de os respectivos professores não colocarem obstáculos à retirada daquela atribuição patrimonial, conforme consta do facto n.º 74.º, relativo à contestação [cfr. fls. 110]. Ora, sendo assim, cremos que não pode proceder a pretensão da recorrente no sentido da resolução do acordo de estipulação do referido subsídio, nos termos do disposto no Art.º 437.º, n.º 1 do Cód. Civil. Aliás, afigura-se-nos que este instituto do direito civil não apresenta versatilidade bastante para poder ser aplicado em matéria laboral. Na verdade, nesta sede vigora o princípio da irredutibilidade da retribuição, como decorre do disposto no no Art.º 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT., dificilmente compaginável com um julgamento de equidade no sentido da redução ou da extinção do subsídio em causa. Tal princípio é rígido e constitui uma decorrência do mecanismo jurídico de standstill («efeito de linguete») que, à falta de consagrar novos direitos, opõe-se a que [se] cerceiem as antigas protecções…[Cfr. François Ost, in O TEMPO DO DIREITO, Instituto Piaget, 2001, pág. 340]. Nem se diga que a manutenção da atribuição patrimonial em causa é corolário do princípio do favor laboratoris, uma vez que este, tendo o sentido de fazer prevalecer norma mais favorável ao trabalhador, hierarquicamente inferior, derrogando a superior hierarquicamente menos favorável, atento o disposto no Art.º 13.º da LCT., pressupõe contradição de normas que in casu não ocorre; antes, pelo contrário, quer o acordo de estipulação do subsídio de equiparação, quer o Art.º 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT., são harmoniosos, não comportando qualquer oposição entre si. Daí que não esteja em causa a aplicação do referido princípio do favor laboratoris. Nas conclusões 19.ª e 20.ª, refere a apelante que o A., tendo proposto a presente acção, agiu com abuso de direito pelo que ao recurso deve ser dado provimento. Tendo a matéria assento no Art.º 334.º do Cód. Civil, vejamos o seu conteúdo: ARTIGO 334º (Abuso do direito) É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ora, invocada que foi a figura na modalidade do venire contra factum proprium, vejamos se estão preenchidos os respectivos pressupostos. A ideia essencial desta modalidade do abuso do direito consiste em que, como refere Menezes Cordeiro [In DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, 2001, págs. 744 e segs.], ninguém pode fazer valer um poder em contradição com o seu comportamento anterior. In casu, o A., ora apelado, como decorre dos factos provados sob os n.ºs 48.º e 77.º, ambos respeitantes à contestação, quando a recorrente reuniu os professores e lhes comunicou a sua decisão de retirar o subsídio, nada disse, não apresentou qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento. Assim, o seu silêncio é significante ao ponto de constituir factum proprium a contrariar a propositura da acção? Cremos bem que não. Tal ocorreria se o A. tivesse referido à recorrente que anuía na retirada do subsídio, que nada tinha a opôr ou, por qualquer forma activa, tivesse manifestado a sua concordância. Nada tendo referido e não valendo o silêncio como declaração, salvo se tal valor lhe tiver sido atribuído por lei, uso ou convenção, atento o disposto no Art.º 218.º do Cód. Civil, o que não ocorre na hipótese, não se pode dizer que o recorrido, tendo deduzido a presente acção, tenha agido com abuso de direito, nomeadamente, na modalidade do venire contra factum proprium. Em suma, estabelecido que foi o subsídio de equiparação, a atribuição patrimonial correspondente passou a integrar o contrato individual de trabalho existente entre as partes, não mais podendo ser retirado, pelo que o Tribunal do Trabalho decidiu bem. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença. Custas pela R. Porto, 06 de Fevereiro de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |