Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001837 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA BENFEITORIA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104080500835 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62. CEXP76 ART27 ART28 ART33. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T7 PAG125. AC RP DE 1980/05/27 IN CJ T3 PAG82. AC RL DE 1984/11/08 IN CJ T5 PAG135. | ||
| Sumário: | I- O laudo dos peritos do tribunal deve merecer a preferencia do julgador para aderir a ele. II- Quando o terreno expropriado e avaliado tendo em conta o seu aproveitamento para construção urbana, as ramadas e obras ligadas ao aproveitamento agricola e demais bens a este inerentes não tem relevancia para efeitos da indemnização. III- Mas ao valor do terreno para construção devera acrescer, por ser autonomo, o valor das arvores que são susceptiveis de serem vendidas, como frutos destacaveis do predio a urbanizar. | ||
| Reclamações: | |||