Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940803
Nº Convencional: JTRP00027257
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199910189940803
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 344/98
Data Dec. Recorrida: 04/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 421/83 DE 1983/07/02 ART1 ART7 N4.
Sumário: I - É trabalho suplementar todo aquele que é prestável fora do horário de trabalho.
II - Sendo um desvio ao objecto do contrato, à duração do trabalho convencionado, e tratando-se de facto constitutivo do direito que se invoca, compete ao trabalhador alegar e provar que o trabalho suplementar que prestou o foi por determinação da entidade empregadora.
Reclamações: