Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DÍVIDAS PRAZO PARA REQUERER | ||
| Nº do Documento: | RP20110208754/10.6TBOAZ-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 18º, Nº 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | Estando em causa a insolvência de pessoa singular, ainda que por impossibilidade de cumprimento de dívidas resultantes de avales concedidos, em seu nome individual, a favor de sociedade de que era sócio-gerente, essa circunstância não o sujeita ao dever de requerer a sua própria insolvência dentro do prazo previsto no art. 18.°, n.° 1, do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 754/10.6TBOAZ-E.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 28-12-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I RELATÓRIO 1. Nos autos de acção especial para declaração de insolvência de B… e mulher C…, residentes na …, que correm termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis com o n.º 754/10.6TBOAZ, foi pelos mesmos também requerida, no requerimento de apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 235.º e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Por sentença proferida em 15-04-2010, foi declarada a insolvência dos requerentes. Por despacho proferido em 04-10-2010, certificado a fls. 40-41, foi decidido que não havia motivo para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por não se verificar nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art. 238.º do CIRE. Sendo então proferida a seguinte de decisão: «Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 239.º, n.º 1, do CIRE determino: a) que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário abaixo designado; b) que exerça as funções de fiduciário o Sr. Dr. D…. Integram o rendimento disponível dos devedores todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o artigo 115.º do CIRE, cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, não excedendo esse rendimento o correspondente a três vezes o salário mínimo nacional. Durante o período da cessão os devedores ficarão obrigados a cumprir as condições previstas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE. Notifique os devedores, os credores e o Sr. Administrador da Insolvência/Fiduciário. Oportunamente, cumpra o disposto no artigo 247.º do CIRE. Deverá o Sr. Administrador da Insolvência/Fiduciário, decorrido que seja um ano da prolação do presente despacho, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º do CIRE, aplicável ex vi art. 240.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo diploma.» 2. Não se conformando com essa decisão, na parte que considerou não haver motivo para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o E…, S.A., na qualidade de credor reclamante, apelou para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos. 2.º - Em Março de 2010, B… e mulher C…, requereram a sua insolvência, que foi declarada por sentença … datada de 15 de Abril de 2010. 3.º - Os Recorridos requereram a exoneração do passivo restante. 4.º - O Banco Reclamante, ora Recorrente, é credor dos Insolventes do montante global de Eur: 82.916,67 (…). 5.º - Conforme resulta da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE, elaborada pelo Excelentíssimo Senhor Administrador de Insolvência, o montante dos créditos reconhecidos ascende a Eur. 476.699,70 (…). 6.º - Do Relatório elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE consta que os Recorridos eram sócios gerentes da sociedade "F…, LDA", e que, face à sua incapacidade para assumir os seus compromissos financeiros, entraram em ruptura, levando ao seu encerramento e posterior insolvência. 7.º - A Sociedade F…, LDA, foi declarada insolvente em 18 de Fevereiro de 2010. 8.º - Enquanto sócios gerentes e avalistas das obrigações financeiras das citadas sociedades, os Insolventes tinha plena consciência de que, também eles se encontravam na situação de incapacidade para solver os seus compromissos, pois bem sabiam que o seu património sempre seria solidariamente responsabilizado pelo vasto passivo daquela sociedade. 9.º - Em face desta factualidade, os Insolventes não podem beneficiar da exoneração do passivo restante, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, em frontal violação do disposto no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE. 10.º - O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, sendo que, para a efectiva obtenção de tal benefício, impõe a lei certos requisitos e procedimentos fixados nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do Código em apreço. 11.º - O art. 238º, n.º 1, estabelece nas suas sucessivas alíneas os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, fixando, designadamente, a obrigatoriedade de cumprimento do dever de apresentação à insolvência nos termos do artigo 18.º do CIRE. 12.º - No que concerne ao prazo para se apresentar à Insolvência, é inquestionável que os Insolventes se abstiveram de se apresentar no momento legalmente consagrado, isto é, dentro do período de seis meses a contar do momento da verificação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nem posteriormente, tendo sido a insolvência requerida pelo credor G…, LDA. 13.º - De facto, nos termos dos n.ºs 2 (a contrario) e 3 do artigo 18.º do CIRE, sendo os Insolventes titulares de uma empresa, mantém-se, quanto a esta, o dever de apresentação à insolvência, no prazo de 60 dias após o conhecimento da situação de insolvência. 14.º - Dos factos carreados para os autos constata-se que na altura em que os Insolventes tiveram conhecimento da sua situação de insolvência, eram titulares de empresas, no caso as …, em razão do que estavam obrigados a apresentarem-se à insolvência, no prazo de 60 dias, face à citada disposição legal. 15.º - Face ao exposto, é inquestionável que o despacho do Tribunal a quo assenta a sua decisão numa premissa errada, qual seja a inexistência da obrigação da Insolvente se apresentar à Insolvência, no prazo de 60 dias. 16.º - Por outro lado, a sobredita disposição legal, limita, expressamente, a sua aplicação aos devedores que não estejam obrigados a apresentar-se à insolvência, o que não é o caso dos Recorridos. 17.º - A sociedade F…, LDA, foi declarada insolvente, pelo que os Recorridos, enquanto sócios gerentes e avalistas das obrigações financeiras da citada sociedades, tinham plena consciência de que, também eles, se encontravam na situação de ruptura económica, pois bem sabiam que o seu património sempre seria solidariamente responsabilizado pelo vasto passivo daquela sociedade. 18.º - Na verdade, face à situação da citada Sociedade, os ora Recorridos não podiam desconhecer a inexistência dos meios necessários à recuperação económica, do que é elucidativo o facto dos montante dos créditos reconhecidos ascender a Eur. 476.699,70 (…). 19.º - Assim, os Recorridos, face ao elevado passivo de que eram (e são) devedores, não podiam ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica de tal forma que lhes permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas. 20.º - Assim, e face ao volume das dívidas dos Recorridos, afigura-se-nos que, de facto, era exigível aos Insolventes, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivessem tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos. 21.º - Por outro lado, é inquestionável que esta omissão causou prejuízo aos seus Credores que viram os seus créditos aumentar – designadamente através da contínua contagem de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas cuja recuperação se vai tornado cada vez mais difícil. 22.º - De facto, a não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos insolventes (o que dificulta o pagamento dos créditos). 23.º - Assim, ao absterem-se de se apresentar à insolvência, recusando todas as evidências quanto ao seu colapso financeiro, os Recorridos conseguiram apenas protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do seu passivo. 24.º - Do ponto de vista dos credores, a não apresentação à insolvência do devedor implica um atraso na liquidação do património, com a consequente desvalorização deste, levando a que quanto mais tarde receberem, menos recebem. 25.º - Não se pode considerar que a presente situação de insolvência emerge de uma infeliz conjugação de circunstâncias e, por isso, se justifica, com sacrifício dos credores, conceder à Insolvente uma nova oportunidade. 26.º - Em conclusão, os Insolventes não cumpriram o dever legal de se apresentar à Insolvência, no prazo legalmente consignado, com prejuízo para os seus credores, e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, pelo que deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. 27.º - Pelo que, ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da Insolvente, ora Recorrida. Os recorridos/insolventes contra-alegaram e concluíram pelo não provimento do recurso. II FUNDAMENTOS 3. A decisão recorrida teve por base os seguintes fundamentos: «Na petição inicial os insolventes declararam expressamente encontrarem-se preenchidos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e que se dispõem a observar todas as condições exigidas pela lei artigo 236.º, n.º 3, do CIRE. Não existiu motivo para o indeferimento liminar do referido pedido, por não se verificar nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. Com efeito, e concretamente quanto ao que foi alegado pelos credores que se opuseram ao pedido de exoneração do passivo restante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE estatui que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". Ora, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verificação deste requisito, isto apesar de os insolventes terem entrado em incumprimento para com o E... em Junho de 2008 e para com a H… em Março de 2009. Sublinhe-se que, como é referido pelo Sr. Administrador da Insolvência no relatório junto a fls. 90 e seguintes, os compromissos financeiros dos insolventes foram contraídos a favor da sociedade comercial F…, LDA" (tendo estes dado o seu aval pessoal em diversas livranças subscritas em nome desta como garantia das dívidas contraídas pela mesma), sendo certo que foi a insolvência da sociedade que contribui decisivamente para o agravamento da situação patrimonial dos insolventes isto, como também explica o Sr. Administrador, apesar dos esforços feitos com vista à recuperação da empresa, recuperação que não foi possível face à conjuntura económica actual. A sociedade viria a ser declarada insolvente em 18-02-2010, vindo os insolventes a instaurar a presente acção logo no seguinte mês de Março.» O recorrente diverge desta fundamentação por entender que os recorridos, enquanto sócios-gerentes da sociedade F…, LDA, estavam obrigados ao dever de apresentação à insolvência, quanto à referida sociedade, no prazo previsto no artigo 18.º do CIRE, ou seja, "dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la", e não teriam cumprido esse dever, porquanto a insolvência da dita sociedade veio a ser requerida pelo credor G…, LDA. E porque da referida omissão teriam resultado prejuízos para os credores da dita sociedade, na medida em que "viram os seus créditos aumentar … face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos insolventes", concluíram que os insolventes, ora recorridos, não podem beneficiar da exoneração do passivo restante e que a decisão recorrida está em frontal violação do disposto no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE. Salvo o devido respeito, não nos parece que ao recorrente assista razão. Desde logo porque é patente, nesta sua argumentação, o evidente equívoco em que incorre, ao misturar a insolvência dos ora recorridos, enquanto pessoas singulares, com a insolvência da sociedade F…, LDA, de que foram sócios-gerentes. E essa mistura não é legítima, porquanto o que está em causa neste processo não é a insolvência da sociedade F…, LDA, e as circunstâncias em que foi requerida, mas a insolvência dos próprios recorridos, enquanto pessoas singulares, juridicamente distintas da sociedade, e, do ponto de vista económico, enquanto casal, com o seu próprio património e os seus próprios credores. O que importa aqui aferir, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos ora recorridos, nos termos previstos no art. 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, é se estes, enquanto pessoas singulares, tinham o dever de se apresentar à insolvência dentro de um prazo fixado na lei e se incumpriram esse prazo com efectivo prejuízo para os seus credores. 4. A este respeito, prescreve o art. 235.º do CIRE que, quando o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 778) esclarecem, a este respeito, que a referência no texto da norma à «exoneração dos créditos sobre a insolvência» é utilizada “com impropriedade e em desarmonia com a designação do instituto” — “exoneração do passivo” — porquanto a exoneração aqui referida é a que “respeita aos débitos correspondentes a esses créditos”. Tal exoneração “traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de «passivo restante»”. Esta faculdade foi introduzida pelo CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e não tinha correspondência no anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). Assim, no preâmbulo do referido decreto-lei diz-se, a este propósito, que "no tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos" (cfr. último parágrafo do n.º 44). E acerca do regime da exoneração do passivo restante, esclarece (cfr. n.º 45 do preâmbulo): "O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (…). O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento". Como decorre do trecho transcrito, com o mecanismo da "exoneração do passivo restante" pretendeu o legislador dar ao insolvente pessoa singular a possibilidade de se reabilitar economicamente, liberando-o de anteriores dívidas que não foram integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se, pois, de um benefício conferido ao insolvente que, em contrapartida, se traduz numa correspondente perda para os credores. Como consta dos arts. 236.º a 239.º do CIRE, a aceitação do pedido de "exoneração do passivo restante" depende da verificação de requisitos procedimentais e substantivos. Atendo-nos apenas aos que contendem com o objecto do presente recurso, dispõe o n.º 3 do art. 236.º do CIRE que do requerimento do devedor referido no n.º 1 tem de constar expressamente "a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes". O art. 237.º do CIRE, referindo-se aos pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante, menciona, sob a al. a), como primeiro pressuposto, que "não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte". As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no n.º 1 do art. 238.º do CIRE. Entre as quais figura, sob a al. d), a seguinte: se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". Caracterizando o conjunto dessas causas de indeferimento liminar, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (ob. cit., p. 784) dizem que: "Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais — o prazo em que deve ser formulado o pedido — as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração". E quanto a estas demais alíneas — da b) à g) — acrescentam que "definem, embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes". Respeita um desses grupos, constituído pelas alíneas b), d) e e), a "comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram". Ora, é com base na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE que o recorrente considera haver fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorridos. Imputando-lhes, por um lado, o dever de se apresentarem à insolvência no prazo previsto no art. 18.º do CIRE, e, por outro lado, o incumprimento desse dever, não directamente em relação à sua própria insolvência, mas em relação à insolvência da sociedade de que eram sócios-gerentes. Ora, no que respeita à insolvência da sociedade F…, LDA, de que eram sócios-gerentes, os recorridos estavam obrigados, na referida qualidade de sócios-gerentes, ao dever de requerer a declaração de insolvência da dita sociedade, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la (art. 18.º, n.º 1, do CIRE). Mas já não é exacto que, enquanto pessoas singulares, também estivessem obrigados a requerer a sua própria insolvência dentro do mesmo prazo, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-os desse dever. É neste sentido que aponta a generalidade da jurisprudência. Assim, o acórdão desta Relação (e desta mesma Secção) de 06-10-2009 (em www.dgsi.p/jtrp.nsf/ proc. n.º 286/09.5TBPRD-C.P1, relatado pela Ex.ma Sra. Desembargadora Dra. Sílvia Pires, aqui adjunta), considerou que "a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 18.º do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência". Também os acórdãos desta mesma Relação e Secção de 20-04-2010 e de 29-06-2010 (ibidem, procs. n.º 1617/09.3TBPVZ-C.P1 e n.º 9085/09.3TBVNG-C.P1, respectivamente), concluíram que os sócios-gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios-gerentes. Está, assim, fora de dúvida que os ora recorridos não estavam sujeitos ao dever de se apresentarem à insolvência no prazo de 60 dias previsto no art. 18.º, n.º 1 do CIRE. 5. Mesmo não estando sujeitos ao dever de apresentação à insolvência no prazo previsto no art. 18.º, n.º 1, do CIRE, o pedido dos ora recorridos podia ser liminarmente indeferido, ao abrigo do disposto na mesma al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, desde que se tivessem abstido de se apresentarem à insolvência "nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". O que pressupunha a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) não terem os recorridos requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; (ii) ter resultado dessa falta ou atraso prejuízo efectivo para os credores; (iii) saberem os recorridos, ou não poderem ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Como também considerou o acórdão desta Relação de 06-10-2009 já acima citado, "a não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica". Ora, neste caso, quanto ao prazo de apresentação à insolvência pelos recorridos, apenas se sabe que o fizeram no mês seguinte à declaração de insolvência da sociedade de que eram sócios-gerentes (F…, LDA). O que é manifestamente insuficiente para se poder concluir se o fizeram dentro ou fora do prazo de seis meses a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE. Mas para além disso, o único prejuízo concreto a que o recorrente faz referência é o que decorre do aumento dos juros vencidos sobre o seu crédito. Ora, neste âmbito, tem-se entendido que o mero vencimento de juros não preenche o pressuposto do prejuízo causado aos credores com o atraso da apresentação à insolvência, a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE. Porquanto, diferentemente do que sucedia no anterior regime do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, cujo art. 151.º, n.º 2, estabelecia a cessação da contagem dos juros na data da declaração de falência, no actual do regime do CIRE os créditos sobre o insolvente continuam a vencer juros, sendo a esse título inconsequente o atraso na apresentação à insolvência. Como bem esclarece o acórdão do STJ de 21-10-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1), "o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do n.º 2 do artigo 151.º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros 'na data da declaração de falência' deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º deste Código (…). Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida". Também no acórdão desta Relação de 30-09-2010 (proc. n.º 430/09.2TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/) se considerou que "o mero vencimento de juros moratórios após a verificação da insolvência não é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão. (…) O prejuízo para os credores a que alude a citada norma pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar)". Idêntico entendimento foi perfilhado no recente acórdão desta Secção de 25-01-2011, proferido no proc. n.º 4898/09.9TBSTS-E.P1, ainda não publicado, que o ora relator subscreveu como adjunto. É, assim, manifestamente insubsistente a argumentação aduzida pelo recorrente contra o despacho recorrido. Em relação ao qual nenhum motivo se vislumbra existir para o alterar ou revogar. 6. Sumário: 1) A al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE refere-se a comportamentos do devedor que, de algum modo, tenham contribuído para a sua situação de insolvência ou a agravaram. 2) Estando em causa a insolvência de pessoa singular, ainda que por impossibilidade de cumprimento de dívidas resultantes de avales concedidos, em seu nome individual, a favor de sociedade de que era sócio-gerente, essa circunstância não o sujeita ao dever de requerer a sua própria insolvência dentro do prazo previsto no art. 18.º, n.º 1, do CIRE. 3) Não estando o requerente sujeito ao dever de apresentação à insolvência no prazo previsto no n.º 1 do art. 18.º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante por ele formulado só podia ser liminarmente indeferido, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, desde que demonstrada a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) não ter requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; (ii) ter resultado dessa omissão ou atraso prejuízo efectivo para os credores; (iii) ter consciência de que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 4) No actual regime do CIRE, o agravamento das dívidas do insolvente apenas resultante do vencimento de juros não constitui prejuízo dos credores que possa ser imputável ao atraso na apresentação à insolvência, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE. III DECISÃO Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao recurso e confirma-se ao despacho recorrido. 2) Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 08-02-2011António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |