Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316547
Nº Convencional: JTRP00036985
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DESPEDIMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: RP200406070316547
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: No contrato de trabalho a termo, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito à compensação que receberia se o contrato tivesse cessado por caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - B.........., nos autos identificado, intentou, no TT de Viana do Castelo, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra
C.........., com sede na Zona Industrial do....., ....., ....., Fafe,
Pedindo, além do mais, o pagamento dos salários desde a data do despedimento até ao termo do contrato de trabalho, bem como o pagamento da compensação pela caducidade desse mesmo contrato.
Frustrada a conciliação, a Ré contestou, impugnando o alegado pelo Autor.
O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a M. Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente.
Inconformada com o julgado, a Ré apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ao condenar a Ré no pagamento de duas compensações, quando o contrato de trabalho a termo cessou por denúncia da Ré e não por caducidade e, como tal, o Autor não tem direito à compensação prevista no artigo 46.º, n.º 3 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, mas apenas à prevista no artigo 52.º, n.º 2 do mesmo diploma.
O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

O M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III - O Direito
Questão prévia:
A recorrente conclui as suas alegações de recurso (n.º 3), dizendo que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º do CPC.
Este normativo trata das causas de nulidade da sentença, cuja arguição deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT, sob pena de intempestividade e, por isso, dela (nulidade) se não tomar conhecimento.
Neste caso, tal referência, atento o contexto global das alegações de recurso, parece-nos mais uma figura de estilo alegatório do que propriamente a arguição de uma nulidade da sentença e, como tal, apreciaremos o objecto do recurso.

Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
E a única questão que importa resolver é a de saber se, no caso sub judice, o Autor pode cumular o direito ao pagamento do valor das retribuições previsto no artigo 52.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 64-A/89, com a compensação prevista no artigo 46.º, n.º 3 do mesmo diploma (LCCT), como foi decidido na sentença recorrida.

Desde já adiantamos que nada temos a objectar à solução encontrada pela sentença recorrida.
Vejamos porquê.

O contrato de trabalho a termo teve o seu início em 01.07.2000 e termo previsto para 30.06.2001, mas a Ré manteve o Autor ao seu serviço até 31.08.2001, data em que fez cessar, ilicitamente, o referido contrato.
Daqui resulta o seguinte:
- O contrato não caducou na data prevista para o seu termo, dado que Ré não comunicou ao Autor até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar – artigo 46.º, n.º 1 da LCCT;
- A falta dessa comunicação implicou a sua renovação automática pelo mesmo prazo – 12 meses – atento o disposto no n.º 2 do citado artigo 46.º da LCCT.
Nos termos do artigo 52.º, n.º 1 da LCCT, “aos contratos de trabalho a termo aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as alterações constantes dos números seguintes. (sublinhado nosso)
E o n.º 2 prevê que “Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade empregadora será condenada:
- Ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente (alínea a);
- A reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois da sentença” (alínea b).

No caso em apreço, o Autor tem direito ao valor das retribuições (não se leia indemnização onde está escrito valor das retribuições) que deixou de auferir desde o despedimento ilícito – 31.08.2001 – até ao termo (renovado) do contrato – 30.06.2002 –, dado que o termo do contrato ocorreu antes da data da sentença.

Nas disposições gerais relativas à cessação do contrato de trabalho encontramos previstas as consequências, para o empregador, da ilicitude do despedimento, nomeadamente, nos artigos 13.º; 24.º, n.º 2 e 32.º, n.º 3 da LCCT.
A estrutura sancionatória para a ilicitude do despedimento prevê, para além do pagamento das retribuições vincendas, o pagamento ao trabalhador de uma indemnização por antiguidade, caso não queira ser reintegrado ou não possa sê-lo.

Essa estrutura deve ser mantida nos casos da contratação a termo, por respeito à unidade do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, consagrada no artigo 52.º, n.º 1 da LCCT.
Assim, para além do valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, tem ainda direito à compensação prevista no artigo 46.º, n.º 3 da LCCT.

Nas situações de contratação a termo, a caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação – artigo 46.º, n.º 3 da LCCT.
E se a simples caducidade do contrato a termo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, por maioria de razão ela é devida quando o contrato a termo cessar por despedimento ilícito, sob pena de benefício ao infractor, neste caso, o empregador.
Como bem refere o Sr. Procurador no seu Parecer, ficaria “mais barato” despedir ilicitamente no nono dia anterior ao último dia do prazo, do que comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo no oitavo dia anterior àquele terminus.
E, além disso, acrescentamos nós, ficaria seriamente comprometida a unidade do regime jurídico sancionatório para a ilicitude do despedimento.

Em conclusão:
- O artigo 52.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 64-A/89, de 27.02, prevê o pagamento de retribuições devidas ao trabalhador por força da declaração de ilicitude do despedimento e não o pagamento de qualquer quantia com carácter indemnizatório [cfr. n.º 3 do mesmo artigo, em tudo semelhante ao artigo 13.º, n.º 2, b)];
- Essa declaração de ilicitude do despedimento comporta ainda o pagamento da compensação prevista no artigo 46.º, n.º 3 da LCCT.

Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente.

IV - A Decisão
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 7 de Junho de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva