Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033728 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ESCRITURA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO LEGITIMIDADE POSSE PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210080220831 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT95 ART101 N1. CCIV66 ART1252 N1 N2 ART1260 N2 ART1296. | ||
| Sumário: | I - O artigo 101 n.1 do Código do Notariado prevê que algum interessado possa impugnar em juízo o facto justificado, requerendo também a imediata comunicação da pendência da acção. II - Daí que qualquer interessado possa impugnar em juízo uma justificação notarial, no caso impugnar o teor das declarações constantes da escritura no sentido de esta ficar sem efeito. III - Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. IV - Tendo os réus ilidido a presunção do n.2 do artigo 1260 do Código Civil, exercendo uma posse de boa fé que perdura desde 1970, adquiram por usucapião o respectivo direito de propriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – ARTUR..... e mulher MARIA....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., e CELESTE..... e marido ANTÓNIO....., residentes na Rua....., freguesia de....., ..... - sendo a A. Celeste....., por si e como cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seus pais, Joaquim..... e Maria D..... -, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra ROSA..... e marido AURÉLIO....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo : - Se declare que não correspondem à verdade as declarações constantes da escritura de justificação notarial celebrada em 19.05.99, no -º Cartório Notarial de.....; - Se declare nula e ineficaz tal escritura; - Se declare que os RR. não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto dessa escritura e que, em consequência, é pertença das heranças abertas por óbito de Joaquim..... e Maria D....., como parte integrante do prédio identificado nos nºs 7 e 8; - Se condene os RR., como litigantes de má fé. Contestaram os RR., por excepção – arguindo a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade dos AA. – e por impugnação - alegando factos tendentes a provar que adquiriram o imóvel em causa nos autos por usucapião. Houve resposta, na qual os AA. terminam como na P.I.. Foi elaborado o despacho saneador – no qual se houve as excepções invocadas improcedentes – e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória. Inconformados com o despacho saneador, dele interpuseram recurso os RR. que formularam na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª -A presente acção é configurada pelos AA. como Impugnação de Justificação Notarial, não tendo sido formulado pedido de reconhecimento da sua qualidade sucessória; contudo, o despacho saneador considera a Acção de Petição de Herança. 2ª - Nos termos da lei, é pressuposto essencial da Acção de Petição de Herança a formulação do pedido de reconhecimento da qualidade sucessória; se a lei impõe a formulação de certo pedido para a determinação da natureza da acção, e tal pedido não é formulado pelos AA., não pode o Tribunal suprir tal omissão e considerar escrito um pedido que efectivamente não foi, sequer implicitamente, e proceder à respectiva qualificação. Tanto mais que tal qualificação tem importante influência processual. 3ª - O problema que se coloca é o da omissão do pedido de reconhecimento da qualidade sucessória dos AA., que é condição de legitimidade e, consequentemente, ter-se considerado a acção como de Petição da Herança; a presente acção não é de Petição da herança, pelo, para ela tem legitimidade quem beneficie da designação ou nomeação de Cabeça de Casal; por outro lado, se fosse efectivamente considerada acção de petição de herança, não deveria ter seguido termos para além do despacho, ora recorrido, por omissão de pedido que é condição de legitimidade; a questão não tem a simplicidade processual perfilhada no despacho recorrido que violou a lei. Termina pedindo a substituição do despacho saneador por outro que considere não ser a acção de Petição de Herança e considere os AA. parte ilegítima. Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção do decidido. O M.Juiz sustentou doutamente o seu despacho. No prosseguimento dos normais termos do processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, mediante prova gravada, após o que foi proferida sentença a declarar que os RR. não são proprietários do prédio urbano aí referido, absolvendo-os dos demais pedidos. Não se conformando os RR. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A posse é constituída por dois elementos: o corpus e o animus; quando existe o primeiro, o segundo presume-se. Provado amplamente o corpus, impunha-se que os AA. ilidissem a presunção da existência do animus, o que não sucedeu dada não ter sido provada a autorização dos filhos do casal contida no quesito 2º. 2ª - E, de acordo com a tese dos AA., o terreno em causa ser pertença da herança aberta por óbito de Joaquim....., e o consequente consentimento (autorização) provir necessariamente da viúva e filhos (ambos); desta forma, não foi provada a autorização dos filhos do falecido Joaquim....., não se ilidindo a presunção da existência do animus. Pelo que a posse dos RR. é susceptível de gerar aquisição, por conter os seus dois elementos constitutivos, provado que está o decurso do respectivo prazo. 3ª - Na sentença considerou-se haver o consentimento da proprietária do terreno (a viúva Maria D.....), para a construção da casa, administração e beneficiação; contudo, a viúva já não era proprietária (mas sim meeira) dado o falecimento do seu marido, e existirem filhos do casal, pelo que também aqui, a sentença pecou por erro, susceptível de influir na decisão, erro esse que viciou toda a construção da decisão por partir de pressuposto inexistente. Assim, também por este aspecto, não foi ilidida a presunção do animus, e cometida uma nulidade. 4ª - Igualmente não provaram os AA. que o prédio fosse parte integrante do prédio inscrito na matriz urbana de..... com o artº 296 (antigo 113) e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 21810 ; a prova de tal matéria era condição de procedência da presente acção, já que, de acordo com a tese dos AA., o terreno do prédio justificado é parte integrante da herança que é composta pelo prédio identificado no art. 1º da Base Instrutória. 5ª - Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos 22º e 24º da Base Instrutória . Efectivamente, provado que “desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje, os Réus sempre zelaram e administraram tal prédio como coisa sua”, e que “os RR. agem da forma descrita nas alíneas 10 a 23 desde 1970”. Quem zela e administra uma coisa como sua (proprietário), fá-lo lógica e inerentemente de forma exclusiva e com a convicção de propriedade. Contudo, não se deu como provado estes dois últimos aspectos, o que gera contradição insanável e patente. 6ª - Da prova produzida deveria ter-se dado como provados os artigos 7º e a totalidade do art 24º da Base Instrutória. 7ª - A sentença em crise violou os arts 1251º, 1252º, 1268º e 1287º do C.C. e o art. 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.. Termina pedindo que, pela procedência do recurso, se substitua a sentença recorrida por outra que julgue a acção improcedente. Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 – Por escritura pública lavrada em .. de Maio de 19.. no -º Cartório Notarial de....., Rosa..... e Aurélio..... declararam ser “donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano composto de casa térrea, com área coberta de setenta e quatro metros quadrados e setenta decímetros, anexo com a área de dez metros quadrados e vinte decímetros, e quintal com a área de duzentos metros quadrados, sito no lugar da....., freguesia de....., Concelho de....., a confrontar do norte e nascente com caminho público, do poente com Ilda..... e do sul com quelha, não descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho e inscrito na matriz respectiva em nome do justificante, sob o art. 444, (…) terreno onde foi edificado o referido prédio (…) por eles adquirido por doação verbal feita por Joaquim..... e mulher Maria D..... (…), por volta do ano de 1964. Que, desde então, passaram a exercer todos os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, portando-se como seus verdadeiros donos, habitando-o, pagando as contribuições devidas, convictos de exercerem o mencionado direito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém”, conforme certidão junta a fls. 6 a 10, que se dá por reproduzida. 2 – O extracto de tal escritura foi publicado no Jornal de..... em ../../... 3 – Na Conservatória do Registo Predial de....., sob a descrição nº 21810, encontra-se inscrita aquisição a favor de Joaquim....., 4 – Os AA. Artur..... e Celeste..... são filhos de Joaquim..... e de Maria D...... 5 – Em 20 de Março de 1964, faleceu Joaquim...... 6 – Joaquim..... era casado, à data do seu falecimento, com Maria D...... 7 – Em treze de Junho de 1981, faleceu Maria D...... 8 – Após a morte de Joaquim....., em data não apurada, a sua viúva, Maria D..... autorizou a que os RR. utilizassem uma parcela do prédio referido em 3). 9 – Por forma a ali construírem uma casa para sua habitação. 10 – Desde a aquisição inscrita na Conservatória do Registo Predial de..... a que se faz referência em 3) que do prédio identificado em 1) se serviram Joaquim..... e mulher . 11 – Utilizando-o até à data da sua morte como se verdadeiros donos fossem. 12 – E assim sendo reconhecidos por todos os vizinhos, inclusivamente pelos Réus. 13 – Em 1970, os RR. limparam o terreno identificado em 1), arrancando mato e outras plantas ali existentes, a raízes de pinheiros de carvalhos. 14 – Assim criando condições para ali implantarem casa. 15 – Pediram a licença de construção em nome do R. marido em 21 de Setembro de 1970. 16 – E obtiveram-na em 04.01.71. 17 – Foi-lhes concedida licença de habitabilidade em 23.11.71. 18 – Os Réus foram habitar o prédio referido em 1), com a família, em finais de 1971/inícios de 1972. 19 – Tendo pedido a respectiva inscrição nas Finanças em 1971. 20 – Demoliram os antigos muros divisórios e levantaram outros em sua substituição e colocaram portões. 21– Além da casa, construíram ali anexos onde criam animais. 22 – Sempre pagaram todas as contribuições e impostos com relação a tal prédio. 23 – No seu logradouro, plantaram tangerineiras, limoeiros, diospireiros e pereiras, colhendo os respectivos frutos. 24 – Pavimentaram o terreno em volta da casa, criando canteiros ajardinados e colocando vasos com flores a adornar os muros divisórios. 25 – Desde sempre utilizaram o prédio para reuniões com familiares e amigos. 26 – Nunca, desde fins de 1971, inícios de 1972, ninguém, entrou em tal prédio sem a autorização ou consentimento dos Réus. 27 – Que requisitaram luz em seu nome. 28 – Desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje, os Réus sempre zelaram e administraram tal prédio como coisa sua. 29 – Aí criaram a sua família. 30 – Desde 1970 que os Réus agem da forma descrita acima alíneas 15 a 29. 31 – Na convicção de não prejudicarem direitos de terceiro. - O DIREITO - Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam as questões a conhecer por este Tribunal de recurso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. Começaremos a nossa análise pelo 1º dos recurso interpostos, ou seja, o de, AGRAVO Como se viu, os RR., inconformados, com o despacho saneador, dele agravaram. Embora possa não o parecer, a questão suscitada pelos RR./recorrentes passa pela questão de saber se os AA. têm legitimidade para a acção. É, pois, apenas esta a questão essencial a resolver. Para concluir por essa ilegitimidade, alegaram os RR., na contestação: - Os AA. Artur....., Celeste..... e a Ré mulher são 3 dos 8 filhos únicos herdeiros de Joaquim..... e Maria D.....; - Pretende-se com a presente acção, além do mais, a declaração que o prédio objecto da escritura de justificação notarial é pertença das heranças abertas por óbito de Joaquim..... e mulher; - Há assim manifesta ilegitimidade dos AA. por estarem desacompanhados dos restantes herdeiros, pois no exercício de direitos da herança verifica-se litisconsórcio necessário activo por força do art 2091º do C.C; - Caso assim se não entenda – acrescenta – a autora Celeste..... não é cabeça de casal, uma vez que tal qualidade só se verifica a quem beneficie da designação ou nomeação, o que não vem demonstrado, nem sucedeu. No despacho saneador, porém, entendeu-se que os AA. tinham legitimidade para a acção. E tal decisão, na sua essencialidade, está correcta, a nosso ver. Senão vejamos. Os AA., ao intentar a presente acção, invocaram a escritura de justificação notarial celebrada pelos RR., pondo em causa os factos em que estes baseiam o direito de propriedade que se arrogam nessa escritura. Invocam o art. 101º, nº 1 do Cód. do Notariado. Ora, este artigo prevê que algum interessado possa impugnar em juízo o facto justificado, requerendo também a imediata comunicação da pendência da acção. Daí que qualquer interessado possa impugnar em juízo uma justificação notarial do tipo da dos autos. Por isso – independentemente da classificação que se faça da presente acção - não assiste qualquer razão aos RR., na parte em que põem em causa a legitimidade dos AA.. Embora sem grande interesse, por extravasar a questão da ilegitimidade dos AA., única questão aqui em causa, reagem os RR., nas respectivas conclusões, contra o facto de, segundo eles, o M.Juiz ter entendido, no despacho saneador, que a presente acção é uma acção de petição de herança, quando, segundo eles, RR., estaríamos em face de uma acção de simples apreciação negativa. Já agora, e sem prejuízo da legitimidade dos AA., que está, como vimos, assegurada, dir-se-á que uma coisa é certa: a presente acção configura-se como uma acção declarativa de simples apreciação negativa. Disso não temos dúvidas. Nesta parte, os recorrentes estão certos, mas sem que isso contenda, convém dizê-lo, para desfazer confusões, com a legitimidade dos AA.. Na verdade, com a presente acção, os AA. pretendem, não o reconhecimento da sua qualidade sucessória, nem pretendem obter uma sentença de condenação na restituição de uma universalidade de bens. O que pretendem é atingir o direito real que os justificantes se arrogaram na escritura de justificação, ou, por outras palavras, o que querem é impugnar o teor das declarações constantes dessa escritura, no sentido de esta ficar sem efeito. Aqui, o que está em questão é a inexistência de um direito de propriedade sobre um bem jurídico concreto, na petição de herança o que está em causa, as mais das vezes, é um pedido de condenação na restituição de uma universalidade de bens. A acção não é, pois, uma acção de petição de herança, mas uma acção declarativa de simples apreciação negativa. Como assim, improcede a pretensão dos recorrentes no sentido de que os AA. são parte ilegítima, como improcedem, no essencial, as respectivas conclusões. APELAÇÃO As questões suscitadas circunscrevem-se às de saber se: a) Existe contradição entre as respostas aos quesitos 22º e 24º; b) É de alterar as respostas dadas aos quesitos 7º e 24º; c) São ou não suficientes os factos provados para se considerar não ilidida a presunção da existência do animus na titularidade dos RR, ora recorrentes. Analisemos então essas questões. 1ª QUESTÃO Consideram os recorrentes que existe contradição entre as respostas aos números 22º e 24º da base instrutória. É a seguinte a redacção de tais números, bem com das respostas que mereceram: 22º Desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje os Réus sempre zelaram e administraram tal prédio como coisa sua e exclusiva? R.: Provado apenas que desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje, os Réu sempre zelaram e administraram tal prédio como coisa sua. 24º Há mais de 30 anos que os Réus agem da forma descrita acima – alíneas 10ª a 23ª –, na convicção de serem proprietários do prédio referido em A)? R.: Provado apenas que os Réus agem da forma descrita nas alíneas 10 a 23 desde 1970 (aqui deve notar-se que os factos das alíneas 10 a 23 da base instrutória, correspondem aos nºs 15 a 29 do quadro de factos acima descritos como provados na 1ª instância). Fundamentam os recorrentes a contradição dessas respostas afirmando que quem administra uma coisa como sua (proprietário), fá-lo necessariamente de forma exclusiva e com a convicção de propriedade. Porém, não se deu como provados estes dois últimos aspectos. Que dizer? Dispõe o art. 712º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, além do mais, que a Relação pode anular a decisão de 1ª instância quando repute contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. Dizem-se contraditórias as respostas a um ou vários números da base instrutória, quando elas colidem entre si, ao nível lógico. Quer dizer, o que tem de estar em contradição é o conteúdo dessas respostas, não é o que se não provou. Daí que faleça totalmente a razão aos recorrentes que pretendem que essas repostas são contraditórias porque nelas não se provou tudo o que constava dos respectivos pontos da base instrutória. Por outra palavras, baseiam aqueles a contradição, não naquilo que consta dessas respostas, mas sim naquilo que nelas não consta, que não gera contradição. Seja como for, as respostas referidas não colidem entre si ao nível lógico, daí que improceda a presente questão. 2ª QUESTÃO: Sustentam os recorrentes que da prova produzida deveria ter-se dado como provado o art. 7º e a totalidade do art. 24º da base instrutória. Esses pontos da base instrutória e suas respostas têm a seguinte redacção: 7ª: Cerca do ano de 1964, Joaquim..... e Maria D..... declararam, verbalmente, doar aos Réus o prédio identificado em A)? R.: Não provado. 24: Há mais de 30 anos que os Réus agem da forma descrita acima – alíneas 10ª a 24ª –, na convicção de serem proprietários do prédio referido em A)? R.: Provado apenas que os Réus agem da forma descrita nas alíneas 10ª a 23ª desde 1970. Que dizer? Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos indicados no art 712º do CPC. No caso em presença, a sindicalização da prova por este Tribunal pode ser exercida uma vez que temos ao nosso alcance todos os elementos de que o Tribunal de 1ª instância lançou mão, já que ocorreu a gravação da prova. Porém, importa não esquecer que esse esforço sindicalizante não significa que tenha de seguir-se inexoravelmente o que as testemunhas disseram ou não disseram, porque o importante é a convicção criada pelo julgador a respeito da credibilidade dos depoimentos. Ora essa credibilidade tem de assentar, por vezes, num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que a convicção criada há-de assentar não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores. O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta sorte, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta a dado quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado problema vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele! O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) Apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) Apoiar-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas que não depuseram à matéria em causa ou que tiveram expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas. Ora, no caso concreto, nada disto acontece para haver alteração. Para a resposta negativa ao que sito 7º e restritiva ao quesito 24º, o Tribunal apoiou-se na ausência de prova convincente acerca dos respectivos factos, fundamentando o porquê na falta de credibilidade das testemunhas inquiridas. É que não basta a existência de depoimentos num certo sentido. É ainda necessário analisar se esses depoimentos merecem credibilidade face aos demais elementos trazidos à prova, e depois sopesar se terão eles peso suficiente para que esses depoimentos se imponham como correspondentes à tradução da verdade dos factos. Na fundamentação da matéria de facto o M. Juiz explanou de forma suficiente por que razões não ficou convencido dos factos que não deu como provados. E essa fundamentação não vem posta em causa. Por outro lado, os excertos dos depoimentos das testemunhas e dos próprios Réus, ora recorrentes, transcritos por estes últimos nas suas alegações, combinados com os excertos dos depoimentos vertidos nas alegações dos AA., não habilitam, pelo seu teor, a alterar as respostas dadas a esses pontos da base instrutória ou a outros, não havendo assim razões plausíveis para que seja alterada a matéria de facto tal como julgada na 1ª instância, que por isso se considera aqui definitivamente fixada. Improcede esta questão. 3ª QUESTÃO: Entendem os recorrentes que os factos provados são suficientes para se haver como não ilidida a presunção da existência do animus. Escreveu-se na sentença em crise, a dado passo: “Nestas acções, portanto, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga nos termos do disposto no artº 343º, nº 1 do Código Civil. Ora, no caso em apreço, provando embora actos de posse exclusiva, contínua e pública desde fins de 1970, não atestaram os Réus que tais actos de posse fossem exercidos na convicção de serem proprietários do imóvel possuído e onde construíram a sua casa, pois, ao invés, se atestou que ali permaneceram e exerceram actos de administração e beneficiação com o consentimento da proprietária do mesmo, consentimento esse destinado a permitir aos Réus a construção de casa de habitação. Ou seja, na falta de atestação do “animus sibi habendi”, elemento subjectivo da posse necessário a que a mesma conduza à aquisição originária, nos termos do disposto nos arts 151º, 1253º, al. b), não logram os Réus atestar os factos constitutivos do seu alegado direito de propriedade que pretendiam titular com a escritura posta em crise.” Que dizer? Apurou-se que: - Em data não apurada, a viúva de Joaquim....., Maria D....., autorizou que os RR. utilizassem uma parcela do prédio referido, por forma a ali construírem uma habitação; - Em 1970, os RR. limparam o terreno, arrancando mato e outras plantas, assim criando condições para ali implantarem casa. - Pediram a licença de construção em 21 de Setembro de 1970 e obtiveram-na em 4.1.71; - Foi-lhes concedida licença de habitabilidade em 23.11.71; - Os RR. foram habitar o prédio com a família em finais de 1971/inícios de 1972, tendo pedido a respectiva inscrição nas Finanças em 1971, e aí criaram a sua família; - Demoliram os antigos muros divisórios e levantaram outros em sua substituição e colocaram portões; - Além da casa, construíram ali anexos onde criam animais; - Sempre pagaram as contribuições e impostos em relação a tal prédio; - No seu logradouro, plantaram tangerineiras, limoeiros, diospireiros e pereiras, colhendo os respectivos frutos; - Pavimentaram o terreno à voltada casa, criando canteiros e colocando vasos de flores; - Desde sempre utilizaram o prédio para reuniões com familiares e amigos; - Nunca, desde fins de 1971, inícios de 1972, ninguém entrou em tal prédio sem a autorização ou consentimento dos RR., que requisitaram luz em seu nome; - Aliás, desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje, os RR. sempre zelaram e administraram o prédio como coisa sua e na convicção de não prejudicarem os direitos de terceiro. Entendeu-se na decisão recorrida que os RR., relativamente à posse invocada, provaram o corpus, mas já não provaram o animus. Vejamos. Tem-se entendido que no nosso direito prevalece a concepção subjectiva da posse (Savigny). Nesta concepção, a posse é integrada por dois elementos: - o corpus, que consiste no domínio de facto sobre a coisa, e o animus, que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (cfr. M.Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 67). Mais à frente (pág. 71), escreve o ilustre Professor : “Não pode pôr-se em dúvida, pois, que a nossa lei consagra, em matéria de posse, a concepção subjectiva. Possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art 1252º, nº 1 do C.C.), além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi - a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio… Saliente-se, no entanto, que a lei (no nº 2 do art. 1252º do C.C.) estabelece uma importante presunção destinada a facilitar esta prova”. Por outro lado, ensina o Prof. Mota Pinto (Direitos Reais, Lições de 1970-71, pág. 191): “O facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência do dois elementos – um material, outro psicológico – para poder, por exemplo, adquirir por usucapião ou lançar mão das acções possessórias. Ora, esta prova poderá ser muito difícil. Como é que o possuidor prova o “animus”? Pois bem, para lhe facilitar as coisas, a lei estabelece uma presunção. A lei diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste”. Dissemos que o corpus se traduz no exercício de poderes de facto que supõe uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Que o animus mais não é que essa intenção jurídico-real. Assim, diremos mesmo que a intenção de domínio não tem de explicitar-se, e muito menos por palavras: o que importa é que se deduza do próprio modo de actuação ou de utilização da coisa. Em Acórdão do S.T.J., de 14.05.96, publicado no Diário da República, II série, de 24.06.96, escreveu-se: “O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, senão impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do art. 1252º, como já o fazia o & 1º do artigo 481º do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Donde, e tendo em conta o que se dispõe no nº 1 do artigo 350º, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor… Pelo exposto…uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Perante as noções que se deixam alinhadas e os factos que resultaram provados, que dizer, no caso sujeito? Concordando-se com o M.Juiz quando diz que resultaram provados “actos de posse exclusiva, contínua e pública desde fins de 1970, inícios de 1971”, consideramos, no entanto, que a natureza e importância dos factos apurados, faz-nos divergir no que respeita à ilisão da presunção estabelecida no artº 1252º, nº 2 do Cód. Civil, enquanto estabelece que, “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto…” e a prevista no nº 2 do artº 1260, que refere que a posse titulada presume-se de boa fé e a não titulada, de má fé. A Maria D..... autorizou que os RR. utilizassem uma parcela desse terreno para aí construírem uma casa para sua habitação. Este acto, mesmo que desacompanhado da competente escritura pública, terá criado, ao que tudo indica, nos RR. a confiança de que o lote de terreno passou a ser deles. Pensamos, por isso, que os RR. adquiriram essa posse de boa fé. Eles não começaram a exercê-la pela simples materialidade de quem ocupa determinado espaço físico, mas com receio de se estar a impor a terceiros contra a vontade destes e, por isso, admitindo estar a prejudicá-los. Pelo contrário, provou-se que, ao construírem a casa nesse terreno, o fizeram na convicção de não prejudicar direitos de terceiro. Após essa liberalidade, a paz de consciência dos RR., em relação ao terreno, era tal que ali erigiram a sua casa de habitação, de que pediram a inscrição nas Finanças, levantaram muros divisórios e colocaram portões, ali passaram a morar com a família, a receber os amigos, a pagar as contribuições, a zelar e a administrar o prédio como coisa sua, enfim, a comportar-se como se a parcela de terreno fosse sua propriedade, sem que, até então alguém tenha surgido – pelo menos nada se provou nesse sentido – a reivindicar direitos sobre tal terreno. Assim, ilidiram os RR. a citada presunção do nº 2 do artº 1260º, exercendo uma posse de boa fé que perdura desde 1970 e que conduz à usucapião do respectivo direito de propriedade – artº 1296º do Cód.Civil -, pelo que, na procedência, no essencial, das respectivas conclusões, deverá ser julgado improcedente o pedido de declaração de que os RR. “não são proprietários do prédio urbano composto de asa térrea de propriedade sobre o prédio que foi objecto da escritura de justificação notarial…”, contrariamente ao decidido na douta sentença apelada, que, assim, deve ser, nessa parte, revogada, mantendo-se na parte restante. III – Pelo exposto: a)- Acordam em julgar procedente a apelação, com o que se revoga a sentença recorrida, na parte em que declarou que os Réus não são proprietários do prédio urbano, composto de casa térrea, com área coberta de setenta e quatro metros quadrados e setenta decímetros, aí devidamente descrito, mantendo-se essa sentença quanto ao mais. - Custas pelos apelados. b)- Mais acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada. - Custas pelos agravantes. PORTO, 08 de Outubro de 2002 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |