Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012701 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004050224530 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART784 N2 ART817 N1 N2 ART818 ART925. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/12/08 IN CJ T5 ANOV PAG199. AC RL DE 1981/03/17 IN BMJ N310 PAG321. | ||
| Sumário: | I - Os embargos, representando oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição, correndo por apenso porque a sua tramitação, além de não implicar necessariamente a suspensão da execução, se transforma normalmente em processo declarativo, que, desde logo por a execução poder continuar correndo, adviria separar da execução propriamente dita. II - Com o articulado que apresentou, em que diz vir "contestar a acção sumária contra si deduzida pelo (...), para pagamento de quantia certa por subscrição de livrança", o executado expressou de modo claro que pretendia deduzir oposição à execução. III - A cominação está ligada intimamente à citação; para se aplicar é necessário que o réu tenha sido citado na sua própria pessoa e que no acto da citação seja avisado da consequência a que fica sujeito se não contestar. IV - Nos embargos não há citação e o exequente é notificado e não tem de ser advertido de que, se não responder, se consideram confessados os factos expostos na oposição. V - Não podem, pois, os embargos ser julgados nos termos dos artigos 925 e 784, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||