Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224530
Nº Convencional: JTRP00012701
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP199004050224530
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC66 ART784 N2 ART817 N1 N2 ART818 ART925.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/12/08 IN CJ T5 ANOV PAG199.
AC RL DE 1981/03/17 IN BMJ N310 PAG321.
Sumário: I - Os embargos, representando oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição, correndo por apenso porque a sua tramitação, além de não implicar necessariamente a suspensão da execução, se transforma normalmente em processo declarativo, que, desde logo por a execução poder continuar correndo, adviria separar da execução propriamente dita.
II - Com o articulado que apresentou, em que diz vir "contestar a acção sumária contra si deduzida pelo (...), para pagamento de quantia certa por subscrição de livrança", o executado expressou de modo claro que pretendia deduzir oposição à execução.
III - A cominação está ligada intimamente à citação; para se aplicar é necessário que o réu tenha sido citado na sua própria pessoa e que no acto da citação seja avisado da consequência a que fica sujeito se não contestar.
IV - Nos embargos não há citação e o exequente é notificado e não tem de ser advertido de que, se não responder, se consideram confessados os factos expostos na oposição.
V - Não podem, pois, os embargos ser julgados nos termos dos artigos 925 e 784, n. 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: