Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220848
Nº Convencional: JTRP00007136
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MULTA
Nº do Documento: RP199301069220848
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 221/92-2
Data Dec. Recorrida: 09/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART360.
CP82 ART46 N5 ART47 ART48 ART71 ART72 ART388.
CPP87 ART344 N2 ART410 N1 N2 A N3 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/21 IN CJ T1 ANOXII PAG254.
AC RP DE 1987/05/20 IN CJ T3 ANOXII PAG225.
Sumário: I - Comete o crime de desobediência do artigo 388 do Código Penal o arguido que se opõe a uma ordem emanada do juiz, que lhe foi comunicada pelo respectivo funcionário judicial, para a abertura de um caminho, fundada numa acção executiva para prestação de facto, procurando impedir a realização da diligência, sendo irrelevante que não tenha sido parte na referida acção executiva.
II - Tendo o arguido sido condenado em 3 meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 300$00 e em
12 dias de multa à mesma taxa, não se justifica a suspensão da execução da pena se não se provar que o mesmo não tem possibilidades de pagar o montante da multa.
Reclamações: