Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006525 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199311099340259 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1088. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento para habitação considera-se o contrato válido independentemente de título escrito, mas o arrendatário, na falta deste, só poderá provar a existência do contrato, exibindo recibo de renda ( artigo 1088 do Código Civil; a situação não é rigorosamente a mesma no Regime do Arrendamento Urbano - v. artigo 7, nºs 1 e 3 ). II - Existindo documento escrito a formalizar o contrato, a prova deste faz-se através desse documento e não já da existência daquele recibo ( cfr. artigo 1088; e este não existir ). | ||
| Reclamações: | |||