Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721372
Nº Convencional: JTRP00023659
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199805059721372
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1094 ART1096 A B C D E F G ART1101.
CCIV66 ART1775 N2.
Sumário: I - Reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe competem segundo a lei do estado de origem.
II - Antes da revisão do processo civil operada pelos Decreto-Lei ns.329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, é à vista do disposto nos artigos 1096 e 1101 sempre se entendeu que a alínea g) deste artigo 1096 constituia no sistema do nosso ordenamento jurídico uma excepção à regra da revisão meramente formal das sentenças estrangeiras para que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa e só exigia uma revisão de mérito quando a sentença fosse proferida contra português.
III - Depois da revisão do processo civil mantém-se o princípio geral do controlo prévio da sentença estrangeira, necessário para a produção, em Portugal, da eficácia a que ela vai dirigida e também se não altera a natureza jurídica do controlo que é exercida pelos tribunais portugueses.
IV - O facto de não constar da decisão proferida no tribunal estrangeiro a factualidade que serviu de base à concessão do divórcio, é a mesma de rever se se concluir que tudo se passou como se o carácter litigioso da acção se tivesse transformado em mútuo consentimento, dado que o artigo 1775 n.2 do Código Civil permite que os cônjuges não tenham que revelar a causa do divórcio.
Reclamações: