Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336379
Nº Convencional: JTRP00036720
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200402050336379
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A suspensão da instância executiva por pagamento da dívida exequenda em prestações não é inútil o processo de embargos, antes o suspende.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No ..Juízo Cível da Comarca de ..............., Américo ............. moveu Embargos de Executado contra Maria ................ e Raimundo .................., por apenso a acção executiva para pagamento de quantia certa.
A fls. 30 da acção executiva que constitui processo principal, exequentes e executado, conjuntamente, fizeram juntar uma declaração pela qual disseram acordar no pagamento da dívida exequenda em prestações, requerendo, em consequência a suspensão da respectiva instância.

Por despacho que se seguiu a este requerimento, foi admitido o pretendido pagamento em prestações e determinou-se a suspensão da instância executiva, nos termos do artº 882º nº1 do C.P.Civil.

Seguidamente, na sequência de despacho, proferido nos presentes embargos para tal fim, foram as partes notificadas para dizerem o que tivessem por conveniente quanto ao prosseguimento desta lide.
Vieram os Embargados dizer que o prosseguimento destes Embargos se encontra prejudicado e o Embargante veio sustentar que os mesmos fossem suspensos, por conveniência.

Por despacho que se seguiu, declarou-se suspensa a presente instância de embargos até ao terminus do plano de pagamento ou até que se verifique o incumprimento do mesmo (artº 279º nº1 do C.P.Civil).

Inconformados, vieram os Embargados interpor recurso deste despacho, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte:
1. Os ora recorrentes intentaram execução contra o executado.
2. Este, por sua vez, deduziu embargos de executado à execução, cuja causa de pedir era essencialmente não ser o executado/embargante o responsável pela dívida.
3. Por documento particular de fls. 30 e 31 dos autos principais de execução, exequentes e executados transaccionaram no processo de execução, comprometendo-se o executado tão só, liquidar a quantia exequenda sem juros em prestações.
4. Face a este acordo, homologado pela Mma Juiz a fls. 31, veio a mesma a proferir douto despacho a fls. 32, e do qual se recorre, declarando a instância de embargos suspensa até ao terminus do mencionado plano de pagamentos na execução ou até que se verifique o seu incumprimento.
5. Não tem razão a Mma Juiz “a quo”, quer de facto, quer de direito, pois a instância de embargos deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao acordo alcançado entre exequentes e executado na instância executiva.
6. O despacho recorrido violou os artºs 279º nº1 e 287º, d) e e), ambos do C.P.Civil.
Termina por pretender que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare extinta a instância de embargos por inutilidade superveniente da lide.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II-Fundamentos:
A) A considerar, apenas, o que atrás foi referido.
B) Apreciação da questão suscitada e decisão:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.

Cremos que os recorrentes não têm razão.
O pagamento em prestações de uma dívida exequenda, nos termos do artº 882º do C.P.Civil não significa pagamento definitivo, podendo acontecer que a execução tenha de prosseguir no caso de as prestações acordadas deixarem de ser cumpridas.
Ocorrendo tal situação a execução prosseguirá para satisfação do remanescente do crédito (artº 884º do C.P.Civil).
Tal significa que os exequentes não renunciaram à satisfação integral do seu crédito pois, de contrário, isso teria de significar a extinção da execução o que não acontece, por não ser esse o regime contemplado na lei processual.
Por outro lado, não se vislumbra fundamento para que se considere que o aludido acordo, por si só e sem mais, signifique, por parte do executado/embargante, reconhecimento da dívida exequenda, cujo pagamento em prestações, recentemente introduzido na lei adjectiva, terá, segundo pensamos, visado facilitar a satisfação da dívida exequenda, sem outro intuito que não fosse o de incentivar o pagamento voluntário, evitando-se as formas menos agradáveis de coerção e possibilitando um fim fácil para a execução.
Nenhuma norma processual atribui ao aludido acordo outros efeitos que não sejam os de natureza meramente processual, consistentes no pagamento voluntário em prestações e suspensão do processo pelo tempo suficiente para a sua concretização.
Como diz Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág. 9 “... na acção executiva, o exequente promove, com recurso ao jus imperii do Tribunal, a realização coactiva da prestação; ... Na acção declarativa discute-se e decide-se; na execução actua-se”.
O que, dito por outras palavras, traduz a ideia de que a acção executiva, dada a sua natureza e finalidade, não tem vocação para a discussão de quaisquer questões de natureza substantiva inerente à divida.
A acção executiva tem por requisito essencial princípios de exigibilidade, liquidez e certeza resultantes de uma aparência devidamente titulada e que nela não podem ser postos em causa – por isso, existem, nomeadamente, os embargos de executado, destinados a permitir que aquele possa fazer valer uma tese que obste à aplicação de algum daqueles princípios.
Afigura-se-nos, pois, que não se torna inútil a lide no apenso de embargos, pois que aquele acordo de pagamento não significa desistência do pedido nele formulado, nem a possibilidade de os fazer prosseguir deixa de ter fundamento.
A suspensão da instância, nestes embargos, foi decretada ao abrigo do disposto no artº 279º nº1 do C.P.Civil, por se considerar que na acção principal se deu início a um procedimento determinante da respectiva suspensão, com prejudicialidade em relação ao seu prosseguimento e decisão.
Entendemos ser correcto esse entendimento pelo que com a sua confirmação negar-se-á provimento ao recurso.

III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas do recurso, pelos recorrentes.

Porto, 5 de Fevereiro de 2004
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes