Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008791 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO MORTE RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199305049350031 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1. RAU ART85 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/11/16 IN BMJ N231 PAG205. AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII T3 PAG850. | ||
| Sumário: | I - A convivência a que se refere o nº 1, alínea b) do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano não carece de ser ininterrupta desde que os hiatos que sofra a não descaracterizem como habitual. II - Alegado pelo R. que, em acção de despejo, excepciona ter sucedido ao arrendatário seu pai por morte deste, que " sempre " com ele pernoitara, peca por obscuridade a resposta ao respectivo quesito no sentido de que o " R. pernoitava no local arrendado conjuntamente com o seu pai ", o que importa a sua anulação. | ||
| Reclamações: | |||