Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009601 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | VENCIMENTO MENSAL PROVAS RECURSO ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199305319240940 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3727/A/ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 N2 ART706. OTM78 ART208. CCIV66 ART1412 ART1880. | ||
| Sumário: | I - A prova do vencimento ou da situação económica do requerido em processo de alimentos é da livre apreciação do Tribunal. II - A junção de documentos com as alegações da apelação e fora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. III - O documento torna-se necessário por virtude do julgamento proferido na 1ª instância, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. | ||
| Reclamações: | |||