Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110076
Nº Convencional: JTRP00000177
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199102279110076
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST ART32 N2.
CPP29 ART349.
CPP87 ART61 ART283 N2 ART311 N2 A.
Sumário: 1 - Perante uma lei processual penal que promoveu o arguido a um verdadeiro sujeito de direito - art. 61. do C. P. Penal - mal se compreenderia que o juiz não detivesse o poder de apreciar criticamente a prova produzida em inquerito.
2 - De resto, estando em causa a dignidade da pessoa humana - principio consagrado no art. 32. n. 2 da Constituição - , devem ser concedidas ao arguido todas as garantias de defesa.
3 - O art. 283. n. 2 do actual Codigo de Processo Penal ao considerar suficientes os indicios sempre que deles resultar uma possibilidade razoavel de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança, adopta criterio semelhante ao do art. 349. do C. P. Penal de 1929.
4 - Havera que analisar criticamente a prova produzida em inquerito de acordo com as regras da expriencia a fim de poder ser formulado um juizo de probabilidade sobre a existencia ou não de materia criminal.
5 - Se esse juizo for positivo a acusação sera " manifestamente fundada " e o juiz não podera rejeita-la; pelo contrario, se esse juizo for negativo, a acusação devera ser rejeitada por " manifestamente infundada ".
Reclamações: