Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00005911 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199211049240476 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 991/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART48 ART297 N1 G N2 C D H ART177. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 C. DL 41/90 DE 1990/07/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/04/23 IN CJ T2 ANOXI PAG213. | ||
| Sumário: | I - A quantia de 2500 escudos, em 1990, não é, objectivamente insignificante, tanto mais que, nessa altura, representava mais de duas vezes e meia o salário diário do pessoal do serviço doméstico - Decreto-Lei nº 41/90, de 07/02. II - Nesses termos, o furto de objecto desse valor não deixa de ser qualificado para efeitos do artigo 297 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||