Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847025
Nº Convencional: JTRP00042524
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RP200905060847025
Data do Acordão: 05/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 368 - FLS 185.
Área Temática: .
Sumário: No regime actual, o relatório social perdeu significado para efeitos de fundamentação da decisão, servindo essencialmente para elucidar o tribunal sobre a necessidade de reabertura da audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 7025/08-4
________________________



Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum n º 280/07.0GBVNG, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, condeno o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203º n° 1 e 204°, n° 1 al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
Vai ainda condenado nas custas do processo, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça (acrescidas de 1%, nos termos do nº 3 do art. 13º do Decreto-Lei nº. 423/91 de 30 de Outubro) e em ¼ o valor da procuradoria.
Fixo em 11 UR os honorários à defensora nomeada (reduzidos a 2/3 caso ainda se encontre na fase de estágio).
Declaro perdido a favor do Estado o veículo VB-..-.. apreendido a fls. 18, uma vez que este serviu para a prática do crime de furto qualificado pelo qual o arguido foi condenado, nos termos do art. 109º, nº 1 do Código Penal.
(…)

Inconformado, o arguido B………. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1º - Do ponto I, constam os excertos do texto da decisão recorrida, julgados relevantes, em face do objecto infra do presente recurso.
2º - Em ponto 2, exara-se, na parte julgada pertinente, a transcrição dos suportes de documentação da prova.
3º - O presente recurso vai interposto da sentença proferida nos autos e tem por objecto a matéria de facto e a matéria de direito atinente às questões infra:
4º - No ponto 4, procede-se à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados (subepígrafe I).
5º - Contesta-se, pois, e em suma, a decisão proferida sobre a matéria de facto nos segmentos respectivos seguintes: que o furto tenha sido perpetrado, propriamente, na residência; que o veículo automóvel pertença ao ora arguido e recorrente, B………. (ponto 1, 2, 3 e 5 dos factos provados).
6º - No ponto 4. 2., indicam-se os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida.
7º - São eles os seguintes: no tocante ao primeiro ponto de facto impugnado, o depoimento da testemunha C………., CD 1, 00. 05. 22 a 00. O5. 31 e 00. 05. 32 a 00. 06. 15, a esclarecer que a subtracção terá ocorrido no alpendre e a penetração na propriedade terá sido feita por uma abertura, desprovida de porta, existente no muro de separação; no respeitante ao segundo ponto de facto contestado, a circunstância de a totalidade da prova não permitir associar o arguido e recorrente, B………., à propriedade, mas à mera posse ou detenção do veículo automóvel.
8º - O tribunal de 1ª instância não logrou afastar as dúvidas razoáveis que a propriedade da viatura suscita, et pour cause, resulta prejudicada a sua capacidade de se impor aos outros.
9º - A decisão a quo foi além do que lhe é permitido pelo principio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal.
10º - O seu texto dá por não apurado e por apurado o nome próprio da co-autora dos factos.
11ª - Esta circunstância, como resulta do texto impugnado, configura o vício de contradição insanável e constitui causa de nulidade, a qual ora se invoca.
12ª - A sentença recorrida negligenciou as exigências contidas no nº 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, impostas pelo princípio da motivação, nas decisões relativas às questões seguintes: propriedade do veículo automóvel, declaração de perdimento da viatura a favor do Estado, Relatório Social Para Julgamento, et pour cause, contestação-crime e decisão relativa à individualização judicial da pena.
13º - Nestes seus passos, incorre, pois, no vício de falta de fundamentação.
14º - As omissões ocorridas, consistentes na violação de normas de direito processual são, pois, nos termos do nº 1 e do nº 2, do artigo 374º e do artigo 379º, ambos do Código Processo Penal, causa de nulidade da sentença que se ora invoca.
15º - Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 410°, do Código de Processo Penal, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que não deva considerar-se sanada, constitui fundamento de recurso.
16º - A prova produzida é insuficiente para a decisão de facto supra respeitante à propriedade do veículo automóvel e respectiva declaração de perdimento a favor do Estado.
17º - A conclusão impõe-se em face do texto da decisão recorrida, pelo menos quando conjugado com as regras da experiência comum.
18º - A sentença sub judice incorreu, pois, em erro na verificação dos factos.
No plano do enquadramento jurídico-penal. questiona-se:
19º - A subtracção ocorrida no alpendre preenche a qualificativa da alínea f), do nº 1, do artigo 204º do Código Penal, a “introdução ilegítima na habitação”, dada por apurada na sentença recorrida?
Ademais,
20º - A penetração na propriedade por uma abertura, desprovida de porta, existente no muro de separação, poderá preencher a qualificativa “espaço fechado”, da alínea f), do nº 1, do artigo 204° do Código Penal?
Sem prescindir,
21º - Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 40°, do Código Penal, «A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
22º - A determinação da medida judicial ou concreta da pena, nos termos do artigo 710 do Código Penal, é feita em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais circunstancias do nº 2 daquele preceito que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
23º - As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização.
24º - A sentença a quo, conforme supra ficou dito, está inquinada do vício de falta de fundamentação ou motivação, no que ora releva, quando reportado à contestação apresentada, ao relatório pré-sentencial e à questão da determinação da medida concreta da pena,
25º - A decisão recorrida, no momento de proceder à determinação da medida concreta da pena, terá valorado as circunstâncias agravativas seguintes: o grau da ilicitude dos factos; a intensidade do dolo; as exigências de prevenção geral e especial.
26º - No plano das causas atenuantes gerais, em breve trecho, dá por apurados os factores seguintes: a recuperação da totalidade dos bens; o tratamento de metadona a que o arguido recorrente, B………., se encontra submetido e a sua inserção profissional.
27º - A sentença sub judice conferiu uma relevância excessiva às causas agravantes gerais e não valorou ou não valorou adequadamente as causas atenuantes gerais apuradas, em especial, a toxicodependência e o evoluir comportamental em meio institucional, a inflectir a culpa e as exigências de prevenção especial.
28º - Neste conspecto, vem inobservado o princípio constitucional da culpa e extravasados os seus rigorosos limites,
29º - A pena aplicada excede a medida necessária à protecção dos bens jurídicos e inconsidera a função ressocializadora da pena.
30º - Num juízo breve dir-se-á, pois, que, no menos, não foram adequadamente ponderados os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 40° e 710 do Código Penal.
Em qualquer caso,
31º - Sempre se afigura excessiva a pena aplicada, a qual se deverá cifrar nos 12 (doze) meses de prisão efectiva.
Requer, em consequência, seja declarada inválida a sentença recorrida e reenviado o processo para novo julgamento ou, caso assim se não entenda, sejam revogadas e modificadas, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal, as muito doutas decisões nela contidas e supra identificadas, procedendo-se ao adequado tratamento jurídico-penal, no menos, em qualquer caso, se reduza o quantum da pena de prisão efectiva aplicada

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância, pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto;
- Violação do princípio da livre apreciação da prova;
- Contradição insanável;
- Falta de fundamentação;
- Insuficiência da prova produzida para a decisão de facto proferida;
- Enquadramento jurídico-penal dos factos;
- Medida da pena.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Março de 2007, cerca das 22h00, o arguido combinou com uma rapariga, cujos demais elementos de identificação não foi possível apurar, assaltar a residência do ofendido C………., sita na Rua ………., no n° …, em ………., nesta cidade de Vila Nova de Gaia, tendo-se dirigido para o local na viatura de matrícula VB-..-.., de marca “Ford”, modelo “……….”, a si pertencente;
2. Lá chegados, enquanto a referida rapariga se manteve no interior da viatura, a fim de prevenir a hipótese de aparecer alguém e assim poder alertar o arguido B………., este último dirigiu-se para a citada residência e após ter entrado por uma abertura existente no muro lateral que circunda a mesma, introduzindo-se no interior da propriedade, dirigiu-se a um coberto aí existente, aberto em toda a sua frente, de onde subtraiu:
- uma régua com cerca de 1,15 m, em alumínio, no valor de € 5,00;
- um cabo trifásico, com cerca de 50 m, no valor de € 800,00;
- um candeeiro de tecto, em metal, no valor de € 120,00;
- um candeeiro de mesa, em metal, no valor de € 30,00;
- um cabo trifásico, com cerca de 30 m, no valor de € 150,00;
- uma junção de orelhas, em latão de duas polegadas, no valor de € 10,00;
- uma extensão monofásica com terra, com cerca de 30 m, no valor de € 40,00, e
- diversas pontas de cabo em cobre, no valor de € 100,00, perfazendo o montante global de € 1.345,00;
3. Na posse dos referidos artigos, o arguido B………. abandonou a citada residência e transportou-os para a viatura acima descrita, escondendo-os na mala da mesma, deles se apoderando e fazendo coisa sua, juntamente com a dita rapariga;
4. Contudo, quando já se preparavam para abandonarem o local, foram os mesmos interceptados pelo ofendido que, entretanto, tinha sido avisado telefonicamente do sucedido pela testemunha D………., tendo desligado o veículo e conseguido agarrar o arguido B………., logrando aquela rapariga colocar-se em fuga, apeada, para parte incerta;
5. Ao agir como se descreveu, o arguido fê-lo com a intenção conseguida de se introduzir da forma supra descrita no interior da referida habitação e assim se apoderar dos mencionados artigos, apesar de saber que não estava autorizado a fazê-lo, que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário;
6. Procurou o auxilio da E………. para melhor concretizar os seus intentos, tendo a actuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efectivamente alcançaram;
7. Actuou sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis não se inibiu de os concretizar;
Mais se provou que:
8. O arguido é toxicodependente (consumidor de cocaína, heroína e cannabis) e não ultrapassou, até ao momento, a sua problemática aditiva apesar de estar integrado no programa terapêutico de substituição por metadona;
9. No E.P. trabalha na serralharia;
10. Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações:
a) por acórdão proferido em 14/05/1994, no processo comum colectivo nº ../92, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática, em 16/10/1991, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição de durante 1 ano se sujeitar a medida de acompanhamento pelo I.R.S., a qual se mostra extinta;
b) por acórdão proferido em 09/11/1995, no processo comum colectivo nº …/95, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática, em 31/05/1995, de um crime de furto e contravenção (condução sem carta), na pena de 18 meses de prisão e coima de 50.000$00, tendo beneficiado de liberdade condicional e liberdade definitiva (no GLC nº …/95, do T.E.P. do Porto);
c) por sentença proferida em 05/07/2001, no processo comum singular nº ../00, deste Juízo, foi condenado pela prática, em 18/04/1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 dias de multa à taxa de 500$00, a qual se mostra extinta;
d) por acórdão proferido em 27/11/2002, no processo comum colectivo nº …/02.6GBVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática, em 12/04/2002, de dois crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e a coima de € 250,00;
e) por sentença proferida em 31/10/2003, no processo comum singular nº ../02.2PTPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 26/01/2002, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 190 dias de multa à taxa de € 1,25;
f) por acórdão proferido em 03/03/2004, no processo comum colectivo nº …./01.6GAVNG, da .ª Vara Mista deste Tribunal, foi condenado pela prática, em 10/09/2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão. Em 21/10/2004, foram cumuladas, neste processo nº …./01.6GAVNG, as penas referidas nas alíneas c), d) e e), sendo o arguido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva, na pena de 190 dias de multa à taxa de € 1,25 e coima no valor de € 250,00, as quais se mostram extintas;
g) por sentença proferida em 30/11/2006, no processo comum singular nº …./06.8PTPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 04/11/2006 e 15/11/2005, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, respectivamente, na pena única de 11 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos. Por decisão proferida em 12/10/2007, o cúmulo foi desfeito por descriminalização do crime de desobediência, ficando o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos;
h) por sentença proferida em 06/12/2006, no processo comum singular nº …./06.3PTPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 02/12/2006, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 18 meses e 90 dias de multa à taxa de € 3,00;
i) por sentença proferida em 23/05/2007, no processo comum singular nº ../07.4PSPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 20/01/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos;
j) por sentença proferida em 04/07/2006, no processo comum singular nº …/07.2PTPRT, do .º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 26/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 8 meses de prisão efectiva;
l) por sentença proferida em 27/06/2007, no processo comum singular nº …./05.5GAVNG, do .º Juízo Criminal deste Tribunal, foi condenado pela prática, em 02/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão efectiva;
m) por sentença proferida em 18/05/2007, no processo comum singular nº …/07.5PTPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 12/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Não se provou que:
- a rapariga que se encontrava com o arguido (mencionada no ponto 1 da matéria de facto provada) se chamava C……….. .

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos:
- nas declarações do arguido, quanto às suas condições socio-económicas; bem como no relatório social de fls. 196 e segs. e no C.R.C. junto aos autos;
- nos depoimentos das testemunhas C……….e, ofendido, o qual confirmou ter sido alertado pela testemunha D………. de que estavam a “roubar a casa dele”, e viu o arguido (que reconheceu e identificou de forma peremptória em audiência) a transportar para a sua viatura bens que lhe pertenciam – e que discriminou – e se encontravam no alpendre da sua habitação; explicou como conseguiu deter o arguido e esclareceu que a rapariga que se encontrava com ele conseguiu colocar-se em fuga; esclareceu que apresentou à G.N.R. os valores dos bens que lhe foram subtraídos e indicou o respectivo valor, que confirmou, explicando a forma como encontrou os respectivos valores; refira-se que, pese embora a sua qualidade de ofendido, depôs de um modo que se afigurou isento e credível, nunca vacilando ou apresentando sinais de inverdade, pelo que foi valorado; D………., que no dia dos factos passou na frente da habitação do ofendido e viu o arguido “a carregar coisas da casa do Sr. C……….” e decidiu telefonar-lhe a fim de o avisar do que se estava a passar; e ainda, F………., soldado da G.N.R., o qual se dirigiu à habitação do ofendido “para dar apoio por causa de um furto” e confirmou ter visto o veículo Ford ………. com vário material no interior da sua mala e um indivíduo “segurado” por outro que lho “entregou”; refira-se que estas duas últimas testemunhas depuseram de um modo que se afigurou igualmente isento e credível, uma vez que nenhum interesse têm no desfecho deste caso.
No que toca aos factos não provados, tal deveu-se quer à circunstância de não ter sido feita qualquer prova sobre os mesmos.
*
*

Vejamos então as questões suscitadas pelo recorrente, começando pelo recurso relativo à matéria de facto.
O recorrente impugna os pontos 1, 2, 3 e 5 da matéria de facto, questionando essencialmente a demonstração do cometimento do furto na residência do ofendido e a propriedade do veículo automóvel por si utilizado. Quanto ao primeiro dos referidos aspectos, invoca o depoimento do ofendido C……….; e quanto ao segundo, aponta a ausência de referência expressa, na prova testemunhal produzida em audiência, à titularidade do direito de propriedade do referido veículo automóvel.
Ouvida a gravação da prova produzida em audiência, constata-se que o próprio ofendido – a testemunha C………. – confirma que os objectos de que o arguido se apropriou se encontravam num alpendre, espaço coberto, mas não fechado ou vedado (aliás, já da acusação constava que se tratava de um coberto, aberto em toda a sua frente); e referiu também que o arguido penetrou naquele espaço entrando por uma abertura existente no muro que faz a separação entre a propriedade do ofendido e o terreno contíguo, pertencente à mãe deste, onde não existe qualquer porta.
Posto isto, é notório o afastamento de alguns aspectos da matéria que em primeira instância se teve como provada relativamente ao que efectivamente resultou da audiência. O tribunal descreveu os factos tal como constavam da acusação, não lhes introduzindo as alterações impostas pela prova produzida em julgamento (e que em bom rigor eram já contraditórios na forma como estavam narrados na acusação). Com efeito, se a generalidade da matéria de facto provada encontra correspondência na prova produzida em audiência, afasta-se dela, no entanto, no que tange à redacção adoptada no nº 5, na parte em que se refere que o arguido agiu “… com a intenção conseguida de se introduzir da forma supra descrita no interior da referida habitação e assim se apoderar dos mencionados artigos…”, visto um alpendre coberto, mas não fechado ou vedado, não constituir “interior” de habitação. E não se trata de mera questão de pormenor, na medida em que traduz aspecto relevante para a configuração do tipo criminal imputável ao arguido, como adiante se verá, quando se tratar a questão do enquadramento jurídico-penal.
Em coerência com o que acaba de referir-se, também o nº 3 da matéria de facto carece de correcção na parte em que refere que “na posse dos referidos artigos, o arguido B……… abandonou a citada residência…”, pois que, como se viu, em bom rigor o arguido não chegou a entrar na residência, tendo-se limitado a um espaço coberto exterior, dela dependente.
Haverá, pois, que alterar o provado em consonância com o que acaba de referir-se, conferindo aos factos descritos sob os nºs 3 e 5 a seguinte redacção:
3. Na posse dos referidos artigos, o arguido B………. abandonou o alpendre e transportou-os para a viatura acima descrita, escondendo-os na mala da mesma, deles se apoderando e fazendo coisa sua, juntamente com a dita rapariga;
(…)
5. Ao agir como se descreveu, o arguido fê-lo com a intenção conseguida de se introduzir da forma supra descrita na propriedade do ofendido e assim se apoderar dos mencionados artigos, apesar de saber que não estava autorizado a fazê-lo, que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário;

Prossegue o recorrente, invocando a violação do princípio da livre apreciação da prova, sustentando que a prova produzida apenas permite estabelecer, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido e recorrente B………. se encontrava na posse do veículo automóvel de marca Ford, modelo ………., matrícula VB-..-.., mas não já que fosse seu proprietário.
Ora, tendo o referido veículo sido apreendido à data da prática dos factos, ou seja, há mais de dois anos, jamais qualquer terceiro reclamou a sua propriedade. Por outro lado, trata-se de veículo que se encontrava em poder do arguido, que este utilizava em seu proveito e de que se serviu para se deslocar até ao local onde praticou o furto por que veio a ser condenado. Não consta, de resto, que alguma vez o próprio arguido tenha enjeitado a propriedade do veículo em causa (diríamos bem mais, se nos socorrêssemos de elementos constantes da fase de inquérito!), sendo certo ainda que o próprio relatório pré-sentencial refere a aquisição pelo arguido de uma viatura usada. Dentro deste condicionalismo, o que indica a experiência comum – e tanto basta para o efeito – é que o veículo pertence efectivamente ao arguido, como, de resto, se teve por provado.

Invoca ainda o recorrente contradição insanável decorrente do facto de se ter dado como provado e como não provado o nome próprio da co-autora dos factos que lhe são imputados.
Na verdade, a sentença começa por referir, sob o nº 1 do provado, que “… o arguido combinou com uma rapariga, cujos demais elementos de identificação não foi possível apurar, assaltar a residência do ofendido C……….,…”, mas sob o nº 6, refere que o arguido “procurou o auxílio da E………. para melhor concretizar os seus intentos…”. Já na relação do não provado, referiu-se não se ter provado que a rapariga que se encontrava com o arguido se chamava E………. . Por fim, na motivação esclareceu-se que os factos não provados foram assim considerados por ausência de qualquer prova a eles respeitante.
A oposição entre estas afirmações oferece-se como evidente, mas sem que, no caso, traduza contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. É certo que o mesmo facto foi dado como provado e como não provado, daí resultando a contradição. Contudo, o recorrente impugnou a matéria de facto e a prova produzida em audiência foi integralmente gravada. O tribunal de recurso tem, pois, à sua disposição todos os elementos que serviram de base à decisão do tribunal de 1ª instância, pelo que a matéria de facto pode ser modificada. E resultando linearmente da prova de que se serviu o tribunal a quo a impossibilidade de ter como provado o nome da rapariga que acompanhava o arguido, deverá a matéria de facto ser alterada em conformidade. Assim, o respectivo ponto 6 ficará com a seguinte redacção:
6. Procurou o auxílio da rapariga que o acompanhou para melhor concretizar os seus intentos, tendo a actuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e que efectivamente alcançaram;

Numa outra vertente, invoca o arguido a falta de fundamentação, em violação das exigências do art. 374º, nº 2, do CPP, relativamente à propriedade do veículo automóvel, declaração de perdimento da viatura a favor do Estado, relatório social para julgamento, contestação-crime e decisão relativa à individualização judicial da pena.

No que concerne à propriedade do veículo automóvel, o recorrente limita-se a retomar, conferindo-lhe novas vestes, questão que anteriormente suscitara na impugnação da matéria de facto, já apreciada e relativamente à qual nada mais há a acrescentar.
Questão distinta é a da declaração de perdimento da viatura a favor do Estado. Na sentença recorrida decidiu-se, no que tange ao destino do veículo apreendido, nos seguintes termos: “declaro perdido a favor do Estado o veículo VB-..-.. apreendido a fls. 18, uma vez que este serviu para a prática do crime de furto qualificado pelo qual o arguido foi condenado, nos termos do art. 109º, nº 1, do Código Penal”.
A norma convocada pela decisão dispõe nos seguintes termos:
1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Resulta da letra da lei que a declaração de perda dos objectos utilizados para a prática do crime não é automática; não basta a mera utilização de um qualquer objecto na execução dos actos criminosos – no caso, um automóvel – para que este se deva considerar irremediavelmente perdido a favor do Estado. Na verdade, esta declaração de perda não tem natureza de pena acessória (desde logo, porque não depende da culpa do agente, podendo até operar em relação a bens pertencentes a inimputáveis), não constitui efeito necessário da pena ou da condenação (pode ter lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto – nº 2 do art. 109º do Código Penal), nem constitui medida de segurança (as medidas de segurança são determinadas em função da perigosidade do agente), antes traduz providência sancionatória de natureza análoga a esta última, como o evidencia a referência ao pressuposto da perigosidade, não por referência ao agente, mas ao próprio objecto considerado [1].
Como requisitos da declaração de perda, evidenciam-se os seguintes (deixaremos de lado, por não interessar ao caso, o produto do crime):
- Utilização dos instrumentos numa actividade criminosa (independentemente da consumação do crime);
- Perigosidade dos objectos, decorrente da sua específica natureza, função ou utilidade, relevando a sua especial aptidão para a prática de actos criminosos;
- Proporcionalidade da providência da perda do objecto relativamente à gravidade do ilícito cometido e à perigosidade do objecto [2].
A perigosidade do objecto que para o efeito importa considerar é a perigosidade objectiva, determinada em função do objecto em si mesmo considerado, e não em função da perigosidade do agente. E vistas as coisas por esta perspectiva, como, aliás, pela perspectiva da proporcionalidade, inexiste fundamento legal para a declaração de perda do automóvel, tanto mais que este, embora tenha servido para transportar o arguido até ao local do crime e estivesse destinado à utilização para o transporte dos objectos furtados, não se apresenta como instrumento indispensável à prática do crime, que sempre poderia ter lugar ainda que com maior grau de dificuldade ou com menor comodidade para o agente, sem a sua utilização.
Consequentemente, haverá que revogar a declaração de perda do veículo automóvel.

Relativamente ao relatório social para julgamento, alega o recorrente que embora tenha sido expressamente referido na fundamentação do provado, não foram discriminados os factos provados e não provados, de entre os mencionados no referido relatório, factos estes que cabem na previsão do art. 374º, nº 2, do CPP. Dessa omissão retira o recorrente a verificação da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do mesmo diploma. Mas sem razão, como se verá:
Retenha-se, desde logo, que no caso vertente a elaboração de relatório social para julgamento nem sequer era obrigatória e o respectivo teor não se inclui no âmbito do conhecimento obrigatório em matéria de facto.
O tribunal tem necessariamente que se pronunciar, relacionando-os como provados ou não provados, sobre factos concretos, previamente descritos na acusação ou na pronúncia, no pedido cível e na contestação; e ainda sobre factos decorrentes da audiência com relevo legal. São estes que delimitam o objecto do processo e é em função deles que se configura (ou não!) a omissão de pronúncia. Ou seja, o vício da omissão de pronúncia relativamente a matéria de facto pressupõe um dever de pronúncia do tribunal a quo relativamente aos factos omitidos. Só nesse caso se verificará a nulidade cominada pelo art. 379º, nº 1, al. a), por referência ao nº 2 do art. 374º.
Em que casos existe esse dever de pronúncia?
Trata-se de aspecto que encontra regulamentação legal, em disposição que enumera de forma taxativa e sem margem para dúvidas a natureza e origem dos factos relevantes para a decisão e aos quais – e só a esses – haverá que atender na fixação da matéria de facto. Referimo-nos ao nº 2 do art. 368º. Tais factos são os que tiverem sido alegados pela acusação e pela defesa e ainda os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificam os elementos constitutivos do crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente, ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
A jurisprudência citada pelo recorrente a propósito deste tema foi tirada sob pressupostos diversos e está desactualizada. No regime da lei actualmente vigente, o relatório em causa perdeu significado para efeitos de fundamentação da decisão, servindo essencialmente para elucidar o tribunal sobre a necessidade de reabertura da audiência nos termos do art. 371º do CPP (cfr. nº 3 do art. 370º do mesmo diploma e as anotações ao art. 370º de Paulo Pinto de Albuquerque [3]).
Não se verifica, pois, a nulidade invocada.

No que tange ao enquadramento jurídico dos factos provados, o recorrente questiona a verificação da qualificativa prevista na al. f) do nº 1 do art. 204º do Código Penal, seja na perspectiva da “introdução ilegítima em habitação”, seja na perspectiva da introdução ilegítima em “espaço fechado”.
Abreviando, diremos desde já que a razão está com o recorrente. A questão, de resto, tem sido abundantemente tratada tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Num primeiro momento, importa ter presente que as circunstâncias previstas nos nºs 1 e 2 do art. 204º do Código Penal não são de funcionamento automático. Logo na comissão revisora do Código Penal o autor do anteprojecto da parte especial, Prof. Eduardo Correia, frisou que cada uma das circunstâncias só se constitui em agravante na medida em que dela resulte no caso concreto a especial gravidade do furto ou a especial perigosidade dos seus agentes, assim se salvaguardando a necessária elasticidade na aplicação da lei, permitindo a adequação ao caso concreto, o que vem a traduzir-se numa garantia da justiça das decisões judiciais [4], posição reafirmada por José de Faria Costa em anotação ao actual art. 204º do Código [5]. Trata-se de uma importante válvula de escape do sistema, que permite, em casos limite, evitar uma injusta agravação da pena aplicável quando esta se oferece como manifestamente injustificada, não obstante a verificação da tipicidade que conforma a circunstância prevista na letra da lei.
Independentemente disto – e já por força da não automaticidade seria discutível, no caso concreto, a justiça da qualificação – temos por seguro que um alpendre, espaço coberto, mas não espaço vedado, não se inclui no conceito de habitação postulado pela circunstância qualificativa em causa, que abrange exclusivamente, por pretender atribuir-lhe especial tutela, o espaço interior, normalmente não acessível senão pelo franquear da porta e que, por constituir um espaço de reserva e intimidade, é merecedor de acrescida protecção em sede de direito criminal. Independentemente da censurabilidade do facto, já não se justifica idêntica protecção, com reflexo na gravidade da pena, a espaços exteriores e mais facilmente acessíveis, como logradouros, varandas ou terraços. Trata-se, de resto, de interpretação que encontra apoio na letra das circunstâncias previstas na al. f) do nº 1 e na al. e) do nº 2 do art. 204º: “introduzindo-se ilegitimamente em habitação…”; “penetrando em habitação…”.
Por outro lado, também não quadra ao caso o conceito de espaço fechado. Não só a mera vedação – muro ou cerca – não basta para que o espaço se possa considerar fechado (para a terminologia legal, espaço vedado e espaço fechado são coisas distintas), como no caso a introdução do arguido na propriedade do ofendido foi feita através de uma abertura existente no muro que a circunda, desprovida de porta, taipal ou outro modo de vedação.
Em conclusão, no que a este particular aspecto concerne, não se pode ter por verificada a circunstância qualificativa apontada na sentença, integrando os factos praticados pelo recorrente, apenas e tão-só, o crime de furto previsto no art. 203º, nº 1, do Código Penal.

O recorrente impugna ainda a medida da pena. Trata-se, de todo o modo, de questão que sempre teria que ser reapreciada à luz da nova qualificação dos factos em sede de recurso.
O crime de furto previsto no art. 203º, nº 1, do Código Penal é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Sendo aplicável ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, haverá que dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por força do disposto no art. 70º do Código Penal. Retenha-se que “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” [6], escolha que dependerá essencialmente de considerações atinentes às necessidades de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».
As razões que na sentença recorrida conduziram à opção pela pena privativa da liberdade mantêm plena actualidade. Os extensos antecedentes do recorrente, narrados na matéria de facto que acima se transcreveu, dão nota de um já longo percurso criminal e revelam uma personalidade refractária aos deveres ético-jurídicos impostos pela vida em comunidade, pelo que só por absurdo se poderia afirmar a satisfação das necessidades de prevenção especial através da pena não detentiva. Impõe-se, pois, a opção pela pena de prisão.
Sobre a concretização da pena rege o art. 71º, obrigando à ponderação dos dois vectores que basicamente a conformam, a saber, a culpa do agente e as exigências de prevenção, com consideração ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a seu favor ou contra ele.
À culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena.
A prevenção geral (dita de integração) fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Por seu turno, à prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização [7].
Revertendo ao caso concreto, importa considerar o dolo directo com que o arguido actuou, a mediana ilicitude dos factos com expressão no valor dos objectos furtados, a recuperação do produto do crime, as vastas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, a situação pessoal do arguido, que não se consegue demarcar do consumo de estupefacientes e a quem não são conhecidos hábitos de trabalho.
Tudo ponderado, mostra-se ajustada a concretização da pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

Apreciando agora os factos na vertente da exigibilidade do efectivo cumprimento da pena e vistas as maiores exigências impostas pela alteração da lei penal entretanto ocorrida no que concerne ao cumprimento efectivo das penas de prisão de curta duração, face à personalidade evidenciada pelo arguido e à sua propensão para o consumo de estupefacientes, ponderada a sua conduta anterior e vistas as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito apreciado nestes autos nos termos provados, a mera suspensão da execução da pena deixaria totalmente desprotegidos os valores tutelados pela norma violada, não satisfaria as exigências de prevenção e seria inócua na perspectiva da reintegração social, pelo que não é de decretar.
O mesmo se dirá relativamente às demais penas de substituição actualmente previstas na lei penal, inadequadas, no caso, à satisfação dos fins das penas.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se parcial provimento ao recurso e, em conformidade, decide-se:
- Alterar os pontos 3, 5 e 6 da matéria de facto provada, conferindo-lhes a seguinte redacção:
3. Na posse dos referidos artigos, o arguido B………. abandonou o alpendre e transportou-os para a viatura acima descrita, escondendo-os na mala da mesma, deles se apoderando e fazendo coisa sua, juntamente com a dita rapariga;
(…)
5. Ao agir como se descreveu, o arguido fê-lo com a intenção conseguida de se introduzir da forma supra descrita na propriedade do ofendido e assim se apoderar dos mencionados artigos, apesar de saber que não estava autorizado a fazê-lo, que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário;
6. Procurou o auxílio da rapariga que o acompanhou para melhor concretizar os seus intentos, tendo a actuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e que efectivamente alcançaram;
- Revogar a sentença recorrida no que tange à declaração de perda do veículo automóvel de matrícula VB-..-..;
- Alterar a qualificação dos factos nos termos descritos, julgando verificada a prática pelo arguido e ora recorrente, de um crime de furto p. p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal.
- Condenar o arguido, pela prática desse mesmo crime, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Por ter decaído parcialmente no recurso que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça, já reduzida a metade, de 3 UC.
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Porto, 06/05/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] - Para desenvolvimento do tema veja-se Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime”, pags. 627/629, que acompanhámos de perto nesta parte da exposição.
[2] - Figueiredo Dias, idem, pag. 628/629.
[3] - in “Comentário do código de Processo Penal”.
[4] - “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Especial”, anot. ao art. 197º do anteprojecto.
[5] - in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, pags. 56/57.
[6] - Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 331
[7] - Cfr. o Ac. do STJ de 10 de Abril de 1996, C.J.- Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 168 e ss.