Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340259
Nº Convencional: JTRP00006525
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RP199311099340259
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1088.
Sumário: I - No arrendamento para habitação considera-se o contrato válido independentemente de título escrito, mas o arrendatário, na falta deste, só poderá provar a existência do contrato, exibindo recibo de renda ( artigo 1088 do Código Civil; a situação não
é rigorosamente a mesma no Regime do Arrendamento Urbano - v. artigo 7, nºs 1 e 3 ).
II - Existindo documento escrito a formalizar o contrato, a prova deste faz-se através desse documento e não já da existência daquele recibo ( cfr. artigo 1088; e este não existir ).
Reclamações: