Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000177 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199102279110076 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART32 N2. CPP29 ART349. CPP87 ART61 ART283 N2 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | 1 - Perante uma lei processual penal que promoveu o arguido a um verdadeiro sujeito de direito - art. 61. do C. P. Penal - mal se compreenderia que o juiz não detivesse o poder de apreciar criticamente a prova produzida em inquerito. 2 - De resto, estando em causa a dignidade da pessoa humana - principio consagrado no art. 32. n. 2 da Constituição - , devem ser concedidas ao arguido todas as garantias de defesa. 3 - O art. 283. n. 2 do actual Codigo de Processo Penal ao considerar suficientes os indicios sempre que deles resultar uma possibilidade razoavel de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança, adopta criterio semelhante ao do art. 349. do C. P. Penal de 1929. 4 - Havera que analisar criticamente a prova produzida em inquerito de acordo com as regras da expriencia a fim de poder ser formulado um juizo de probabilidade sobre a existencia ou não de materia criminal. 5 - Se esse juizo for positivo a acusação sera " manifestamente fundada " e o juiz não podera rejeita-la; pelo contrario, se esse juizo for negativo, a acusação devera ser rejeitada por " manifestamente infundada ". | ||
| Reclamações: | |||