Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201312051996/11.2TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 144.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/4, resulta que o direito de regresso só se verifica quando a seguradora faça prova do duplo nexo causal na eclosão do acidente: culpa do condutor e influência do álcool na condução. II - Na apreciação desta segunda vertente do nexo causal é válida a prova por presunção judicial, a partir das circunstâncias concretas provadas, designadamente a taxa de alcoolemia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1996/11.2TBVNG Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # B…, Sociedade Anónima, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C…, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 6.221€, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo pagamento. Sumariamente, alega a autora: A autora celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel; O réu deu causa a um acidente de viação em virtude de afectação nas suas capacidades, decorrente da circunstância de conduzir o automóvel seguro com taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l, pelo que, em sede de direito de regresso previsto no art. 27 nº 1 al. c) do Decreto-Lei 291/2007, de 21/8, deve pagar à autora a verba de 6.221€ que esta gastou a indemnizar os terceiros que foram vítimas do acidente de viação, incluindo despesas hospitalares e despesas de averiguação. # Na contestação o réu concluiu que a acção deve improceder. Sumariamente, alega o réu: Não foi a taxa de alcoolémia do réu que determinou o acidente, antes se devendo o sinistro à culpa do condutor de outro automóvel envolvido. # No despacho saneador não foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho com enunciação dos factos provados e não provados. # Na sentença julgou-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido. # A autora apelou da sentença, a fim de a mesma ser revogada e o réu ser condenado no pedido, apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. O MM Juiz do Tribunal “a quo” faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 342, 349 e 351 do Código Civil e do art. 27 n° 1 al. c) do DL 291/2007. 2. O MM Juiz do Tribunal “a quo” julgou os factos alegados nos art. 34, 35, 36, 39 e 40 da petição inicial como não provados, considerando dessa forma que a recorrente não logrou provar o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente. 3. Os juízes têm o poder de decidir e considerar factos provados por meio de presunções judiciais. 4. Está suficientemente cristalizado na jurisprudência o entendimento de que uma TAS superior a 1,00 g/l afecta determinantemente a capacidade de condução, designadamente nas capacidades de reacção e atenção do condutor. 5. Mesmo com o elenco de factos provados considerados na sentença de que se recorre, nada impedia o MM Juiz do Tribunal “a quo” de presumir a existência do nexo de causalidade entre a TAS e o acidente em apreço. 6. Bastam as regras da experiência do cidadão comum para se concluir que o acidente dos presentes autos apenas se verificou, conforme ficou provado, por o recorrido estar manifestamente diminuído, na sua capacidade volitiva e de determinação e nos seus movimentos físicos, pelo excesso de álcool que circulava no seu sangue. 7. A comunidade médica e biológica é unânime em considerar que independentemente da resistência de cada individuo à ingestão de álcool, um consumo que derive numa TAS superior a 1,00 g/l é limitadora das capacidades de condução, quintuplicando as probabilidades de risco de acidente. 8. O legislador no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, no seu art. 27 n° 1 al. c) substitui a expressão “tiver agido sob a influência do álcool” por “conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida”. 9. Tal alteração revela que foi intenção do legislador “bastar-se” com a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a demonstração da condução com uma TAS superior à legalmente permitida. 10. A jurisprudência decorrente do Acórdão Uniformizador 6/2002 não é aplicável ao disposto no art. 27 n° 1 al. c) do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto. 11. O recorrido não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por qualquer causa estranha à TAS de que era portador. # Nas contra-alegações do réu termina-se com a afirmação de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente a sentença. # Foram colhidos os vistos legais. Nas questões a decidir importa determinar se o art. 27 n° 1 al. c) do Decreto-Lei [DL] 291/2007, de 21/8, exige ou não duplo nexo causal na eclosão do acidente e apurar se, por via de presunção judicial, se conclui que a taxa de alcoolémia no sangue do réu efectivamente alterou capacidades para a condução segura, sendo com base nessa específica alteração que o réu deu causa ao acidente. # Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos: 1- A autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos. 2- No exercício da sua actividade, celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice 34/…… – a qual está copiada a fls. 13 e se dá aqui por reproduzida –, por via do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-VV. 3- No dia 12/4/2009, cerca das 17 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional …, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o veículo VV, conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula ..-..-XE, conduzido por D…. 4- O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser um entroncamento, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido. 5- No dia e hora do acidente o tempo estava bom. 6- O pavimento encontrava-se asfaltado e em boas condições, na medida em que não continha quaisquer depressões, buracos ou lombas. 7- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo XE circulava na Estrada Nacional …, no sentido Norte/Sul. 8- Ao aproximar-se do entroncamento de acesso da Estrada Nacional … para a E…, surgiu o veículo VV, o qual circulava na Estrada Nacional … no sentido Sul/Norte e cujo condutor pretendia mudar de direcção para a esquerda, para passar a circular na estrada de acesso à E…. 9- No local e para o trânsito que, tal como o veículo VV, pretende mudar de direcção à esquerda para passar a circular na estrada de acesso à E…, existe um sinal vertical B2 e a expressão Stop marcada no pavimento. 10- O réu, ao efectuar a aludida manobra, não tomou as medidas de segurança necessárias para a levar a cabo e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo XE, cortando-lhe por completo a linha de marcha, de tal forma que não foi possível ao condutor deste veículo efectuar qualquer manobra de recurso, de forma a evitar o acidente. 11- O embate entre os dois veículos verificou-se entre a frente do veículo VV e a lateral esquerda, frente, do veículo XE. 12- Do acidente resultaram danos em ambos os veículos, tal como lesões nos ocupantes do veículo XE. 13- O réu foi de imediato sujeito ao teste de despistagem de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 1,10 gramas de álcool por litro de sangue. 14- O réu conduzia distraído e sem prestar atenção ao demais trânsito. 15- Em virtude do acidente, o condutor do veículo XE e a respectiva ocupante F… tiveram de receber assistência por parte do Instituto Nacional de Emergência Médica, uma vez que sofreram ferimentos ligeiros. 16- O condutor do veículo XE sofreu um hematoma na mão esquerda e a F… sofreu hematomas na cabeça e perna direita, tendo por causa das identificadas lesões de ser transportados para o Hospital …, em Vila Nova de Gaia, dando assim origem aos episódios de urgência …..78 e …..86. 17- Por cautela médica o também ocupante do veículo XE, G…, foi transportado ao Hospital … para ser observado, concluindo-se que não havia sofrido quaisquer ferimentos. 18- No entanto tal assistência originou o episódio de urgência …..73. 19- Em razão desses três episódios de urgência, a autora despendeu 441€. 20- Do acidente resultaram danos materiais em toda a frente do veículo XE. 21- A autora solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo XE. 22- Na sequência de tal peritagem foi possível apurar que o veículo XE apresentava danos no valor de 8.896,32€, pelo que se concluiu pela sua perda total, já que o seu valor venal era de 7.130€ e o valor dos respectivos salvados era de 1.510€. 23- O proprietário do veículo XE aceitou a avaliação efectuada pela autora, concordando com a regularização baseada na perda total daquele veículo. 24- Nessa medida optou por não ficar com o salvado. 25- Decisão que esteve na base do pagamento pela autora de uma indemnização no valor de 7.130€. 26- A autora despendeu com a peritagem do veículo XE e com a averiguação do acidente dos presentes autos a quantia de 160€. # No despacho que enuncia os factos provados e os factos não provados constam, entre outros factos que não interessam para a decisão da apelação, os seguintes factos como não se tendo provado: - que o veículo VV surgiu súbita e inopinadamente ao condutor do veículo XE (13 e 14 da petição inicial); - que para o condutor do veículo XE o embate se tornou inevitável (23 da petição inicial); - que o réu não respeitou a sinalização existente no local (18 da petição inicial); - que a distracção e falta de atenção do réu o levou a não considerar a sinalização existente na via onde circulava (38 da petição inicial); - que o álcool no sangue de que o réu era portador limitou as suas capacidades de visão, atenção e reacção (36 da petição inicial), actuou como agente desinibidor e provocou uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução (39 da petição inicial), bem como provocou uma subavaliação do perigo e das distâncias (40 da petição inicial); - que apesar da taxa de alcoolémia apresentada, o réu estava em condições de conduzir com segurança (5 da contestação); - que no entroncamento o réu reduziu a velocidade e imobilizou o VV no sinal Stop (6 da contestação), tendo tomado as devidas precauções ao entrar na via com prioridade (7 da contestação); - que o veículo XE surgiu inesperadamente ao réu (8 da contestação); - que o embate foi inevitável (9 da contestação); - que o embate teria ocorrido, nas mesmas condições de tempo e lugar, mesmo que o réu apresentasse taxa nula de álcool no sangue (10 da contestação). # # # Uma questão primária do assunto é a de determinar se o art. 27 n° 1 al. c) do DL 291/2007 exige ou não duplo nexo causal na eclosão do acidente, desdobrado [1] na culpa do condutor segurado na eclosão do acidente e [2] numa influência do álcool no condutor segurado que efectivamente prejudicou as capacidades para a condução segura, sendo por via desse específico prejuízo que esse condutor deu causa ao acidente. Dispõe aquele art. 27 nº 1 al. c) que “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros […] tem direito de regresso […] contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida […]”. O acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, in DR de 18/7/2002, estabelecia que “A al. c) do art. 19 do DL 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus de prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente”. Esse acórdão uniformizador consagra a exigência do duplo nexo causal, mas é reportado a texto legal distinto do supra transcrito art. 27 nº 1 al. c), ou seja o texto do art. 19 al. c) do DL 522/85: “Satisfeita a indemnização, a seguradora […] tem direito de regresso […] contra o condutor se […] tiver agido sob a influência do álcool […]”. O acórdão do STJ de 6/7/2011, proferido no processo 129/08.TBPTL, in www.dgsi.pt, refere que o transcrito art. 27 nº 1 al. c) continua a exigir que se verifique o citado duplo nexo causal para que a seguradora possa exercer o direito de regresso. A exemplo do que se entendeu na sentença, concorda-se com a tese de esse art. 27 nº 1 al. c) não ter superado a controvérsia interpretativa que se tinha suscitado com o art. 19 al. c) do DL 522/85, uma vez que o legislador empregaria forma muito mais clara na redacção do texto daquele art. 27 nº 1 al. c) se quisesse consagrar que no caso de o condutor seguro ter dado causa ao acidente a seguradora teria sempre direito de regresso no caso de ele conduzir com taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue (cfr. art. 81 nº 2 do Código da Estrada). Como superar tal controvérsia interpretativa? O acidente ocorreu em 12/4/2009, altura em que já se encontrava em vigor o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo art. 1 do DL 72/2008, de 16/4. O art. 144 desse regime é norma do regime comum dos seguros de responsabilidade civil, como é o seguro regulado no DL 291/2007, tendo a seguinte redacção: 1- Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro. 2- Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenção das partes, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso. Tal norma tem valor de lei interpretativa do transcrito art. 27 nº 1 al. c), sendo certo que o art. 13 nº 1 do Código Civil (CC) dispõe que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, tendo eficácia retroactiva. O transcrito trecho do nº 2 do art. 144 “a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso” consagra a segunda vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, ou seja impõe a demonstração – a cargo da seguradora, nos termos do art. 342 nº 1 do CC – de que foi a influência do álcool no condutor segurado a circunstância que efectivamente prejudicou as suas capacidades para a condução segura e de que foi por via desse específico prejuízo que esse condutor deu causa ao acidente. O DL 291/2007 não comporta norma especial que afaste o disposto no art. 144 nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e a apólice do seguro em causa também não poderia dispor de forma distinta da do art. 27 nº 1 al. c), uma vez que se trata de seguro obrigatório. Assim sendo, conclui-se que no caso dos autos se tem de provar que foi a influência do álcool no réu a circunstância que efectivamente prejudicou as suas capacidades para a condução segura e de que foi por via desse específico prejuízo que o réu deu causa ao acidente. No que se refere à demonstração do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente, pode a mesma ser alcançada mediante o uso de presunções judiciais, nos termos dos arts. 349 e 351 do CC, referindo o acórdão do STJ de 7/11/2006, processo 06A2867, in www.dgsi.pt., que “a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções, a partir do conjunto de circunstâncias concretas”. Presunções, nos termos do disposto no art. 349 do CC, “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. As presunções judiciais a que alude o art. 351 do mesmo diploma, são as que resultam das máximas da experiência comum, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz. É certo que as presunções obtidas pelo julgador em função de regras de experiência comum podem ser elemento de prova frágil e fluído para se firmar um facto desconhecido. Mas trata-se de prerrogativa que decorre da obrigação de o julgador não poder alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio para se recusar a julgar, conforme prevê o art. 8 nº 1 do CC, além de mitigar exigências de prova impossível ou muito difícil a quem tem o ónus da prova. Esse art. 8 nº 1 estabelece um paradigma de poder, numa acepção de poder responsável e socialmente útil que nega ao juiz o direito de invocar dúvidas insanáveis como prerrogativa – que também seria de poder, o poder de Pilatos – para não ter de decidir, mas, a outro tempo, reserva ao juiz a função de ser ele a decidir as indefinições sobre os factos que ninguém pode sanar: se ninguém sabe reconstituir os factos que interessam num litígio judicial, quem decide o sentido da reconstituição é o juiz, pela simples razão de que é o único que não pode invocar a dúvida insanável para não ter de decidir, embora esta asserção tenha limitação importante nas regras que distribuem o ónus da prova. A dúvida é uma atitude livre e quase infindável, mas ao juiz é vedado não ter de decidir e não pode invocar dúvidas insanáveis. A autora pretende, na apelação, a reapreciação do juízo de presunção judicial que, na sentença, tinha quebrado a segunda vertente do duplo nexo causal na eclosão do acidente. Para tanto, entende que devem ser considerados provados os factos que constam nos artigos 34, 35, 36, 39 e 40 da petição inicial, ao invés da decisão da primeira instância, tendo esses artigos a seguinte redacção: Artigo 34: A taxa de alcoolémia no sangue que o réu acusou diminuiu-lhe as capacidades físicas e motoras, constituindo uma concausa para as contra-ordenações por ele cometidas; Artigo 35: O álcool no sangue afectou determinantemente a capacidade de condução do réu; Artigo 36: Limitando as suas capacidades de visão, atenção e reacção; Artigo 39: O álcool actuou como agente desinibidor, provocando no réu uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução; Artigo 40: E provocando uma sub-avaliação do perigo e das distâncias. Na apelação pode-se proceder à reapreciação dos factos provados e não provados com base em juízo de presunção judicial, uma vez que é reapreciação englobada em poderes de exame crítico da prova, mantendo o Tribunal da Relação esses poderes de exame crítico da prova, nos termos dos arts. 659 nº 3, ex vi art. 713 nº 2, e 712 nº 1 al. a), primeira parte, do antigo Código de Processo Civil (CPC), bem como nos termos dos arts. 607 nº 4, ex vi art. 663 nº 2, e 662 do novo CPC. Nessa análise pondera-se, antes do mais, a congruência da fundamentação dada na primeira instância na parte em que quebra a segunda vertente do duplo nexo causal na eclosão do acidente. Tendo concluído que o acidente só se devia a culpa do réu – com o que se concorda inteiramente –, o trecho crucial da sentença quanto à segunda vertente do assinalado duplo nexo causal é o seguinte: “Porém, e embora assim sendo, não creio que no caso seja lícito concluir-se, não obstante o condutor do veículo segurado na ré [autora] estar a conduzir o referido veículo com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida e de ser um facto notório que o álcool causa uma limitação das capacidades necessárias para o exercício da condução, nomeadamente diminuição da capacidade de concentração, da acuidade visual, do tempo de reacção, que o acidente em apreço tenha acontecido por causa da taxa de alcoolémia de que um tal condutor era portador. Na verdade, a distracção não é apanágio apenas daqueles que circulam sob a influência do álcool, nem tão pouco a inobservância das regras estradais, como é o caso da desobediência a um sinal de Stop, o é, daqui resultando a impossibilidade de se concluir no sentido pretendido pela autora, ou seja, a de que o acidente dos autos está causalmente ligado à condução do seu segurado sob o efeito do álcool, sendo sintomático de uma tal conclusão precisamente a justificação adiantada pela ocupante do veículo segurado ao referir que ela, que na altura circulava ao lado do condutor, se encontrava a conversar com este, não se tendo ambos, por esse facto, apercebido do outro veículo, no qual foram embater”. Não se concorda com o entendimento assim expresso. Basicamente, parece incongruente com a circunstância de se não ter dado como provado o facto alegado no art. 10 da contestação: “embate esse que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocorreria mesmo que o réu apresentasse uma taxa de 0,00 g/l de álcool no sangue”. A mulher do réu afirma que o réu se distraiu por estar a conversar com ela e que a conversa a distraiu a ela própria quanto à aproximação do outro automóvel, mas esse detalhe, já revelado na fundamentação do despacho que enuncia os factos provados e não provados, não tinha sido suficiente para se afirmar como provado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o embate ocorreria mesmo que o réu apresentasse uma taxa nula de álcool no sangue. O depoimento da mulher do réu não é idóneo para quebrar a segunda vertente do nexo causal e a atenção que ela podia – ou até nem podia – dedicar à estrada e ao trânsito de outros veículos nem de perto se pode equiparar à atenção a que o réu estava obrigado. Provou-se a primeira vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, ou seja que foi por o réu se ter distraído e não ter prestado atenção ao demais trânsito que deu causa ao acidente. Provou-se que o réu, no momento do acidente, apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,10 gramas por litro de sangue. Na comparação entre condutores sóbrios e condutores de algum modo afectados pela ingestão de álcool, juízos científicos consolidados e evidências estatísticas – que são a precisa base da punição em contra-ordenação ou puramente criminal da condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro de sangue – atestam que uma taxa de 1,10 gramas por litro de sangue diminui as capacidades físicas, motoras e psíquicas que presidem à condução em segurança, seja por limitar as capacidades de visão, atenção e reacção, seja por actuar como agente desinibidor, provocando euforia incompatível com o exercício daquela condução segura e provocando uma sub-avaliação do perigo e das distâncias. A condução de veículos automóveis em segurança é actividade que tem exigência de percepção sensorial intensa, fina, variada e permanente, bem como exigências de antevisão e retracção volitiva do condutor quanto a circunstâncias, por vezes discretas, que são potencialmente perigosas, pelo que se entende que a taxa de alcoolémia de 1,10 gramas por litro de sangue prejudicou a capacidade de atenção do réu, o qual efectivamente se distraiu e não prestou atenção ao demais trânsito, assim dando causa ao acidente. Têm de ser afirmados como provados, segundo presunção judicial apoiada em juízos científicos consolidados e evidências estatísticas, os seguintes factos e as seguintes conclusões de facto: Artigo 34 da petição inicial: provado que a taxa de alcoolémia no sangue que o réu acusou lhe diminuiu as capacidades físicas e motoras, constituindo uma concausa para as contra-ordenações por ele cometidas; Artigo 35 da petição inicial: provado que o álcool no sangue afectou determinantemente a capacidade de condução do réu; Artigo 36 da petição inicial: provado que o álcool no sangue limitou as capacidades de visão, atenção e reacção do réu; Artigo 39 da petição inicial: provado que o álcool no sangue actuou como agente desinibidor, provocando no réu uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução; Artigo 40 da petição inicial: provado que o álcool no sangue provocou ao réu uma sub-avaliação do perigo e das distâncias. Nessa conformidade, os factos provados que se reportam às circunstâncias do acidente passam a ser os seguintes: 3- No dia 12/4/2009, cerca das 17 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional …, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o veículo VV, conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula ..-..-XE, conduzido por D…. 4- O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser um entroncamento, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido. 5- No dia e hora do acidente o tempo estava bom. 6- O pavimento encontrava-se asfaltado e em boas condições, na medida em que não continha quaisquer depressões, buracos ou lombas. 7- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo XE circulava na Estrada Nacional …, no sentido Norte/Sul. 8- Ao aproximar-se do entroncamento de acesso da Estrada Nacional … para a E…, surgiu o veículo VV, o qual circulava na Estrada Nacional … no sentido Sul/Norte e cujo condutor pretendia mudar de direcção para a esquerda, para passar a circular na estrada de acesso à E…. 9- No local e para o trânsito que, tal como o veículo VV, pretende mudar de direcção à esquerda para passar a circular na estrada de acesso à E…, existe um sinal vertical B2 e a expressão Stop marcada no pavimento. 10- O réu, ao efectuar a aludida manobra, não tomou as medidas de segurança necessárias para a levar a cabo e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo XE, cortando-lhe por completo a linha de marcha, de tal forma que não foi possível ao condutor deste veículo efectuar qualquer manobra de recurso, de forma a evitar o acidente. 11- O embate entre os dois veículos verificou-se entre a frente do veículo VV e a lateral esquerda, frente, do veículo XE. 12- Do acidente resultaram danos em ambos os veículos, tal como lesões nos ocupantes do veículo XE. 13- O réu foi de imediato sujeito ao teste de despistagem de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 1,10 gramas de álcool por litro de sangue. 14- O réu conduzia distraído e sem prestar atenção ao demais trânsito. 14A- A taxa de alcoolémia no sangue que o réu acusou diminuiu-lhe as capacidades físicas e motoras, constituindo uma concausa para as contra-ordenações por ele cometidas. 14B- O álcool no sangue afectou determinantemente a capacidade de condução do réu. 14C- O álcool no sangue limitou as capacidades de visão, atenção e reacção do réu. 14D- O álcool no sangue actuou como agente desinibidor, provocando no réu uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução. 14E- O álcool no sangue provocou ao réu uma sub-avaliação do perigo e das distâncias. Quanto aos factos considerados não provados, são suprimidos os seguintes: - que o réu não respeitou a sinalização existente no local; - que a distracção e falta de atenção do réu o levou a não considerar a sinalização existente na via onde circulava; - que o álcool no sangue de que o réu era portador limitou as suas capacidades de visão, atenção e reacção, actuou como agente desinibidor e provocou uma euforia incompatível com o exercício de uma actividade perigosa como a condução, bem como provocou uma subavaliação do perigo e das distâncias; - que apesar da taxa de alcoolémia apresentada, o réu estava em condições de conduzir com segurança; - que o embate foi inevitável; - que o embate teria ocorrido, nas mesmas condições de tempo e lugar, mesmo que o réu apresentasse taxa nula de álcool no sangue. Os factos ora provados demonstram que a taxa de 1,10 gramas por litro de sangue prejudicou a capacidade de atenção do réu, determinando que ele se tenha distraído e não prestado atenção ao demais trânsito, assim dando causa ao acidente, o que corporiza a segunda vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, e determinando, nos termos do art. 27 nº 1 al. c) do DL 291/2007, que o réu tem de pagar à autora a verba que esta pagou aos terceiros afectados com o acidente, incluindo despesas hospitalares e despesas da averiguação das circunstâncias do acidente. Tais despesas ascendem a 6.221€, com 7.130€ pagos pela perda do automóvel XE, ao qual se reduzem os 1.510€ de salvados que reverteram para a autora, a verba de 441€ gasta em três episódios de urgência hospitalar e a verba de 160€ gasta pela autora numa peritagem. Ao capital de 6.221€ acrescem juros à taxa anual de 4%, contados desde a citação ocorrida no dia 7/3/2011, nos termos do art. 805 nº 3, segunda parte, do CC. Sumário previsto no art. 663 nº 7 do novo CPC: 1- O art. 27 nº 1 al. c) do Decreto-Lei 291/207, de 21/8, dispõe que “[…] a empresa de seguros […] tem direito de regresso […] contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida […]”. 2- O art. 144 nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro dispõe: “[…] a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso”. 3- Da conjugação dessa duas disposições resulta que o direito de regresso só se verifica quando se prova duplo nexo causal na eclosão do acidente, desdobrado [1] na culpa do condutor na eclosão do acidente e [2] numa influência do álcool nesse condutor que efectivamente prejudicou as capacidades para a condução segura, sendo por via desse específico prejuízo que esse condutor deu causa ao acidente. 4- Na demonstração da segunda vertente desse duplo nexo causal é válida a prova por presunção judicial. 5- A prova por presunção judicial também decorre da obrigação de o juiz não poder alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio para se recusar a julgar, conforme prevê o art. 8 nº 1 do Código Civil, além de mitigar exigências de prova impossível ou muito difícil a quem tem o ónus da prova. # # # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente procedentes a apelação e a própria acção, revogando a sentença e condenando o réu a pagar à autora a quantia de 6.221€, acrescida de juros à taxa anual de 4%, contados desde 7/3/2011 até integral pagamento. Custas pelo réu. Porto, 5/12/2013 Pedro Lima Costa José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins |