Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033575 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200210070250958 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART62 N2. CPC95 ART287 E. | ||
| Sumário: | Pedindo-se numa acção, proposta por uma sociedade comercial, a exclusão de ser sócio de A, e a condenação deste e de sua mulher, solidariamente, no pagamento de uma quantia por danos sofridos, a liquidar em execução de sentença, com fundamento ou deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, e se, posteriormente, A propõe contra a sociedade uma acção a pedir a anulação de tal deliberação, julgada improcedente por virtude de, ao abrigo do artigo 62 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade ter renovado a deliberação anterior, a primeira acção deve prosseguir os seus termos não havendo inutilização do pedido e da causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |