Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011379
Nº Convencional: JTRP00029918
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VIOLAÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200103120011379
Data do Acordão: 03/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 280/98
Data Dec. Recorrida: 04/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART39 N1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1.
CONST92 ART13 N1 N2 ART59 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG268.
AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 ANOI PAG269.
Sumário: I - Ao trabalho igual em natureza e em quantidade deve corresponder salário igual.
II - Para que se verifique violação do princípio da igualdade é indispensável provar que existe diferenciação injustificada e isso porque o trabalho de pessoa alvo de discriminação é igual ao dos demais trabalhadores no tocante à natureza, qualidade e quantidade.
III - Compete à entidade patronal estabelecer os termos em que deve ser prestado o trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
IV - A alteração do horário do trabalhador, sem o seu acordo, apenas não é possível quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: