Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210179
Nº Convencional: JTRP00010066
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199307019210179
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 1/92
Data Dec. Recorrida: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 N1 A.
Sumário: I - O réu, casado, mas convivendo maritalmente com outra mulher no prédio que lhe foi arrendado, não carece, para o efeito de se aferir da sua legitimidade em acção de denúncia de contrato de arrendamento para habitação, de intervir no processo juntamente com a amante, a qual deverá, por isso, manter-se fora do processo.
II - A idade, igual ou superior a 65 anos, do réu, por si só, não poderá dar cobertura à limitação do direito de denúncia perfeccionado no artigo 107, nº 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Adentro deste normativo preside a ideia-força de protecção do inquilino mais idoso, por ventura, carente de amparo, exposto aos baldões da sorte ou sujeito às incertezas de um aguerrido mercado de habitação.
IV - No caso do réu manter pleno acolhimento na sua casa de família, aqui com indiscutível residência, resguardado do perigo que a lei quer ver evitado, os 65 ou mais anos de idade não o fazem mais do que um normal arrendatário, não o distinguindo dos demais inquilinos.
V - Por isso, o "status" do réu ( situação de mancebia ) na locação esvazia-lhe estruturalmente o poder que a limitação do citado artigo 107, nº 1, alínea a), encerra.
Reclamações: