Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036720 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200402050336379 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A suspensão da instância executiva por pagamento da dívida exequenda em prestações não é inútil o processo de embargos, antes o suspende. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No ..Juízo Cível da Comarca de ..............., Américo ............. moveu Embargos de Executado contra Maria ................ e Raimundo .................., por apenso a acção executiva para pagamento de quantia certa. A fls. 30 da acção executiva que constitui processo principal, exequentes e executado, conjuntamente, fizeram juntar uma declaração pela qual disseram acordar no pagamento da dívida exequenda em prestações, requerendo, em consequência a suspensão da respectiva instância. Por despacho que se seguiu a este requerimento, foi admitido o pretendido pagamento em prestações e determinou-se a suspensão da instância executiva, nos termos do artº 882º nº1 do C.P.Civil. Seguidamente, na sequência de despacho, proferido nos presentes embargos para tal fim, foram as partes notificadas para dizerem o que tivessem por conveniente quanto ao prosseguimento desta lide. Vieram os Embargados dizer que o prosseguimento destes Embargos se encontra prejudicado e o Embargante veio sustentar que os mesmos fossem suspensos, por conveniência. Por despacho que se seguiu, declarou-se suspensa a presente instância de embargos até ao terminus do plano de pagamento ou até que se verifique o incumprimento do mesmo (artº 279º nº1 do C.P.Civil). Inconformados, vieram os Embargados interpor recurso deste despacho, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. Os ora recorrentes intentaram execução contra o executado. 2. Este, por sua vez, deduziu embargos de executado à execução, cuja causa de pedir era essencialmente não ser o executado/embargante o responsável pela dívida. 3. Por documento particular de fls. 30 e 31 dos autos principais de execução, exequentes e executados transaccionaram no processo de execução, comprometendo-se o executado tão só, liquidar a quantia exequenda sem juros em prestações. 4. Face a este acordo, homologado pela Mma Juiz a fls. 31, veio a mesma a proferir douto despacho a fls. 32, e do qual se recorre, declarando a instância de embargos suspensa até ao terminus do mencionado plano de pagamentos na execução ou até que se verifique o seu incumprimento. 5. Não tem razão a Mma Juiz “a quo”, quer de facto, quer de direito, pois a instância de embargos deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao acordo alcançado entre exequentes e executado na instância executiva. 6. O despacho recorrido violou os artºs 279º nº1 e 287º, d) e e), ambos do C.P.Civil. Termina por pretender que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare extinta a instância de embargos por inutilidade superveniente da lide. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A) A considerar, apenas, o que atrás foi referido. B) Apreciação da questão suscitada e decisão: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Cremos que os recorrentes não têm razão. O pagamento em prestações de uma dívida exequenda, nos termos do artº 882º do C.P.Civil não significa pagamento definitivo, podendo acontecer que a execução tenha de prosseguir no caso de as prestações acordadas deixarem de ser cumpridas. Ocorrendo tal situação a execução prosseguirá para satisfação do remanescente do crédito (artº 884º do C.P.Civil). Tal significa que os exequentes não renunciaram à satisfação integral do seu crédito pois, de contrário, isso teria de significar a extinção da execução o que não acontece, por não ser esse o regime contemplado na lei processual. Por outro lado, não se vislumbra fundamento para que se considere que o aludido acordo, por si só e sem mais, signifique, por parte do executado/embargante, reconhecimento da dívida exequenda, cujo pagamento em prestações, recentemente introduzido na lei adjectiva, terá, segundo pensamos, visado facilitar a satisfação da dívida exequenda, sem outro intuito que não fosse o de incentivar o pagamento voluntário, evitando-se as formas menos agradáveis de coerção e possibilitando um fim fácil para a execução. Nenhuma norma processual atribui ao aludido acordo outros efeitos que não sejam os de natureza meramente processual, consistentes no pagamento voluntário em prestações e suspensão do processo pelo tempo suficiente para a sua concretização. Como diz Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág. 9 “... na acção executiva, o exequente promove, com recurso ao jus imperii do Tribunal, a realização coactiva da prestação; ... Na acção declarativa discute-se e decide-se; na execução actua-se”. O que, dito por outras palavras, traduz a ideia de que a acção executiva, dada a sua natureza e finalidade, não tem vocação para a discussão de quaisquer questões de natureza substantiva inerente à divida. A acção executiva tem por requisito essencial princípios de exigibilidade, liquidez e certeza resultantes de uma aparência devidamente titulada e que nela não podem ser postos em causa – por isso, existem, nomeadamente, os embargos de executado, destinados a permitir que aquele possa fazer valer uma tese que obste à aplicação de algum daqueles princípios. Afigura-se-nos, pois, que não se torna inútil a lide no apenso de embargos, pois que aquele acordo de pagamento não significa desistência do pedido nele formulado, nem a possibilidade de os fazer prosseguir deixa de ter fundamento. A suspensão da instância, nestes embargos, foi decretada ao abrigo do disposto no artº 279º nº1 do C.P.Civil, por se considerar que na acção principal se deu início a um procedimento determinante da respectiva suspensão, com prejudicialidade em relação ao seu prosseguimento e decisão. Entendemos ser correcto esse entendimento pelo que com a sua confirmação negar-se-á provimento ao recurso. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas do recurso, pelos recorrentes. Porto, 5 de Fevereiro de 2004 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |