Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010066 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199307019210179 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART107 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O réu, casado, mas convivendo maritalmente com outra mulher no prédio que lhe foi arrendado, não carece, para o efeito de se aferir da sua legitimidade em acção de denúncia de contrato de arrendamento para habitação, de intervir no processo juntamente com a amante, a qual deverá, por isso, manter-se fora do processo. II - A idade, igual ou superior a 65 anos, do réu, por si só, não poderá dar cobertura à limitação do direito de denúncia perfeccionado no artigo 107, nº 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano. III - Adentro deste normativo preside a ideia-força de protecção do inquilino mais idoso, por ventura, carente de amparo, exposto aos baldões da sorte ou sujeito às incertezas de um aguerrido mercado de habitação. IV - No caso do réu manter pleno acolhimento na sua casa de família, aqui com indiscutível residência, resguardado do perigo que a lei quer ver evitado, os 65 ou mais anos de idade não o fazem mais do que um normal arrendatário, não o distinguindo dos demais inquilinos. V - Por isso, o "status" do réu ( situação de mancebia ) na locação esvazia-lhe estruturalmente o poder que a limitação do citado artigo 107, nº 1, alínea a), encerra. | ||
| Reclamações: | |||