Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007136 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199301069220848 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360. CP82 ART46 N5 ART47 ART48 ART71 ART72 ART388. CPP87 ART344 N2 ART410 N1 N2 A N3 ART428. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/01/21 IN CJ T1 ANOXII PAG254. AC RP DE 1987/05/20 IN CJ T3 ANOXII PAG225. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de desobediência do artigo 388 do Código Penal o arguido que se opõe a uma ordem emanada do juiz, que lhe foi comunicada pelo respectivo funcionário judicial, para a abertura de um caminho, fundada numa acção executiva para prestação de facto, procurando impedir a realização da diligência, sendo irrelevante que não tenha sido parte na referida acção executiva. II - Tendo o arguido sido condenado em 3 meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 300$00 e em 12 dias de multa à mesma taxa, não se justifica a suspensão da execução da pena se não se provar que o mesmo não tem possibilidades de pagar o montante da multa. | ||
| Reclamações: | |||