Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500835
Nº Convencional: JTRP00001837
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
BENFEITORIA
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199104080500835
Data do Acordão: 04/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62.
CEXP76 ART27 ART28 ART33.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T7 PAG125.
AC RP DE 1980/05/27 IN CJ T3 PAG82.
AC RL DE 1984/11/08 IN CJ T5 PAG135.
Sumário: I- O laudo dos peritos do tribunal deve merecer a preferencia do julgador para aderir a ele.
II- Quando o terreno expropriado e avaliado tendo em conta o seu aproveitamento para construção urbana, as ramadas e obras ligadas ao aproveitamento agricola e demais bens a este inerentes não tem relevancia para efeitos da indemnização.
III- Mas ao valor do terreno para construção devera acrescer, por ser autonomo, o valor das arvores que são susceptiveis de serem vendidas, como frutos destacaveis do predio a urbanizar.
Reclamações: