Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
896/07.5JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043463
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP20100127896/07.5JAPRT.P1
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 613 - FLS 199.
Área Temática: .
Sumário: I - A leitura feita pela PJ de mensagem registada no cartão SIM de um telemóvel que já entrou na esfera de domínio do destinatário, não se configura como intercepção de conversação ou comunicação telefónica para efeitos da aplicação dos artigos 187º e 188º, nem lhe é aplicável a extensão enunciada no artigo 189º nº1, todos do CPP.
II - A mensagem via telemóvel já recebida deverá ter o mesmo tratamento da correspondência escrita, que circula através do tradicional sistema postal: recebida mas ainda não aberta pelo destinatário, aplicar-se-á, à respectiva apreensão, o estabelecido no artigo 179º do CPP; recebida, aberta e guardada pelo destinatário, já não beneficiará do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações, podendo ser apreendida para valer como mero documento escrito.
III - Consubstancia método relativamente proibido de prova a integrar nulidade sanável, a intromissão na correspondência, vida provada, domicílio, ou telecomunicações sem consentimento do respectivo titular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 896/07.5JAPRT.P1


Proc. nº 896/07.5JAPRT, da .ª Vara Criminal do Porto


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO


1. Nos presentes autos com o NUIPC 896/07.5JAPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foram os arguidos condenados, por acórdão de 11/08/09:

O arguido B……….:

- Na pena de sete meses de prisão, pela prática, em autoria material de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1,do Código Penal;

- Na pena de dois anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1, alíneas o), p), ax) e 3, alínea l), 3º, nºs 1 e 4, alínea b), 6º, 14º e 86º, nº 1, alíneas c) e d), todos da Lei nº 5/06, de 23/02;

- Na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a tal diploma.

- Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.

O arguido C……….:

- Na pena de seis anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a tal diploma;
- Na pena de dez meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 2, alínea g), 4º e 86º, nº 1, alínea d), todos da Lei nº 5/06, de 23/02;

- Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de seis anos e três meses de prisão.

- Foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias que lhe foram apreendidas, por provenientes da venda de substâncias estupefacientes.

2. O arguido B………. não se conformou com essa condenação e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

Da matéria de facto que se impugna

A) Foram erradamente dados como provados os seguintes factos, 1; 10, 11, 12, 13, 14, 18, 21, 22,
1. Foi ainda indevidamente imputado ao recorrente o crime do art. 21 do D.L. 15/93, e o crime previsto no art. 366 do C.P. Simulação de Crime, nesta matéria:
2. Foi valorada prova proibida por lei, quer no que concerne à autorização de busca domiciliária, (por parte de B………. quer ainda no que concerne á valoração de mensagem no telemóvel do co arguido C………., violando-se o disposto no art. 126 do C.P.P.
3. Em nenhum dos casos existe autorização por quem de direito, no caso da casa de morada de C………., no caso do télemovel, inexistia autorização judicial para o efeito, nem consentimento de C………., pelo que tais provas estão feridas de nulidade. Sem prejuízo
4. Facto 1, o tribunal dando cumprimento ao art. 374 n°. 2 refere o senhorio refere ter sido C………. na presença de B………. a celebrar contrato, tal não decorre das declarações, por este prestadas em Audiência.
5. Salvo melhor entendimento, tal testemunho prestado pela testemunha D………., depoimento identificado na acta do dia 13 de Julho proprietário da casa em referencia e que foi quem fez contrato verbal com C………., relativamente ao local arrendado e que prestou depoimento, registado e documentado na rotação n°. oo4756 não refere tal realidade, a testemunha refere que foi com C………. que celebrou contrato e foi e era sempre C………. que lhe pagava a renda, deslocando-se ao imóvel para receber embora sabendo que B………. aí residia, o tribunal parte de pressupostos errados nomeadamente que a testemunha referiu que B………. esteve presente quando da celebração do contrato, vide fls 52 do acórdão, o que não resulta das declarações por este prestadas ao contrário do que se refere no acórdão, consequentemente e nesta parte encontra-se ferido de nulidade nos termos do art°. 379 b do C.P.P que expressamente e invoca.
Atenta esta realidade, o Tribunal apenas deveria ter dado como provado que C………. celebrou na data arrendamento e que B………. aí residia comparticipando nas despesas, sob o ponto de vista formal B………. não tinha legitimidade para consentir a busca logo tal prova encontra-se ferida de nulidade..

B) Dos factos dados como provados e respeitantes ao crime de tráfico do art.º. 21 do D.L. 15/93, facto 18 e 21, e 22
1. Desde logo a ausência total de inquérito ou investigação prévia, não permitia tal conclusão.
Por outro lado não vislumbra a defesa quais os factos objectivamente apurados que permitem imputar co autoria ao recorrente com o C………., violando-se o atinente normativo, da prova deveria ter resultado nesta matéria a sua absolvição, com base no principio in dúbio pró reo o que se invoca.
Verifica-se ainda nesta parte para factos idênticos posição diferente por parte do tribunal conforme se destacará:
2. Porque decorre dos factos provados que o arguido B………., esteve com arma previamente à ocorrência tendo-a manuseado a ponto de ter ocorrido o acidente com o C………., logo por exclusão de partes não podia estar a manusear a droga. Por outro lado,
3. Decorre das declarações do C………. que chegou em momento posterior, não se sabe exactamente quanto tempo esteve no interior da casa mas constata-se ter sido pouco, cerca de meia hora até acontecer o acidente.
4. O B………. remeteu-se ao silencio, no uso de um direito legal.
5. A testemunha presencial não foi ouvida, de nome E………. .
6. Não pode assim o Tribunal só pelo facto de ter estado presente e ai residir fazer deste co autor, não o fez relativamente a E………., nem na situação resultante à apreensão na casa de C………. onde residia com os pais e detinha 100 gramas de estupefaciente e quantia significativa de numerário.
7.Para condutas iguais quer por parte do M.P. quer por parte do Tribunal verificou-se entendimento diferente violando-se o principio da igualdade de tratamento art. 13 da C. R. P..
8. O arguido C………. sempre referiu que tais substancias eram sua pertença e no decurso do inquérito se duvidas houvessem veio a provar que de facto era este que tinha e que prosseguiu com a alegada actividade, ao contrário do recorrente que não tem qualquer outra facto nem imputado nem dado como provado que o corrobore.
Verifica-se ainda nesta parte o vicio do art. 410 n°. 2 a) do C.P.P.
Não sabemos quando a droga chegou, sabemos que era o C………. que a manuseava, que tinha dinheiro na sua posse que posteriormente lhe foi pessoalmente apreendido e até determinada a sua perda a favor do estado.
De que forma o B………. participava ou participou na dita detenção, parece que é tão só pelo facto de encontrar em casa, pois não a trouxe, não a manuseou, não tinha dinheiro... nem outros que o relaciona-se a tal prática.
9. Mas esta não foi exactamente a posição do dito E………. que nem sequer foi incomodado.
10. Quais os actos de execução praticados pelo arguido B………. .
O Tribunal socorreu-se indevidamente de mensagem existente no telemóvel de C………. e reportada à data dos factos, violando nesta parte o seu elemento literal e fazendo uma interpretação extensiva que ao caso não cabia. O pronome possessivo empregue é na segunda pessoa esclarecedor que a droga pertencia ao C………. e não ao B………. ("assume o k é teu "dele C………. e não o que é meu B……….) .
Faz-se ainda uma dicotomia relativamente aos demais crimes em apreço: nomeadamente a detenção de arma e até o ferimento resultante ao C………. que o vitimou e pelo qual necessitou ser hospitalizado, o pedido de desculpa teria a ver com isso essa a sua preocupação eminente, do que causou ao seu amigo ao seu irmão como lhe chama.
11. Não havia razão para outro comportamento que não este, veja-se que foi o arguido que facultou a casa e as testemunhas da P.J ouvidas em Audiência F………. e Inspector G………., que ocorreram de imediato ao local e visionaram quer o produto quer a arma, corroboraram que não tinha o arguido qualquer envolvimento com a droga, perante a constatação dos factos deram credibilidade o tribunal fez tábua rasa ao ferimento ocorrido e interpretou o pedido de desculpa como relacionado como produto estupefaciente, violando o art°. 127 do CP.P. limitando-se a fazer uma interpretação genérica não contextualizada aos factos ocorridos.
12. Tais declarações, quer do C………. quer dos citados inspectores na ausência de outros meios de prova deveriam ter sido valoradas a favor do recorrente , pois são ainda corroboradas, pelo facto de estar "ocupado" a manusear a arma e da factualidade apurada no acórdão respeitante a esta matéria. Em conjugação ainda com o facto não provado apurado em 2 de factos não provados.
Veja-se ainda que,
13. Ao B………. não foi aprendida quantia em numerário ao contrário de C………. que tem consigo no bolso das calças quantia em dinheiro na sua posse e que o tribunal dá como provado que relacionada com a actividade em causa.
14. Não se vislumbra como pode ser co autor e qual o critério para tal.
Encontrava-se no local um terceiro indivíduo que chega inclusive antes do B………., conjuntamente com o C………., que está presente todo o tempo ao contrário de B………. que chega pouco tempo antes.
Sem prejuízo,

C) Sempre seria de convolar o crime para o crime de tráfico de menor gravidade art.º. 25 do D.L. 15/93.
Trata-se de mera detenção ilícita de produto estupefaciente, no interior de casa de morada.
Trata-se de pequena quantidade, sem qualquer outro meio ou facto que determine, ou pressuponha dolo especifico relativamente ao recorrente.

D) Da simulação de crime:
Inexiste tal crime, desde logo e no local perante as autoridades o arguido retratou-se e explicou o sucedido, explicando o circunstancialismo explicou e colaborou facultando os meios de prova para a investigação, nomeadamente a arma envolvida e autorizou a busca realizada, teve assim um papel preponderante, no dia dos factos e no local o arguido sabe que falou com a Policia logo no dia e no local, não sabe nem tem obrigação de saber que foi elaborado expediente diferente quer na P.J quer na P.S.P. não sabe o formalismo processual, importante para a decisão é o eventual desígnio tomado, que foi o de esclarecer, relativamente ao da P.S.P. sempre nos cabe dizer que o mesmo não é uma participação formal, mas tão só uma informação de serviço elaborada posteriormente na esquadra torna-se necessário atentar ao sucedido, o arguido desconhece que a policia posteriormente elaborou o dito expediente nem tal é relevante, pois quem teve o inquérito a cargo foi a P.J. que tem competência para tal por determinação legal, foi junto destes que esclareceu os factos de imediato, pese a sequencia cronológica de factos provados não configuram os mesmos sequencia temporal foram em simultâneo.
O tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova socorrendo-se de mensagem enviada um mês após os factos mais precisamente em 26 de Junho onde se faz uma interpretação que se pretende arranjar pessoas que tenham praticado o ilícito simulado. Tal interpretação diga-se "sui generis," é descabida então se o arguido já o tinha dito a policia judiciária se o arguido C………. também já o tinha dito assumindo a verdade incriminadora qual a necessidade para um mês mais tarde estar a engendrar tal realidade, nem a acusação o refira não se vislumbra qual o raciocínio nesta matéria sendo até incompreensível qual a necessidade para tal art. 410 n°. 2 c do C.P.P.
Caso seja outro o entendimento e relativamente quer ao crime de detenção ilegal de arma quer ao crime em referencia o tribunal deveria ter optado pela multa, diminuindo a pena relativamente à detenção por a mesma ser manifestamente exagerada, desde logo tendo em conta a primariamente do arguido nesta parte aliada à sua jovem idade, conjugada com as demais circunstancias favoráveis a sua colaboração incondicional com a autoridade. Aplicando a esta factualidade o regime legal dos jovens delinquentes, pois o arguido ainda está em formação de personalidade e tinha meios económicos.
Nestes e termos e nos mais de direito que V°as. Exas. doutamente suprirão deve o presente acórdão ser alterado por outro que contemple as questões suscitadas, e determinando-se a absolvição do arguido quanto aos crimes de tráfico e simulação de crime, reduzindo-se sobremaneira a pena cominada pelo crime de detenção de arma proibida..
Caso, seja outro o entendimento sempre será de convolar o crime de tráfico para o e menor gravidade e optar-se pela pena de multa relativamente aos demais, aplicando-se o regime legal para jovens delinquentes D.L. 401.82. de 23 de Setembro, por serem mais favoráveis ao recorrente.

3. O arguido C………. igualmente se não conformou com a sua condenação e dela interpôs recurso.

3.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I – O tribunal a quo condenou o arguido C………. como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p, pelo art.° 21.° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, porém o tribunal a quo não valorou de forma correcta a prova produzida em sede de discussão e audiência de julgamento, pois que, se assim fosse a decisão teria que ser diferente, nomeadamente quanto à qualificação jurídica da conduta do aqui recorrente.
II - Ora, da prova produzida resultou evidente que o aqui recorrente não era um grande traficante, ele próprio considerou a sua conduta como a de um mero moço de recados que apenas se limitava auxiliar outros, nomeadamente a guardar o produto estupefaciente, sendo que em troca receberia pequenas quantidades para o seu consumo próprio.
III - Se houve, e disso não há dúvidas, pois o próprio assim o assumiu, situações em que cedeu a terceiros, tal sucedeu em raras ocasiões, com amigos que lhe solicitavam a cedência, ou mesmo que ao comprar para si, também comprasse para eles, e estamos a recordar-nos concretamente da testemunha H………., aliás a única a depor nesse sentido, pois que mais nenhuma outra jamais referiu ter comprado droga ao aqui recorrente.
IV – Acresce ainda que, as quantidades que lhe foram aprendidas não são significativas, sendo ainda que uma parte se destinava ao seu consumo próprio, corno é reconhecido no Douto Acórdão aqui colocado em crise, o arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido, embora a confissão fosse parcial, estamos certos que sem a sua confissão, condutas haveria que não lhe poderiam ser assacadas, sendo que desta forma, a sua confissão foi fundamental para a descoberta da verdade.
V - Por outro lado há ainda que notar o curto lapso de tempo em que tais vendas/cedências ocorreram, pois que apenas e como o referiu expressamente o Inspector que coordenou a investigação, esta apenas se limitou ao período entre Março de 2008 e Julho do mesmo ano.
VI – Por tudo o que atrás se acabou de expor confissão, arrependimento, sincera vontade de se afastar do meio e perspectivas de vida futura (com promessa de contrato de trabalho junto aos autos), as reduzidas quantidades envolvidas, curto lapso temporal, reduzido número de vendas/cedências, as quais se cifraram junto do seu núcleo do amigos, sem contrapartidas financeiras, ou recebendo doses para seu consumo, estamos em crer que estão conjugados todos os requisitos para que ao recorrente seja aplicado o regime do art.° 25.° do D.L. 15/93.
VI - Sem prescindir, a medida concreta da pena é excessiva, a atender-se a todos os factores que abonam em favor do arguido (de entre os quais a ajuda na descoberta da verdade, a cooperação com a justiça, a boa índole e bom comportamento anterior e posterior aos factos) sempre ao mesmo deveria ter sido aplicada pena de multa pela prática do crime de detenção de arma ilegal e não poderia ter sido aplicada em concreto no que ao crime de tráfico de estupefacientes pena de prisão tão elevada,
VII – o que, conjugado com as necessidades de prevenção quer geral, quer especial, determinaria a aplicação de pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, a assim não ter sucedido resultou violado o disposto nos artigos 40.°, 50.°, 70.°, 71,0 e 77.° todos do CPenal.
VIII - Assim, é de pressupor com toda a certeza que a suspensão da execução das penas de prisão concretamente aplicáveis, devendo aplicar-se, nos casos em que a lei o permite, a pena de multa, irá propiciar ao arguido, ainda jovem, o afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade, bem como a benevolência de tal medida de clemência será bem aceite e compreendida por todos, pois que é necessário ser duro, mas sem jamais perder a ternura.
IX – Por fim, devem as quantias monetária apreendidas ao arguido ser-lhe devolvidas porque não se provou serem provenientes da prática de qualquer ilícito, antes pelo contrário, fruto do seu trabalho e da venda de um motociclo.

4. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência dos recursos interpostos, com os seguintes fundamentos (transcrição):

Quanto ao recurso do B……….

Na sua Motivação de Recurso, o arguido B………. sustenta, no essencial, que:
a) Foram erradamente dados como provados os factos constantes dos n.°s 1, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 21 e 22 do douto Acórdão recorrido.
b) Foi indevidamente imputado ao recorrente o crime do art.° 21.° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, bem como o crime previsto no art.° 366.° do CP (simulação de crime).
c) Foi valorada prova proibida por lei, nomeadamente no que concerne à autorização de busca domiciliária, violando-se o disposto no art.° 126.° do CPP.

Começando pelos factos referenciados nos citados n.°s, não compreendemos as razões que levam o recorrente a afirmar que foram erradamente dados como provados.

Com efeito, e desde logo, para além da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada de acordo com a livre apreciação da prova e convicção do Tribunal, e que indiscutivelmente aponta no sentido de que houve um arrendamento da casa a que se faz referência no n.° 1, por parte do arguido C………., e , bem assim, por parte do ora recorrente, aquele afirma claramente que tal arrendamento efectivamente se verificou, afirmação essa repetida e bem evidenciada quando diz na Motivação do Recurso que também apresentou, mais precisamente no ponto 23, "na casa arrendada por si e pelo B……….".

O que significa que, tocando aqui já na matéria a que se reporta a al. c) supra referida, quando no n.° 15 da matéria dada como provada se diz que "mais tarde o arguido B………., assumindo que ali residia, autorizou que fosse efectuada uma busca no referido apartamento...", isso traduz o assumir de responsabilidade por quem tinha a qualidade de arrendatário, qualidade essa que, porém, por puros critérios de oportunidade e de conveniência, o recorrente quer agora afastar.

Mas se essa qualidade não pode ser posta em causa, então não faz desde logo qualquer sentido dizer, como o faz o ora recorrente, que a busca não foi autorizada por quem tinha legitimidade para tal, como não faz qualquer sentido dizer que aquilo que se passava no interior da residência nada tinha que ver consigo mas apenas com o arguido C………., mais precisamente o armazenamento e manuseamento de droga que ali foi encontrada.

É manifesto que quando se encontram diversos objectos com resíduos de droga, entre os quais uma balança utilizada para pesar as doses de cocaína a embalar, vários quadrados de plástico destinados a embalar a droga, dezassete embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 21,007 gramas, 1,973 gramas de cocaína espalhados sobre a bancada e ainda 365,595 gramas de haxixe, isso só pode significar que quem habitava a residência não só possuía esse estupefaciente como estava directamente ligado à sua venda, venda essa, aliás, que já se prolongava no tempo.

E aqui não há que fazer distinções, como é evidente, entre os arrendatários, sendo certo que qualquer deles era responsável pelo que se passava no interior da residência, o que significa que a posse do estupefaciente e respectivo comércio, com os lucros resultantes de toda essa actividade ilícita, era coisa que dizia respeito aos dois.

E, assim sendo, temos por verificada a prática, em co-autoria, do crime p.p. nos termos do art.° 21.°, n.° 1 do Decreto- Lei n.° 15/93, de 22/01 (tráfico de estupefacientes).

Mas se temos por verificada a prática desse ilícito pelo recorrente, também temos por verificada a prática pelo mesmo do crime p.p. pelo art.° 366.°, n.° 1 do CP (simulação de crime).

E isso porque, indiscutivelmente, tal como ficou provado em audiência de julgamento, o arguido B………., com intenção de afastar a sua responsabilidade decorrente do facto de ter efectuado um disparo com arma de fogo que atingiu o arguido C………., afirmou aos agentes da PSP que se deslocaram ao local, que o disparo havia sido efectuado a partir de um veículo que ali passara, sendo que tal denúncia deu origem à elaboração do auto de notícia com a NPP ……/2007, a que foi atribuído o NUIPC …/07.2SJPRT (cfr. Ac., n.°s 10-12).

Ou seja, sem o imputar a determinada pessoa, o arguido denunciou crime e fez criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que não se verificara, razão pela qual essa sua conduta, sem margem para dúvidas, preenche os elementos típicos do referido ilícito penal.

Face ao exposto, não se descortina a violação de quaisquer normas no douto Acórdão recorrido, no qual se fez correcta apreciação da prova e aplicação do direito.

Deverá, pois, ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.

Quanto ao recurso do C……….

O arguido C………., em extensa Motivação de Recurso, sustenta, no essencial, que "era um mero moço de recados que apenas se limitava a auxiliar os outros, nomeadamente a guardar o produto estupefaciente", tendo-se limitado a "reduzido número de vendas/cedências", razão pela qual "estão conjugados todos os requisitos para que ao recorrente seja aplicado o regime do art.° 25.° do DL 15/93".

E adianta que, de todo o modo, para além de apenas lhe dever ter sido aplicada pena de multa pela prática do crime de detenção de arma ilegal, a pena que em concreto lhe foi aplicada relativa ao tráfico de estupefacientes é excessiva, sendo que as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, apenas determinariam a aplicação de pena única não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução.

Enfim, sustenta que houve violação do disposto nos art.°s 40.°, 50.°, 70.°, 71.° e 77.°, todos do Código Penal.

A nosso ver, não só não assiste qualquer razão ao recorrente, como inclusivamente se poderá dizer que o douto Tribunal "a quo" foi benevolente no que respeita à determinação da sanção aplicada ao arguido.

Com efeito, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.° 21.°, n.° 1 do Dec. Lei 15/93, de 21/01, em concurso real com a prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 3.°, n.°s 1 e 2, al. g), 4.° e 86.°, n.° 1 al. d), todos da Lei n.° 5/06, de 23/02, o Tribunal condenou-o, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e três meses de prisão.

Ora, e sublinhando apenas a matéria relacionada com o tráfico de estupefacientes, tal como resulta dos factos provados no douto Acórdão recorrido, se tivermos em consideração que:
- O recorrente e o arguido B………. arrendaram uma casa, sita na Rua ………., n.° .., ..° frente, letra O, em cujo interior veio a ser encontrado, no dia 22/04/2007, para além do mais, dezassete embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 21,007 gramas; 1,973 gramas de cocaína, espalhada sobre uma bancada; 365,595 gramas de haxixe (peso líquido), estupefaciente esse destinado na quase totalidade à venda a consumidores.
- Posteriormente, nos inícios de 2008, estando o arguido B………. na prisão, o recorrente passou a desenvolver a actividade de compra e venda de estupefacientes, primeiro sozinho, a partir da sua residência, e, mais tarde, pelo menos a partir de Abril de 2008, em comunhão de esforços e vontades com o arguido I………., altura em que também utilizava a casa deste, partilhando ambos as tarefas de contactos com os clientes e dividindo os lucros entre si, embora o arguido C………. tivesse o controlo do negócio, mormente quanto ao abastecimento das substâncias a vender.
- A partir dessa colaboração, a maior parte dos estupefacientes a vender passaram a estar guardados em casa do arguido I………., espaço onde o arguido C………. se deslocava frequentemente e aí recebia clientes.
- No dia 24/07/2008, numa busca efectuada à referida residência, foi encontrado e apreendido, para além do mais, cinco embalagens contendo cocaína, uma com 100,062 gramas, outra com 100,495 gramas, outra com 98,357 gramas, outra com 5,792 gramas e outra com 9,689 gramas (pesos líquidos).
- No dia 24/07/2008, foi efectuada uma busca à residência dos pais do recorrente C……….., onde o mesmo também residia, sita na Rua ………., n.° .., ………. – Porto, e aí foi encontrada, para além do mais, uma embalagem contendo cocaína, com o peso líquido de 99,166 gramas.

E se tivermos em consideração que toda essa actividade, levada a cabo durante bastante tempo, se traduziu seguramente em vendas de estupefaciente a centenas de "clientes" toxicodependentes, facilmente chegamos à conclusão de que não só o dolo foi intenso como o crime praticado foi o de tráfico p. nos termos do art.° 21.°, n.° 1 do citado Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Daí que a pena aplicada, contrariamente ao que sustenta o recorrente, nada tenha de excessiva, não podendo, consequentemente, ser suspensa na sua execução, atento o disposto no art.° 50.°, n.° 1 do CP.
Deverá, pois, o douto Acórdão recorrido, que não violou qualquer dos preceitos invocados pelo recorrente, ser confirmado, desse modo se negando provimento ao recurso.

5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, louvando-se nos fundamentos aduzidos nas respostas do MP no tribunal recorrido.

Suscitou porém, a questão prévia da extemporaneidade dos recursos porquanto os recorrentes, pretendendo recorrer da matéria de facto, não individualizaram as passagens que, no seu entender, estavam incorrectamente julgadas, nem sequer constam elas das respectivas conclusões, bem como não consta a menção de qualquer passagem da prova gravada que o Tribunal da Relação deva reapreciar, pelo que tem de se considerar fixada a matéria fáctica apurada e, assim sendo, os recursos versam tão só sobre matéria de direito e nessa medida são extemporâneos, pois foram interpostos muito para além do prazo legal de 20 dias.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido C………. apresentado resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95.

1.1 No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação dos recursos, as questões que se suscitam são as seguintes:

Recurso do B……….:

Impugnação da matéria de facto/ erro notório na apreciação da prova/proibição de valoração de provas (busca domiciliária e mensagem de telemóvel) /vício da alínea a), do artigo 410º, do CPP.

Violação do princípio in dubio pro reo.

Subsunção da conduta do recorrente na previsão do artigo 25º do Decreto-Lei no 15/93, de 22/01.

Crime de simulação de crime.

Aplicação do Regime Penal para Jovens.

Aplicação da pena de multa nos crimes de detenção ilegal de arma e simulação de crime e medida da pena no primeiro.

Recurso do C……….:

Impugnação da matéria de facto/erro na apreciação e valoração da prova.

Subsunção da conduta do arguido à previsão do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

Escolha da pena no crime de detenção ilegal de arma e medida das penas.

Restituição das quantias monetárias apreendidas.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1 — Em data não concretamente determinada, mas anterior a Janeiro de 2007, os arguidos B………. e C………. arrendaram verbalmente o apartamento sito na Rua ………., n° .., .° Frente, letra O, nesta cidade e comarca do Porto, pelo renda mensal de trezentos e cinquenta euros, que ambos pagavam, com o fito de ali residirem, tal como veio a suceder, pois que ali passaram a habitar ambos pelo menos a partir de Janeiro de 2007, embora o arguido C………. nem sempre ali pernoitasse.
2 – Na madrugada do dia 22 de Abril de 2007, pelo menos a partir das 03 horas, sensivelmente, tais arguidos encontravam-se no interior da sobredita residência, juntamente com E………., conhecido de ambos.
3 – O arguido B………. estava então na posse de um revólver de calibre «.32 Smith & Wesson Long» (equivalente a 7,65 milímetros no sistema métrico), de marca e modelo não referenciável, com o n.° de série ……., de percussão central e indirecta, com disparo por acção simples e dupla, possuindo um sistema de segurança por placa de travamento do cão, dotado de tambor basculante com sete câmaras, com extracção manual, medindo a arma cerca de 17,8 centímetros, com cano estriado com cerca de 7,5 centímetros de comprimento, estando a mesma em boas condições de funcionamento.
4 – Depois, por volta das 03 horas e 30 minutos, o arguido B………. resolveu efectuar operação de segurança a esse revólver, tendo-o empunhado para o efeito e, sem olhar para o mesmo, realizou o movimento tendente a retirar as munições do tambor.
5 – Todavia, apesar do movimento que para o efeito realizou, deixou ainda ficar no tambor desse revólver uma munição calibre .32 «Smith & Wesson Long» (equivalente a 7,65 milímetros no sistema métrico), de marca «Winchester (W-W)».
6 – Acto contínuo, sem se certificar e acautelar que efectivamente todas as munições que se encontravam no tambor de tal revólver haviam saído, começou a brincar com o mesmo, tendo-o empunhado na direcção do arguido C………., ao mesmo tempo que premiu o seu gatilho por duas vezes.
7 – Logo após, não obstante o arguido C………. ter manifestado inquietação e receio com aquela conduta, o arguido B………. continuou a brincar com o dito revólver, tendo-o direccionado novamente para aquele e, de seguida, premiu novamente o gatilho, na sequência do deflagrou a munição que havia ainda permanecido no tambor do revólver, cujo projéctil atingiu o arguido C………. na face, na sequência do que este sofreu ferimento na hemiface direita e fractura cominutiva do ramo direito da mandíbula, com orifício de entrada na região maxilar direita e sem orifício de saída, uma vez que o projéctil ficou alojado na região cervical posterior à direita.
8 — Cerca de uma hora depois, os arguidos e o referido E………. desceram do prédio e dirigiram-se para a via pública, para o entroncamento formado pela Rua ………. com a Rua ………. .
9 — Pouco depois, e porque entretanto alguém accionara o «112», ali compareceu uma ambulância do «INEM», que levou o arguido C………. para o hospital, bem como ali compareceram depois agentes da PSP, na sequência de um alerta do «112» que dava conta de que tinha havido um tiroteio e uma tentativa de roubo.
10 — Após os agentes da PSP terem chegado ao local, o arguido B………. prontamente, e de modo a ocultar que tinha sido ele quem havia disparado sobre o arguido C………. no circunstancialismo supra referido, denunciou a estes, que, momentos antes, naquele local, tinha passado um veículo automóvel e que tinham disparado, tendo atingido o arguido C………. .
11 — Tal denúncia deu origem à elaboração do auto de notícia com a NPP ……/2007, a que foi atribuído o NUIPC …/07.2SJPRT.
12 — Todavia, como o arguido B………. bem sabia, tal não tinha a mínima correspondência com a realidade, agindo este com o intuito de se isentar da responsabilidade decorrente de tais factos por si cometidos.
13 — Entretanto, e, além do mais, porque os vestígios de sangue existentes no local conduziam ao dito apartamento, o arguido B………. acabou por assumir que tinha sido ele o autor do disparo que ferira o arguido C………. .
14 — Ao denunciar os referidos e inexistentes factos, agiu o arguido B………. de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
15 — Mais tarde, o arguido B………., assumindo que ali residia, autorizou que fosse efectuada uma busca no referido apartamento, no decurso da qual, e para além da recolha de vestígios, ali foi encontrado e apreendido:
15.1 – no chão da cozinha:
15.1.1 – o referido revólver, contendo o mencionado invólucro, percutido, no seu interior;
15.2 – no balcão da cozinha:
15.2.1 – catorze munições não deflagradas de calibre .32 «Smith & Wesson Long» (equivalente a 7,65 milímetros no sistema métrico), de marca «Winchester (W-W)», e três munições de calibre .22 «Long Rifle» (equivalente a 5,6 milímetros no sistema métrico), sendo uma de marca «RWS» e duas de marca «CCI».
15.2.2 – dois «X-actos», com resíduos de haxixe e de cocaína, que eram utilizados para cortar o haxixe e dividir a cocaína;
15.2.3 – um cartão de plástico da ………., com resíduos de cocaína, utilizado para misturar e dividir cocaína;
15.2.4 – dezasseis quadrados de plástico, destinados a embalar pequenas doses de cocaína;
15.2.5 – uma balança da marca «Diamon», modelo 500, com resíduos de cocaína, utilizada para pesar as doses de cocaína a embalar;
15.2.6 – dezassete embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 21,007 gramas;
15.2.7 – duas embalagens contendo MDMA, com o peso líquido global de 0,882 gramas;
15.2.8 – cerca de 1,973 gramas de cocaína (espalhados sobre a bancada);
15.3 – numa prateleira do armário sito na cozinha:
15.3.2 — uma caixa vermelha contendo sete pedaços de haxixe, e, sobre essa caixa, uma placa de haxixe, produtos com o peso líquido global de 365,595 gramas.
16 — Pouco antes do referido disparo ocorrido no interior da sobredita residência, o arguido C……….procedeu à divisão e embalagem de pequenos pacotes com cocaína.
17 — O referido revólver e munições apreendidas eram então pertença do arguido B………. .
18 — Os mencionados produtos estupefacientes e demais objectos apreendidos eram pertença dos arguidos B………. e C………., os quais destinavam a quase totalidade dos apreendidos produtos estupefacientes à venda a consumidores dessas substâncias, pois que uma pequena parte era destinada ao consumo do arguido C………. .
19 — Quando foi transportado para o hospital, o arguido C………. tinha consigo a quantia de setecentos e vinte e cinco euros em notas do Banco Central Europeu (mais concretamente, duas notas de cinquenta euros, vinte e quatro notas de vinte euros, doze notas de dez euros e cinco notas de cinco euros), que, fazendo parte do seu espólio hospitalar foi cedida à PJ que, por já suspeitar então da sua eventual ligação com o tráfico de estupefacientes, procedeu à sua apreensão, quantia essa que tinha sido obtida com a compra e venda de estupefacientes.
20 — O arguido B………., como bem sabia, não era então titular de licença de detenção domiciliária ou de licença de uso e porte de qualquer arma de fogo ou suas munições.
21 — Tal como o arguido C………., o arguido B………. conhecia a natureza estupefaciente dos apreendidos produtos, que ambos destinavam na sua quase totalidade à venda, bem sabendo que não estava autorizado a deter e vender tais substâncias.
22 — No apurado contexto, agiu o arguido B………. de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas duas descritas e diferenciadas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
23 — Posteriormente, no dia 4 de Dezembro de 2007, pelas 00 horas e 20 minutos, sensivelmente, na Rua ………., ………., concelho de Vila Nova de Gaia, o arguido B………., juntamente com K………. e com o arguido C………., estavam junto ao veículo ligeiro «……….», com a matrícula «..-DD-..», que arguido B………. conduzira até ali e que nessa altura estava estacionado.
24 — Porque tal veículo não tivesse a chapa da matrícula da frente aposta, foram os mesmos abordados por soldados da GNR que casualmente por ali passavam, os quais detectaram que, no exterior, junto à roda traseira do referido veículo, estava um saco plástico que continha, no seu interior, três sacos de plástico, que, por sua vez, continham diversas quantias em dinheiro, no total global de dois mil, novecentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos, assim distribuídas:
24.1 — num dos sacos: vinte notas de vinte euros, cento e noventa e cinco notas de dez euros e uma nota de cinco euros, totalizando dois mil trezentos e cinquenta e cinco euros;
24.2 — noutro saco: vinte e nove moedas de dois euros, cento e sessenta e três moedas de um euro, duzentas e vinte e duas moedas de cinquenta cêntimos, sessenta e seis moedas de vinte cêntimos e quarenta e oito moedas de dez cêntimos, totalizando trezentos e cinquenta euros;
24.3 — num terceiro saco: vinte e seis moedas de dois euros, cento e quarenta e três moedas de um euro, setenta e cinco moedas de cinquenta cêntimos, setenta e uma moedas de vinte cêntimos e quarenta e seis moedas de dez cêntimos, totalizando duzentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos.
25 — Na altura, o arguido B………. declarou aos referidos soldados da GNR que o dinheiro lhe tinha sido dado por uma tia, para que depositasse, mas, dado o adiantado da hora e o evidenciado contexto, os referidos elementos da GNR decidiram apreender cautelarmente tal quantia que, até ao momento, se ignora a quem pertence, bem com qual a sua concreta proveniência.
26 — Nos inícios de 2008, estando o arguido B………. na prisão, arguido C………. passou a desenvolver a actividade de compra e venda de estupefacientes, primeiramente sozinho, a partir da sua residência, e, mais tarde, pelo menos a partir de Abril de 2008, em comunhão de esforços e vontades com o arguido I………., altura em que também utilizavam a casa deste, partilhando ambos as tarefas de contactos com os clientes e dividindo depois os lucros entre si, embora o arguido C………. tivesse o controlo do negócio, mormente quanto ao abastecimento das substâncias a vender.
27 — A partir dessa iniciada colaboração entre ambos, a maior parte dos estupefacientes a vender passaram a estar guardados em casa do arguido I………., espaço onde o arguido C………. se deslocava frequentemente e aí recebia clientes.
28 — No dia 24 de Julho de 2008, pelas 16 horas e 30 minutos, no interior da sua residência de então, sita na Rua ………., n.° …, no Porto, o arguido I………. vendeu a L………. por preço não concretamente apurado, uma embalagem contendo cocaína, com o peso líquido de 9,684 gramas, e uma embalagem de MDMA com o peso líquido de 0,620 gramas, sendo certo que o referido L………. já ali adquirira produtos estupefacientes noutras ocasiões, em circunstâncias não concretamente apuradas.
29 — No dia 24 de Julho de 2008, pelas 16 horas e 40 minutos, no decurso de uma busca efectuada à supra referida residência do arguido I………., e além do mais vertido no respectivo auto, foi ali encontrado e apreendido:
29.1 — no seu quarto (no interior de um cofre metálico com fechadura digital):
29.1.1 — a quantia de oitocentos e noventa e cinco euros em notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de estupefacientes;
29.1.2 — um pedaço de saco plástico, com uma embalagem plástica transparente contendo 9,755 gramas de MDMA;
29.1.3 — uma pistola cromada, com carregador, inicialmente de alarme, mas adaptada a disparar munições com calibre 6.35 mm, não se encontrando em condições de realizar quaisquer disparos, pois que o sistema de percussão estava inoperante.
29.2 — no armário do corredor:
29.2.1 — um bastão de construção artesanal, com cerca de 19 centímetros de comprimento e 4,5 centímetros de diâmetro médio, dotado de uma argola constituída por cabo eléctrico com cerca de 6 milímetros de diâmetro, destinada a servir de pega para o artefacto;
29.3 — na cozinha (no interior dos armários suspensos):
29.3.1 — cinco embalagens feitas com pedaços recortados de sacos plásticos contendo cocaína, sendo que, uma continha cocaína com o peso líquido de 100,062 gramas, outra continha cocaína com o peso líquido de 100,495 gramas, uma outra continha dezanove pequenas embalagens, cada uma delas com cocaína, com o peso líquido global de 98,357 gramas, uma delas continha nove pequenas embalagens, cada uma delas com cocaína, com o peso líquido global de 5,792 gramas e uma outra continha quinze pequenas embalagens, cada uma delas com cocaína, com o peso líquido global de 9,689 gramas;
29.3.2 — uma balança electrónica de precisão da marca Tangent, modelo ………., com número de série ……, com respectivo estojo, que destinava a pesar os estupefacientes que vendia e que comprava, no interior do qual estavam vários pedaços recortados de sacos plásticos, destinados a embalar pequenas doses de cocaína e MDMA;
29.4 — na cozinha (no caixote do lixo):
29.4.1 — restos de sacos plásticos de onde foram recortados pedaços com as características daqueles atrás mencionados para embalar estupefacientes;
29.5 — na sala de estar:
29.5.1 — em cima do móvel (junto da coluna de som esquerda): uma soqueira do tipo «boxer» de construção artesanal, integralmente construída em aço, com quatro «anéis» para inserção dos dedos e base de apoio para a palma da mão, e cada um dos anéis, que correspondem à superfície de impacto, termina em arestas aliadas de forma triangular, sendo que os anéis dos dois extremos têm duas dessas arestas cada um;
29.5.2 — em cima do móvel (junto da coluna direita): um chicote artesanal constituído por uma bola de bilhar envolvida em tecido e ligada a um cabo metálico flexível com cerca de 70 centímetros de comprimento e 2 milímetros de diâmetro, o que dá ao artefacto um comprimento total de cerca de 75 centímetros;
29.5.3 — em cima da mesa de jantar:
29.5.3.1 – uma caixa em madeira a qual continha, no seu interior, dois cachimbos em madeira e um metálico, com resíduos de cannabis;
29.5.3.2 – uma caixa metálica de cor preta com vestígios de cannabis, que era utilizada para moer essa planta;
29.5.3.3 – três notas de vinte euros e quatro notas de cinco euros, num total de oitenta euros, igualmente proveniente da venda de produtos estupefacientes;
29.5.3.4 – uma chave de automóvel com o símbolo da «Seat», respeitante ao veículo de matrícula «..-..-NL»;
29.6 – em cima da mesinha (junto do sofá):
29.6.1 – uma caixa em plástico de cor amarela com vestígios de cannabis, que utilizava para moer essa planta, e sobre ela um pedaço de haxixe com o peso líquido de 0,341 gramas;
29.6.2 – um micro-selo de LSD;
29.6.3 – no maço de tabaco, uma pequena embalagem de cor branca (vulgarmente conhecida por «panfleto»), contendo cocaína com o peso líquido de 0,115 gramas.
30 – O bastão improvisado, a soqueira do tipo «boxer», o chicote artesanal e a referida arma adaptada sem percutor, eram pertença do arguido I………. que, quanto aos três primeiros, não tinha qualquer justificação para os deter naquele momento e naquele local e, agora quanto à referida arma, não era então titular de licença de detenção domiciliária ou de licença de uso e porte de qualquer arma de fogo, mesmo que não funcional, ou seus componentes.
31 – Os referidos e apreendidos produtos estupefacientes eram pertença dos arguidos I………. e C………., que os destinavam à venda, na sua quase totalidade, pois destinavam uma pequena parte ao consumo de ambos.
32 – Nessa mesma ocasião, em frente do prédio da residência do arguido I………., estava estacionado e fechado o automóvel de marca «Seat», modelo «……….», de matrícula «..-..-NL», pertença do arguido C………., cujas chaves estavam no interior da residência do arguido I………. e na disponibilidade deste.
33 – No interior deste veículo, estava um bastão metálico extensível (telescópico), sem marca visível, mas de fabrico industrial, medindo cerca de 19,5 centímetros quando fechado, e cerca de 52 centímetros quando estendido, tendo um diâmetro médio de 2 centímetros, construído em três secções tubulares de metal rígido (provavelmente aço) pintado de cor preta, sendo que a secção extensível é constituída por dois segmentos e a terceira secção serve de punho.
34 – O referido bastão era pertença do arguido C………., que não tinha qualquer justificação para o deter naquele momento e naquele local.
35 – Para contactar e ser contactado telefonicamente por clientes, fornecedores e colaboradores da descrita actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido I………. utilizava o telemóvel de marca «Sharp», com IMEI ……………, com um cartão «SIM» com o número ……………., da «J……….», ao qual corresponde o número de posto telefónico ………, e o telemóvel da marca «Nokia» com o IMEI …………., com um cartão da rede «M……….».
36 – No dia 24 de Julho de 2008, pelas 16 horas e 45 minutos, foi efectuada uma busca à residência dos pais do arguido C………., onde este então também residia, sita na Rua ………., n° .., ………., no Porto, ali tendo sido encontrado e apreendido, no seu quarto:
36.1 – num blusão (que se encontrava no guarda-fatos): um maço de notas do Banco Central Europeu totalizando três mil e quinhentos euros (composto por duas notas de duzentos euros, cento e vinte e uma de vinte euros, setenta e nove de dez euros e dezoito de cinco euros) e outro maço com um total de mil, novecentos e cinquenta euros (composto por trinta e nove notas de cinquenta euros), proveniente da venda de substâncias estupefacientes;
36.2 – na segunda gaveta (do lado esquerdo da secretaria): uma embalagem contendo cocaína com o peso líquido de 99,166 gramas;
36.3 – uma caixa de madeira que utilizava para guardar cocaína e MDMA, contendo nessa ocasião três pequenas embalagens, duas delas contendo MDMA com o peso líquido global de 1,295 gramas e a outra contendo cocaína e MDMA com o peso líquido de 0,203 gramas;
36.4 — na prateleira de secretária: três isqueiros, um corta-unhas, uma espátula e uma tesoura que utilizava nas operações de divisão e embalagem da cocaína e MDMA e que tinham resíduos dessas substâncias;
36.5 — e ainda os seguintes objectos:
36.5.1 — um computador portátil de marca HP, modelo ………., com o n.° de série ……….;
36.5.2 — uma consola de jogos ………., da marca Sony, com o n.° de série …………………….., com dois comandos acoplados e um cabo de ligação de comandos mais três cabos de ligação;
36.5.3 — uma bolsa de marca Magma de cor preta contendo oitenta e um discos de vinil;
36.5.4 — uma bolsa de marca UDG de cor preta contendo trinta e dois discos de vinil;
36.5.5 — uma bolsa de marca UDG de cor preta contendo 72 discos de vinil;
36.5.6 — um auto rádio da marca "BELSON", modelo ……….., com o n.° de série ………., em razoável estado de conservação;
36.5.7 — um televisor LCD, da marca SAMSUNG, modelo …….., com o n.° de série ……………, com o respectivo comando da mesma marca, com os respectivos cabos de ligação e em bom estado de conservação;
36.5.8 — uma máquina fotográfica digital, da marca SONY, modelo ……., com o n.° de série ……., sem cartão de memória, em bom estado de conservação e funcionamento;
36.5.9 — um aparelho de GPS da marca MIO, modelo …., com o n.° de série ……….., em bom estado de conservação e funcionamento; e,
36.5.10 – 36 DVD's de diversos filmes.
37 – Os referidos produtos estupefacientes eram pertença dos arguidos I………. e C………., que os destinavam na sua quase totalidade à venda, destinando uma pequena parte ao consumo de ambos.
38 – No referido período, o arguido C………. vendeu cocaína, MDMA e haxixe a vários indivíduos, nomeadamente a H………., utilizador do telemóvel n.° ………, que lhe adquiriu haxixe, pelo menos uma vez, pelo preço de vinte euros.
39 – Para contactar e ser contactado telefonicamente por clientes, fornecedores e colaboradores da descrita actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido C………. utilizava o telemóvel Nokia … com o IMEI ……………, a operar com o número de posto telefónico ………, e o telemóvel Nokia …. com o IMEI ……………, a operar com o cartão SIM ……….x com o número de série …………………. .
40 – Pelo menos desde inícios de Julho de 2008, o arguido N………. procedeu à venda de cocaína, MDMA e haxixe a consumidores dessas substâncias por um preço superior àquele por que os adquiriu.
41 – Na sequência de busca efectuada no dia 24 de Julho de 2008, pelas 20 horas e 45 minutos, à residência do arguido N………., sita na ………., n° …, .° Esquerdo, Frente, no Porto, o mesmo ali tinha guardado, tendo-lhe sido apreendidos:
41.1 – na casa-de-banho:
41.1.1 – quatro placas de haxixe (pólen) com o peso líquido global de 383,073 gramas, mas que, quando percebeu que a polícia iria proceder a busca na sua habitação, tentou introduzir na sanita para que fossem para o sistema de esgotos;
41.2 – na cozinha:
41.2.1 – em cima da bancada, um x-acto com cabo amarelo que utilizava para cortar as placas de haxixe;
41.2.2. – na terceira gaveta da bancada, uma caixa plástica contendo dois pedaços de haxixe com o peso líquido global de 86,145 gramas;
41.2.3 – no móvel superior da bancada:
41.2.3.1 – no interior de um copo, a quantia de quatrocentos e oitenta euros em notas do Banco Central Europeu (uma nota de cinquenta euros, vinte e uma de vinte euros e uma de dez euros), que havia obtido através da venda de substâncias estupefacientes;
41.2.3.2 – junto a esse copo, sete pequenas embalagens contendo cocaína com o peso líquido global de 4,312 gramas;
41.2.4 – na bancada, sob o lava-loiça, um saco de plástico contendo a quantia de dois mil, trezentos e cinquenta euros em notas e moedas do Banco Central Europeu (seis notas de cinquenta euros, trinta e nove de vinte euros, oitenta de dez euros e noventa e quatro moedas de um euros), quantia que havia obtido através da venda de substâncias estupefacientes;
41.3 – na sala:
41.3.1 – uma bolsa em napa de marca Lotto que utilizava para guardar estupefacientes;
41.3.2 – e ainda os seguintes objectos:
41.3.2.1 – um televisor LCD marca SAMSUNG, modelo …….., com o n.° de série ……………, com o respectivo cabo de ligação;
41.3.2.2 – um computador portátil de marca ACER, com o n.° de série …………………..;
41.3.2.3 – um CPU da marca INB, com o n.° de série …..;
41.3.2.4 – uma máquina fotográfica digital da marca Canon, com o n.° de série ………., com respectivo cartão de memória com a referência …………..;
41.3.2.5 – uma consola de jogos ………., da marca Sony, com o n.° de série ………, com dois comandos acoplados, respectivos cabos de ligação e um cartão de memória da marca Sony e referência …..;
41.3.2.6 – um leitor de DVD da marca MITSAI com o n.° de série ……………; e 125 DVD's com diversos filmes.
42 – No referido período, o arguido N………. vendeu cocaína e/ou MDMA e/ou haxixe a diversos indivíduos, nomeadamente a um tal «O……….», utilizador do telemóvel n.° ………, bem como vendeu à P………., pelo menos duas vezes, cocaína, e à Q………., utilizadora do telemóvel número ………, «haxixe», em média dez euros de cada vez, durante o ano de 2008, quase todas as semanas, em regra, uma vez por semana, tendo-lhe vendido uma vez pastinhas de MDMA, por preço não apurado.
43 – Para além disso, o mesmo destinava à venda os referidos produtos que detinha, na sua quase totalidade, pois que uma pequena parte era para seu consumo, e sempre que algum cliente pretendia que N………. se deslocasse até junto de si para entregar os estupefacientes, este fazia-o, deslocando-se de modo não concretamente apurado, e cobrava um valor por esse serviço, tanto maior quanto maior a distância a percorrer.
44 – Para contactar e ser contactado telefonicamente por clientes, fornecedores e colaboradores da descrita actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido N………. utilizava o telemóvel marca Sagem, modelo J………., com o IMEI ……………, com o cartão SIM n.° ………… e o telemóvel da marca Nokia, modelo …., com o IMEI ……/../……/. com o cartão SIM ………. n.° ………… .
45 – O arguido C……….a, que actuou em conjugação de esforços, quer, inicialmente, com o arguido B………., quer, depois, com o arguido I………., conhecia a natureza dos referidos produtos estupefacientes que detinha e transaccionava nos moldes narrados, bem sabendo que a tal não estava autorizado.
46 – Sabia igualmente o arguido C………. que não podia deter o referido bastão, cujas características bem conhecia.
47 – No apurado contexto, agiu o arguido C………. livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais apuradas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
48 – O arguido I………., que, no assinalado período, actuou em conjugação de esforços com o arguido C………., conhecia a natureza dos referidos produtos estupefacientes que ambos detinham e transaccionavam nos moldes narrados, bem sabendo que a tal não estava autorizado.
49 – Sabia igualmente o arguido I………. que não podia deter os referidos bastão improvisado, soqueira do tipo «boxer», chicote artesanal e arma adaptada, objectos cujas características bem conhecia.
50 – No apurado contexto, agiu o arguido I………. livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais apuradas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
51 – O arguido N………. conhecia a natureza dos referidos produtos estupefacientes, que vendia e detinha para venda nos moldes narrados, bem sabendo que a tal não estava autorizado.
52 – No apurado contexto, agiu o arguido N………. livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua apurada conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
53 – O arguido B………. sofreu uma condenação anterior pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes (factos de 19/11/04 e decisão de 30/11/05, transitada em 15/12/05, condenado na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por cinco anos), de um crime de condução sem habilitação legal (factos de 11/04/07 e decisão datada de 19/04/07, transitada em 04/05/07, condenado em pena de multa, já extinta) e de um outro crime de condução sem habilitação legal (factos de 07/04/07 e decisão datada de 25/10/07, transitada em 26/11/07, condenado em pena de multa, igualmente já extinta), conforme melhor consta do certificado de registo criminal junto a fls. 1.774 a 1.777 dos autos principais, bem como da certidão junta a fls. 260 a 275 do Apenso n° …/07.2, documentos aqui tidos como reproduzidos.
54 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» deste arguido mostram-se vertidos no relatório social junto a fls. 1.556 a 1.560 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta, que:
54.1 – até aos cinco anos de idade, o seu processo de desenvolvimento decorreu no contexto da família de origem, mas, em virtude do progenitor ser português e a mãe angolana, o respectivo agregado dividia-se entre Portugal e Angola, tendo o seu nascimento e o da irmã mais nova ocorrido em Lisboa, não chegando, contudo, a ser perfilhados, sendo que o mesmo tinha dois irmãos mais velhos de uma relação marital anterior da progenitora, que foram institucionalizados em Portugal quando ficaram órfãos de pai, para que conseguissem prosseguir os estudos;
54.2 – na sequência do falecimento dos progenitores, contava o mesmo cinco anos, o seu irmão S………., então com dezanove anos, internado nas T………., foi buscá-lo, a ele e à irmã, a Angola, tendo sido integrado na referida instituição de acolhimento, ao passo que a irmã foi encaminhada para adopção, sendo que se adaptou bem ao regime de internato, revelando capacidade de aprendizagem, tendo concluído o 9° ano de escolaridade, e sempre foi apoiado pela madrinha de baptismo, uma benemérita das Y……….;
54.3 – entretanto, o irmão autonomizou-se e contraiu matrimónio, mas manteve uma relação próxima com o mesmo, que visitava com frequência, e, aos onze anos, na sequência do divórcio do irmão, foi para a companhia do mesmo e prosseguiu os estudos, mas, como o irmão trabalhava como segurança de uma discoteca, nem sempre lhe prestava os cuidados necessários e a atenção devida e, assim, aos treze anos voltou para as T………., mantendo-se próximo do irmão e da madrinha, de quem usufruía de todo o apoio e com quem passava os fins-de-semana, e nesses períodos trabalhava frequentemente como árbitro dos jogos de futebol da «U……….», uma empresa que organizava festas de aniversário para crianças;
54.4 – o falecimento do irmão, vitima de um acidente de viação ocorrido a 11/07/2003, interferiu no seu equilíbrio emocional, dado tratar-se da sua principal referência familiar, que considerava uma figura paterna;
54.5 – começou a praticar judo nas T………. e, como evidenciava um grande valor na prática desta modalidade desportiva, o mestre inscreveu-o no V………. e, posteriormente, foi convidado para integrar a equipa da Selecção Nacional de Juniores Masculinos, tendo participado em diversos torneios nacionais e internacionais em representação do W………. ;
54.6 – de 20/12/2004 a 30/11/2005 esteve sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, com Vigilância Electrónica, à ordem do processo n° …./04.3 JAPRT, da .a Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, e durante o período da vigilância electrónica B………. manteve um comportamento ajustado, permanecendo inicialmente em casa da irmã mais velha, e depois em casa da sua madrinha, que lhe prestou todo o apoio necessário;
54.7 – na época dos factos aqui em apreço, residia com o co-arguido e amigo C………., num apartamento arrendado sito na Rua ………., n° .., .° frente, Letra O, no Porto, e, depois, em Maio de 2007, arrendou uma habitação de tipologia 1, sita na Rua ………., …, .°, no Porto, onde residiu até ser detido a 19/12/2007;
54.8 – ao nível laboral exercia actividades indiferenciadas em regime de biscates, nomeadamente no sector da restauração, e como porteiro de um estabelecimento de diversão nocturno, possuía como rendimento regular um terço da renda de um imóvel sito em Angola, herança da mãe, enviada por uma tia residente naquele país, e auferia ainda remuneração pela sua participação em combates de «……….», uma modalidade de Luta em que os praticantes utilizam ao mesmo tempo técnicas de combate de várias artes marciais, a qual abandonou, assim como o judo, desde 08/07/2007,data em que foi baleado com oito tiros à porta de uma discoteca, no Porto, na sequência do envolvimento numa desordem;
54.9 – dedicava grande parte do seu tempo livre a actividades de lazer, tais como o convívio com os amigos e a frequência de espaços recreativos nocturnos, mantinha contactos com a madrinha, que visitava assiduamente e com a qual tem um relacionamento afectivo próximo e perspectiva coabitar no futuro;
54.10 – a madrinha, de sessenta e um anos, comerciante de vestuário, reside com o cônjuge há cerca de um ano na morada identificada em epígrafe, apartamento de tipologia 2, que proporciona boas condições de habitabilidade, e está totalmente disponível para o apoiar no seu processo de ressocialização, e, em termos profissionais, formula projectos de abrir uma loja de roupas em Angola, com o apoio da madrinha, referindo ainda a hipótese de se dedicar à exportação de automóveis da Alemanha para Angola;
54.11 – no estabelecimento prisional tem recebido o apoio de amigos, da namorada e da madrinha, através de visitas assíduas que efectuam no estabelecimento prisional, pois que se encontra preso preventivamente desde 1911212007,à ordem do processo n°…./07.8 TDPRT, da .a Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual vem acusado da autoria de seis crimes de homicídio qualificado, cinco dos quais na forma tentada, dois crimes de detenção ilegal de arma, um crime de detenção ilegal de munição e um crime de tráfico de estupefacientes;
54.12 — o comportamento preconizado em contexto prisional tem sido caracterizado pelo desrespeito reiterado pelas regras vigentes, assinalando-se a aplicação de várias medidas disciplinares, nomeadamente por posse de telemóvel e por agressão a companheiro de reclusão;
54.13 — relativamente às eventuais consequências jurídico-penais do presente processo, demonstra uma relativa serenidade, desvalorizando as circunstâncias da ocorrência da situação que lhe deu origem.
55 — O arguido C………. sofreu uma condenação anterior pelo cometimento de um crime de roubo (factos de 09/06/01 e decisão de 24/01/03, transitada em 13/02/03, condenado em pena de prisão, com execução suspensa, já extinta), conforme melhor consta do certificado de registo criminal junto a fls. 1.778 e 1.779 dos autos e aqui tido como reproduzido.
56 — Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» deste arguido mostram-se vertidos no relatório social junto a fls. 1.468 a 1.471 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta, que:
56.1 — o seu processo de socialização decorreu integrado no agregado de origem, composto por uma prole de três, em ambiente afectivo e de entreajuda;
56.2 — a conduta aditiva, iniciada pelos dezassete anos de idade, em contexto de amizade com o grupo de pares, e o abandono da formação académica, são coincidentes com o período em que o progenitor esteve a cumprir uma pena de prisão e o seu processo educativo perdeu ascendência parental e a autoridade sobre a sua conduta;
56.3 — na procura de estabilidade, esteve a viver cerca de um ano com um tio materno no Luxemburgo, tendo ali desenvolvido a actividade de operário de construção civil, regressou ao nosso país com a perspectiva de concorrer para a Guarda Nacional Republicana, o que não se verificou por ter ultrapassado o prazo da candidatura, e com o retorno do progenitor ao agregado emergiu entre ambos um período de conflitualidade relacional chegando o mesmo a ser impedido de entrar em casa;
56.4 – durante esse tempo de ausência do agregado viveu numa casa arrendada, juntamente com alguns dos seus amigos, conotados com práticas desviantes, e com o seu regresso ao grupo familiar de origem passou a habitar um quarto no rés-do-chão da casa, sem que houvesse controlo sobre o seu comportamento, tipo de convivências e actividades;
56.5 – chegou a desempenhar as funções de distribuidor, postal nos X………., em regime de contrato a termo e de pizzas, na «Y……….» e, paralelamente a todo este processo de socialização, ocorreu a intensificação dos convívios, da conduta aditiva e dum quadro de dependência, modelado por uma atitude de negação do problema, sendo que as necessidades pessoais de autonomia e de obtenção de dinheiro para manutenção de tal comportamento compulsivo levaram-no, a partir de Dezembro de 2007, a dedicar-se a actividades ilícitas e anti-sociais;
56.6 – aquando da ocorrência dos factos em apreço, compunha o agregado de origem e mantinha a actividade laborai de distribuidor de pizzas, consentânea com o mesmo estilo de vida independente, permanecendo fora de casa em convívio com o grupo de pares e activo nos consumos de estupefacientes;
56.7 – actualmente as relações de proximidade e os laços afectivos às pessoas significativas têm sido mantidos por um regime regular de visitas efectuadas pelos pais e pretende regressar ao grupo familiar de origem, composto pelos progenitores, por um irmão com vinte e quatro anos de idade, com doença mental e epilepsia, e o irmão mais novo, porque enveredava por um trajecto desviante, está a viver com o tio materno residente no Luxemburgo;
56.8 – o rendimento mensal do agregado é de mil euros, proveniente do exercício das actividades laborais dos progenitores, o pai como distribuidor de gás e na construção de instalações, por conta própria, e a mãe como empregada doméstica, conseguindo manter equilibrada a situação económica, sendo que manifestam total disponibilidade para o acolherem;
56.9 – no meio comunitário de residência as relações vicinais são marcadas por afastamento social e por questões raciais, sendo a sua família observada com desconfiança;
56.10 – encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde o dia 25/07/08, e a sua conduta prisional tem sido conformada ao disciplinado exigido, mas tem demonstrado alguma dificuldade de adaptação aos diferentes contextos e tarefas ocupacionais onde esteve integrado e presentemente tem ocupação na secção do desporto;
56.11 – aparenta ter conseguido alcançar um estado abstémio dos consumos abusivos de cocaína, sem que para tal tenha recorrido aos Serviços Clínicos do EPP a solicitar apoio especializado para esta problemática;
56.12 – a atitude crítica apresentada pelo mesmo sobre a sua anterior conduta social é deturpada, tanto pela fusão da identidade pessoal à identidade do grupo de pertença, como pela desvalorização dos consumos de estupefacientes.
57 – O arguido I………. é primário.
58 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» deste arguido mostram-se vertidos no relatório social junto a fls. 1.475 a 1.478 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta, que:
58.1 – o seu processo de desenvolvimento decorreu em contexto familiar de condição sócio-económica satisfatória, em que a relação familiar era muito positiva, marcada por laços de grande afectividade entre todos os elementos, principalmente do pai para com os dois filhos;
58.2 – frequentou a escolaridade obrigatória, tendo só concluído o 8° ano do ensino básico para vir a ingressar no mercado de trabalho, com o intuito obter alguma autonomia, teve várias experiências profissionais, com carácter temporário, em busca de melhores condições salariais, e desenvolveu funções numa tipografia, como auxiliar de educação, na área da restauração, numa oficina de mecânica e ainda na Empresa «Z……….», onde se manteve quatro anos e até pouco tempo antes de ser preso, em Julho de 2008;
58.3 – em 2005 estabeleceu uma relação afectiva, passando a residir com a companheira, inicialmente em Gondomar e posteriormente no Porto, tendo coabitado durante cerca de dois anos, sendo a sua dinâmica relacional descrita como de grande proximidade afectiva e facilidade de interacção, mantinha grande proximidade e investimento não só na vida conjugal, como também com a família alargada, envolvimento que se terá intensificado com o nascimento do filho (portador de um grave problema de saúde, que lhe afecta o processo de desenvolvimento), o qual
58.4 – Em 2007, ele e a companheira separam-se, alegadamente pelo desgaste sofrido com os cuidados a prestar ao filho menor, pelo isolamento social por si vivido e pela imaturidade/falta de preparação que demonstrava face às exigências familiares;
58.5 – após a separação do casal, passou a viver sozinho na residência onde coabitou com a companheira, aproximou-se então e manteve relacionamentos sociais com elementos conotados com a adopção de comportamentos anormativos, os quais seriam por ele anteriormente recriminados, mas que vieram a assumir o estatuto das suas vinculações sociais privilegiadas;
58.6 – o seu intenso envolvimento com estes elementos terá contribuído para as significavas alterações do seu modo de vida e indisponibilidade para com as pessoas com quem anteriormente se relacionava, tendo ainda intensificado os consumos de haxixe, que até à data eram esporádicos e em contexto de convívio com os pares;
58.7 – a ex-companheira reside actualmente em Oeiras, continuando o seu filho a residir no Porto, junto da avó materna, de forma a permitir a sua visita semanal ao progenitor no Estabelecimento Prisional e a garantir a continuidade dos tratamentos médicos a que se submete com regularidade;
58.8 – no meio de residência da sua mãe é do conhecimento a sua situação, mas não abordam a situação, e não foram transmitidos sentimentos de rejeição face ao mesmo;
58.9 – em meio livre dispõe de condições económicas e habitacionais adequadas proporcionadas pela progenitora, do apoio consentâneo prestado ainda pela mãe da ex-companheira e de oportunidade de emprego na anterior entidade patronal;
58.10 – no estabelecimento prisional onde se encontra preso desde 25/07/08 beneficia de visitas regulares da mãe, do filho, da progenitora da ex-companheira e de uma tia materna, está laboralmente activo como faxina da enfermaria, onde tem revelado comportamento adequado e relacionamento interpessoal ajustado, modelo de comportamento também evidenciado no convívio com pares, funcionários e técnicos;
58.11 – quanto à sua problemática aditiva, diz-se abstinente desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional, considerando desnecessária qualquer intervenção médica especializada nesse sentido;
58.12 – encara a sua actual situação de reclusão como constrangedora e penosa face às conquistas obtidas ao longo seu percurso de vida, nomeadamente, colocação laborai, estabilidade familiar e afectiva, revela análise crítica sobre o seu percurso vivencial, com incidência no período após separação da companheira, mostra, de uma forma consistente, ter total consciência dos custos da criminalidade, que considera superiores aos seus benefícios, e considera ser capaz de evitar a assunção de comportamentos anormativos, enfrentando pressões externas;
58.13 – a sua reclusão não só trouxe implicações ao próprio, como criou dificuldades no relacionamento com familiares, em particular com o filho e com um tio materno, com quem mantinha relação afectiva privilegiada após o falecimento do pai, e que se recusa a visitá-lo no estabelecimento prisional, e a casa onde residia foi entregue ao senhorio, contando então em meio livre, vir a enquadrar-se no agregado familiar de origem, a residir no ………., no Porto.
59 – O arguido N………. sofreu uma condenação anterior pelo cometimento de um crime de condução sem habilitação legal (factos de 04/07/04 e decisão de 04/07/04, transitada em 20/09/04, condenado em pena de multa já extinta), conforme melhor consta do certificado de registo criminal junto a fls. 1.780 e 1.781 dos autos e aqui tido como reproduzido.
60 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» deste arguido mostram-se vertidos no relatório social junto a fls. 1.480 a 1.483 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta, que:
60.1 – o mesmo é o mais jovem de um conjunto de três filhos nascidos do casamento dos pais, cuja dissolução ocorreu quando era bebé, tendo ficado aos cuidados de uma ama até aos seis anos, dada a fragilidade da situação económica e toxicodependência da mãe, e, de seguida, integrou uma instituição de menores, localizada na cidade do Porto (AB……….), recordando o impacto emocional da rigidez e severidade a que esteve sujeito neste meio, onde efectuou um percurso adaptado, concluindo o 8° ano de escolaridade;
60.2 – ao longo da sua vida manteve contactos frequentes com a mãe, que o visitava regularmente, integrando, sensivelmente aos treze anos, o novo agregado constituído por aquela, enquadramento que também foi transitório, em virtude de uma recidiva da mãe no consumo de estupefacientes, situação que motivou a separação conjugal e desagregação familiar, pelo que vive sozinho desde os quinze anos, tendo usufruído do apoio económico do Instituto da Segurança Social e da orientação de Comissão de Protecção a Crianças e Jovens do Porto, e, inicialmente, residiu num quarto em pensão e, posteriormente, passou a ocupar um apartamento arrendado, onde reside até à actualidade;
60.3 – a situação de desprotecção familiar parece tê-lo impelido a uma inserção precoce na vida activa, cerca dos quinze anos, como vendedor ambulante de utilidades domésticas, actividade que manteve até aos dezanove/vinte anos, e, de um modo geral, não se registaram alterações significativas nas suas condições de vida desde a fase a que se reportam os factos até à actualidade;
60.4 – reside em apartamento tipologia O, localizado no centro da cidade do Porto e inserido num meio social onde possuiu uma representação social favorável, associada a um desempenho normativo nas relações de vizinhança;
60.5 – profissionalmente, exerce a actividade de promotor de vendas na «AC……….», a recibo verde, actividade que embora sinta como gratificante, lhe proporciona rendimentos variáveis, de acordo com a produtividade/vendas conseguidas;
60.6 – as suas relações sociais desenvolvem-se, sobretudo, nas esferas laborai e de amizade, relacionando-se com indivíduos da mesma faixa etária, na sua maioria estudantes universitários, em actividades de lazer, como a frequência de cafés e de estabelecimentos de diversão nocturna, e não mantém relações familiares significativas, salientando-se a ausência de contacto com a mãe desde o final do ano passado, na sequência de um episódio de conflito;
60.7 — os projectos de vida futura que formula consistem, sobretudo, na progressão académica e profissional, referindo que tenciona concluir o 12° ano de escolaridade e, posteriormente, um curso superior de relações públicas, projecto cuja concretização implica necessariamente recursos económicos;
60.8 — manifesta ansiedade e nervosismo relativamente ao seu envolvimento no presente processo judicial, cuja existência parece não ter interferido, até ao momento, no seu modo de vida, mas teme eventual aplicação de uma medida restritiva de liberdade, manifestando, assim, disponibilidade para aderir à intervenção técnica no âmbito de uma medida de execução na comunidade.
Consignou-se como não provado (transcrição):
Para além do apurado, diferentemente do apurado ou em oposição com o apurado, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões e os factos derivadamente prejudicados, não se provou que:
1 — Os arguidos B………. e C………. arrendaram o referido apartamento concretamente nos últimos meses de 2006 e com a concreta e imediata intenção de utilizar esse espaço para guardar, dividir e empacotar os estupefacientes para venda.
2 — Para além do apurado, o arguido C………. realizou, no interior do mencionado apartamento, quaisquer outras operações de preparação de produtos estupefacientes.
3 — Para além do apurado, a partir dos últimos meses de 2006 e pelo menos até ao dia 4 de Dezembro de 2007, os arguidos B………. e C………. desenvolveram em conjunto, em comunhão de esforços e vontades, a compra e venda de estupefacientes, nomeadamente cocaína, canabis (haxixe e pólen) e MDMA.
4 — Além do apurado, o arguido B………. disse concretamente ao agente em causa que quatro indivíduos, jovens, que se faziam transportar num veículo automóvel de cor branca, os tinham abordado com a intenção de os assaltar, lhes tinham pedido os telemóveis e outros objectos de valor que possuíssem e que, como resistiram, um dos suspeitos, fazendo uso de uma arma de fogo, que referiu pensar ser um revólver, havia baleado o seu colega na face, tendo de seguida fugido, fazendo uso do referido veículo.
5 – No dia 4 de Dezembro de 2007, pelas 00 horas e 20 minutos, na Rua ………., ………., em Vila Nova de Gaia, os arguidos B………. e C………. estavam na posse da apreendida quantia de dois mil, novecentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos.
6 – A referida quantia havia sido obtida por ambos através da venda de cocaína, MDMA e haxixe.
7 – Tal quantia era efectivamente do arguido B………., nem a quem pertencia.
8 – A cocaína e MDMA que o arguido I………. vendeu ao L………. nos moldes apurados, foi concretamente pelo preço de duzentos euros, a cocaína, e vinte e cinco euros, o MDMA.
9 – Esta foi a concretamente sexta vez que o arguido I………. vendeu cocaína e MDMA ao L………., sendo que em cada uma das demais lhe vendeu um grama de cocaína pelo preço de quarenta euros e um grama de MDMA pelo preço de vinte e cinco euros, tendo a primeira vez ocorrido em Janeiro ou Fevereiro de 2008.
10 – Antes de adquirir cocaína e MDMA ao arguido I………., o L………. fazia-o directamente ao arguido C………. que, já antes, vendia tais produtos aos amigos do L………. .
11 – Entre Janeiro e Junho de 2008, o arguido I………. também vendeu regularmente esses estupefacientes e pelos referidos preços a pelo menos cinco amigos do L………., que para esse efeito se deslocavam ao Porto e aí se encontravam com o mesmo.
12 – Além do apurado, o arguido C………. vendeu também cocaína e MDMA ao H………. .
13 – Este adquiriu-lhe regularmente haxixe durante seis meses, entre meados de 2006 e meados de 2007, no valor de cerca de vinte euros de cada vez, deslocando-se para esse efeito, conforme combinação telefónica prévia, à zona do ………., no Porto.
14 – Além do apurado, os arguidos C………. e I………. vendiam estupefacientes a outros indivíduos, nestes se incluindo o arguido N………., que, por sua vez, os vendiam a consumidores.
15 – O arguido N………. comprava-lhes cocaína desde pelo menos o início de 2008.
16 – Para além do apurado, pelo menos desde 2004 e até 24 de Julho de 2008, o arguido N………. procedeu diariamente à venda de cocaína, MDMA e haxixe a consumidores dessas substâncias por um preço superior àquele por que os adquiriu.
17 – Além do apurado, o arguido N………. vendeu cocaína a vários amigos da P………., que lhe compraram cocaína desde Setembro de 2007 até Julho de 2008, normalmente meio grama de cada vez, ao preço de vinte e cinco euros, e sempre que pretendia comprar este tipo de produto, aquela telefonava-lhe e deslocava-se ao Porto, encontrando-se com o mesmo junto ao ………. do Porto.
18 – E também vendeu cocaína a AD………., utilizador do telemóvel n.° ………, que lhe comprou cocaína desde meados de 2006 até Julho de 2008, normalmente três a cinco gramas de cada vez, ao preço de cinquenta euros cada, o qual, sempre que pretendia comprar este tipo de produto, lhe telefonava e deslocava-se ao Porto, encontrando-se com este na ………. ou junto ao ………. .
19 – Assim sucedeu no dia 5 de Julho de 2008, após as 19 horas e 06 minutos, em que o mesmo lhe comprou cinco gramas, e no dia 20 desse mês, cerca das 07 horas, em que lhe comprou quatro gramas e ainda lhe pagou cento e vinte euros para que fosse levar a cocaína a sua casa, em Vagos, o que ele fez.
20 – Vendeu também haxixe a AE………., que utilizava o telemóvel número ……… e o automóvel «Seat ……», de matrícula «..-..-PQ», que, juntamente com vários amigos, lhe adquiriu haxixe cerca de dez vezes entre o início de 2007 e o final de Julho de 2008, no valor de cinquenta a cem euros em cada uma delas, deslocando-se para esse efeito até junto da citada residência do arguido N………., como sucedeu no dia 22 de Julho de 2008, pelas 22 horas e 05 minutos.
21 – Além do apurado, a Q………. adquiriu haxixe ao arguido N………. desde o início de 2007, e, por duas vezes, também um grama de MDMA pelo preço de trinta e cinco euros.
22 – Para além do apurado, AF………., também conhecido por «O……….», juntamente com vários familiares e amigos, entre 2004 e o final de Julho de 2008, regularmente adquiriu ao arguido N………. haxixe, no valor de cem a duzentos euros de cada vez, e MDMA, dez a quinze comprimidos de cada vez, ao preço unitário de cinco euros, encontrando-se com o mesmo no Porto ou em Guimarães, conforme combinação prévia.
23 – Quando ia entregar os estupefacientes a pedido dos clientes, o arguido N………. deslocava-se concretamente no seu automóvel «Fiat ……….», com a matrícula «..-..-HM».

Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição):

Os factos enunciados, provados e não provados, joeirados com as regras da experiência, no seu cotejo com o princípio da livre apreciação da prova, resultaram:

1 – das declarações dos arguidos:

1.1 – C………., o qual confirmou o arrendamento do referenciado apartamento sito na Rua ………. (era para ele e para o B………., que conhecia das U………., ambos pagavam e era ali que passaram a residir em Janeiro de 2007, pelo menos, sendo que ele ia comer a casa dos pais), tal como confirmou o ocorrido acidente com a arma que o B………. tinha, o qual ocorreu cerca de uma hora antes da busca (após o acidente vieram para a rua e foi levado para o hospital, sendo que a partir de então não voltou a viver no apartamento), tendo ainda salientado que o apreendido no apartamento (com excepção da arma e das munições) era seu (tinha preparado parte da droga e já tinha consumido e estavam à espera de três amigos que, por causa do acidente com a arma, não vieram, sendo que a droga tinha sido trazida por uma pessoa e era para si, que iria pagá-la depois, embora fossem consumir, ele e os tais amigos que esperava, e cada um pagava a sua parte, a vinte euros a grama, e o B………. não tinha nada a ver com a droga, nem sequer consumia – a instâncias, acabou por referir que a droga em causa afinal era de um amigo, o AG………., que lha tinha dado para a guardar); explicou que na altura trabalhava na Maia, como electricista da construção civil, juntamente com o pai, e ganhava à volta de seiscentos euros por mês (praticamente gastava tudo e antes do fim do mês já não tinha dinheiro; apesar disso, garantiu que a quantia de setecentos e vinte e cinco euros que tinha consigo, e que lhe foi apreendida, constituía o seu pé-de-meia, o que, dado o evidenciado contexto, não mereceu crédito algum); mais explicou o sucedido no dia 04/12/07 (o B………. tinha-o convidado para irem tomar um café, foram no carro que ele trazia, e depois de regressarem do café, estando ele, o B………. e um amigo deste, passou a GNR que levou o dinheiro, que estava dentro do carro —facto este que foi desmentido pelo soldado da GNR que o apreendeu e que referiu que o dinheiro estava fora da viatura); esclareceu ainda que conhecia o I………. há cerca de um ou dois anos (ele separou-se da mulher, e começou a parar no mesmo café por si frequentado, pelo que chegou a ir a casa dele, na ………., perto do café, com amigos, onde consumiam, sendo que o I………. consumia um pouco de tudo, e que normalmente traziam-lhe a droga a casa); explicou que soube da busca em casa do I………. e que nessa altura também foi feita uma busca em casa dos seus pais, onde então residia, tendo salientado que a cocaína (o resto era seu, para consumo) ali encontrada tinha sido levada por si, na noite anterior, para a casa do I………. (uma pessoa pedira-lhe para a guardar em sua casa até ao dia seguinte, que era o que sempre fazia, sendo tipo moço de recados dessas pessoas que, em troca, lhe davam cocaína para consumir e, às vezes, dinheiro) e ambos abriram e viram a grande quantidade que lá estava; confirmou também o apreendido na residência dos pais, onde então residia, mais concretamente no seu quarto, salientando que o blusão era seu, que o dinheiro era da venda de uma mota, a cocaína era de uma pessoa que lhe pedira para a guardar e o resto do estupefaciente era para seu consumo); sublinhou ainda que o seu número de telefone era o ……… e, confrontado com as assinaladas vendas de droga a diversas pessoas, incluindo ao H………., admitiu apenas que era amigo deste, o qual lhe pedira para lhe arranjar droga, tendo-lhe feito um favor, cedendo-lhe vinte euros de haxixe; mais explicou que conhecia o N………. (tinham andado juntos na escola Preparatória e eram amigos), sabia que ele consumia, mas nunca lhe arranjou droga (chegaram a consumir juntos); esclareceu ainda que nunca tinha feito do tráfico modo de vida, mas que fazia um negócio ou outro que se proporcionasse, sendo que lidava com pessoal que não gostava de ir aos bairros e fazia-lhe esse favor (de ir buscar a droga), sendo que às vezes dispensava a um ou outro amigo que aparecesse lá por casa; confirmou que conhecia o L………. era seu amigo e que o «AH……….» era um miúdo do bairro (confrontado com o teor do auto de fls. 923 e seguintes do processo principal, designadamente com a mensagem de fls. 930 enviada pelo B………. no dia da busca ao dito apartamento onde então ambos residiam, referiu que não se recordava do que se tratava, o que, face ao teor de tal mensagem, é, no mínimo, muito estranho, e confrontado com o teor de algumas das transcrições que lhe diziam respeito, limitou-se a referir genericamente que não se recordava do que estava a falar, adiantando até que às vezes amigos seus utilizavam o seu telemóvel); no mais, explicou o seu percurso laborai e os seus consumos, salientando ainda que, depois da detenção, deixou de consumir, está uma pessoa completamente diferente e pretende ir para o Luxemburgo trabalhar com o seu tio.
1.2 – I………., o qual referiu que conhecia o C………. (há cerca de um ano e meio a dois anos e estava com ele quase todos os dias) e o N………. (conhecia-o há menos tempo e não tinha nada a ver com ele, em matéria de droga) e que tinha visto o B………. apenas duas ou três vezes, tal como conhecia o L………. (era seu amigo, parava nas mesmas festas e também consumia, tendo chegado a consumir em sua casa, e as gramas que lhe foram apreendidas, eram suas, pois que andava a consumir muito e pediu-lhe para as levar para casa dele para não exagerar nos consumos – facto este, no mínimo estranho, pois que pedir a um outro consumidor para guardar droga é o mesmo que ficar sem ela), sendo que na altura consumia (coca, haxixe, ecstasy e LSD), tendo deixado os consumos após a sua detenção (a frio, mas tem acompanhamento psicológico); explicou que o seu número de telefone era o 912165246 e que chegou a comprar droga a meias com o C………. para consumirem ambos, consumindo quer em sua casa, quer em festas; explicou ainda, quanto ao apreendido na sua residência, que o C……… lhe pedira para guardar a coca em sua casa de um dia para o outro, e que o exctasy e o haxixe eram para seu consumo, sublinhando que o bastão (feito por si), o boxer (era do pai e ficou com ele) e o chicote (feito por si) eram seus e que a quantia de oitocentos e noventa e cinco euros era sua (seiscentos euros tinham sido retirados de uma conta conjunta que tinha tido com a ex-companheira e o resto era do ordenado, pois que trabalhava como empregado de armazém e, ao fim-de-semana, num talho); confrontado com o teor de algumas das transcrições que lhe diziam respeito explicou que a de fls. 25 representava conversa com o L………/AI………. (ele queria dez gramas de coca, ele sabia que eu tinha coca para consumir, e era para consumirmos ambos) e, quanto às demais referiu que era conhecido nas discotecas e as pessoas achavam que ele vendia droga, quando é certo que só ia buscar para si e nunca trouxe droga para terceiros (reiterou depois que não entregava droga a consumidores e, quanto aos telefonemas, podia haver um ou outro amigo que lhe pedia para lhe comprar quando fosse buscar para si próprio, mas que nunca vendeu nada a ninguém); explicou também que o C………. lhe pediu uma duas ou três vezes (depois referiu que foram apenas duas vezes) para guardar droga em casa (como contrapartida o C………. dava-lhe duas ou três gramas de cada vez, para o seu consumo) e que as dez gramas que lá estavam eram suas e do C………. (para o consumo de ambos e dos amigos todos, incluindo o L……….); explicou ainda que trabalhou (no 1° semestre de 2008, numa empresa de equipamentos hoteleiros), que até Abril de 2008 viveu com a mãe do seu filho (depois separaram-se e ficou a viver sozinho), e que quis fazer tudo o que não tinha feito nos últimos seis anos (por causa da companheira), mas que estragou tudo, estando arrependido; em sede de instâncias, veio a admitir ter entregue droga a uma ou outra pessoa a mando de alguém (o proveito que tirava era alguma droga para o seu consumo) e que deixou de trabalhar pois já não conseguia encarar o patrão, salientando ainda a sua actual situação (trabalha na enfermaria, está a tentar acabar o 9° ano e pretende tirar um curso, e quando sair em liberdade pretende trabalhar e, mais tarde, ir para o estrangeiro).
1.3 – A………., o qual começou por negar o imputado tráfico (não recebia droga do C………. e do I………. e não vendia), tendo referido que vivia sozinho na casa alvo de busca (tentou meter o haxixe, que era para seu consumo, na sanita e não usava o X-acto na droga), salientando que o dinheiro apreendido era seu (vivia sozinho desde os quinze anos e sempre trabalhou nas vendas, além de que a mãe, que se dedicava à prostituição, dava-lhe dinheiro diariamente, entre vinte a quarenta euros, dinheiro que juntava para tentar entrar na faculdade e fazer uma operação à vista – é notória a deficiência visual – que só pode ser feita em Paris) e admitindo a existência da cocaína, junto ao copo, que era para seu consumo (mas não a tinha comprado ao C………. ou ao I……….), sendo que os objectos apreendidos eram seus, tal como o «Fiat ……….» (apesar de não estar em seu nome); confirmou conhecer as pessoas referidas no ponto 48 da acusação, que lhe telefonavam (a Q………., foi quase namorada e os outros eram amigos), mas nunca lhes vendeu droga; explicou que conhecia o C………. (desde a escola Preparatória, mas não eram amigos, tendo existido uma fase em que saíam juntos para a noite), o I………. (conheceu-o no café «AJ……….», mas era um mero conhecido) e o B………. (porque era amigo do C………. e de amigos seus) e que tinha começado a consumir cerca de dois a três anos antes, tendo abandonado os consumos desde a altura da busca à sua casa (a frio e com a ajuda de amigos), sendo que nessa altura trabalhava na «AC……….», tirou o 9° ano e tinha iniciado um curso, que abandonou por ser incompatível com o horário do referido emprego, mas que pretende vir a retomar; confrontado com o teor de algumas das transcrições que lhe dizem respeito, alegou que não se recordava de algumas e que outras tinham a ver com «CD's» e «DV's» para vender; alegou ainda que se recordava do que tinha dito no TIC, alegando que a PJ o ameaçou para dizer que tinha comprado ao C………. e, como tinha estado dois ou três meses em prisão domiciliária, teve medo de ir preso.
O arguido B………. não quis prestar declarações (direito ao silêncio), tendo apenas, a final, assumido a posse da dita arma e munições, alegando ainda que, quanto ao resto, não tinha nada a ver.
2 – do depoimento das seguintes testemunhas (pela ordem de inquirição):
I – da acusação:
2.1 – K………., comerciante, madrinha do arguido B………. (o qual até aos 14 anos passava os fins-de-semana consigo e viveu consigo entre Julho e Dezembro de 2007), contexto em que explicou o teor de uma conversa mantida com o mesmo (a de fls. 2 e 3 do respectivo apenso das transcrições), explicando que o dinheiro em causa era resultante da venda de uma mota que ele tinha, tendo salientado ainda que o mesmo recebia dinheiro de Angola, além de que trabalhava (fazia segurança em bares e discotecas) – depôs com percepcionada reserva mental, mormente quanto ao teor e contexto da referenciada conversa.
2.2 – AL………., o qual começou por referir que não conhecia os arguidos, salientando, aparentemente com isenção, que veio (do Marco de Canavezes) ao Porto, no dia 24/07/08, com um amigo (o L……….), o qual saiu do carro e disse que ia ter com um amigo, sendo que a certa altura foram abordados pela PJ (veio a saber que o tal amigo teria droga consigo, facto que ignorava, tal como não sabia onde o mesmo a tinha adquirido).
2.3 – P………., a qual declarou conhecer o arguido N………. (amiga, conhecendo-o há cerca de dez anos), contexto em que, e aparentemente com isenção, referiu que chegou a consumir (cocaína) com ele (às vezes faziam uma «vaquinha», com dinheiro de ambos, e ele arranjava o produto), mas era consumidora ocasional (confirmou o seunúmero de telefone, na altura, o ………); confrontada com o teor das transcrições de fls. 62 do apenso respectivo, veio a admitir que a conversa mantida tinha a ver com a compra e venda de estupefacientes, mas que poucas vezes lhe comprou, mais concretamente, umas duas vezes).
2.4 – H………., o qual declarou conhecer o arguido C………. (desde 2006/07, de um grupo de amigos da zona do ……….), contexto em que, e aparentemente com isenção, explicou que chegaram a consumir «haxixe» juntos (parava naquela zona para o efeito), mas que nunca lhe comprou produto (o C………. ia buscar para ele e trazia para si, mas dava-lhe dinheiro antes, 5 a 10 euros o máximo, pensando que ele ia à rua buscar a droga).
2.5 – D………., dono do referenciado apartamento sito na Rua ………., n° .., .° Frente, letra O), que declarou conhecer os arguidos B………. e C………., contexto em que, e com isenção, explicitou o contexto que o arrendou o dito apartamento (foi o C………. quem o arrendou, verbalmente, mas, segundo o mesmo então lhe disse, era para ambos os referidos arguidos ali residirem, sendo que, nessa ocasião, o B………. também estava presente), pela renda mensal de trezentos e cinquenta euros (que o C………. sempre lhe pagou, em dinheiro, sendo que, e depois de combinar telefonicamente com o C………., apenas lá ia receber a renda, nunca mais tendo visto o B………., mas quando lá ia também não entrava no apartamento); mais explicou que tal arrendamento durou cerca de seis meses e que veio a saber pelo administrador do prédio da história de um disparo, nada sabendo de concreto.
2.6 – AM………., agente da PSP que, na sequência de uma chamada da central que dava conta de que teria havido um disparo na via pública, foi ao local, que explicitou, não se recordando de ali ver feridos (não conhecia os arguidos, nem se recordava se lá estava alguém quando ali se deslocou) – depôs com isenção, mas de concreto nada sabia.
2.7 – AN………., agente da PSP que estava de piquete e, na sequência de um alerta de tiroteio por parte do 112, deslocou-se para o local em apreço, contexto em que, e com isenção, explicitou o então visionado e sucedido (estava um senhor na ambulância a receber tratamento e contactaram duas pessoas que ali se encontravam, uma das quais era o arguido B………. – que estava em tronco nu e cheio de sangue –, o qual lhe disse que tinha por ali passado um carro e tinham disparado sobre eles), tendo salientado, além do mais, que desconfiouque a «história» que o B………. lhe contara não seria verdadeira (não havia invólucro algum no chão e depois apercebeu-se dos vestígios de sangue, que seguiu até ao 3° andar, mas não entrou, tendo depois encaminhado o serviço para a PJ); no mais, confirmou o teor do exibido auto de fls. 131 do Apenso n° …/07.2, por si elaborado e subscrito).
2.8 — AO………., Inspectora da PJ que também esteve no local (fez levantamento da situação e assistiu à recolha dos vestígios ali existentes, além de ter participado na busca), contexto em que, e com isenção, explicitou o então visionado, salientado, além do mais, os vestígios de sangue e o relato de uma moradora no prédio em questão (o arguido B………., que estava acompanhado por um tal E………., e que inicialmente dera a versão de que teriam sido alvejados por três indivíduos que passaram num carro, mas que, confrontado com os sobreditos vestígios de sangue e declarações da vizinha, acabou por confessar o sucedido), o apreendido em tal residência, incluindo roupas do B………. com vestígios de sangue, para ulterior exame, e no veículo da vítima, e a ida ao hospital e o ali apreendido (a quantia, pertença do arguido C………., que lhe foi facultada no hospital — espólio do doente — e que, porque o próprio pai do mesmo achou estranho e achava que não havia justificação para o filho possuir tal quantia, foi esta cautelarmente apreendida, face às previamente constatadas suspeitas de tráfico); esclareceu ainda que o B………. assumiu residir em tal habitação e deu autorização para que a busca fosse efectuada e que não apreenderam o dinheiro que estava num cofre, pertença do B………., pois que ali havia documentação justificativa da sua proveniência, mais concretamente, de Angola (confirmou teor dos exibidos autos e demais documentos, a saber, os de fls. 59 a 66 do Apenso n° …/07.2 e de fls. 28 a 42, estes do processo principal).
2.9 — AP………., Inspector da PJ, que esteve igualmente no local, contexto em que, e também de modo isento, explicitou o ali visionado e sucedido, confirmando o apreendido (em termos em tudo semelhantes ao relatado pela Inspectora AO………., tendo especificado que o próprio B………., confrontado com a situação, assumiu ter sido ele próprio a alvejar acidentalmente o C……….), tendo salientado ainda que o B………. assumiu que a arma era do irmão, mas que tinha ficado com ela, e que, quer o B………., quer o tal E………., que ali se encontrava também, diziam que a droga era do C………. .
2.10 — AQ………., soldado da GNR, à data, a prestar serviço em ………., contexto em que, e com isenção, explicitou o sucedido no dia 04/12/07 nos moldes tidos como assentes (confirmou ainda o teor dos exibidos documentos de fls. 203 a 207 dos autos – correspondentes ao processo incorporado n° …/07.6 GCVNG).
2.11 – Q………., a qual declarou conhecer o arguido N………. (através de amigos comuns) e que era consumidora de haxixe (também consumia MDM), contexto em que, e com isenção, explicou que costumava consumir, ocasionalmente (em regra, uma vez por semana e durante cerca de um ano, em 2008), na zona do ………., quer na rua, quer em casa do N………., e às vezes ainda leva alguma droga consigo (este dispensava-lhe da droga dele e ela pagava-lhe, a preço que julgava o normal, sendo que no máximo pagou vinte euros e que normalmente comprava uma «tira» e pagava dez euros, tendo comprado uma vez pastilhas de MDMA), ignorando se o mesmo dispensava droga a outras pessoas (na sua presença nunca o fez); confrontada com o teor das mensagens constantes dos autos que lhe diziam respeito (confirmou que o seu número de telefone era o ………), explicou o seu enquadramento (pretendia saber se ele tinha haxixe para lá poder ir).
2.12 – AS………., Inspector Chefe da PJ que ia acompanhando a evolução da investigação (só a partir de Abril de 2008 é que teve contacto com o processo) e participou numa acção de vigilância (no dia 22/07/08, na ………., ao arguido N……….) e numa busca (em casa do arguido I……….), contexto em que, e com isenção, explicitou o visionado e sucedido em ambas as diligências (na vigilância, via o N………. a entrar e a sair de casa, leia-se, da entrada do prédio, e pessoas que ali se deslocavam e tocavam à porta, ficando com a percepção de a entrada teria um código, e, quanto à busca, destacou o ali apreendido); no mais, confirmou o teor dos exibidos autos e documentação (v.g., fls. 582 a 584, 585 a 587 e 593 a 595), explicando que tinha uma ideia do que se passava mormente através das escutas e das acções anteriores, designadamente, as buscas, sublinhando que pensava que até Abril de 2008 o I………. não tinha sido referido.
2.13 – AT………., Inspector da PJ que participou numa acção de vigilância (no Verão de 2008, à casa do arguido N………., na ………., uns dias antes da busca que ali depois ocorreu) e numa outra vigilância, seguida de uma busca (em casa do arguido I……….), bem como numa outra busca (efectuada à cela do arguido B……….), contexto em que, e com isenção, explicitou o visionado e sucedido em tais diligências (na vigilância referente ao N………., apenas o via a entrar e sair do prédio, na vigilância referente ao arguido I………., viu o C………. com oL………. num café, perto da casa do I………., viu um encontro entre ambos e o N………., e na referida busca, viu o L………. a chegar com outro indivíduo, o L………. a entrar no prédio, tendo sido abordado quando saía, altura em que tinha droga, confirmando, agora quanto à busca, o ali apreendido, destacando a existência de embalagens de droga com os nomes de dois dos arguidos, segundo se recordava, seriam o do N………. e do C………. (no entanto, vistos os fotogramas de fls. 573 e 574, constata-se que eram do N………. e do I……….), os indiciários destinatários de tais sacos – confirmou o teor do respectivo e exibido auto e demais documentos juntos a fls. 545 a 576); mais confirmou o apreendido na cela do B………. (o cartão de telemóvel que o mesmo utilizava, pois que aparecia nas intercepções – confirmou o teor do exibido e constante de fls. 1.063 a 1.065 dos autos), tendo destacado ainda que o «Seat» do C………. estava estacionado nas imediações da casa do I………. e a chave estava na residência deste, sendo que no interior do «Seat», que foi alvo de busca, existia um bastão (confirmou os exibidos documentos de fls. 560 a 562).
2.14 – AU………., Inspector da PJ prestou apoio na busca realizada na residência do I………., conforme, de modo isento, explicitou (confirmou genericamente o apreendido, destacando que dedicou mais atenção às «armas» apreendidas, cujas características salientou, e sublinhou que no interior de tal residência havia vestígios de consumo); mais confirmou o teor dos exames por si efectuados (confirmou o teor de fls. 577 a 579 dos autos).
2.15 – AV………., Inspector da PJ que esteve presente nas buscas realizadas na residência dos arguidos C………. e N………., contexto em que, e com isenção, explicitou o resultado das mesmas, sublinhando o apreendido, participou na vigilância ocorrida no dia 15/07/08 na zona da casa do arguido N………. (explicou as visionadas movimentações, a saber, pessoas que chegavam de carro e entravam e saíam do prédio, tudo muito rápido) e participou ainda na busca na cela do arguido B………., cujo resultado salientou (confirmou o teor dos exibidos documentos de fls. 582 a 587 e 593 a 607 dos autos).
2.16 – AW………., Inspector da PJ que teve a seu cargo a investigação, contexto em que, e com isenção, explicitou os seus contornos e conseguidos desenvolvimentos (controlou grande parte das intercepções telefónicas e esteve presente na busca à cela do arguido B……….), tendo salientado, além do mais, as ilações que as intercepções e mensagens permitiam retirar quanto aos produtos estupefacientes e ao envolvimento dos arguidos C………., I………. e N……… – o N………. teria os seus próprios clientes) e o evidenciado papel do arguido B………. (através das intercepções, constataram que este indicava ao C………. quem devia contactar, e como, além de que fez contactos com terceiros para eles irem buscar droga a Espanha, sendo certo que não relacionava o B………. com os estupefacientes apreendidos nas buscas de Julho de 2008); mais explicou que, e mercê das duas efectuadas vigilâncias, foi possível concluir que o I………. tinha ligação directa com o C………. e na dependência deste.
II – da defesa:
11.1– do arguido C……….:
2.17 – AX………., GNR aposentado (tio e padrinho do arguido C……….), contexto em que, e com isenção, explicou que, apesar de residir em Viseu, mantém contactos com aquele, sabendo que o mesmo chegou a trabalhar no Luxemburgo com um irmão seu, na construção civil (na altura também lá esteve a trabalhar, sabendo que ele trouxe algum dinheiro consigo), e que este está na disposição de lhe voltar a dar trabalho (soube que o mesmo lhe mandou um contrato de trabalho)
2.18 – AY………., amiga do referido arguido (conhece-o há cerca de cinco anos), contexto em que, e com isenção, explicou que o mesmo era trabalhador (sempre trabalhou) e responsável, tendo boa imagem na vizinhança.
2.19 – AZ………., amiga da anterior testemunha, contexto em que conheceu o referido arguido (há cerca de três anos), a qual, e com isenção, explicou que sabia que ele trabalhava (na «Y……….»), tendo-o como calmo e trabalhador.
2.20 – BA………., pai do arguido C………., contexto em que, e com isenção, explicou o seu percurso de vida, com destaque para os trabalhos desempenhados pelo mesmo (não sabia das drogas, pois que o comportamento dele não se alterou e, por isso, de nada se apercebeu), salientando ainda que o mesmo tinha dinheiro, quer do trabalho, quer da venda de uma mota (teve um acidente e quis vendê-la), explicando que o mesmo foi comprando algumas coisas ao longo do tempo (o computador apreendido é do irmão e o LCD foi por si comprado); explicou ainda que o visita no EP e que o mesmo tem emprego assegurado no Luxemburgo (na empresa de construção civil do tio), sendo essa a futura intenção dele, sublinhando ainda que o nota mais maduro e arrependido do sucedido.
2.21 – BB………., mãe do referido arguido, contexto em que, e também com isenção, explicou as suas qualidades (humilde, respeitador, trabalhador e bom filho), anotando ainda que nota que o mesmo está arrependido e que quer ir para o Luxemburgo, para a beira do irmão, tendo trabalho garantido.
11.11 – do arguido N……….:
2.22 – BC………., amiga do arguido N………. (conhece-o há cerca de cinco anos e chegou a trabalhar com ele), contexto em que, e com isenção, explicou os trabalhos que o mesmo tinha tido (houve uns meses em que ele não trabalhou, mas não sabia situá-los no tempo), salientando que era trabalhador e respeitador, sabendo que consumia drogas (não conhecia os amigos dele).
3 – Prova pericial:
3.1 – do processo principal:
- relatório de exame toxicológico aos objectos e substâncias apreendidas a 22/04/07 (fls. 114 e 115);
- auto de exame de um telemóvel e de um capacete (fls. 179);
- auto de exame de uma arma de fogo apreendida, anotando-se que o próprio perito, dado que tal arma não se encontrava completa, nem funcional, equiparou-a à posse de partes essenciais de uma arma (fls. 577 a 579);
- relatório de inspecção judiciária e exame, com fotografia, do bastão extensível apreendido (fls. 710 e 711);
- auto de exame de telemóveis (fls. 802 a 818);
- auto de exame directo de objectos variados (fls. 872 e 873);
- relatórios de exames toxicológicos referentes às substâncias apreendidas a L………., dando conta da sua respectiva natureza e quantidades, cocaína com o peso líquido de 9,684 gramas e MDMA, com o peso líquido de 0,620 gramas (fls. 975 e 977);
- relatório de exame toxicológico referente a objectos apreendidos na residência do arguido I………. (fls. 979 e 980);
- relatório de exame toxicológico referente a dezanove pacotes de cocaína, com o peso líquido 68,357 gramas), apreendidos na residência do mesmo arguido (fls. 982);
- relatório de exame toxicológico referente a um pacote de cocaína, com o peso líquido 100,062 gramas, apreendido na residência do mesmo arguido (fls. 984);
- relatório de exame toxicológico relativo a um pacote de cocaína, com o peso líquido 100,495 gramas, apreendido na residência de tal arguido (fls. 986);
- relatório de exame toxicológico referente a um micro-selo de LSD, apreendido na mesma residência (fls. 988);
- relatório de exame toxicológico relativo a um pacote de MDMA, com o peso líquido 9,755 gramas, apreendido na mesma residência (fls. 990);
- relatório de exame toxicológico referente a nove pacotes de cocaína, com o peso líquido 5,792 gramas, apreendidos na mesma residência (fls. 992);
- relatório de exame toxicológico relativo a quinze pacotes de cocaína, com o peso líquido 9,689 gramas, apreendidos na mesma residência (fls. 994);
- relatório de exame toxicológico de um panfleto de cocaína, com o peso líquido 0,115 gramas, apreendido na mesma residência (fls. 996);
- relatório de exame toxicológico referente a haxixe, com o peso líquido 0,341 gramas, apreendido naquela mesma residência (fls. 998);
- relatório de exame toxicológico referente a sete panfletos de cocaína, com o peso líquido 4,312 gramas, apreendidos na mesma residência (fls. 1.000);
- relatório de exame toxicológico relativo a uma caixa com haxixe, com o peso líquido 86,145 gramas, apreendidos na mesma residência.
- relatório de exame toxicológico de quatro placas de haxixe, com o peso líquido 383,073 gramas, apreendidas na mesma residência (fls. 1.005);
- relatório de exame toxicológico efectuado a objectos e substâncias apreendidas na residência do arguido C……… (fls. 1.007 e 1.008);
- relatório de exame toxicológico referente a um pacote de cocaína, com o peso líquido 99,166 gramas, apreendido na mesma residência (fls. 1.010);
- relatório do LPC referente a exame efectuado a uma pistola «Tanfoglio», inicialmente de alarme e depois adaptada a 6.35 mm, ali se assinalando a ausência de percutor (fls. 1.272 a 1. 274).

3.2 – do apenso n° 309/07.2:
- auto de exame do revólver apreendido ao arguido B………. (fls. 135 e 136);
- auto de exame directo de um telemóvel e de um capacete (fls. 137);
- relatórios de exame de biologia a calçado e vestuário apreendido a B………. (fls. 185 a 188 e 277 a 279);
- relatórios de exame médico-legal referentes ao arguido C………. (fls. 223 a 226 e 306 a 310);
- relatório de exame de balística ao revólver, munições e cápsula apreendidos ao arguido B………. (fls. 288 a 293).

3.3 – do apenso D:
- contém relatório de exame forense efectuado ao computador portátil «ACER» e respectivos (dois) CD's, nada constando em sede de tráfico de estupefacientes, conforme ali se anota.

4 – Intercepções telefónicas (transcrições e respectivos suportes magnéticos):

Anexo A – transcrições referentes ao n° ………, utilizado pelo arguido B………. (relata conversa entre o B………. e a madrinha, ocorrida no dia 04/12/07, cujo teor esta acabou por confirmar em audiência, ainda que com reserva, conforme se assinalou na resenha das suas declarações, dela decorrendo que o B………. não tinha justificação para a quantia em questão, que foi apreendida, e relata ainda uma conversa mantida no mesmo dia entre ele e o C………., na qual é abordada a dita apreensão do dinheiro e pressentidas dificuldades para o B………. o recuperar);
Apenso das transcrições referentes ao alvo …… e ao telefone com o n° ………, utilizado pelo arguido B………. (das transcrições ali contidas, destaca-se, com interesse, a de fls. 9 a 11, ocorrida no dia 27/06/08 (B………. liga ao C………. e falam do «acidente» - clara alusão ao disparo acidental e à necessidade de arranjar «três pessoas», ou seja, notoriamente os «supostos» assaltantes);
Apenso das transcrições referentes ao alvo …… e ao telefone com o n° ………, utilizado pelo arguido C………. (das transcrições ali contidas, destacam-se, com interesse, a de fls. 30 e 31, ocorrida no dia 15/06/08 (indivíduo desconhecido liga ao C………. e a certa altura diz-lhe que lhe está a roubar cinco gramas, que fugiu com trinta e cinco contos dele – clara alusão a estupefaciente -, com sequência na mensagem de fls. 33), a de fls. 36 a 38 (reproduz a conversa mantida entre o C………. e o B………. no dia 27/06/08, na qual se aludia ao disparo acidental), a de fls. 39 e 40 ocorrida no dia 02/07/08 (o «AI……….» liga ao C………. e falam no I………., tendo o C………. referido que estava a pensar trocar a mota por um carro), a de fls. 47 (mensagem enviada por indivíduo desconhecido para o C………., no dia 13/07/08, onde se escreve «não podes ir ter ao 31 filho? Das 5 faz 7 sem corte» - clara alusão a encomenda de estupefaciente), a de fls. 50 e 51, ocorrida no dia 20/07/08 (indivíduo desconhecido liga ao C………. e a certa altura pergunta-lhe «tens daquelas sapatilhas para mim», numa clara alusão a estupefaciente, daí se inferindo também contacto similar anterior - v.g., a palavra, «daquelas») e a de fls. 56 e 57 (mensagem enviada no dia 23/07/08 pelo I………. ao C………. a perguntar-lhe se ele estava em sua casa, ao que o mesmo de imediato respondeu afirmativamente – o que comprova que o C………. utilizava a casa do I………., mesmo na ausência deste - o mesmo tendo sucedido no dia seguinte, conforme se comprova pelas mensagens de fls. 58 e 59).
Apenso das transcrições referentes ao alvo …… e ao telefone com o n° ………, utilizado pelo arguido I………. (das transcrições ali contidas, destacam-se, com interesse, a de fls. 2, ocorrida no dia 16/07/08 (mensagem enviada por indivíduo desconhecido que refere «mano precisava de 3 daquelas mas só tenho € pra duas consegues d» -clara alusão a estupefaciente, revelando contacto similar anterior – com sequência a fls. 3, 4 e 5), a de fls. 7 (mensagem enviada por indivíduo desconhecido a perguntar se lhe arranjava dez - clara alusão a estupefaciente – com resposta imediata a fls. 8), a de fls. 9 (mensagem enviada por indivíduo desconhecido a perguntar se podia falar sobre a BD……….. – clara alusão a droga, conforme decorre da resposta de fls. 10, logo transmitida pelo I……….), a de fls. 11 e 12 (conversa mantida com um tal BE………., iniciada em 16/07/08 e que prosseguiu no dia seguinte, após a meia-noite, onde existe clara alusão ao C………./BF………., o que comprova o relacionamento entre ambos os referidos arguidos e o ponto de contacto, a casa do I………. , tal como se percebe que o tal BE………. queria que o I………. o desenrascasse – leia-se, abastecer de estupefaciente –, o que o I………. alegou não poder fazer sem chegar o C………., ilação que a subsequente conversa mantida entre ambos clarifica, conforme decorre do teor de fls. 13, donde se percebe claramente que o C………. já estava em casa do I………. e tinha desenrascado – leia-se, com estupefaciente - o BE……….), a de fls. 15 (contacto entre o «AI……….»/L………. e o I………., na qual o primeiro refere que vai passar em casa dele), a de fls. 18 (mensagem de indivíduo desconhecido a perguntar «tens soltas – clara alusão a doses de estupefaciente – com sequência a fls. 19 (o mesmo indivíduo diz que quer da gulosa – o que na «gíria» corresponde à cocaína – dai se inferindo que não era o primeiro abastecimento, conforme se infere claramente do teor de tal mensagem – v.g., «é igual ainda?» – e subsequente resposta a fls. 20), a de fls. 25 (conversa mantida pelo I………. com o «AI……….»/L………., na qual este lhe encomenda dez metros de tijoleira, leia-se, estupefaciente), a de fls. 30 e 31 (conversa mantida com um indivíduo desconhecido, sintomática da tentativa de ir a casa do I………. buscar estupefaciente e de que já não era a primeira vez, conforme se infere do próprio conteúdo da conversa – v.g., «dava para passar por aí e passamos um instantinho» e, resposta do I………., «mas eu não tenho aquilo para ti ainda mano») e a de fls. 33 e 34 (mensagens comprovativas de que o C………. estava em casa do I………. no dia 24/07/08, às 03 horas e 18 minutos).
Apenso das transcrições referentes ao alvo …… e ao telefone com o n° ………, utilizado pelo arguido N………. (das transcrições ali contidas, destacam-se, com interesse, a de fls. 2 (mensagem enviada por um indivíduo desconhecido/O………. que, além de o tratar por «mano», o que revela que já se conheciam, lhe pergunta quanto anda a fazer por cada cem, mensagem com insistência a fls. 3, numa clara alusão a estupefaciente, conforme se depreende da resposta enviada pelo N………. a fls. 4, da resposta do O………. de fls. 5 e da subsequente resposta do N………. de fls. 6), de fls. 7 (mensagem de desconhecido para o N………., e subsequente resposta deste de fls. 8 e inerente resposta do mesmo indivíduo de fls. 9, bem como na subsequente mensagem do mesmo indivíduo de fls. 10 e resposta do N………. de fls. 11, contexto de clara alusão a compra e venda, por parte do N………., de estupefacientes), de fls. 12 (mensagem enviada ao N………. por indivíduo desconhecido, e positiva resposta de fls. 13, mensagem do mesmo indivíduo de fls. 14 e sequente resposta do N………. de fls. 15 e nova mensagem do mesmo indivíduo de fls. 16, tudo referente a transacção de estupefacientes), de fls. 17 (mensagem de indivíduo desconhecido, amigo do «BF……….», para o N………., alusivo a estupefacientes, com posteriores respostas e novas perguntas de fls. 18 a 20, com clara alusão a estupefacientes), de fls. 21 (mensagem do referido O………. e resposta do N………., sempre no mesmo contexto de fornecimento de estupefacientes), de fls. 23 (mensagem de desconhecido a contactar o N………. para obter fornecimento de estupefacientes, com sequência a fls. 24), de fls. 28 (N………. manda mensagem a desconhecido, perguntando-lhe quantas – leia-se, embalagens de droga – queria, com resposta de fls. 29, claramente confirmativa de que se tratava de cocaína –«prata» – e heroína – «pó», conforme gíria conhecida/regras da experiência), de fls. 30 e 31 (conversa mantida com indivíduo desconhecido, numa clara alusão a fornecimento de droga, conforme decorre também da subsequente conversação de fls. 32), de fls. 35 (mensagens trocadas entre o N………. e um desconhecido, com sequência de fls. 36 a 45, donde se percebe claramente a alusão a estupefacientes e à relação existente entre o N………. e o C………., bem como a combinação para tal indivíduo ali se deslocar mesmo sem qualquer deles lá estar), relações com indivíduos/clientes que se detectam igualmente do teor de fls. 46 a 60, 61 a 66, 68, 71 a 73 (clara alusão a droga de fraca qualidade), 74 a 80 (que traduz também linguagem codificada para se referirem a droga) e 86.
5 – Apenso com leitura do telemóvel com IMEI ……………, utilizado pelo arguido C………. (com relevo, destaca-se o teor de fls. 21 (qual é o mínimo que faz à BG………. a pronto pagamento), 38 (tens cena) e 69 (Não podes ir ter ao 31 filho? Das 5 faz 7 sem corte – já antes referida nas transcrições) – todas com uma clara alusão a estupefacientes. (conforme decorre da transmitida «gíria» conhecida no meio/regras da experiência).
6 – Isto, a par dos examinados documentos de fls. 9 a 18 (relatório de inspecção judiciária, incluindo fotografias do local, a saber, Rua ………., n° ..°, .° Dto. Frente, Letra O, no Porto, cujos originais estão a fls. 57 a 66 do Apenso n° …/07.2), 29 (auto de apreensão de um telemóvel e da quantia de setecentos e vinte e cinco euros, pertencentes ao arguido C………., apreensão efectuada no Hospital ………., no dia 22/04/07), 30 a 32 (auto de busca e apreensão efectuada na residência sita na Rua ………., n° ..°, .° Dto. Frente, Letra O, no Porto, e declaração escrita do arguido B………., então ali residente, a conceder expressa autorização para que tal busca ali fosse efectuada), 33 a 35 (auto de apreensão de objectos recolhidos na referida busca efectuada em tal residência incluindo um manuscrito, com original a fls. 83), 36 (auto de apreensão das roupas e calçado pertencentes ao arguido B……….), 37 (auto de apreensão de um «Volkswagen ……» utilizado pelo arguido C……….), 137 a 139, com original a fls. 204 a 206 (auto de apreensão cautelar da quantia de dois mil, novecentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos, ocorrida no dia 04/12/07, com cópia de certificado de matrícula de um veículo e fotografia do local), 183 a 186 (fotografias cujas cópias constam de fls. 11 a 18), 235 a 240 (auto de busca e apreensão de um certificado de matrícula do veículo «..-..-QS», um certificado de seguro do mesmo veículo e de outros objectos apreendidos no interior de tal viatura), 199 a 203 (auto de notícia referente ao dia 04/12/07 e cópia de declaração apresentada pela intitulada dona do veículo em causa, dali constando que o indivíduo que, com o testemunho do arguido B………., se identificou como sendo BH………., era, afinal, o arguido C………., facto que este, de resto, acabou por confirmar em audiência – referiu que quando veio a GNR estava lá ele, o B………. e um amigo deste, sendo que este consta devidamente identificado no auto e não havia lá mais ninguém, pelo que só podia ser ele), 299 a 334 (registos das chamadas efectuadas e recebidas pelo telefone n° ………), 533 (auto de revista pessoal a L……….), 545 a 559 (auto de busca e apreensão referente ao dia 24/07/08, na residência do arguido I………., incluindo fotografias do local e do ali apreendido), 560 a 562 (auto de apreensão da viatura do arguido C………. e do ali apreendido), 563 («print» do registo de propriedade de tal veículo), 572 a 576 (fotografias do estupefaciente apreendido), 582 a 587 (auto de apreensão na residência do arguido C………., ocorrida no dia 24/07/08, e fotografias do apreendido), 593 a 595 (fotografias do estupefaciente apreendido), 596 a 601 (auto de busca e apreensão na residência do arguido N………., ocorrida no dia 24/07/08, e fotografias do apreendido), 605 a 607 (fotografias do estupefaciente apreendido), 608 a 615 (auto de apreensão do «Fiat» do mesmo arguido, cópia dos documentos de tal veículo, fotografia do mesmo com o arguido C………. e documentos apreendidos), 619 e 620 (fotografias do ali apreendido), 783 e 784 (cópia de acta de audição e decisão referente ao arguido C………., datada de 14/06/07, ali se concluindo que o mesmo é consumidor regular de haxixe e esporádico de cocaína), 785 e 786 (cópia de certificado de formação profissional, no qual se inscreve que o arguido C………., entre 03/11/03 e 02/11/06, frequentou um curso técnico de construção civil, com aproveitamento, com equivalência ao ensino secundário, e de declaração da «BI……….» dando conta de contrato de trabalho a prazo, de tal arguido, como distribuidor da «Y……….» de ………., com início em 01/04/08), 882 a 886 (auto de leitura de cartão «SIM» apreendido ao arguido C……….), 923 a 935 (auto de leitura de cartão «SIM» apreendido ao arguido C………., importando salientar a mensagem ao mesmo enviada pelo arguido B………., no próprio dia do «acidente» com a arma e da subsequente busca ao apartamento de ambos, na qual o B………. refere «Irmão tens K assumir Akilo K é teu senão vais desgraçar a minha vida irmão desculpa», sintomática de que o B………. lhe pedia para dizer que a droga era apenas sua), 1.063 e 1.064 (auto de busca e apreensão à cela do arguido B………. e fotografia alusiva ao apreendido), 1.080 a 1.082 (auto de leitura do cartão «SIM» apreendido ao arguido B……….), 1.369 a 1.376 (documentos juntos pelo arguido C………., referentes a declaração emitida pelos «X……….», dando conta de que o mesmo trabalhou para aquela empresa, em regime de contrato de trabalho a prazo, entre 02/08/07 e 01/02/08, como carteiro, a declaração emitida «Iberusa», atinente a contrato de trabalho por seis meses, como distribuidor da «Y……….», de ………., entre 01/04/08 e 11/08/08, a factura da «……….», referente à compra de uma ………. «Sony», adquirida em 25/10/07, a três comprovativos de pagamento de jogos, a comprovativo de compra de um «LCD», em 10/08/07, e a comprovativo de compra na «……….»), 1.378 e 1.379 (documentos juntos pelo arguido N………., atinentes a comprovativo de prestação de serviço à «BJ……….» e a matrícula na escola profissional BK………. para frequência de curso de técnico de organização de eventos, com referência a 15/09/08), 1.468 a 1.471 (RSJ do arguido C……….), 1.475 a 1.478 (RSJ do arguido I……….), 1.480 a 1.483 (RSJ do arguido N……….), 1.556 a 1.560 (RSJ do arguido B……….), 1.575 e 1.579 (documentos juntos pelo arguido C………., atinentes a proposta de emprego no Luxemburgo e ao registo de propriedade do veículo «..-..-NX»), 1.771 (CRC do arguido I………., sem antecedentes averbados), 1.774 a 1.777 (CRC do arguido B………., com antecedentes averbados), 1.778 e 1.779 (CRC do arguido C………., com antecedentes averbados) e 1.780 e 1.781 (CRC do arguido N………., com antecedentes averbados), todos do processo principal, e de fls. 76 a 85 (relatório e autos de apreensão), 131 (aditamento elaborado pelo agente AN……. e cujo teor o mesmo confirmou em audiência), 141 («print» atinente à propriedade do revólver que o arguido B………. detinha), 147 a 152 (cópia da participação por «furto» efectuada pelo dono do referido revólver e dos documentos que atestam a sua propriedade e registo), 153 a 183 (registos clínicos referentes ao arguido C……….), 234 (termo de consentimento prestado pelo arguido C……….), 260 a 275 (certidão de decisão proferida no âmbito do processo n° …./04.3 JAPRT referente a condenação sofrida pelo arguido B……….) e 296 a 299 (informações clínicas referentes ao arguido C……….), estes do Apenso n° …/07.2.

Apenso B) – do qual constam informações da Segurança Social quanto aos arguidos B………. (inscrito, mas sem registo de remunerações), I………. (inscrito associado à firma «Z……….», com o último vencimento declarado no montante de quatrocentos e vinte e seis euros e referente ao mês de Maio de 2008, sendo os demais vencimentos anteriores ali declarados inferiores a tal montante), C………. (inscrito associado à firma «BI……….», com o último vencimento declarado no montante de cento e trinta e cinco euros e referente ao mês de Julho de 2008, sendo que o maior dos demais vencimentos anteriores ali declarados ascende ao montante de duzentos e vinte e cinco euros e oitenta e nove euros) e N………. (inscrito, mas sem registo de remunerações);
Síntese crítica da prova aspectos adicionais a salientar.
Para além do já antes anotado a propósito de declarações, depoimentos e documentação, convirá anotar que os fixados factos, provados e não provados (estes derivaram da míngua de prova, pese embora a existência, aqui e além, de alguns ténues indícios) resultaram do joeirar crítico de toda a prova produzida e examinada, devendo salientar-se que a prova pericial tem natureza vinculativa, à partida (cfr. artigo 163°, do Código de Processo Penal), nada existindo nos autos que permitisse dela discordar, fundadamente.
Assim, e do confronto de toda a prova coligida, no seu inelutável cotejo com as regras da experiência, foi possível concluir pelas apuradas condutas dos arguidos, sublinhando-se, quanto ao arguido B………., o declarado pelo arguido C………. (e, quanto ao arrendamento do apartamento, também pelo depoimento do senhorio), quer no tocante ao dito arrendamento, quer no que respeita ao acidente com a arma, que aquele inelutavelmente detinha (não se trata de mera valoração de declarações de co-arguido «a se», de resto, submetido a contraditório também pela defesa do arguido B………., pois que associadas a prova material; de resto, há transcrições que ligam o B………. ao dito disparo acidental, além do mais), destacando-se ainda o declarado pelo agente a quem o B………. relatou (falsamente) uma suposta tentativa de «roubo», bem como a ulterior «confissão» à PJ, embora após confronto com indícios mais que evidentes do sucedido (isto associado ainda a prova material, mormente aos examinados vestígios de sangue que estavam nas roupas e calçado do B……….).
Relativamente ao tráfico (detenção de estupefacientes, para notória venda, atentos os demais artefactos ali existentes, não usados por meros consumidores), e pese embora o declarado pelo arguido C………., o certo é que ambos viviam naquele apartamento e havia droga à vista (anote-se que antes do disparo acidental o C………. esteve a manusear droga e o arguido B………., além de um terceiro «visitante», estava presente). De resto, tal ilação, a do envolvimento do B………. (quanto ao C………., o próprio assumiu) é claramente demonstrada pela mensagem que o mesmo enviou ao C………., no próprio dia da busca, pois que a mesma dá conta de que o mesmo pede ao C………. para assumir tudo (se nada tivesse a ver com isso, não se justificava uma tal mensagem, mormente o pedido de desculpas ali contido, conforme decorre das mais elementares regras da experiência comum).
Quanto ao dinheiro apreendido na zona de Gaia, ficou apenas assente o que o B………. declarou então ao soldado da GNR, que apreendeu tal quantia (justificação, no mínimo, insólita, atenta a hora do sucedido), sublinhando-se que o dinheiro estava no exterior e não dentro do veículo em causa. Daqui resulta que nenhuma prova foi feita quanto à concreta pertença da sobredita quantia (nem o B………. o explicou em audiência, pois que se remeteu ao silêncio, e, mesmo a final, não se pronunciou em tal sede), embora sobressaia das analisadas transcrições que o B………., em conversa mantida com a madrinha (que notoriamente lhe «veio dar a mão» em audiência, e daí a salientada reserva do seu prestado depoimento), estava preocupado com a apreendida quantia. Seja como for, tal é insuficiente para que possa dar-se como assente que a mesma lhe pertencia, sendo ainda certo que, e independentemente de algum dinheiro que o mesmo pudesse possuir, mormente vindo de Angola, seguramente que aquela quantia, no pressuposto de que pudesse ser sua, não teria seguramente uma origem facilmente justificável, e daí o teor da referida conversa que o mesmo manteve com a madrinha.
Quanto aos demais arguidos, e para além do apreendido (anote-se, estupefacientes, artefactos tendentes ao seu manuseamento e dinheiro), as transcrições esclarecem, com clareza, o envolvimento de cada um deles, fazendo sobressair o papel de alguma preponderância do arguido C………. relativamente ao arguido I………. (de resto, este acaba por admitir que era o C………. que punha lá a droga em sua casa), no período aproximado em causa, com notória concertação de esforços e intentos. De resto, e embora escassa, houve também alguma prova testemunhal que confirmou parte do «escutado».
Anote-se, em matéria de dinheiro, e apesar do que se provou em sede laborai (não se põe em causa que os arguidos trabalhavam), é óbvio que as quantias apreendidas eram provenientes do apurado «negócio», bastando, para tanto, atentar, por um lado, nas próprias declarações dos arguidos C………. (antes do fim do mês já não tinha dinheiro) e I………. (o proveito que tirava era alguma droga para o seu consumo; ou seja, o consumo levava-lhe tudo, não se compreendendo a por si declarada origem do dinheiro, de resto, não demonstrada), e, por outro lado, nas próprias declarações de rendimentos que constam de um apenso (basta analisar os vencimentos ali vertidos para se concluir que, e mesmo que inexistissem consumos, tais quantias mal davam para viver, muito menos para aforrar).
Quanto ao arguido N………., as claras transcrições e alguma prova testemunhal, associadas ao apreendido, tornam evidente o descrédito das suas declarações.
Independentemente do que vai dito, há uma série de objectos apreendidos, que pertenciam aos respectivos arguidos, relativamente aos quais nenhuma prova foi feita quanto a uma eventual proveniência ilícita, mormente que tivessem sido adquiridos com os proventos dos desenvolvidos e apurados «negócios» de droga.
Por último, a situação pessoal de cada um dos arguidos, mormente em sede labora, e relativa aos consumos, mostra-se vertida nos elaborados relatórios sociais, pelo que se tornava redundante destacar noutro local os correspondentes factos.
Foi, pois, neste contexto que se firmou o assinalado elenco fáctico que temos como não temerário, o que, quanto a nós, constituiu inultrapassável imperativo legal.

Apreciemos

Questão Prévia da extemporaneidade dos recursos

No exame preliminar foi ponderada a questão da extemporaneidade dos recursos interpostos, aliás suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal e determinado que os autos fossem à conferência para decisão desta questão prévia.

Importa agora analisar e decidir essa questão.

Aos 11 de Agosto de 2009 foi lido o acórdão em 1ª instância, que nesse mesmo dia se mostra depositado.

No dia 10/09/09 (por EMAIL) foi interposto recurso pelo arguido C………., sendo que o B………. tinha interposto o seu recurso para a acta aos 11/08/09, apresentando a respectiva motivação em 15/09/09.

Analisada a respectiva peça processual, é manifesto que as conclusões formuladas no recurso do arguido C………. não obedecem ao estabelecido no artigo 412º, do CPP, desde logo por inobservância das especificações exigidas pelos seus nºs 3 e 4.

Não obstante, temos de entender que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, pois, como do mesmo consta, mormente da motivação (vertido, ainda que parcialmente, nas conclusões) o recorrente analisa o seu depoimento e reporta-se ainda aos depoimentos das testemunhas H………., BL………. e AW………., o que implica (em princípio) a efectiva audição e apreciação dos depoimentos mencionados.

Tal igualmente ocorre com o recurso interposto pelo arguido B………., em que as conclusões formuladas não obedecem ao estabelecido no artigo 412º, do CPP, por inobservância das especificações exigidas pelos seus nºs 3 e 4, sendo certo, porém, que o recorrente se reporta às suas declarações prestadas em audiência e ao depoimento das testemunhas D………., F………. e G………. .

Conforme estabelecido no artigo 411º, do CPP, o prazo para interposição do recurso da sentença é de 20 dias, contados da data do seu depósito na secretaria, sendo de 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, como se verifica no caso sub judice.

Este prazo é contínuo – artigo 144º, nº 1, do CPC por força do artigo 104º, nº 1, do CPP – não se suspendendo durante as férias judiciais, atento o estabelecido nos artigos 104º, nº 2 e 103º, nº 2, alínea a), ambos do CPP, porquanto o arguido C………. se encontra preventivamente preso à ordem destes autos.

O recurso do B………. foi interposto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, não tendo sido paga a multa por dispensa do tribunal.

Pelo exposto, mostram-se tempestivos os recursos, pelo que são os mesmos admitidos.

RECURSO DO ARGUIDO B……….

Impugnação da matéria de facto/proibição de valoração de provas (busca domiciliária e mensagem de telemóvel) / violação do princípio in dubio pro reo/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Afirma o recorrente que erradamente foram dados como provados os factos elencados em 1, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 21 e 22.

Mais invoca que o acórdão recorrido padece de nulidade, por força do consignado no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CP, porquanto, no que se refere ao constante de 1 dos factos provados, das declarações da testemunha D……….. não decorre que o contrato de arrendamento do imóvel tenha sido celebrado na presença do recorrente, pelo que apenas deveria ter sido dado como provado que o C………. celebrou na data arrendamento e que o B………. residia no imóvel comparticipando nas despesas.

Invoca ainda o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP por inexistirem factos apurados que permitam imputar ao arguido a co-autoria no crime de tráfico de estupefacientes, pois o arguido C………. sempre referiu que as substâncias apreendidas no imóvel da Rua ………. eram de sua pertença.

Vejamos se tem o recorrente a razão pelo seu lado, sendo certo que cumpre ter em consideração que o normativo aplicável ao recurso é o resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 48/07, de 29/98, que entrou em vigor em 15/9/07, dado que a decisão recorrida foi proferida em 11/08/09.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/08, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/09, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Nos casos de impugnação ampla, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP.

Na impugnação ampla não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/08, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (nº 6).

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (concretizadamente) que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com indicação (expressa) da concreta passagem gravada (segmento ou segmentos da gravação).

Analisando as motivação de recurso constata-se que o recorrente especifica os factos incorrectamente julgados (ainda que fazendo-o de forma algo genérica), mas não especifica as provas que imporiam decisão diversa, limitando-se a referir o que, em resumo e, no seu entender, terão dito os diversos intervenientes processuais, não satisfazendo também a exigência do nº 4 da disposição legal citada, porquanto não indica (nem nas conclusões, nem sequer na motivação) as concretas passagens (segmentos) das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e a menção do ponto 5 das conclusões à rotação nº 004756 não faz sentido porque os depoimentos estão gravados em CD-R e portanto não têm “voltas”, mas sim períodos temporais). Exigência legal que se não cumpre, aliás, com a simples menção de que os depoimentos em causa se encontram gravados ou que se encontram gravados na cassete ou CD que se identifica com um determinado nº; “ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal, ou ainda, por forma mais sofisticada, mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T…se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y”, como se salienta no Ac. R. Porto de 07/02/07, Proc. nº 2897/06-4.

É que, como ajuizado no Ac. R. do Porto de 21/01/09, Proc. nº 0842545, in www.dgsi.pt, para que seja dado cumprimento à exigência legal o recorrente “tem que impugnar o provado(…) dando conta do nome da testemunha, do nº e lado do suporte magnético e início e termo do registo em causa – indicando ainda as concretas passagens em que se funda a impugnação”, sendo que o que se exige é que sustentando ele que “um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação (negrito nosso); o que não significa, no entanto, que apenas os segmentos indicados pelo recorrente devam ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal superior, que poderá sempre aceder a todas as passagens que considere relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa”.

Ou seja, trilhando o decidido no Ac. R. Évora de 12/03/08, Proc. nº 2965/07-1, em www.dgsi.pt, cumpre entender que “para pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado (negrito nosso) e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até nem existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adequem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra a passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado”.

Assim, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos do artigo 412°, n°s 3 e 4, do CPP, como o demonstram as conclusões da motivação do recurso, está este Tribunal da Relação impossibilitado de apreciar a decisão proferida sobre ela.

Analisemos então se a decisão revidenda padece de algum dos vícios do nº 2, do artigo 410º, do CPP.

Estabelece-se no artigo 410º, nº 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

1) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a);

2) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – alínea b);

3) Erro notório na apreciação da prova – alínea c).

Estes vícios são de conhecimento oficioso e têm, em qualquer das suas modalidades, de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pag. 729, Germano Marques da Silva, ob. cit. pag. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit.., pags. 77/78).

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Este vício refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

Ocorre a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, quando se verifica incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Verificar-se-á, designadamente, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

O vício de “erro notório na apreciação da prova”, surge quando um homem médio, colocado perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Este erro igualmente ocorre quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.

Não se prende, porém, tal vício, com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas, prefigurando-se “quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras da experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos” – Ac. do STJ de 18/03/04, Proc. nº 03P3566.

O que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, não se compreendendo, desde logo, a referência no ponto 5 das conclusões de recurso à “nulidade nos termos do artº 379 b do CPP”, porquanto, como decorre da análise da decisão revidenda, o tribunal não condenou por factos diversos dos descritos na acusação.

Aliás, é também esta divergência que está em causa quando invoca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Ora, no sistema processual penal português vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do CPP, onde se estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Contudo, como refere Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 227/228, a livre convicção ou apreciação “não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação”, sendo certo que quando se analisa e aprecia o processo de formação da convicção do julgador, “não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127º do CPP, ou seja, fora das excepções relativas a prova legal, com valor vinculativo, a apreciação da prova assenta numa convicção que se pretendeu livre, bem como nas regras da experiência”.

Por outro lado, convém também não olvidar a contribuição que a imediação em 1ª instância fornece e que ao julgamento da Relação está subtraído. Basta considerar, no que tange à valorização de testemunhos pessoais, o que deriva de reacções do próprio ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir, como se ajuizou no Ac. do STJ de 24/04/08, Proc. nº 06P3057, www.dgsi.pt.

Daqui resulta, perfilhando o entendimento vertido no Ac. R. do Porto de 17/06/09, Proc. nº 41/03.6IDPRT.P1, in www.dgsi.pt, que “os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum”.

Ou seja, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nas situações em que os elementos constantes dos autos apontam de forma evidente para uma solução diferente da que foi acolhida pela 1ª instância. E já não naqueles em que, perante versões divergentes e até contraditórias, o tribunal a quo, que beneficia da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que resulte evidente do juízo alcançado algum desprezo pelas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes casos o entendimento da 1ª instância tem suporte no princípio consagrado no artigo 127º, do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura, devendo manter-se.

Após exame da factualidade provada e não provada e da fundamentação da convicção do tribunal recorrido, não vislumbramos que tenha efectuado apreciação da prova em violação do mencionado artigo 127º e, designadamente, quanto à comparticipação do recorrente no tráfico de estupefacientes pois, desde logo, ao contrário do que afirma, o tribunal a quo não firmou a sua convicção apenas no teor do SMS (de cujo teor teria feito uma interpretação errada), tendo atendido globalmente e de forma conjugada às circunstâncias de “(…) detenção de estupefacientes, para notória venda, atentos os demais artefactos ali existentes, não usados por meros consumidores), e pese embora o declarado pelo arguido C………., o certo é que ambos viviam naquele apartamento e havia droga à vista (anote-se que antes do disparo acidental o C………. esteve a manusear droga e o arguido B………., além de um terceiro «visitante», estava presente). De resto, tal ilação, a do envolvimento do B………. (quanto ao C………., o próprio assumiu) é claramente demonstrada pela mensagem que o mesmo enviou ao C………., no próprio dia da busca, pois que a mesma dá conta de que o mesmo pede ao C………. para assumir tudo (se nada tivesse a ver com isso, não se justificava uma tal mensagem, mormente o pedido de desculpas ali contido, conforme decorre das mais elementares regras da experiência comum).

Por outro lado, não ocorre também violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º do texto constitucional, porquanto, desde logo, o cidadão E………. nem sequer se encontra acusado da prática de crime algum.

Com efeito, corresponde à verdade que o E………. se encontrava no interior do imóvel na companhia do recorrente B………. e do C………. e que estes foram acusados e condenados pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, em co-autoria e aquele não.

Olvida, porém, o recorrente que o imóvel era o local onde residia, em companhia do C………. e que o E………. não tinha com o mesmo ligação alguma (que se provasse).

Contudo, importa ainda apurar se existe violação do princípio in dubio pro reo, como invoca o recorrente.

Conforme tem entendido o nosso mais Alto Tribunal “a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Assim, se da leitura da decisão não se retirar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre a prova, optou por uma solução desfavorável ao arguido não se pode concluir pela violação daquele princípio” – Ac. do STJ de 27/05/09, Proc. nº 05P0145, www.dgsi.pt.

E ainda que “só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (…)”- Ac. do STJ de 17/09/09, Proc. nº 169/07.3GCBNV.S1.

O princípio in dubio pro reo, com efeito, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador” - Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997.

Ora, não resulta do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo estivesse colocado em estado de dúvida e que, a partir deste, tenha fixado os factos provados em termos desfavoráveis ao recorrente e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum, pelo que inexiste violação do invocado princípio.

E quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, também pelo recorrente arguida?

Provado se encontra que na cozinha da residência do arguido B………. (e do C……….) se encontravam dois «X-actos», com resíduos de haxixe e de cocaína, que eram utilizados para cortar o haxixe e dividir a cocaína, um cartão de plástico da J………., com resíduos de cocaína, utilizado para misturar e dividir cocaína, dezasseis quadrados de plástico, destinados a embalar pequenas doses de cocaína, uma balança da marca “Diamon”, com resíduos de cocaína, utilizada para pesar as doses de cocaína a embalar, dezassete embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 21,007 gramas, duas embalagens contendo MDMA, com o peso líquido global de 0,882 gramas, cerca de 1,973 gramas de cocaína (espalhados sobre a bancada), uma caixa vermelha contendo sete pedaços de haxixe e ainda uma placa de haxixe, produtos com o peso líquido global de 365,595 gramas.

Mais se provou que estes mencionados produtos estupefacientes e demais objectos apreendidos eram pertença dos arguidos B………. e C………., que destinavam a quase totalidade dos apreendidos produtos estupefacientes à venda a consumidores dessas substâncias e uma pequena parte ao consumo do arguido C………. .

Mostra-se ainda provado que o arguido B………. conhecia a natureza estupefaciente dos apreendidos produtos, que ele e o C………. os destinavam na sua quase totalidade à venda, bem sabendo que não estava autorizado a deter e vender tais substâncias e que agiu o B………. de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

Nos termos do artigo 26º, do Código Penal (que não sofreu alteração de conteúdo com a entrada em vigor da Lei nº 59/07, de 04/09), “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo da execução”.

A co-autoria consiste em tomar parte directa na execução do facto punível, por acordo ou juntamente com outro ou outros.

No caso sub judice, face à factualidade que provada se mostra,verifica-se uma consciência e vontade de colaboração do B………. e do C………. (entre si) na detenção e venda dos produtos estupefacientes, havendo, pois, um acordo entre eles nesse sentido e uma “contribuição objectiva conjunta para a realização típica”, pelo que estamos perante uma actuação em co-autoria.

Face a esta factualidade e à previsão do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, não se verifica o vício pelo recorrente invocado (sem prejuízo da análise que infra será efectuada sobre a eventual subsunção da conduta do arguido à previsão do artigo 25º, do mesmo diploma legal).

Cumpre ainda mencionar, para que dúvidas algumas subsistam que, ao contrário do que o recorrente afirma, a testemunha D………. no seu depoimento em audiência de julgamento refere que o B………. esteve presente quando da celebração do contrato de arrendamento do .° Frente, letra O, da Rua ………., n° .. .

Com efeito, em 04.00 a 04.19 da gravação do depoimento (acta de 13/07/09) e referindo-se ao momento da celebração do contrato de arrendamento consta:

Pergunta do Exmº Procurador: Na altura disseram-lhe que ia mais de uma pessoa, que era para mais de uma pessoa?

Resposta: “Na altura disseram que era para C………. e para B……….”.

Pergunta do Exmº Procurador: Na altura da arrendamento chegou a ver o Sr. B……….?

Resposta: Sim, sim.

Pergunta: Viu-o?

Resposta: Sim.

Pergunta: Ou só o viu posteriormente?

Resposta: Não, vi-o na altura do arrendamento.

Face a isto, é manifesta a falta de razão do recorrente.

Mas o recorrente afirma ter sido valorada prova proibida, pois a busca ao imóvel designado pela letra O, correspondente ao .º Frente, do nº 58, da Rua ………., no Porto, foi autorizada pelo arguido B………., quando era a casa de morada do C………., que foi quem celebrou o contrato de arrendamento e a mensagem escrita existente no telemóvel do co-arguido C………. não teve autorização judicial para a sua leitura, nem consentimento deste, o que é susceptível de se configurar como um erro notório na apreciação da prova.

Resulta provado que no imóvel mencionado residiam, quer o arguido C………., quer o B………., como aliás este reconhece nas conclusões de recurso.

Consta dos autos uma declaração escrita do recorrente B………. a conceder autorização para a realização de busca naquela morada.

Estabelece-se no artigo 174º, do CPP, que:

“1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no artigo anterior (…) se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência”.

O nº 5 estabelece excepções às exigências do nº 3, entre elas a do visado consentir na busca, impondo que o consentimento prestado fique documentado.

Por seu turno, no artigo 177º, nº 1, consagra-se que “a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade”, dispondo, porém, o nº 3 que, “as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos referidos no nº 5 do artigo 174º (…)”.

Da análise conjugada destes normativos resulta que, para assegurar a regularidade da busca domiciliária, basta o consentimento da pessoa por ela afectada e que também tenha a livre disponibilidade quanto ao local onde a diligência é efectuada – conforme decidido no Ac. R. do Porto de 29/01/03, Proc. nº 0210993, www.dgsi.pt - e certo é que o recorrente B………., posto que no imóvel residia, dele tinha essa disponibilidade e era pessoa afectada pela diligência.

Porque assim é, a busca em causa não padece de nulidade e a prova por via desse meio obtida não constitui prova proibida.

Importa agora analisar a questão da mensagem escrita registada no cartão “SIM” do telemóvel do C………. e sua leitura pela PJ, sem o consentimento do respectivo titular ou prévia autorização judicial e subsequente valoração pelo tribunal a quo.

Conforme consagrado no artigo 32º, nº 8, da CRP, “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, no correspondência ou nas telecomunicações”, sendo que o artigo 34º, nº 4, da Lei Fundamental estabelece a proibição de toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, garantias que se mostram vertidas no artigo 126º, do CPP, que enuncia os métodos proibidos de prova e, designadamente no seu nº 3, comina com a nulidade e insusceptibilidade de utilização, as provas obtidas por via da intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular.

Os artigos 187º e 188º, do CPP, na redacção da Lei nº 48/07, de 29/08, regem sobre a admissibilidade e formalidades da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas e o artigo 189º consagra um regime de extensão do disposto naquelas normas às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital e à intercepção das comunicações entre presentes.

Em causa está a leitura pela PJ de uma mensagem escrita que se encontra guardada no cartão “SIM”de um telemóvel.

A leitura de uma mensagem registada no cartão “SIM”, que já entrou na esfera de domínio do destinatário, não se configura como intercepção de conversação ou comunicação telefónica, para efeitos de se lhe aplicarem directamente as regras dos artigos 187º e 188º, do CPP.

É que, como refere Pedro Verdelho, Técnica do Novo CPP: Exames, Perícias e Prova Digital, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 9, pag 164, “uma comunicação, pela sua natureza, é uma realidade dinâmica: vai de um lado para outro, entre um emissor e um receptor (…) é uma comunicação enquanto circula nas redes”.

E que assim é revelou o legislador ao denominar de “intercepção” a interferência naquelas realidades, sendo certo que interceptar significa efectivamente “interromper o curso de”, “cortar”, “fazer parar”, “impedir”, ou seja, interferir em algo que está a decorrer.

Contudo, não será de aplicar o estabelecido no artigo 189º, do CPP?

Este normativo rege para as conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone (sublinhado nosso) e o telemóvel é telefone (a não ser telefone, mas um dispositivo electrónico de transmissão de dados, com muita dificuldade se demonstraria a diferença tecnológica em relação ao posto fixo com suficiente sofisticação electrónica, por exemplo, com certo raio de mobilidade, com dispositivos de recepção e gravação de mensagens e registos, etc., como bem salienta Carlos Adérito Teixeira, Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do CEJ citada, pags. 286/287.

Na verdade, qual a diferença entre a mensagem verbal enviada para um telemóvel através de um outro telemóvel e que naquele fica gravada (tendo o seu destinatário dela tomado conhecimento) e a mensagem enviada de e para um telefone que é posto fixo mas que se pode transportar até para distâncias mais ou menos longas (consoante o raio de alcance) e que por ter atendedor de chamadas gravou a mensagem (que igualmente chegou ao conhecimento do destinatário)?

Estaremos perante realidades diferentes? Em nosso entender importa responder negativamente. Em ambos os casos estamos perante telefones.

Assim sendo, a extensão enunciada no artigo 189º, nº 1, do CPP, não é aplicável às mensagens via telemóvel já recebidas pelo destinatário.

Esta mensagem já recebida (a que como ficou referido não se aplica o consignado no artigo 189º, nº 1, do CPP, por ter sido transmitida por telefone e não por qualquer meio técnico diferente deste) deverá ter o mesmo tratamento da correspondência escrita, que circula através do tradicional sistema postal, já recebida.

Ora, como se verifica na correspondência que circula através do circuito postal tradicional, cumpre distinguir a mensagem já recebida, ainda não aberta pelo destinatário (a cuja apreensão se aplica o estabelecido no artigo 179º, do CPP), da já recebida e por ele aberta e guardada, que não pode ter protecção superior à de uma carta postal, que pode ser apreendida e se configura como um mero documento escrito.

Como se ajuizou no Ac. R. Lisboa de 15/07/08, Proc. nº 3453/2008, www.dgsi.pt, “na sua essência, a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal”, salientando ainda que “tratando-se de meros documentos escritos, estas mensagens não gozam de aplicação do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações” - no mesmo sentido tinha já sido decidido no Ac. R. de Coimbra de 29/03/06, Proc. nº 607/06, www.dgsi.pt.

Consagrou-se ainda no mencionado aresto da Relação de Lisboa o entendimento de que a mensagem recebida em telemóvel e guardada na respectiva memória, atenta a natureza e finalidade do aparelho, é de presumir, segundo as regras da experiência comum e da natureza das coisas que, uma vez recebida, foi lida pelo seu destinatário, com o que concordamos.

Não obstante, no caso em apreço, a apreensão do telemóvel do arguido C………. foi efectuada pela PJ às 06.00 horas, do dia 22/04/07, no Hospital ………., onde aquele estava internado e a mensagem remetida pelo arguido B………. foi recebida pelas 08.49.53 horas desse mesmo dia, pelo que evidentemente não foi lida pelo destinatário, cumprindo aplicar o estabelecido no artigo 179º, do CPP.

Esta norma consagra no nº 1 que, sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:

a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;

b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; e

c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

O nº 3 esclarece que o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ser utilizada como meio de prova.

Ora, tendo em atenção este normativo, a apreensão em causa só podia ser feita por ordem do juiz, sendo ainda este a primeira pessoa a tomar conhecimento do seu conteúdo e, assim se não tendo procedido, inexistindo prévia autorização judicial ou validação daquela (pois admite-se que numa situação em que haja urgência ou perigo na demora, os órgãos de polícia criminal possam efectuar apreensões de correspondência, ficando tal acto sujeito a validação pelo juiz no prazo máximo de 72 horas, conforme resulta da conjugação do estatuído nos artigos 178º, nºs 4 e 5 e 179º, ambos do CPP) estamos perante uma intromissão absolutamente ilegítima nessa correspondência.
Contudo e trilhando o entendimento expresso no Ac. do STJ de 20/09/06, Proc. nº 06P2321, resulta do artigo 126º, do CPP, que os métodos proibidos de prova são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados, a saber:
Os absolutamente proibidos: aqueles que, pelo uso de tortura, coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral, não podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos – nºs 1 e 2.
Os relativamente proibidos: que concernem ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respectivo titular –nº 3.
A menção de que o consentimento do titular do direito violado afasta a nulidade, conduz à conclusão (continua a conduzir mesmo após a alteração legislativa de 2007) de que estamos perante uma nulidade sanável, pois o artigo 126º não a comina como insanável e certo é também que a proibição de utilização das provas assim obtidas não consta do elenco das nulidades insanáveis do artigo 119º, do CPP.
A este entendimento não obsta a nova redacção do mencionado nº 3, introduzida pela Lei nº 48/07, de 29/08, que se limitou a acrescentar o segmento “não podendo ser utilizadas”, o que em nada contende com a argumentação expendida.
Assim, foi cometida na fase de inquérito nulidade sanável, por a PJ ter procedido à apreensão e leitura do cartão “SIM” do telemóvel do arguido C………. sem o seu consentimento e sem autorização judicial.
O arguido C………., titular do direito devassado, não suscitou a questão, sendo agora o arguido B………. a fazê-lo. Entendemos, porém, que para tanto tem legitimidade, desde logo porque está em causa o SMS que remeteu ao primeiro e certo é que o seu teor foi ponderado na decisão revidenda que o condenou, alicerçando a convicção do tribunal a quo.
O arguido B………. foi notificado da acusação (onde consta indicado como meio de prova o auto de leitura do cartão “SIM” do arguido C……….) aos 26/12/08 (o seu mandatário fora notificado em 23/12), sendo que a nulidade desse meio de prova tinha de ser arguida no prazo 5 dias sobre o encerramento do inquérito, conforme estabelecido no nº 3, alínea c), do CPP, o que não aconteceu.
Assim sendo, mostra-se sanada a nulidade cometida quanto à apreensão e leitura do cartão.
Face ao exposto, ao considerar o teor do auto de leitura do cartão “SIM” apreendido ao arguido C………., mormente a transcrição da mensagem dele constante a este remetida pelo arguido B………., não valorou o tribunal a quo meio de prova proibido, pelo que não assiste razão ao recorrente, não se verificando, in casu, o vício de erro notório na apreciação da prova.

Por último e concretamente no que concerne ao invocado erro notório na apreciação da prova referente aos factos relativos ao crime de simulação de crime, é manifesto que, como ficou referido, estamos apenas perante uma divergência do recorrente face à convicção formada pelo tribunal recorrido em relação à prova produzida.

Em relação a esta matéria vale o que já se mostra explanado e não se configura erro algum.

Desta forma e em síntese, não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 410º, do CPP, porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi, inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e também se não vislumbra erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova, pelo que a decisão recorrida não se mostra susceptível do juízo de censura apontado.

Face ao explanado, a matéria de facto tem de se considerar definitivamente fixada.

Subsunção da conduta do recorrente na previsão do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

Embora sem conceder, o recorrente vem invocar que a sua conduta, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, a ser punível, seria integrável na previsão do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

Conforme se salienta no Ac. do STJ de 27/05/09, Proc. nº 05P0145, www.dgsi.pt, “o art. 21º do DL 15/93, de 22-01, contém a matriz do crime de tráfico de estupefacientes, caracterizada por uma estrutura progressiva abrangendo uma tipicidade de comportamentos em que se pode desdobrar aquela actividade ilícita. Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no primeiro que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta; depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva, desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples”.

E mais se acrescenta, em consequência, que “o enquadramento naquela norma exige a análise global e concreta de toda a factualidade para que se possa avaliar se a ilicitude do facto criminoso se encontra não só diminuída mas, como a lei impõe, consideravelmente diminuída. Com efeito, a conclusão sobre a considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem, ou não, para aquela considerável diminuição, v.g., a qualidade e quantidade do estupefaciente, a sua perigosidade, a intenção lucrativa, a duração da actividade, o tipo de actos concretamente praticados ou a existência de estrutura organizativa”.

No caso em apreço, mostra-se provado que no imóvel arrendado pelo C………., onde habitava o recorrente B………., pelo menos a partir de Janeiro de 2007, no dia 22/04/07 encontravam-se (para além de outros artigos):

No balcão da cozinha:

- Dois “x-atos”, com resíduos de haxixe e de cocaína, que eram utilizados para cortar o haxixe e dividir a cocaína;
- Um cartão de plástico com resíduos de cocaína, utilizado para misturar e dividir este produto;
- Dezasseis quadrados de plástico, destinados a embalar pequenas doses de cocaína;
- Uma balança com resíduos de cocaína, utilizada para pesar as doses de cocaína a embalar;
- Dezassete embalagens de cocaína, com o peso líquido global de 21, 007 gramas;
- Duas embalagens contendo MDMA, com o peso líquido global de 0,882 gramas;
- Cerca de 1,973 gramas de cocaína (espalhados sobre a bancada).
- Numa prateleira do armário da cozinha:
- Uma caixa em madeira contendo um ovo em plástico com resíduos de cocaína;
- Uma caixa contendo sete pedaços de haxixe e sobre ela uma placa de haxixe, com o peso líquido global de 365,595 gramas.

Provou-se ainda que as substâncias estupefacientes e demais objectos eram pertença do recorrente e do C………., sendo que destinavam aquelas na sua quase totalidade à venda a consumidores, ficando apenas uma pequena parte com o escopo de consumo por este.

Ora, tendo em atenção a quantidade global de produtos estupefacientes em causa, que é significativa (sendo que a maior parte se destinava à venda a terceiros), a sua qualidade e diversidade (cocaína, MDMA e haxixe) e a actuação concertada entre os arguidos mencionados, forçoso se mostra concluir que não estamos perante uma considerável diminuição da ilicitude do facto.

Face a tal, é manifesto que a conduta do arguido se não subsume ao artigo 25º, mas na previsão do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, por que foi condenado, pelo que improcede o recurso nesta parte.

Do crime de simulação de crime

Estabelece-se no artigo 366º, do C P:

“1 - Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias”.

O bem jurídico protegido neste tipo de ilícito é a realização da justiça.

Na lição de Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, pag. 563, a factualidade típica deste tatbestand não pressupõe a efectiva e (inútil) actividade das instâncias a que cabe processar os crimes, não configurando ele um crime de dano, mas de perigo, impondo-se porém que o engano seja alcançado, que o destinatário (a autoridade) seja efectivamente induzida em erro.

Quanto ao elemento subjectivo, o facto só admite a punição a título de dolo, sendo certo que se exige ainda o conhecimento da falsidade da denúncia ou suspeita.

Provado está que o recorrente B………. efectuou um disparo com uma arma de fogo, tendo o projéctil respectivo atingido o C………. na face.

Cerca de uma hora após, o B………. e o C………. encontravam-se na via pública, quando no local compareceu uma ambulância do “INEM” que levou este para estabelecimento hospitalar e algum tempo depois também ali compareceram agentes da PSP, na sequência de um alerta do “112” que dava conta de que tinha havido um tiroteio e uma tentativa de roubo.

Encontrando-se os agentes da PSP no local, o arguido B………. prontamente e de modo a ocultar que tinha sido ele quem havia disparado sobre o arguido C………., denunciou aqueles que, momentos antes, naquele local, tinha passado um veículo automóvel e que tinham efectuado disparos, tendo atingido o C………. .

Mais se provou que esta denúncia deu origem à elaboração do auto de notícia com a NPP ……/2007, a que foi atribuído o NUIPC …/07.2SJPRT, pelo que a autoridade foi efectivamente induzida em erro.

O arguido B………. bem sabia que a sua comunicação aos elementos da PSP não tinha correspondência com a realidade, agindo com o intuito de se isentar da responsabilidade decorrente de tais factos por si cometidos.

Face a esta factualidade que provada se mostra, não resultam quaisquer dúvidas de que o arguido praticou efectivamente o crime porque foi condenado em 1ª instância, porquanto verificados os seus elementos típicos, quer objectivos, quer subjectivos, sendo irrelevante que posteriormente, perante a PJ, tenha esclarecido o que realmente se tinha passado.

Da aplicação do Regime Penal para Jovens.

O recorrente insurge-se por não lhe ter sido aplicado o Regime Penal para Jovens.

O tribunal recorrido ponderou a aplicabilidade do regime em causa e pronunciou-se nos seguintes termos:

“Em favor do arguido B………. milita apenas a pouca idade à época (18 anos, 9 meses e 10 dias), o que obriga a ponderar a aplicação do regime penal para jovens plasmado no Dec-lei n° 401/82, de 23/09, mormente a previsão contida nos seus artigos 1° a 4°.

Ora, se é inquestionável que a aplicação de um tal especial regime constitui a regra, não é menos líquido que, para tanto, e sempre que esteja em causa a aplicação de uma pena de prisão, tal como sucede «in casu», a pena deve ser especialmente atenuada quando existirem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (cfr. artigo 4° do citado diploma). Ou seja, a atenuação apenas vingará se os factos permitirem retirar uma tal ilação, o que implica que se demonstrem factos bastantes para a estruturarem, o que não ocorre no caso vertente, pois que, e de positivo, nada se provou em tal sede, designadamente, um qualquer arrependimento ou interiorização do sucedido, o que poderia constituir indício claro nesse sentido. Além de que, existem os assinalados antecedentes criminais que, além de se referirem parcialmente a um crime idêntico, e para cuja medida da pena foi já considerado um tal regime especial para jovens, que o mesmo, já se vê, não quis aproveitar, também não ajudam na pesquisa de uma tal positiva resposta.

Pelas apontadas razões, não se lançará mão de tal especial regime em relação a tal arguido, anotando-se que os demais arguidos tinham já mais de vinte e um anos de idade, pelo que tal questão nem sequer se coloca. Ainda assim, será ponderada a sua pouca idade, mais acentuada no caso do arguido N………. (21 anos, 1 mês e 12 dias), mas em sede meramente geral, pois que reflexo de inerente imaturidade”.

Vejamos se assiste razão ao arguido.

Conforme estabelecido no artigo 9º, do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Este imperativo legal tem a sua consagração no Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09.

À data da prática dos factos por que foi condenado o B………. tinha 18 anos de idade.

Nos termos do artigo 4º, do aludido diploma legal, se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

A aplicação do regime penal relativo a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, não sendo automática, não constitui também uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como “um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos” – vd. por todos, Ac. do STJ de 12/11/08, Proc. nº 08P3059, in www.dgsi.pt. ou seja, sempre que existam as referidas razões sérias para concluir que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem.

Assim, fundamental se torna apreciar no caso concreto e em conjunto, a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime, tendo como ideia condutora que “o juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização do jovem”.

Cumpre, porém, não olvidar que “(…) as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade”, conforme se expressa no ponto 7. do preâmbulo do mencionado diploma legal, de onde se retira que se tem de ter em consideração igualmente as exigências de prevenção geral, nas suas vertentes de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança da comunidade na validade das normas violadas e efeito dissuasor, ou seja, há que atender também aos interesses de defesa da ordem e da paz social.

Nos presentes autos o Tribunal a quo considerou não ser de aplicar ao arguido o regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com fundamento em que “de positivo, nada se provou em tal sede, designadamente, um qualquer arrependimento ou interiorização do sucedido, o que poderia constituir indício claro nesse sentido. Além de que, existem os assinalados antecedentes criminais que, além de se referirem parcialmente a um crime idêntico, e para cuja medida da pena foi já considerado um tal regime especial para jovens, que o mesmo, já se vê, não quis aproveitar, também não ajudam na pesquisa de uma tal positiva resposta”.

Estão provados factos que integram a prática pelo arguido de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1,do Código Penal, um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1, alíneas o), p), ax) e 3, alínea l), 3º, nºs 1 e 4, alínea b), 6º, 14º e 86º, nº 1, alíneas c) e d), todos da Lei nº 5/06, de 23/02 e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a tal diploma.

Sofreu ele condenação anterior pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (factos de 19/11/04 e decisão de 30/11/05, transitada em 15/12/05), sendo-lhe aplicada pena de três anos de prisão, com execução suspensa por cinco anos) e foi ainda condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (factos de 11/04/07 e decisão datada de 19/04/07, transitada em 04/05/07, condenado em pena de multa, já extinta) e de um outro crime de condução sem habilitação legal (factos de 07/04/07 e decisão datada de 25/10/07, transitada em 26/11/07, em pena de multa, igualmente já extinta).
Provado ainda se encontra, com relevo para a decisão, que aos treze anos voltou para as T………., onde tinha ingressado em criança, mantendo-se próximo do irmão e da madrinha, de quem usufruía de todo o apoio e com quem passava os fins de-semana e nesses períodos trabalhava frequentemente como árbitro dos jogos de futebol da “U……….”, numa empresa que organizava festas de aniversário para crianças;

Mais está provado que:

De 20/12/2004 a 30/11/2005 esteve sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, com Vigilância Electrónica, à ordem do processo n° …./04.3 JAPRT, da .a Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, e durante o período da vigilância electrónica manteve um comportamento ajustado, permanecendo inicialmente em casa da irmã mais velha e depois em casa da sua madrinha, que lhe prestou todo o apoio necessário.

Ao nível laboral exercia actividades indiferenciadas em regime de biscates, nomeadamente no sector da restauração e como porteiro de um estabelecimento de diversão nocturno, possuía como rendimento regular um terço da renda de um imóvel sito em Angola, herança da mãe, enviada por uma tia residente naquele país e auferia ainda remuneração pela sua participação em combates de “………”, a qual abandonou, assim como o judo que praticava, desde 08/07/2007,data em que foi baleado com oito tiros à porta de uma discoteca, no Porto, na sequência do envolvimento numa desordem.

A madrinha, de sessenta e um anos, comerciante de vestuário, reside com o cônjuge há cerca de um ano em apartamento de tipologia 2, que proporciona boas condições de habitabilidade e está totalmente disponível para o apoiar no seu processo de ressocialização e, em termos profissionais, formula projectos de abrir uma loja de roupas em Angola, com o apoio da madrinha, referindo ainda a hipótese de se dedicar à exportação de automóveis da Alemanha para Angola.

No estabelecimento prisional tem recebido o apoio de amigos, da namorada e da madrinha, através de visitas assíduas que efectuam no estabelecimento prisional, pois que se encontra preso preventivamente desde 19/12/2007, à ordem do processo n° …./07.8 TDPRT, da .a Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual está acusado da autoria de seis crimes de homicídio qualificado, cinco dos quais na forma tentada, dois crimes de detenção ilegal de arma, um crime de detenção ilegal de munição e um crime de tráfico de estupefacientes.

Em contexto prisional tem adoptado comportamento pautado pelo desrespeito reiterado pelas regras vigentes, assinalando-se a aplicação de várias medidas disciplinares, nomeadamente por posse de telemóvel e por agressão a companheiro de reclusão.

Relativamente às eventuais consequências jurídico-penais do presente processo, demonstra uma relativa serenidade, desvalorizando as circunstâncias da ocorrência da situação que lhe deu origem.

Ora, analisando a factualidade mencionada, temos que o arguido praticou crime de tráfico de estupefacientes, sendo as substâncias cocaína, MDMA e haxixe, as duas primeiras das drogas mais nocivas para a saúde dos consumidores, sendo ainda certo que o tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, a saber: a vida, a integridade física e a liberdade dos eventuais consumidores, afecta a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores e possui também comprovados efeitos criminógenos.

À data dos factos tinha ele 18 anos de idade, mas já averbava condenação anterior também pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão suspensa na sua execução, que de nada lhe serviu para adoptar uma forma de vida afastada da criminalidade.

Não tem hábitos de estudo, nem de trabalho regular.

Não revelou interiorização do desvalor das suas condutas delituosas.

Assim, tudo visto e ponderado, não existem razões sérias para crer que a atenuação especial da pena terá efeitos positivos na reinserção social do recorrente, pelo que andou bem o Tribunal a quo em afastar a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens.

Pelo exposto, resta concluir pela improcedência do recurso nesta parte.

Aplicação da pena de multa nos crimes de detenção ilegal de arma e simulação de crime e medida da pena no primeiro

O arguido B………. foi condenado:

Na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de simulação de crime.

Na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma.

O arguido insurge-se por nestes crimes não lhe ter sido aplicada pena de multa.

Em relação a ambos os crimes entendeu o tribunal recorrido não ser de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente atentas as razões preventivas que se impõem.

Estas exigências de prevenção resultam, conforme consta da decisão revidenda, da circunstância de o recorrente registar antecedentes criminais, designadamente uma condenação anterior por tráfico de estupefacientes (prevenção especial) e, ao nível da prevenção geral, mormente quanto ao crime de detenção ilegal de armas, se mostrarem intensas, tendo em consideração o número de crimes de tal natureza que são diariamente cometidos na área da comarca do Porto e a inerente violência associada ao uso de armas, mormente as de fogo.

Ora, conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do C P, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.

Quanto ao critério de escolha da pena rege o artigo 70º do CP, segundo o qual “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Tendo em consideração as apontadas exigências de prevenção especial e geral, mostra-se correcta a decisão de aplicar a pena de prisão no caso em apreço e em relação aos dois crimes.

Pretende ainda o arguido B………. que a pena em que foi condenado pela prática do crime de detenção de arma ilegal é excessiva tendo em atenção que é primário quanto a este tipo de crime, a sua jovem idade e a colaboração incondicional com a autoridade.

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.

Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. – Cfr. Ac. do STJ de 23/10/96, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, pag. 227 e segs.

Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (Roxin, “Derecho Penal-Parte Especial”, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86).

Assim, do exposto resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.

Destarte, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.

Percorrendo a sentença recorrida, como enunciada se mostra, verifica-se que para a determinação da medida da pena, ponderou o tribunal recorrido, no que concerne ao crime de detenção de arma ilegal, o grau de ilicitude, que entendeu merecer especial censura, tendo em atenção a natureza da arma e o seu uso, ainda que acidental; a intensidade do dolo (na forma directa); os antecedentes criminais; as condições pessoais que provadas se mostram; a sua juventude; a falta de interiorização do desvalor da conduta delituosa, referindo ainda as razões de prevenção geral associadas a tal tipo de crime (nos termos já explicitados).

Atendendo aos mencionados parâmetros que norteiam nesta matéria e a moldura pena abstracta aplicável, constata-se não merecer censura a pena de 2 anos de prisão em que o arguido foi condenado pelo crime de detenção ilegal de arma.

Na verdade, ponderando o elevado grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as condições pessoais do arguido, as fortes exigências de prevenção geral e especial, desde logo tendo em atenção a personalidade nos factos traduzida, a falta de interiorização do desvalor da conduta delituosa e que sofreu uma condenação anterior pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão suspensa na respectiva execução, sendo que esta oportunidade que lhe foi concedida não serviu para se afastar da criminalidade, resulta claro que a pena encontrada para punir esta conduta do arguido não extravasa a medida da sua culpa e também não ultrapassa os limites dentro dos quais a justiça relativa tem de ser encontrada.

Face ao exposto, inexiste fundamento para alterar quer a escolha da pena de prisão nos crimes de detenção de arma ilegal e de simulação de crime, quer a medida em que aquela foi fixada, pelo que também improcede o recurso nesta parte.

RECURSO DO ARGUIDO C……….

Impugnação da matéria de facto/erro na apreciação e valoração da prova.

Pretende o recorrente que o acórdão enferma de manifesto erro na apreciação e valoração da prova, por ter dado como provada factualidade que, em seu entender, não deveria ter sido e, nessa medida, posto que visa impugnar a matéria de facto provada, importa apurar da admissibilidade deste desiderato, atendendo, como ficou já mencionado no momento da apreciação do recurso do B………., às exigências introduzidas pela Lei nº 48/07, de 29/08.

Analisando o cumprimento pelo recorrente dessas exigências legais supra mencionadas para a impugnação ampla da matéria de facto, constata-se que não indica ele especificamente os factos incorrectamente julgados, fazendo-o de forma genérica, não especifica as provas que imporiam decisão diversa, limitando-se a referir o que, em resumo e, no seu entender, terão dito os diversos intervenientes processuais, não satisfazendo também a exigência do nº 4 da disposição legal citada, porquanto não indica (nem nas conclusões, nem sequer na motivação) as concretas passagens (segmentos) das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa.

Assim, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos do artigo 412°, n°s 3 e 4, do CPP, como o demonstram as conclusões da motivação do recurso, está este Tribunal da Relação impossibilitado de apreciar a decisão proferida sobre ela.

Quanto aos vícios elencados no nº 2, do artigo 410º, do CPP e designadamente do previsto na alínea c).

Analisada a decisão recorrida verifica-se que do seu texto, por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não é possível detectar qualquer erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova, pois em face dos factos como descritos se mostram, bem como das provas indicadas como suporte daqueles, o juízo emitido não se mostra susceptível desse juízo de censura.

Na verdade, o que se retira das conclusões do recurso é, mais uma vez, como acontece com o arguido B………., que pretende fazer prevalecer a sua convicção em relação à prova produzida em audiência sobre a que o tribunal recorrido firmou.

Já afirmámos supra o nosso entendimento no que tange ao princípio da livre apreciação da prova vigente no ordenamento jurídico nacional e aplicável no caso em apreço.

Percorrendo a factualidade que provada e não provada se encontra e perscrutando a fundamentação da convicção do tribunal a quo, não vislumbramos que tenha este efectuado apreciação da prova em violação do mencionado artigo 127º, nem que haja elementos para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente face à valoração feita por aquele tribunal.

Para além desta conclusão, também se não verifica qualquer dos outros vícios elencados no artigo 410º, do CPP, porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi e bem assim inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Face ao explanado, a matéria de facto tem de se considerar definitivamente fixada.

Subsunção da conduta do arguido C………. à previsão do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

Pretende o recorrente ser a sua conduta enquadrável na previsão do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e não na do artigo 21º, pelo qual foi condenado.

Vejamos se lhe assiste razão.

Ao analisar o recurso do B………., no que a esta questão concerne, já ficou explicitado o nosso entendimento em relação às realidades fácticas susceptíveis de subsunção no artigo 25º.

Ora, para além dos produtos estupefacientes apreendidos no imóvel onde residia com o B……… (que atrás se concretizou) que eram pertença de ambos e destinavam na sua quase totalidade à venda a consumidores, ficando apenas uma pequena parte para ser consumida pelo recorrente, este trazia consigo, no vestuário que envergava, setecentos e vinte e cinco euros, em notas do BCE, quantia que tinha sido obtida com a compra e venda de estupefacientes.

Acresce que no dia 24/07/08, no quarto ocupado pelo arguido, na residência de seus pais, encontravam-se dois maços de notas do BCE, um totalizando três mil e quinhentos euros e outro no total de mil novecentos e cinquenta euros, quantias também provenientes da venda de produtos estupefacientes.

Nesse mesmo dia e no mesmo quarto, encontravam-se uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 99,166 gramas, duas embalagens de MDMA, com o peso líquido global de 1,295 gramas e outra de cocaína e MDMA com o peso líquido de 0,203 gramas, produtos pertença do recorrente e do I………., que os destinavam na sua quase totalidade à venda, sendo uma pequena parte para o consumo de ambos e ainda três isqueiros, um corta unhas, uma espátula e uma tesoura, com resíduos de cocaína e MDMA.

Consta ainda assente que entre Abril de 2008 e 24/07/08 o recorrente vendeu cocaína, MDMA e haxixe a vários indivíduos.

Mais provado se encontra que, no dia 24/07/08, na residência do I………., se guardavam 9,755 gramas de MDMA, 100,062 gramas de cocaína, 100,495 gramas de cocaína, 98,357 gramas de cocaína, 5,792 gramas de cocaína, 9,689 gramas de cocaína, 0,341 gramas de haxixe, um micro selo de LSD e uma embalagem com 0,115 gramas de cocaína, produtos pertença do I………. e do C………., que os destinavam à venda, na sua quase totalidade, sendo apenas uma pequena parte para consumo de ambos.
O recorrente C………. passou a exercer sozinho, desde os inícios do ano de 2008, a actividade de compra e venda de estupefacientes e, pelo menos desde Abril de 2008, desenvolveu a mesma actividade em comunhão de esforços e desígnios com o mencionado I………. .

Ora, tendo em atenção a quantidade global de produtos estupefacientes em causa, (sendo que a maior parte se destinava à venda a terceiros), a sua qualidade e diversidade, os significativos montantes monetários de que o recorrente era possuidor, provenientes da transacção de estupefacientes e a reiteração da actividade (que perdurou no tempo e se traduziu em diversos actos e não só em um único acto isolado), forçoso se mostra concluir que não estamos perante uma considerável diminuição da ilicitude do facto.

Face a tal, é manifesto que a conduta do arguido se não subsume ao artigo 25º, mas à previsão do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, por que foi condenado, pelo que improcede o recurso nesta parte.

Escolha da pena no crime de detenção ilegal de arma e medida das penas.

Insurge-se o arguido C………. por lhe não ter sido aplicada pena de multa pela prática do crime de detenção de arma ilegal e por a pena por que foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes ser muito elevada, mostrando-se adequada a pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

No que tange à escolha e medida das penas, quer parcelares, quer única, a aplicar ao arguido C………., consta da decisão revidenda:

(…) vejamos, agora, quais as penas a aplicar a cada um dos arguidos, seus respectivos autores e co-autores materiais, e inerentes medidas, atentando-se para tal nos critérios plasmados no próprio texto legal, mormente nos artigos 40°, 70° e 71°, todos os citados preceitos do Código Penal actual (…).

Quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, e relativamente a todos os arguidos, atender-se-á ao respectivo grau de ilicitude (elevado, com destaque para a conduta do arguido C………., a mais gravosa, mais duradoura e com maiores quantidades de estupefacientes, salientando-se ainda a sua notada ascendência sobre o arguido I……….) e à intensidade do dolo (quanto a todos os arguidos, na sua forma directa), anotando-se que não foi possível apurar qual a concreta motivação que esteve na génese de tais apurados ilícitos cometidos por cada um dos arguidos, intuindo-se, porém, que o lucro fácil, e decorrente vida «faustosa» está inelutavelmente associada a tais condutas, sendo ainda certo que, e independentemente da intuída e assinalada motivação, nada se demonstrou que pudesse validamente justificar tais condutas, parcialmente concertadas, como se viu, devendo anotar-se também as peculiares razões de ordem preventiva geral associadas a um tal tipo de crime, dada o elevado número de crimes deste tipo que são praticados diariamente, também nesta comarca, sem esquecer os nefastos efeitos decorrentes do consumo deste tipo de produtos estupefacientes (mormente no tocante às ditas «drogas duras»), que afectam já a própria saúde pública.

Agora, apenas quanto aos arguidos B………., C………. e I………., e no que respeita aos respectivos crimes de detenção ilegal de arma, atender-se-á ao grau de ilicitude dos factos praticados (a merecerem elevada censura, com particular destaque para a conduta do arguido B………., quer pela natureza da arma em questão, quer pelo seu próprio uso, ainda que acidental, pois que o manusear de tal revólver, as ditas manobras de segurança, levam à clara ilação de que o mesmo o detinha pronto para usar), e à intensidade do dolo (quanto a todos os referidos arguidos, na sua forma directa).

(…)
Quanto a todos os arguidos e respectivos ilícitos cometidos, será tida ainda em linha de conta a apurada situação pessoal de cada um dos arguidos, consoante o retratado nos respectivos relatórios sociais e que atrás ficou sumariamente salientado, devendo atentar-se também nos registados antecedentes criminais de cada um, pois que, e com excepção do arguido I………., os demais têm condenações averbadas, a fazerem sobressair peculiares razões de ordem preventiva especial, salientando-se, o caso do arguido B………. (com uma condenação anterior por tráfico de estupefacientes, que, ainda assim, não o arredou da prática dos factos ora em apreço) e do arguido C………. (com uma condenação anterior pela prática de um crime de roubo) (…) Anote-se ainda que nada se apurou que permitisse atenuar as apuradas condutas de qualquer dos arguidos, nem que validamente as justificasse (a «pretensa» confissão de alguns deles não serviu de mote para a constatação de uma qualquer interiorização dos ilícitos cometidos, bem como do meramente declarado e tabelar arrependimento, pois que se traduziu na aceitação do óbvio que, ainda assim, procuraram camuflar).

(…)
Neste contexto, e considerando, pois, as razões de reprovação e prevenção, com os atrás assinalados contornos, salientando-se que a prevenção geral, quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de armas é intensa (basta constatar o número de crimes de tal natureza que são diariamente cometidos também na área desta comarca e a premente violência associada ao uso de armas, mormente as de fogo), bem como a diferente dosimetria abstracta das penas em apreço (prisão de 4 a 12 anos, no caso do tráfico de estupefacientes, de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, no caso da detenção ilegal de arma referente ao arguido B………., prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso da simulação de crime, e prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, no caso dos crimes de detenção ilegal de arma referentes aos arguidos C………. e I………., com contornos algo diversificados, tem-se como justas e equilibradas as seguintes penas:

II – quanto ao arguido C……….:

- seis anos de prisão, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes;

- dez meses de prisão, quanto ao crime de detenção ilegal de arma, em detrimento da possível multa, porque também insuficente «in casu», atentas as salientadas razões preventivas.

Dada a natural relação de concurso existente, e considerando os factos assentes e aquilo que foi possível apurar quanto à personalidade de tal arguido, também bastante deformada e com uma certa propensão para a prática delituosa, bem como os critérios e limites ínsitos no artigo 77°, do Código Penal actual, tem-se como justa e equilibrada a pena única de seis anos e três meses de prisão, necessariamente efectiva (assinale-se que, e atentas as salientadas razões de ordem preventiva, no seu cotejo com os também registados antecedentes, a preconizada pena parcelar que tal admitia seria igualmente efectiva, o mesmo sucedendo com uma pena única que legalmente admitisse a suspensão da sua execução, o que, como vimos, não é o caso, pois que nada se demonstrou que pudesse alicerçar uma eventual suspensão da sua execução – no caso vertente mostram-se totalmente arredados os requisitos a que alude o artigo 50°, do Código Penal actual).

Ficou já supra referido quais as finalidades das penas, bem como os critérios de escolha e determinação da pena parcelar.

Percorrendo a sentença recorrida, como enunciada se mostra, verifica-se que para a escolha da pena de prisão a aplicar ao crime de detenção ilegal de arma, o tribunal a quo considerou razões de prevenção, (“dez meses de prisão (…) em detrimento da possível multa, porque também insuficiente “in casu”, atentas as salientadas razões preventivas”) referindo especificamente a premência da prevenção geral e aludindo para tanto a que “basta constatar o número de crimes de tal natureza que são diariamente cometidos também na área desta comarca e a premente violência associada ao uso de armas, mormente as de fogo”. E, se é certo que o arguido C…….... detinha não uma arma de fogo, mas um bastão metálico extensível (embora esta arma esteja compreendida como é obvio no conteúdo da frase supra mencionada, tendo em atenção o advérbio “mormente”, que significa “entre outros”, “nomeadamente”), menos certo não é que este instrumento, atentas as suas características e se utilizado como meio de agressão (e para outro desiderato não foi feito) se mostra, segundo as regras da experiência comum, susceptível de provocar graves lesões e inclusivamente a morte.

Face ao exposto, bem andou o tribunal recorrido em optar pela aplicação da pena de prisão no crime de detençãode arma ilegal.

Para a determinação da medida das penas parcelares, ponderou o tribunal recorrido, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, o grau de ilicitude, que entendeu como elevado, considerando a conduta do arguido C………. como a mais gravosa, por mais duradoura e com maiores quantidades de estupefacientes, salientando ainda a sua notada ascendência sobre o arguido I………., o dolo (na forma directa), referindo ainda as razões de prevenção geral associadas a tal tipo de crime, dado o elevado número de crimes deste tipo que são praticados diariamente, incluindo no Porto e bem assim os nefastos efeitos decorrentes do consumo deste tipo de produtos estupefacientes, com relevo para as denominadas “drogas duras”, que afectam a própria saúde pública.

Quanto ao crime de detenção de arma ilegal, teve em atenção o grau de ilicitude dos factos praticados a merecerem elevada censura e a intensidade do dolo, que revestiu a forma directa, para além das exigências de prevenção já referidas.

Para ambos os crimes levou ainda em consideração a situação pessoal do arguido, retratada no respectivo relatório social e constante da factualidade dada como provada, a condenação anterior pela prática de um crime de roubo e a insuficiente interiorização do desvalor da conduta delituosa.

Na verdade, ponderando o elevado grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as condições pessoais do arguido, as fortes exigências de prevenção geral (salientando o crime de tráfico de estupefacientes, dados os efeitos perniciosos que estes produtos provocam nos indivíduos, nas famílias e na comunidade em geral) quanto a ambos os crimes e especial, desde logo tendo em atenção a personalidade nos factos traduzida, a deficiente interiorização do desvalor das condutas delituosas e que sofreu uma condenação anterior pela prática de crime de roubo, em pena de prisão suspensa na respectiva execução, sendo que esta oportunidade que lhe foi concedida não serviu para se afastar da criminalidade, resulta claro que as penas encontradas para punir as condutas do arguido não extravasaram a medida da sua culpa e também não ultrapassaram os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, não merecendo qualquer censura.

No que tange à pena única fixada, de 6 anos e 3 meses de prisão, está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do C. Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.

Porque assim é, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas, pelo que também improcede o recurso nesta parte.

Da restituição das quantias monetárias apreendidas.

Pretende o recorrente C………. que lhe sejam devolvidas as quantias monetárias que lhe foram apreendidas, por se não ter provado serem provenientes da prática de qualquer ilícito, mas provenientes do seu trabalho e da venda de um motociclo.

Resulta provado que ao recorrente foram apreendidas as seguintes quantias monetárias:

- Setecentos e vinte e cinco euros.

- Três mil e quinhentos euros.

- Mil novecentos e cinquenta euros

Mostra-se ainda provado que estas quantias eram provenientes da venda de estupefacientes.

Porque assim é e atento o estabelecido no artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, não merece censura a decisão de declarar perdidas a favor do Estado as aludidas quantias que apreendidas foram, pelo que o recurso nesta parte também tem de improceder.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedentes os recursos na totalidade e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs para cada um, obviamente sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 27 de Janeiro de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves