Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007039 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301049230349 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3179-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio pretender denunciar o contrato de arrendamento por necessidade de ir habitar o locado, só terá de alegar a aptidão do mesmo para satisfazer as suas necessidades habitacionais quando seja proprietário de outros prédios arrendados e pretenda alterar a ordem de preferência estabelecida no artigo 1098, nº 2, do Código Civil. II - Por isso, a exigência de tal alegação não tem razão de ser quando o senhorio apenas disponha do prédio que pretende despejar. | ||
| Reclamações: | |||