Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029918 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLAÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103120011379 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART39 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1. CONST92 ART13 N1 N2 ART59 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG268. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 ANOI PAG269. | ||
| Sumário: | I - Ao trabalho igual em natureza e em quantidade deve corresponder salário igual. II - Para que se verifique violação do princípio da igualdade é indispensável provar que existe diferenciação injustificada e isso porque o trabalho de pessoa alvo de discriminação é igual ao dos demais trabalhadores no tocante à natureza, qualidade e quantidade. III - Compete à entidade patronal estabelecer os termos em que deve ser prestado o trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. IV - A alteração do horário do trabalhador, sem o seu acordo, apenas não é possível quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |