Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250958
Nº Convencional: JTRP00033575
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200210070250958
Data do Acordão: 10/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART62 N2.
CPC95 ART287 E.
Sumário: Pedindo-se numa acção, proposta por uma sociedade comercial, a exclusão de ser sócio de A, e a condenação deste e de sua mulher, solidariamente, no pagamento de uma quantia por danos sofridos, a liquidar em execução de sentença, com fundamento ou deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, e se, posteriormente, A propõe contra a sociedade uma acção a pedir a anulação de tal deliberação, julgada improcedente por virtude de, ao abrigo do artigo 62 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade ter renovado a deliberação anterior, a primeira acção deve prosseguir os seus termos não havendo inutilização do pedido e da causa de pedir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: