Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230349
Nº Convencional: JTRP00007039
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199301049230349
Data do Acordão: 01/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3179-1
Data Dec. Recorrida: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N2.
Sumário: I - Se o senhorio pretender denunciar o contrato de arrendamento por necessidade de ir habitar o locado, só terá de alegar a aptidão do mesmo para satisfazer as suas necessidades habitacionais quando seja proprietário de outros prédios arrendados e pretenda alterar a ordem de preferência estabelecida no artigo 1098, nº 2, do Código Civil.
II - Por isso, a exigência de tal alegação não tem razão de ser quando o senhorio apenas disponha do prédio que pretende despejar.
Reclamações: