Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010779 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA | ||
| Nº do Documento: | RP199405309311420 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7708/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART515. CCIV66 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/01/24 IN BMJ N275 PAG268. AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de uma testemunha pode ser aproveitado para a resposta a quesito em relação ao qual essa testemunha não estava indicada. II - Provado que o proprietário de um veículo não tinha a disponibilidade deste na data do acidente, é de concluir que não tinha a sua direcção efectiva e que o mesmo veículo não era conduzido no seu próprio interesse. | ||
| Reclamações: | |||