Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240476
Nº Convencional: JTRP00005911
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: RP199211049240476
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 991/90-3
Data Dec. Recorrida: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART48 ART297 N1 G N2 C D H ART177.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 C.
DL 41/90 DE 1990/07/02.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/23 IN CJ T2 ANOXI PAG213.
Sumário: I - A quantia de 2500 escudos, em 1990, não é, objectivamente insignificante, tanto mais que, nessa altura, representava mais de duas vezes e meia o salário diário do pessoal do serviço doméstico
- Decreto-Lei nº 41/90, de 07/02.
II - Nesses termos, o furto de objecto desse valor não deixa de ser qualificado para efeitos do artigo 297 do Código Penal.
Reclamações: