Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023659 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805059721372 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1094 ART1096 A B C D E F G ART1101. CCIV66 ART1775 N2. | ||
| Sumário: | I - Reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe competem segundo a lei do estado de origem. II - Antes da revisão do processo civil operada pelos Decreto-Lei ns.329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, é à vista do disposto nos artigos 1096 e 1101 sempre se entendeu que a alínea g) deste artigo 1096 constituia no sistema do nosso ordenamento jurídico uma excepção à regra da revisão meramente formal das sentenças estrangeiras para que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa e só exigia uma revisão de mérito quando a sentença fosse proferida contra português. III - Depois da revisão do processo civil mantém-se o princípio geral do controlo prévio da sentença estrangeira, necessário para a produção, em Portugal, da eficácia a que ela vai dirigida e também se não altera a natureza jurídica do controlo que é exercida pelos tribunais portugueses. IV - O facto de não constar da decisão proferida no tribunal estrangeiro a factualidade que serviu de base à concessão do divórcio, é a mesma de rever se se concluir que tudo se passou como se o carácter litigioso da acção se tivesse transformado em mútuo consentimento, dado que o artigo 1775 n.2 do Código Civil permite que os cônjuges não tenham que revelar a causa do divórcio. | ||
| Reclamações: | |||