Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232201
Nº Convencional: JTRP00033068
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
MASSA FALIDA
RESTITUIÇÃO DE BENS
PRAZO
Nº do Documento: RP200212190232201
Data do Acordão: 12/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPEREF98 ART201 ART203 ART205 ART206.
Sumário: I - A acção de separação e restituição de bens da massa falida não está condicionada ao prazo de um ano previsto no artigo 205 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
II - Não havendo protesto ou se os efeitos deste caducarem, a viabilidade da restituição acaba, porém, por estar dependente de termo incerto, isto é, da data em que ocorrer a liquidação; se o bem já houver sido liquidado, o reclamante não tem senão direito a haver o valor correspondente ao produto da venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Rubens .......... e mulher Myrian ........... vieram propor esta acção para separação de bens, com processo sumário, por apenso ao processo de falência, contra os falidos António ........... e mulher Leontina ............. e Credores da Massa Falida.

Pediram que se reconheça o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma identificada na p.i. e o direito à separação dessa fracção da massa falida onde foi aprendida, ordenando-se o cancelamento do registo da apreensão e a elaboração do termo de protesto no processo principal.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que adquiriram por compra, em 27.6.1991, a referida fracção autónoma que, desde aí, sempre esteve na sua posse e fruição exclusiva; os anteproprietários adquiriram o prédio rústico e construíram o edifício onde se integra a aludida fracção. Esta foi apreendida no mencionado processo de falência, facto de que os AA. tiveram conhecimento em finais de Outubro de 2001.

No despacho liminar a acção foi julgada improcedente, por extemporânea, por ter caducado o direito dos AA., uma vez que decorreu mais de um ano entre a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência e a propositura desta acção.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. O despacho recorrido, ao julgar a acção improcedente por extemporânea, fez incorrectas interpretação e aplicação da lei;
2. Ainda que a presente acção sumária para restituição ou separação de bens apreendidos estivesse sujeita ao prazo de caducidade de um ano - e não está - o certo é que não se trata de excepção que o Tribunal pudesse conhecer ex officio;
3. Trata-se de questão que não está excluída da disponibilidade das partes, pelo que não se lhe aplica o estatuído no nº 1 do art. 333º do CC, mas sim o seu nº 2;
4. O prazo de um ano consignado no art. 205º nº 2 do CPEREF não é aplicável à acção de restituição de bens da massa falida com base num direito real.
5. Esse prazo de caducidade de um ano, subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, só se aplica às reclamações de novos créditos e não ao direito à separação ou restituição de bens;
6. Estando em causa a defesa de um direito real, pleno e exclusivo dos agravantes sobre a (metade da) sua fracção apreendida, a acção por si instaurada é imprescritível e, em consequência, tempestiva;
7. A interpretação normativa sufragada na decisão recorrida sempre se mostraria inconstitucional, por violação do direito fundamental da propriedade privada, previsto no art. 62º da CRP;
8. Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, entre outras, a norma constante do art. 62º da CRP e as disposições legais constantes dos arts. 205º-1 e 2 do CPEREF, 303º, 330º-2, 333º-1 e 2, 1311º e 1313º do CC e 496º do CPC.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar para este efeito os factos que constam do relatório precedente.

II. Mérito do recurso

Discute-se no recurso a questão da aplicabilidade à presente acção do prazo de um ano previsto no art. 205º nº 2 do CPEREF e se a caducidade, pelo decurso desse prazo, é de conhecimento oficioso.

A primeira questão consiste em saber se o referido prazo é aplicável também às acções de separação e restituição de bens da massa falida, apesar de no mencionado preceito se aludir apenas à reclamação de novos créditos.
Trata-se de questão controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência [No sentido da aplicação do prazo:
- Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, II, 356 e Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª ed., 493;
- os Acs. do STJ de 7.7.99, BMJ 489-259 e da Rel. de Coimbra de 28.11.2000, CJ XXV, 5, 32; ainda os Acs. da Rel. de Lisboa de 21.5.91 e da Rel. de Coimbra de 12.6.2001 e de 14.5.2002, em http://www.dgsi.pt, nºs. convencionais JTRL00014899, JTRC1378 e JTRC01688, respectivamente.
Contra:
- Salvador da Costa, Concurso de Credores, 333;
- os Acs. do STJ de 16.4.96, BMJ 456-327, da Rel. de Coimbra de 3.10.2000, CJ XXV, 4, 32 e de 2.3.99, BMJ 485-492 e da Rel. do Porto de 14.3.95, em http://www.dgsi.pt, nº convencional JTRP00013633. Também o Ac. do STJ de 4.10.2001, proferido na Revista nº 1712/01.].

Dispõe o art. 205º do CPEREF (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção):
1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores (...).
2. A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência.
3. Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal de falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Como parece evidente, cingindo-nos à letra da lei e na lógica isolada deste artigo, o prazo de um ano previsto no nº 2 refere-se apenas à reclamação de novos créditos e não também à restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa falida.
A evolução das correspondentes disposições nos diplomas anteriores confirma também esse sentido.
Com efeito na versão originária (de 1961) do CPC não era fixado qualquer prazo para a propositura das acções de reclamação de novos créditos e para a acção de restituição de bens. Os dois números do art. 1241º correspondiam aos actuais nºs 1 e 3 do art. 205º.

Todavia, este artigo 1241º, com a alteração introduzida pelo art. 50º do DL 177/86, de 2/7, passou a ter a seguinte redacção:
1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.
2. A restituição ou separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação.
3. A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração de falência.
4. A acção deve ser proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por meio de éditos de dez dias; proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto na acção principal de falência (...).

Quer dizer, continuou a prever-se em conjunto o regime da reclamação de novos créditos e da restituição de bens; é claro, porém, que o desdobramento do artigo teve por fim condicionar o recurso à reclamação de novos créditos.
Com efeito, esta reclamação passou a ser possível apenas no caso de o reclamante provar que a falta de reclamação oportuna não ficou a dever-se a culpa sua; por outro lado, estabeleceu-se um prazo peremptório de um ano para a formulação dessa reclamação.
A este respeito, a redacção e a sistematização do preceito não suscitam, parece-nos, dúvida razoável: a referência a reclamação de novos créditos e a remissão para o nº 1 (onde apenas era prevista a reclamação) permitem afirmar que só a reclamação estava sujeita ao prazo de um ano.

Ora, pensa-se que o regime previsto no art. 205º, ressalvado o afastamento da primeira restrição referida (culpa), é idêntico ao do normativo que o precedeu, embora com menor precisão formal: a matéria foi condensada nos dois primeiros números, prevendo-se no nº 1 a possibilidade e o modo de prosseguir os dois fins (acção autónoma de reclamação e restituição); o nº 2 continua a estabelecer um prazo apenas para a reclamação de novos créditos.

Embora, como adiante se verá, a utilidade e o regime da reclamação de novos créditos e do pedido de restituição de bens estejam, em larga medida, dependentes do protesto e da disciplina decorrente do art. 206º, a justificação para essa diversidade de regimes, no que respeita à existência do aludido prazo, assenta (não descortinamos outra) no facto de nas reclamações de créditos estarem em causa direitos obrigacionais, enquanto que os casos de restituição pressupõem direitos reais dos reivindicantes.
Justificação que dita também, aliás, o regime específico previsto no art. 203º.

Tem sido invocado, em sentido contrário, o argumento decorrente do disposto no art. 201º, que estabeleceria, como regra geral, a aplicação à reclamação e restituição de bens, das disposições relativas à verificação de créditos [Cfr., designadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda, Ibidem.].
Afigura-se, porém, que não existe inteiro paralelismo entre essa situação e a prevista no art. 205º: naquela a reclamação e o pedido de restituição são formulados mediante mero requerimento, sujeito ao mesmo tratamento do processo de verificação de créditos, na fase normal desta (ressalvado o caso do art. 203º, mas a cujo procedimento é ainda aplicável o mesmo regime); nesta, por se tratar de uma verificação ulterior (depois do prazo das reclamações), os referidos direitos são exercidos através de acção própria, autónoma, que segue os termos do processo sumário (art. 207º), não integrando já propriamente uma fase do processo de falência.

Noutro sentido, argumentam os agravantes que a acção prevista no art. 205º nº 1, para separação e restituição de bens, não está sujeita a prazo de caducidade, por se configurar como uma acção de reivindicação, sendo portanto, de acordo com o art. 1313º do CC, imprescritível.
Já acima se disse que a natureza do direito que se pretende exercer na acção de restituição justifica, a nosso ver, a não sujeição dessa acção ao prazo fixado legalmente para a reclamação de novos créditos.
Afigura-se, porém, que não o será por tal acção se configurar como uma comum reivindicação, de natureza imprescritível; o regime legal subsequente afasta claramente esse meio comum.
Como defendia Sousa Macedo [Ob. Cit. 326.], a natureza especialíssima do procedimento falimentar, com meio próprio para o efeito, exclui a aplicação do meio comum (...). Em face da apreensão da coisa para a massa, o único meio de reacção é a reclamação para restituição. As acções de reivindicação destinadas a fazer valer perante a massa a propriedade plena ou bens reais menores (...) estão necessariamente sujeitas a este regime de procedimento. Não pode usar-se acção autónoma.

Em sentido idêntico, Lebre de Freitas [Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência, BFDUL XXXVI, 377.] afirma que no processo de falência o direito de propriedade e a consequente nulidade da aquisição a non domino sofreram alguma entorse: se o protesto não tiver lugar ou os seus efeitos caducarem (...), a venda dos bens mantém-se e o autor mais não terá do que o referido direito de crédito. A tutela do comprador de boa fé é feita, pois, em termos que levam ao sacrifício do direito sobre a coisa vendida.

A defesa de terceiros sofre assim, como ensinava Anselmo de Castro, considerável desvio das regras gerais [A Acção Executiva Singular ... 2ª ed. (1973), 336. No mesmo sentido, cfr. os Acs. do STJ de 11.2.69 e de 19.12.72, BMJ 184-240 e 222-356.].
O legislador, atendendo à especificidade dos interesses em jogo e à necessidade de se definir o activo com precisão e por forma estável e definitiva instituiu um regime especial que afasta a aplicação do regime comum, excluindo, pois, a possibilidade de recurso à acção de reivindicação prevista no art. 1311º do CC.
É o que decorre, desde logo, do disposto no art. 206º b), onde se prevê que, o autor (se não assinar protesto ou os efeitos deste caducarem) pode tornar efectivos os direitos que lhe foram reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda.

Quer dizer, proposta a acção de restituição e assinado o termo de protesto, as operações de liquidação dos bens atingidos ficam suspensas (art. 179º nº 3).
Não sendo assinado protesto ou se os efeitos deste caducarem, a viabilidade da restituição acaba por ficar dependente da data em que ocorrer a liquidação; se o bem já houver sido liquidado, o reclamante não tem senão direito a haver o valor correspondente ao produto da venda.
Constata-se assim que, não havendo protesto, a acção de restituição acaba por estar dependente de termo incerto, isto é, da data em que ocorrer a liquidação; não está sujeita ao prazo de um ano a que alude o art. 205º nº 2, nem haveria realmente qualquer utilidade nisso, uma vez que a liquidação pode até ter lugar antes do termo desse prazo e, a ter ocorrido, inviabiliza o pedido de restituição.

Pode, pois, afirmar-se que a presente acção não está condicionada ao prazo de um ano previsto no art. 205º nº 2.
Desconhece-se, porém, se ocorreu já a liquidação do bem reclamado, sendo embora certo que, face ao indeferimento liminar, não foi assinado termo de protesto.

Assim, não estando a acção sujeita ao aludido prazo, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada (se a caducidade é de conhecimento oficioso) – art. 660º nº 2 do CPC.
Daí decorre também a procedência do recurso, com o consequente prosseguimento dos autos, se o estado do processo o permitir (na medida em que a eventual liquidação do bem reclamado inviabiliza o pedido de restituição, possibilitando o imediato conhecimento do mérito).

III. Decisão

Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, com as consequências acima indicadas.
Sem custas – art. 2º o) do CCJ.

Porto, 19 de Dezembro de 2002
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo