Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1996/11.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP201312051996/11.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da conjugação do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 144.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/4, resulta que o direito de regresso só se verifica quando a seguradora faça prova do duplo nexo causal na eclosão do acidente: culpa do condutor e influência do álcool na condução.
II - Na apreciação desta segunda vertente do nexo causal é válida a prova por presunção judicial, a partir das circunstâncias concretas provadas, designadamente a taxa de alcoolemia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1996/11.2TBVNG
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Pedro Martins

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B…, Sociedade Anónima, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C…, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 6.221€, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo pagamento.
Sumariamente, alega a autora:
A autora celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel;
O réu deu causa a um acidente de viação em virtude de afectação nas suas capacidades, decorrente da circunstância de conduzir o automóvel seguro com taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l, pelo que, em sede de direito de regresso previsto no art. 27 nº 1 al. c) do Decreto-Lei 291/2007, de 21/8, deve pagar à autora a verba de 6.221€ que esta gastou a indemnizar os terceiros que foram vítimas do acidente de viação, incluindo despesas hospitalares e despesas de averiguação.
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Na contestação o réu concluiu que a acção deve improceder.
Sumariamente, alega o réu:
Não foi a taxa de alcoolémia do réu que determinou o acidente, antes se devendo o sinistro à culpa do condutor de outro automóvel envolvido.
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No despacho saneador não foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho com enunciação dos factos provados e não provados.
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Na sentença julgou-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido.
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A autora apelou da sentença, a fim de a mesma ser revogada e o réu ser condenado no pedido, apresentando para tanto as seguintes conclusões:
1. O MM Juiz do Tribunal “a quo” faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 342, 349 e 351 do Código Civil e do art. 27 n° 1 al. c) do DL 291/2007.
2. O MM Juiz do Tribunal “a quo” julgou os factos alegados nos art. 34, 35, 36, 39 e 40 da petição inicial como não provados, considerando dessa forma que a recorrente não logrou provar o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente.
3. Os juízes têm o poder de decidir e considerar factos provados por meio de presunções judiciais.
4. Está suficientemente cristalizado na jurisprudência o entendimento de que uma TAS superior a 1,00 g/l afecta determinantemente a capacidade de condução, designadamente nas capacidades de reacção e atenção do condutor.
5. Mesmo com o elenco de factos provados considerados na sentença de que se recorre, nada impedia o MM Juiz do Tribunal “a quo” de presumir a existência do nexo de causalidade entre a TAS e o acidente em apreço.
6. Bastam as regras da experiência do cidadão comum para se concluir que o acidente dos presentes autos apenas se verificou, conforme ficou provado, por o recorrido estar manifestamente diminuído, na sua capacidade volitiva e de determinação e nos seus movimentos físicos, pelo excesso de álcool que circulava no seu sangue.
7. A comunidade médica e biológica é unânime em considerar que independentemente da resistência de cada individuo à ingestão de álcool, um consumo que derive numa TAS superior a 1,00 g/l é limitadora das capacidades de condução, quintuplicando as probabilidades de risco de acidente.
8. O legislador no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, no seu art. 27 n° 1 al. c) substitui a expressão “tiver agido sob a influência do álcool” por “conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida”.
9. Tal alteração revela que foi intenção do legislador “bastar-se” com a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a demonstração da condução com uma TAS superior à legalmente permitida.
10. A jurisprudência decorrente do Acórdão Uniformizador 6/2002 não é aplicável ao disposto no art. 27 n° 1 al. c) do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
11. O recorrido não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por qualquer causa estranha à TAS de que era portador.
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Nas contra-alegações do réu termina-se com a afirmação de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente a sentença.
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Foram colhidos os vistos legais.
Nas questões a decidir importa determinar se o art. 27 n° 1 al. c) do Decreto-Lei [DL] 291/2007, de 21/8, exige ou não duplo nexo causal na eclosão do acidente e apurar se, por via de presunção judicial, se conclui que a taxa de alcoolémia no sangue do réu efectivamente alterou capacidades para a condução segura, sendo com base nessa específica alteração que o réu deu causa ao acidente.
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Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1- A autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.
2- No exercício da sua actividade, celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice 34/…… – a qual está copiada a fls. 13 e se dá aqui por reproduzida –, por via do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-VV.
3- No dia 12/4/2009, cerca das 17 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional …, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o veículo VV, conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula ..-..-XE, conduzido por D….
4- O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser um entroncamento, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido.
5- No dia e hora do acidente o tempo estava bom.
6- O pavimento encontrava-se asfaltado e em boas condições, na medida em que não continha quaisquer depressões, buracos ou lombas.
7- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo XE circulava na Estrada Nacional …, no sentido Norte/Sul.
8- Ao aproximar-se do entroncamento de acesso da Estrada Nacional … para a E…, surgiu o veículo VV, o qual circulava na Estrada Nacional … no sentido Sul/Norte e cujo condutor pretendia mudar de direcção para a esquerda, para passar a circular na estrada de acesso à E….
9- No local e para o trânsito que, tal como o veículo VV, pretende mudar de direcção à esquerda para passar a circular na estrada de acesso à E…, existe um sinal vertical B2 e a expressão Stop marcada no pavimento.
10- O réu, ao efectuar a aludida manobra, não tomou as medidas de segurança necessárias para a levar a cabo e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo XE, cortando-lhe por completo a linha de marcha, de tal forma que não foi possível ao condutor deste veículo efectuar qualquer manobra de recurso, de forma a evitar o acidente.
11- O embate entre os dois veículos verificou-se entre a frente do veículo VV e a lateral esquerda, frente, do veículo XE.
12- Do acidente resultaram danos em ambos os veículos, tal como lesões nos ocupantes do veículo XE.
13- O réu foi de imediato sujeito ao teste de despistagem de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 1,10 gramas de álcool por litro de sangue.
14- O réu conduzia distraído e sem prestar atenção ao demais trânsito.
15- Em virtude do acidente, o condutor do veículo XE e a respectiva ocupante F… tiveram de receber assistência por parte do Instituto Nacional de Emergência Médica, uma vez que sofreram ferimentos ligeiros.
16- O condutor do veículo XE sofreu um hematoma na mão esquerda e a F… sofreu hematomas na cabeça e perna direita, tendo por causa das identificadas lesões de ser transportados para o Hospital …, em Vila Nova de Gaia, dando assim origem aos episódios de urgência …..78 e …..86.
17- Por cautela médica o também ocupante do veículo XE, G…, foi transportado ao Hospital … para ser observado, concluindo-se que não havia sofrido quaisquer ferimentos.
18- No entanto tal assistência originou o episódio de urgência …..73.
19- Em razão desses três episódios de urgência, a autora despendeu 441€.
20- Do acidente resultaram danos materiais em toda a frente do veículo XE.
21- A autora solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo XE.
22- Na sequência de tal peritagem foi possível apurar que o veículo XE apresentava danos no valor de 8.896,32€, pelo que se concluiu pela sua perda total, já que o seu valor venal era de 7.130€ e o valor dos respectivos salvados era de 1.510€.
23- O proprietário do veículo XE aceitou a avaliação efectuada pela autora, concordando com a regularização baseada na perda total daquele veículo.
24- Nessa medida optou por não ficar com o salvado.
25- Decisão que esteve na base do pagamento pela autora de uma indemnização no valor de 7.130€.
26- A autora despendeu com a peritagem do veículo XE e com a averiguação do acidente dos presentes autos a quantia de 160€.
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No despacho que enuncia os factos provados e os factos não provados constam, entre outros factos que não interessam para a decisão da apelação, os seguintes factos como não se tendo provado:
- que o veículo VV surgiu súbita e inopinadamente ao condutor do veículo XE (13 e 14 da petição inicial);
- que para o condutor do veículo XE o embate se tornou inevitável (23 da petição inicial);
- que o réu não respeitou a sinalização existente no local (18 da petição inicial);
- que a distracção e falta de atenção do réu o levou a não considerar a sinalização existente na via onde circulava (38 da petição inicial);
- que o álcool no sangue de que o réu era portador limitou as suas capacidades de visão, atenção e reacção (36 da petição inicial), actuou como agente desinibidor e provocou uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução (39 da petição inicial), bem como provocou uma subavaliação do perigo e das distâncias (40 da petição inicial);
- que apesar da taxa de alcoolémia apresentada, o réu estava em condições de conduzir com segurança (5 da contestação);
- que no entroncamento o réu reduziu a velocidade e imobilizou o VV no sinal Stop (6 da contestação), tendo tomado as devidas precauções ao entrar na via com prioridade (7 da contestação);
- que o veículo XE surgiu inesperadamente ao réu (8 da contestação);
- que o embate foi inevitável (9 da contestação);
- que o embate teria ocorrido, nas mesmas condições de tempo e lugar, mesmo que o réu apresentasse taxa nula de álcool no sangue (10 da contestação).
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Uma questão primária do assunto é a de determinar se o art. 27 n° 1 al. c) do DL 291/2007 exige ou não duplo nexo causal na eclosão do acidente, desdobrado [1] na culpa do condutor segurado na eclosão do acidente e [2] numa influência do álcool no condutor segurado que efectivamente prejudicou as capacidades para a condução segura, sendo por via desse específico prejuízo que esse condutor deu causa ao acidente.
Dispõe aquele art. 27 nº 1 al. c) que “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros […] tem direito de regresso […] contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida […]”.
O acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, in DR de 18/7/2002, estabelecia que “A al. c) do art. 19 do DL 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus de prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente”.
Esse acórdão uniformizador consagra a exigência do duplo nexo causal, mas é reportado a texto legal distinto do supra transcrito art. 27 nº 1 al. c), ou seja o texto do art. 19 al. c) do DL 522/85: “Satisfeita a indemnização, a seguradora […] tem direito de regresso […] contra o condutor se […] tiver agido sob a influência do álcool […]”.
O acórdão do STJ de 6/7/2011, proferido no processo 129/08.TBPTL, in www.dgsi.pt, refere que o transcrito art. 27 nº 1 al. c) continua a exigir que se verifique o citado duplo nexo causal para que a seguradora possa exercer o direito de regresso.
A exemplo do que se entendeu na sentença, concorda-se com a tese de esse art. 27 nº 1 al. c) não ter superado a controvérsia interpretativa que se tinha suscitado com o art. 19 al. c) do DL 522/85, uma vez que o legislador empregaria forma muito mais clara na redacção do texto daquele art. 27 nº 1 al. c) se quisesse consagrar que no caso de o condutor seguro ter dado causa ao acidente a seguradora teria sempre direito de regresso no caso de ele conduzir com taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue (cfr. art. 81 nº 2 do Código da Estrada).
Como superar tal controvérsia interpretativa?
O acidente ocorreu em 12/4/2009, altura em que já se encontrava em vigor o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo art. 1 do DL 72/2008, de 16/4.
O art. 144 desse regime é norma do regime comum dos seguros de responsabilidade civil, como é o seguro regulado no DL 291/2007, tendo a seguinte redacção:
1- Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
2- Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenção das partes, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
Tal norma tem valor de lei interpretativa do transcrito art. 27 nº 1 al. c), sendo certo que o art. 13 nº 1 do Código Civil (CC) dispõe que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, tendo eficácia retroactiva.
O transcrito trecho do nº 2 do art. 144 “a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso” consagra a segunda vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, ou seja impõe a demonstração – a cargo da seguradora, nos termos do art. 342 nº 1 do CC – de que foi a influência do álcool no condutor segurado a circunstância que efectivamente prejudicou as suas capacidades para a condução segura e de que foi por via desse específico prejuízo que esse condutor deu causa ao acidente.
O DL 291/2007 não comporta norma especial que afaste o disposto no art. 144 nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e a apólice do seguro em causa também não poderia dispor de forma distinta da do art. 27 nº 1 al. c), uma vez que se trata de seguro obrigatório.
Assim sendo, conclui-se que no caso dos autos se tem de provar que foi a influência do álcool no réu a circunstância que efectivamente prejudicou as suas capacidades para a condução segura e de que foi por via desse específico prejuízo que o réu deu causa ao acidente.
No que se refere à demonstração do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente, pode a mesma ser alcançada mediante o uso de presunções judiciais, nos termos dos arts. 349 e 351 do CC, referindo o acórdão do STJ de 7/11/2006, processo 06A2867, in www.dgsi.pt., que “a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções, a partir do conjunto de circunstâncias concretas”.
Presunções, nos termos do disposto no art. 349 do CC, “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
As presunções judiciais a que alude o art. 351 do mesmo diploma, são as que resultam das máximas da experiência comum, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz.
É certo que as presunções obtidas pelo julgador em função de regras de experiência comum podem ser elemento de prova frágil e fluído para se firmar um facto desconhecido.
Mas trata-se de prerrogativa que decorre da obrigação de o julgador não poder alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio para se recusar a julgar, conforme prevê o art. 8 nº 1 do CC, além de mitigar exigências de prova impossível ou muito difícil a quem tem o ónus da prova.
Esse art. 8 nº 1 estabelece um paradigma de poder, numa acepção de poder responsável e socialmente útil que nega ao juiz o direito de invocar dúvidas insanáveis como prerrogativa – que também seria de poder, o poder de Pilatos – para não ter de decidir, mas, a outro tempo, reserva ao juiz a função de ser ele a decidir as indefinições sobre os factos que ninguém pode sanar: se ninguém sabe reconstituir os factos que interessam num litígio judicial, quem decide o sentido da reconstituição é o juiz, pela simples razão de que é o único que não pode invocar a dúvida insanável para não ter de decidir, embora esta asserção tenha limitação importante nas regras que distribuem o ónus da prova.
A dúvida é uma atitude livre e quase infindável, mas ao juiz é vedado não ter de decidir e não pode invocar dúvidas insanáveis.
A autora pretende, na apelação, a reapreciação do juízo de presunção judicial que, na sentença, tinha quebrado a segunda vertente do duplo nexo causal na eclosão do acidente.
Para tanto, entende que devem ser considerados provados os factos que constam nos artigos 34, 35, 36, 39 e 40 da petição inicial, ao invés da decisão da primeira instância, tendo esses artigos a seguinte redacção:
Artigo 34: A taxa de alcoolémia no sangue que o réu acusou diminuiu-lhe as capacidades físicas e motoras, constituindo uma concausa para as contra-ordenações por ele cometidas;
Artigo 35: O álcool no sangue afectou determinantemente a capacidade de condução do réu;
Artigo 36: Limitando as suas capacidades de visão, atenção e reacção;
Artigo 39: O álcool actuou como agente desinibidor, provocando no réu uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução;
Artigo 40: E provocando uma sub-avaliação do perigo e das distâncias.
Na apelação pode-se proceder à reapreciação dos factos provados e não provados com base em juízo de presunção judicial, uma vez que é reapreciação englobada em poderes de exame crítico da prova, mantendo o Tribunal da Relação esses poderes de exame crítico da prova, nos termos dos arts. 659 nº 3, ex vi art. 713 nº 2, e 712 nº 1 al. a), primeira parte, do antigo Código de Processo Civil (CPC), bem como nos termos dos arts. 607 nº 4, ex vi art. 663 nº 2, e 662 do novo CPC.
Nessa análise pondera-se, antes do mais, a congruência da fundamentação dada na primeira instância na parte em que quebra a segunda vertente do duplo nexo causal na eclosão do acidente.
Tendo concluído que o acidente só se devia a culpa do réu – com o que se concorda inteiramente –, o trecho crucial da sentença quanto à segunda vertente do assinalado duplo nexo causal é o seguinte:
“Porém, e embora assim sendo, não creio que no caso seja lícito concluir-se, não obstante o condutor do veículo segurado na ré [autora] estar a conduzir o referido veículo com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida e de ser um facto notório que o álcool causa uma limitação das capacidades necessárias para o exercício da condução, nomeadamente diminuição da capacidade de concentração, da acuidade visual, do tempo de reacção, que o acidente em apreço tenha acontecido por causa da taxa de alcoolémia de que um tal condutor era portador. Na verdade, a distracção não é apanágio apenas daqueles que circulam sob a influência do álcool, nem tão pouco a inobservância das regras estradais, como é o caso da desobediência a um sinal de Stop, o é, daqui resultando a impossibilidade de se concluir no sentido pretendido pela autora, ou seja, a de que o acidente dos autos está causalmente ligado à condução do seu segurado sob o efeito do álcool, sendo sintomático de uma tal conclusão precisamente a justificação adiantada pela ocupante do veículo segurado ao referir que ela, que na altura circulava ao lado do condutor, se encontrava a conversar com este, não se tendo ambos, por esse facto, apercebido do outro veículo, no qual foram embater”.
Não se concorda com o entendimento assim expresso.
Basicamente, parece incongruente com a circunstância de se não ter dado como provado o facto alegado no art. 10 da contestação: “embate esse que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocorreria mesmo que o réu apresentasse uma taxa de 0,00 g/l de álcool no sangue”.
A mulher do réu afirma que o réu se distraiu por estar a conversar com ela e que a conversa a distraiu a ela própria quanto à aproximação do outro automóvel, mas esse detalhe, já revelado na fundamentação do despacho que enuncia os factos provados e não provados, não tinha sido suficiente para se afirmar como provado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o embate ocorreria mesmo que o réu apresentasse uma taxa nula de álcool no sangue. O depoimento da mulher do réu não é idóneo para quebrar a segunda vertente do nexo causal e a atenção que ela podia – ou até nem podia – dedicar à estrada e ao trânsito de outros veículos nem de perto se pode equiparar à atenção a que o réu estava obrigado.
Provou-se a primeira vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, ou seja que foi por o réu se ter distraído e não ter prestado atenção ao demais trânsito que deu causa ao acidente.
Provou-se que o réu, no momento do acidente, apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,10 gramas por litro de sangue.
Na comparação entre condutores sóbrios e condutores de algum modo afectados pela ingestão de álcool, juízos científicos consolidados e evidências estatísticas – que são a precisa base da punição em contra-ordenação ou puramente criminal da condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro de sangue – atestam que uma taxa de 1,10 gramas por litro de sangue diminui as capacidades físicas, motoras e psíquicas que presidem à condução em segurança, seja por limitar as capacidades de visão, atenção e reacção, seja por actuar como agente desinibidor, provocando euforia incompatível com o exercício daquela condução segura e provocando uma sub-avaliação do perigo e das distâncias.
A condução de veículos automóveis em segurança é actividade que tem exigência de percepção sensorial intensa, fina, variada e permanente, bem como exigências de antevisão e retracção volitiva do condutor quanto a circunstâncias, por vezes discretas, que são potencialmente perigosas, pelo que se entende que a taxa de alcoolémia de 1,10 gramas por litro de sangue prejudicou a capacidade de atenção do réu, o qual efectivamente se distraiu e não prestou atenção ao demais trânsito, assim dando causa ao acidente.
Têm de ser afirmados como provados, segundo presunção judicial apoiada em juízos científicos consolidados e evidências estatísticas, os seguintes factos e as seguintes conclusões de facto:
Artigo 34 da petição inicial: provado que a taxa de alcoolémia no sangue que o réu acusou lhe diminuiu as capacidades físicas e motoras, constituindo uma concausa para as contra-ordenações por ele cometidas;
Artigo 35 da petição inicial: provado que o álcool no sangue afectou determinantemente a capacidade de condução do réu;
Artigo 36 da petição inicial: provado que o álcool no sangue limitou as capacidades de visão, atenção e reacção do réu;
Artigo 39 da petição inicial: provado que o álcool no sangue actuou como agente desinibidor, provocando no réu uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução;
Artigo 40 da petição inicial: provado que o álcool no sangue provocou ao réu uma sub-avaliação do perigo e das distâncias.
Nessa conformidade, os factos provados que se reportam às circunstâncias do acidente passam a ser os seguintes:
3- No dia 12/4/2009, cerca das 17 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional …, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o veículo VV, conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula ..-..-XE, conduzido por D….
4- O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser um entroncamento, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido.
5- No dia e hora do acidente o tempo estava bom.
6- O pavimento encontrava-se asfaltado e em boas condições, na medida em que não continha quaisquer depressões, buracos ou lombas.
7- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo XE circulava na Estrada Nacional …, no sentido Norte/Sul.
8- Ao aproximar-se do entroncamento de acesso da Estrada Nacional … para a E…, surgiu o veículo VV, o qual circulava na Estrada Nacional … no sentido Sul/Norte e cujo condutor pretendia mudar de direcção para a esquerda, para passar a circular na estrada de acesso à E….
9- No local e para o trânsito que, tal como o veículo VV, pretende mudar de direcção à esquerda para passar a circular na estrada de acesso à E…, existe um sinal vertical B2 e a expressão Stop marcada no pavimento.
10- O réu, ao efectuar a aludida manobra, não tomou as medidas de segurança necessárias para a levar a cabo e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo XE, cortando-lhe por completo a linha de marcha, de tal forma que não foi possível ao condutor deste veículo efectuar qualquer manobra de recurso, de forma a evitar o acidente.
11- O embate entre os dois veículos verificou-se entre a frente do veículo VV e a lateral esquerda, frente, do veículo XE.
12- Do acidente resultaram danos em ambos os veículos, tal como lesões nos ocupantes do veículo XE.
13- O réu foi de imediato sujeito ao teste de despistagem de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 1,10 gramas de álcool por litro de sangue.
14- O réu conduzia distraído e sem prestar atenção ao demais trânsito.
14A- A taxa de alcoolémia no sangue que o réu acusou diminuiu-lhe as capacidades físicas e motoras, constituindo uma concausa para as contra-ordenações por ele cometidas.
14B- O álcool no sangue afectou determinantemente a capacidade de condução do réu.
14C- O álcool no sangue limitou as capacidades de visão, atenção e reacção do réu.
14D- O álcool no sangue actuou como agente desinibidor, provocando no réu uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução.
14E- O álcool no sangue provocou ao réu uma sub-avaliação do perigo e das distâncias.
Quanto aos factos considerados não provados, são suprimidos os seguintes:
- que o réu não respeitou a sinalização existente no local;
- que a distracção e falta de atenção do réu o levou a não considerar a sinalização existente na via onde circulava;
- que o álcool no sangue de que o réu era portador limitou as suas capacidades de visão, atenção e reacção, actuou como agente desinibidor e provocou uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução, bem como provocou uma subavaliação do perigo e das distâncias;
- que apesar da taxa de alcoolémia apresentada, o réu estava em condições de conduzir com segurança;
- que o embate foi inevitável;
- que o embate teria ocorrido, nas mesmas condições de tempo e lugar, mesmo que o réu apresentasse taxa nula de álcool no sangue.
Os factos ora provados demonstram que a taxa de 1,10 gramas por litro de sangue prejudicou a capacidade de atenção do réu, determinando que ele se tenha distraído e não prestado atenção ao demais trânsito, assim dando causa ao acidente, o que corporiza a segunda vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, e determinando, nos termos do art. 27 nº 1 al. c) do DL 291/2007, que o réu tem de pagar à autora a verba que esta pagou aos terceiros afectados com o acidente, incluindo despesas hospitalares e despesas da averiguação das circunstâncias do acidente.
Tais despesas ascendem a 6.221€, com 7.130€ pagos pela perda do automóvel XE, ao qual se reduzem os 1.510€ de salvados que reverteram para a autora, a verba de 441€ gasta em três episódios de urgência hospitalar e a verba de 160€ gasta pela autora numa peritagem.
Ao capital de 6.221€ acrescem juros à taxa anual de 4%, contados desde a citação ocorrida no dia 7/3/2011, nos termos do art. 805 nº 3, segunda parte, do CC.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do novo CPC:
1- O art. 27 nº 1 al. c) do Decreto-Lei 291/207, de 21/8, dispõe que “[…] a empresa de seguros […] tem direito de regresso […] contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida […]”.
2- O art. 144 nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro dispõe: “[…] a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso”.
3- Da conjugação dessa duas disposições resulta que o direito de regresso só se verifica quando se prova duplo nexo causal na eclosão do acidente, desdobrado [1] na culpa do condutor na eclosão do acidente e [2] numa influência do álcool nesse condutor que efectivamente prejudicou as capacidades para a condução segura, sendo por via desse específico prejuízo que esse condutor deu causa ao acidente.
4- Na demonstração da segunda vertente desse duplo nexo causal é válida a prova por presunção judicial.
5- A prova por presunção judicial também decorre da obrigação de o juiz não poder alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio para se recusar a julgar, conforme prevê o art. 8 nº 1 do Código Civil, além de mitigar exigências de prova impossível ou muito difícil a quem tem o ónus da prova.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente procedentes a apelação e a própria acção, revogando a sentença e condenando o réu a pagar à autora a quantia de 6.221€, acrescida de juros à taxa anual de 4%, contados desde 7/3/2011 até integral pagamento.
Custas pelo réu.

Porto, 5/12/2013
Pedro Lima Costa
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins