Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021193 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199705279621455 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N2 ART1048. RAU90 ART63 N2 ART64 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A expressão « até à contestação : do artigo 1048 do Código Civil tem sido entendida como « até ao termo do prazo para a contestação :. Por sua vez a expressão « somas devidas : do mesmo preceito abrange todas as rendas vencidas até ao fim do termo do prazo da contestação, quer anteriores, quer posteriores à propositura da acção, a que acrescem as competentes indemnizações. Não tendo os Réus efectuado o depósito de todas as somas em dívida até à contestação, o depósito que efectuaram por valor inferior não é liberatório e consequentemente não tem a virtualidade de fazer caducar o direito dos Autores à resolução do contrato. | ||
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