Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653629
Nº Convencional: JTRP00039399
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
ALEGAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200607100653629
Data do Acordão: 07/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: LIVRO 268 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: I - A menção a que alude o nº1 do art.687º do Código de Processo Civil destina-se a possibilitar ao juiz – que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso – saber se existe fundamento para recorrer, não sendo, em caso de omissão da intenção de recorrer da matéria de facto – que, desde logo, fica assinalado o prazo de 30 dias para alegar no recurso de apelação, mais a mais, se o recorrente, no prazo de que dispõe para alegar, pede cópia das gravações e o Tribunal lhas concede.
II - Com tal procedimento ficou manifestada a intenção do recorrente e o âmbito do recurso, pelo que dispõe do prazo de 40 dias para oferecer as suas alegações, se, efectivamente, versou nelas a impugnação da matéria de facto, assim o objecto do recurso abrange a impugnação da matéria de facto.
III - Se a instauração do processo, o requerimento para a proposição das provas, e mesmo a citação dos RR. (nº3 do art. 7º do DL.183/2000, de 10.8) são anteriores a 1.1.2001, para que haja reapreciação da matéria de facto no Tribunal da Relação, a parte impugnante tem o ónus de transcrever os depoimentos das testemunhas a partir do registo áudio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. e C………. intentaram, em 21.1.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo – .º Juízo – acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra:

D………. e E………..

Pedindo, na procedência da acção, que os réus sejam condenados a pagar-lhes:

a) - A quantia de 4.220.000$00, a título de benfeitorias realizadas pelos autores no prédio de que aqueles são proprietários;

b) - A título de danos patrimoniais a importância referente aos juros pagos pelos autores à instituição bancária que lhes concedeu o empréstimo, sobre o capital de que estão desapossados (4.220.000$00), à taxa 10%, desde a data da celebração da escritura (22/08/97) até efectivo e integral pagamento, sendo que até ao dia 21/01/99 se computam em 589.893$00;

c) - A título de danos morais a quantia de 1.000.000$00;

d) - Juros sobre a quantia que vier a ser fixada, à taxa de 10% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que os réus, que são progenitores do autor marido, são donos de um prédio urbano que identificam e, em 1982, propuseram aos autores a construção de um anexo no seu terreno ao lado da sua habitação, para aí habitarem, o que os autores aceitaram, tendo iniciado em 1983 a construção dos anexos sobre a garagem daqueles, ampliação que os autores participaram às Finanças.

Em 1993 a habitação construída pelos autores tornou-se pequena e estes pediram autorização aos réus para ampliarem a construção existente nas traseiras desta, que veio a ser autorizada, com a condição de os autores, quando se verificasse o falecimento dos réus, pagarem o excesso de terreno ocupado ao preço que ocorresse na altura, tendo a ampliação sido concluída e, em 1994, começaram os aborrecimentos com os réus, que cortaram a água aos autores e tudo fizeram para que estes abandonassem a habitação por si construída.

Por tudo isto, os autores foram forçados a sair dali e adquirir uma habitação condigna, mediante empréstimo bancário, entendendo terem direito a serem indemnizados das benfeitorias que realizaram no referido prédio, no montante de 4.220.000$00, bem como da importância referente aos juros pagos pelos autores à instituição bancária relativamente à diferença entre o valor que pediu ao banco e a quantia de que dispôs para a construção dos anexos, à taxa 10%, desde a data da celebração da escritura (22/08/97) até efectivo e integral pagamento, sendo que até ao dia 21/01/99 se computam em Esc. 589.893$00 e ainda, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 1.000.000$00.

Face ao falecimento do réu D………. foi deduzido o incidente de habilitação, tendo sido julgados habilitados como sucessores daqueles os herdeiros E………., F………., G………., H………., I……….., J………., L………. e M………. .

Os réus habilitados apresentaram contestação onde concluem entendendo dever a acção ser julgada improcedente e não provada e os réus contestantes serem absolvidos do pedido.

Alegam, para tanto, em síntese, não ser verdade a matéria alegada pelos autores, dado que construíram menos do que alegam, com ajuda de toda a família, não correspondendo à verdade que tenham gasto as quantias que referem, uma vez que as mesmas foram suportadas em grande parte, pelos pais e com o trabalho dos irmãos do autor nem que tenham pedido autorização em 1993 para ampliar o anexo.

Os autores apresentaram réplica onde concluem requerendo a realização de diligências probatórias, alegando que os réus E………., F………., H………. e marido N………. estão a litigar de má-fé, com falsidade, devendo ser condenados em quantia não inferior a 200.000$00 cada um.

Foi elaborado despacho saneador e organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória, não havendo outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***

A final foi sentenciado:

“Nestes termos, tendo em conta o que antecede, sem necessidade de outras considerações, nestes autos que os autores B………. e C………. vieram intentar contra os réus D………. e E………. e em que, face ao falecimento do réu, foram julgados habilitados como sucessores daqueles os herdeiros E………., F………., G………., H………., I………., J………., L………. e M………., decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os réus a pagar-lhes:
a) - A quantia de € 18.555,28 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), ou seja, de Esc. 3.720.000$00, a título de benfeitorias realizadas pelos autores no prédio de que aqueles são proprietários;

b) - A título de indemnização por danos morais a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ou seja Esc. 501.205$00;

c) - Juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia global de € 21.055,28 (vinte e um mil, duzentos e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos), ou seja, Esc. 4.221.205$00, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Mais se decide condenar cada um dos réus, como litigante de má-fé, em multa, que se entende fixar em 5 Uc’s, acrescida, relativamente aos réus E………., F………., H………. e marido N………. de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 456.º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) e 457.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que se entende fixar, igualmente, na quantia de 5 UC’s, para cada um deles, a pagar aos autores.

Decide-se, no mais peticionado, julgar a acção parcialmente improcedente, por não provada e, em consequência, nessa parte, absolver os réus no pedido”.
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Inconformados recorreram os AA. e os RR.
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Nas alegações apresentadas os AA. formularam as seguintes conclusões:

A) O julgador deve atender às normas jurídicas aplicáveis de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como efectuar uma interpretação adequada da prova produzida ao longo do processo, nomeadamente da documental e da testemunhal, esta última produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;

B) O que, e salvo melhor opinião, no caso em apreço, não se verificou!

C) Ora, uma parte da douta sentença encontra-se ferida de vícios que importam a sua anulabilidade parcial, nomeadamente, por ter existido quanto a nós Erro notório na apreciação da prova documental e prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento relativamente a quem pagou o preço do desaterro onde foram construídos os anexos em discussão na acção, designadamente a relevância negativa atribuída ao depoimento prestado pela testemunha O………., pessoa que efectuou o desaterro daqueles anexos, indicada e reconhecidas por Autores e Réus e outras testemunhas, existindo manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão apenas naquela parte;

D) Foi dado como assente que: “Em 1993 os autores pediram consentimento aos réus para ampliarem a construção referida em 2), 8) e 9), tendo os réus dado o seu consentimento para aproveitamento do terreno desocupado e elaborado um documento onde constava o consentimento dos réus e dos demais filhos e sobrinhas, que acabou apenas por ser assinado pelos pais e irmão do autor marido, por os demais não acharem necessário (Resposta ao Quesito 7°); Ficando os autores apenas obrigados aquando do falecimento dos réus a pagarem o excesso de terreno ocupado ao preço que corresse na altura (Resposta ao Quesito 8°); Em consequência da autorização referida em 12°, os autores começaram a desaterrar o terreno (Resposta ao Quesito 9), vide factos inscritos sob os n°s 12 a 14 da douta sentença.

E) Foi ainda dado como assente que “Depois de efectuado o desaterro e a terraplanagem, os autores... deram início à obra que consistiu...”, vide facto inscrito sob o n° 15 da douta sentença.

F) Na petição inicial, os Recorrentes alegaram que o custo do desaterro importou na quantia de 500.000$00 = 2,493,99 euros;

G) Após a notificação do douto despacho saneador os Recorrentes juntaram aos autos um documento subscrito pela testemunha O………., no qual este declarou que em quem lhe encomendou o referido desaterro foram os Recorrentes e foram estes quem lhe pagara o respectivo preço, na quantia de 2,493,99 euros;

H) Aquela testemunha, em sede de audiência de discussão e julgamento depôs com isenção e de forma convincente, tendo declarado que quem lhe pagou o custo do desaterro foram os Recorrentes e que esse custo importou em cerca de 500.000$00, tendo ainda confirmado a autoria da declaração de 17/10/2000;

I) Os próprios Recorridos, em sede de depoimento de parte, reconheceram que foi aquela testemunha, quem havia efectuado o desaterro, tendo confessado a forma como aquele desaterro fora efectuado, por aquela testemunha, aos sábados, com o auxílio de um martelo pneumático com os funcionários daquela testemunha;

J) Outras testemunhas houve que também depuseram com isenção e que foram unânimes em afirmar que foi aquela testemunha que efectuou o desaterro e que foram os Recorrentes quem procedeu ao pagamento do custo de tal desaterro.

K) Não descuramos a livre convicção do tribunal, a livre apreciação da prova, no entanto, não podemos ficar insensíveis, ignorar e atribuir relevância negativa ao teor do depoimento prestado pela testemunha O………., que declarou quem o contratou, qual o preço acordado para o trabalho a executar, que foi aquele quem fez aquele desaterro, quem lhe pagou o preço acordado (Os Recorrentes);

L) Nem tão pouco podemos ignorar, descurar e não valorar negativamente o documento elaborado por aquela testemunha em 17/10/2000, na qual aquele já havia declarado tais factos e que apenas não havia emitido factura pelos serviços prestados/desaterro supra citado apenas porque os Recorrentes não quiseram;

M) Pelo que, não podemos de forma alguma aceitar que não tivesse sido dado como assente que foram os Recorrentes quem pagaram o custo do desaterro em apreço,

N) Aliás, as regras de experiência comum apontam necessariamente nesse sentido, se não vejamos: Os Recorrentes foram autorizados a proceder ao referido desaterro; Após o falecimento dos Recorridos, pais do Recorrente marido, aqueles apenas ficavam obrigados a pagar o excesso de terreno ocupado ao preço que corresse na altura; Em consequência daquela autorização, os Recorrentes começaram a desaterrar o terreno; A pessoa contratada pelos Recorrentes para efectuar aquele desaterro foi a testemunha O………., ajudada pelos seus funcionários e pelos próprios Recorrentes e com o auxílio de um martelo pneumático;

O) Ora, todos estes factos ponderados, coadjuvados com o depoimento daquela testemunha, com a declaração emitida pelo mesmo, com o reconhecimento pelos Recorridos em sede de depoimento de parte, que fora aquela testemunha quem procedeu ao referido desaterro;

P) Facilmente se extrai que aquela testemunha falou com verdade, até porque não faria sentido serem outras pessoas a pagar tal desaterro, até porque naquela altura eram elas as únicas pessoas que iriam beneficiar do referido desaterro!!!

Q) Pelo que, o M.mo. Juiz à quo não apreciou convenientemente a referida prova documental junta aos autos e a prova testemunhal (depoimento daquela testemunha), existindo erro notório na apreciação da prova documental e prova testemunhal;

R) O que nos conduz a uma necessária contradição entre a fundamentação e a douta decisão proferida, porquanto foi dado como assente nos art. 14º e 15° da douta sentença que “Em consequência da autorização referida em 12°, os autores começaram a desaterrar o terreno e depois de efectuado o desaterro e a terraplanagem, os autores deram início à obra que consistiu...”.

S) Ora, não faria qualquer sentido que não tivessem sido os Recorrentes a pagar o custo daquele desaterro, porque se tudo tivesse corrido como havia sido programado, eles seriam os donos das benfeitorias realizadas, tendo apenas à morte dos pais do Recorrente marido que pagar o excesso de terreno ocupado ao preço que corresse na altura.

T) Pelo que, dúvidas não nos assiste que foram os Recorrentes quem pagaram tal quantia, e por via disso, nessa conformidade, têm direito a receber o preço pago, pelo supra citado desaterro que importou na quantia de 500.000$00 = 2.493,99 euros, conforme alegaram e sustentaram através de documento e prova testemunhal;

U) A douta decisão, violou, entre outras, as normas previstas nos art. 659°, n°2 e 3, art. 668°, n°1, al. b), c), e d) e art. 655°, todos do Código de Processo Civil.

Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que não deu como provado que os Recorrentes pagaram à testemunha O………. a quantia de 500.000$00 = 2.493,99 Euros referente ao custo do desaterro dos anexos aqui em causa, e em consequência, condenar os Recorridos a pagar aos Recorrentes aquela quantia acrescida de juros de mora à taxa lega a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento, farão como sempre Justiça.
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Os RR. nas alegações que apresentaram formularam a seguintes conclusões:

1- O M.mo Juiz do Tribunal “a quo” deu como provados factos que na realidade, não lograram ser provados na audiência de discussão e julgamento.

2- Atentos aos depoimentos de parte e mesmo das testemunhas arroladas pelos recorridos, resulta claro que os custos das obras realizadas pelos mesmos ficam muito aquém do valor que o Tribunal de primeira instância decidiu condenar os recorrentes.

3- Com efeito, resultou provado que os recorrentes, por diversas formas ajudaram os recorridos na construção e mais tarde ampliação das várias divisões do anexo.

4- O valor referido pelo Tribunal “a quo” relativamente aos custos de construção de algumas divisões, realizadas em 1983, não corresponde ao que os recorridos, efectivamente, gastaram com a realização dessas mesmas obras.

5- Por todos é referido que a mão-de-obra, foi realizada por familiares e amigos que não cobraram o que quer que fosse.

6- O Tribunal “a quo” dá como provado que todas as obras foram efectuadas pelos autores conjuntamente com o trabalho de toda a família.

7- Ou seja, a mão-de-obra não foi paga e já existia uma sala e um quarto.

8- Relativamente a ampliação realizada em 1993, esta foi realizada com a ajuda de todos os familiares que nada levaram pelo seu trabalho.

9- Os réus progenitores ajudaram monetariamente, na realização das obras pagando sacos de cimento, bem como camiões de areia.

10- Nenhum documento credível é apresentado pelos recorridos, nomeadamente factura, recibo e/ou cheque, para prova da quantia despendida.

11- Cabia aos recorridos fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, artigo 342° do Código Civil, o que na realidade não se verificou.

12- Ora não tendo feito tal prova, então não poderiam ser dados como provados os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 16 da matéria de facto e consequentemente os recorrentes não podiam ser condenados no pedido.

13- Existiu nesta parte um erro notório na apreciação da prova por parte do M.mo. Juiz do Tribunal “a quo”.

14- Pelo exposto, não pode o Tribunal “a quo” condenar os recorrentes no pagamento de juros de mora, á taxa legal, sobre uma quantia que os recorridos claramente não despenderam.

15-O Tribunal “a quo”, entendeu fixar como montante indemnizatório a quantia de €2.500,00 à titulo de danos morais.

16- O M.mo Juiz do Tribunal “a quo” entendeu que da matéria de facto provada resultou que os Réus cortaram a água aos autores, que os réus e os autores se insultavam mutuamente, situação que levou os autores a procurar nova casa e que os mesmos foram impedidos de entrar na habitação.

17- Da discussão da audiência de julgamento não resultou provado qualquer um destes factos.

18 -Relativamente ao corte da água, os depoimentos confirmaram que a água na zona onde habitavam recorrentes e recorridos falhava muitas vezes, sendo esse o motivo pelo qual o recorrido solicitou a água ao vizinho.

19- Nenhuma das testemunhas arroladas pelos recorridos confirmou o corte de água, por parte dos recorrentes.

20- Mais, todas as testemunhas referem não ter ouvido insultos, bem como o teor das discussões.

21- No que concerne ao episódio de entrega das chaves, as únicas testemunhas que referem ter existido uma discussão, têm depoimentos incoerentes e contraditórios entre si.

22- Dos depoimentos das testemunhas, resulta claro que os recorrentes nunca impediram o acesso por parte dos recorridos a sua habitação.

23- Os recorridos não conseguiram provar a existência de insultos por parte dos recorrentes, como também não fizeram prova de que os supostos insultos foram a causa da saída dos recorridos da sua habitação.

24- Dúvidas não restam que nenhuma testemunha conhece os reais motivos da procura de nova casa por parte dos recorridos.

25- Mais uma vez, existe, por parte do M.mo Juiz do tribunal “a quo” um erro notório na apreciação da prova.

26- De facto, os recorridos não provaram os factos por si alegados, nomeadamente, o corte da água por parte dos recorrentes, os insultos feitos pelos mesmos, muito menos que tal situação os fez procurar uma nova casa.

27- Também resulta claro que os recorridos não lograram provar que os recorrentes impediram por qualquer forma, a entrada na habitação.

28- O ónus da prova cabia seguramente aos recorridos, desaproveitando-lhe a não prova, conforme o disposto no art. 342° do Código civil e 516° do Código de Processo Civil.

29- Dado que os recorridos não fizeram prova, então os quesitos 18, 19, 21, 22, 24, 25 e 26 da matéria de facto não poderiam ser considerados como provados e consequentemente os recorrentes não poderiam ser condenados no pedido.

30- Quanto à litigância de má fé, que no entendimento do Tribunal “ a quo” existiu por parte dos recorrentes, tal não resultou provado.

31- A recorrente E………. é analfabeta, não sabe ler, nem escrever, pelo que em momento algum teve conhecimento do que assinou.

32- O recorrente F………. desconhecia o teor do documento.

33- A recorrente H………. e o marido N………. nunca assinaram qualquer documento, pelo que não podem ser considerados litigantes de má-fé.

34- A conduta dos recorrentes não se integra nas disposições constantes do artigo 456° do Código do Processo civil, pelo que o mesmo não pode ser aplicado e por conseguinte não podem os recorrentes ser condenados em litigância de má-fé.

35- Assim sendo o M.mo. Juiz errou na apreciação da prova, pelo que os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal “a quo”.

36- Com efeito, os elementos carreados nos autos permitem-nos concluir que existiu erro do M.mo Juiz do Tribunal “a quo”, motivo pelo qual a sentença recorrida deve pura e simplesmente ser revogada e em sua substituição ser proferida outra que absolva os recorrentes do pedido.

37- A decisão ora posta em crise violou os art. 342° do Código Civil e os art. 516° do Código de Processo Civil.

Termos em que, a decisão de primeira instância ser revogada e em consequência ser proferida outra que absolva os recorrentes do pedido.

Assim decidindo far-se-á Justiça.

Os AA. contra-alegaram, suscitando a questão prévia da extemporaneidade das alegações dos RR., sustentando que eles apenas dispunham de 30 dias para apresentar as alegações, porquanto, ao interporem o recurso, não tinham afirmado que ele se estenderia à matéria de facto, assim; tendo apresentado as alegações em 13.1.2006 (na utilização do prazo de 40 dias), quando o deveriam ter feito em 21.12.2005, praticaram tal acto fora de prazo, mesmo considerando o art. 145º, nº5, do Código de Processo Civil.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1) Os réus são proprietários de um prédio urbano sito na Rua ………., n.º … (antiga Rua ………., ……….), freguesia de ………., concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3613.º (antigo 1895.º) (Alínea A) dos Factos Assentes);

2) Em 1983 os autores participaram, pelo menos, na construção dos anexos sobre a garagem do prédio referido em 1), designadamente da cozinha e casa de banho (Alínea C) dos Factos Assentes);

3) Em Novembro de 1991, os autores declararam à 2.ª Repartição de Finanças de Valongo a ampliação do prédio referido em 1), conforme documento de fls. 12 e 13 que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea D) dos Factos Assentes);

4) Com a predita declaração o prédio foi avaliado para efeitos fiscais, de onde em 1993 resultou uma contribuição de Esc. 55.253$00, conforme documento de fls. 14 que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea E) dos Factos Assentes);

5) Em Outubro de 1997 os autores foram procurados por uma irmã do autor marido, H………. e seu marido, com vista a adquirir as benfeitorias realizadas pelos autores pelo preço de Esc. 2.000.000$00, o que estes aceitaram, sendo assinado um contrato em 31/12/98, nos termos constantes do documento de fls. 34 que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea F) dos Factos Assentes);

6) Em 11/11/98 a pedido da irmã do autor marido foi celebrado um contrato intitulado de resolução do contrato referido em 5), conforme documento de fls. 36 que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea G) dos Factos Assentes);

7) Em 1982, os réus progenitores do autor marido, propuseram a estes a construção de um anexo no seu terreno ao lado da sua habitação (Resposta ao Quesito 1.º);

8) Além dos compartimentos referidos em 2) os autores construíram ainda uma sala e um quarto nos referidos anexos (Resposta ao Quesito 2.º);

9) Tendo os autores colocado ainda uma placa de piso sobre a garagem (que apenas possuía as paredes exteriores), paredes exteriores e interiores, portas e janelas, telhado, instalação de água, luz e saneamento (Resposta ao Quesito 3.º);

10) As obras referidas em 3), 8) e 9) orçaram, naquela data, em Esc. 1.800.000$00 (Resposta ao Quesito 4.º);

11) As obras referidas em 2), 8) e 9) foram realizadas, nomeadamente, pelos autores e alguns amigos e pagas, nomeadamente, pelos autores (Resposta ao Quesito 5.º);

12) Em 1993 os autores pediram consentimento aos réus para ampliarem a construção referida em 2), 8) e 9), tendo os réus dado o seu consentimento para aproveitamento do terreno desocupado e elaborado um documento onde constava o consentimento dos réus e dos demais filhos e sobrinhas, que acabou apenas por ser assinado pelos pais e um irmão do autor marido, por os demais não acharem necessário (Resposta ao Quesito 7.º);

13) Ficando os autores apenas obrigados aquando do falecimento dos réus a pagarem o excesso de terreno ocupado ao preço que ocorresse na altura (Resposta ao Quesito 8.º);

14) Em consequência da autorização referida em 12.°, os autores começaram a desaterrar o terreno (Resposta ao Quesito 9.º);

15) Depois de efectuado o desaterro e a terraplanagem, os autores deram início à obra que consistiu em dois quartos, uma dispensa, uma chaminé e escada exterior de acesso aos anexos (Resposta ao Quesito 10.º);

16) A ampliação implicou, para além das preditas divisões, a construção de fundações, muro de betão armado de 14,80 metros x 4 metros e placa de suporte, tendo o custo total desta 2.ª ampliação sido de Esc. 1.920.000$00 (Resposta ao Quesito 11.º);

17) Em 1994, já depois da predita ampliação, um dos irmãos do autor marido, o referido no documento aludido em 12), aproveitando a ausência dos autores, num fim-de-semana, sem o consentimento destes, construíram uma nova edificação sobre parte dos anexos (Resposta ao quesito 12.º);

18) Os réus cortaram a água aos autores, porquanto só existia um contador para as duas habitações (Resposta ao Quesito 13.º);

19) Tendo os autores ficado sem água, designadamente, para beber, cozinhar e tomar banho (Resposta ao Quesito 14.º);

20) Os autores pagaram aos réus parte dos custos da água (Resposta ao Quesito 15.º);

21) Os réus e os autores insultaram-se mutuamente e aqueles ameaçaram estes (Resposta aos quesitos 16.º e 19.º);

22) Situação que levou os autores a procurar nova casa (Resposta ao Quesito 17.º);

23) Em 22/08/97 contraíram um empréstimo bancário no valor de Esc. 14.900.000$00 para comprar uma habitação (Resposta ao Quesito 18.º);

24) Insultos proferidos em alta voz, ouvidos por todos os vizinhos e por quem passou no local (Resposta ao Quesito 20.º);

25) Posteriormente, pretendendo os autores entrar na referida habitação foram impedidos, pelo facto do prédio se encontrar vedado com grades em toda a extensão do muro e o portão de entrada se encontrar fechado à chave (Resposta ao Quesito 21.º);

26) Na altura referida em 25) os réus ocupavam e utilizavam a habitação referida em 7) e 15) (Resposta ao Quesito 23.º);

27) O valor do prédio referido em 1) anteriormente às obras era de Esc. 5.355.000$00 (Resposta ao Quesito 24.º);

28) Todas as obras foram efectuadas pelos autores conjuntamente com o trabalho de toda a família, designadamente pais e irmãos (Resposta ao Quesito 25.º);

29) As restantes obras foram também efectuadas com o trabalho dos irmãos (Resposta ao Quesito 27.º).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber (questão comum a ambos os recursos) se deve ser alterada a matéria de facto.

No que concerne ao recurso dos AA. a resposta ao quesito 9º.

Quanto ao recurso dos RR. se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 7º,8º, 9º, 10º, 11º, e 16º e se deve ser revogada a condenação por litigância de má-fé.

Previamente, importa decidir se o recurso dos RR. deve ser considerado deserto por extemporânea apresentação das alegações.

Os AA. assim sustentam pelo facto de as alegações terem sido apresentadas no prazo de 40 dias, quando os recorrentes não afirmaram, no requerimento de interposição do recurso, que pretendiam recorrer da matéria de facto.

Vejamos:

Efectivamente os RR. em tal requerimento, a fls. 323, não fizerem tal menção.

Assim como a não fizeram os AA. quando, a fls. 325, interpuseram o seu recurso.

Ademais, na cota de fls. 342, consta que foram entregues à mandatária dos RR. cópia de quatro cassetes, não constando que semelhante entrega tivesse sido feita aos AA.

Ora, nos termos do art. 698, nº2, do Código de Processo Civil, o prazo para alegações é de 30 dias, mas se o recurso tiver por objecto a reapreciação da matéria de facto, tal prazo é acrescido de 10 dias, ou seja, o recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto dispõe do prazo de 40 dias para oferecer as suas alegações.

Mas será que tem de manifestar tal intenção no requerimento de interposição do recurso?

Desde logo do normativo citado não decorre tal exigência.

Todavia, no requerimento de interposição do recurso, o art. 687º, nº1, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve indicar a “…a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos nºs 2, 4 e 6 do artigo 678.° e na parte final do nº2 do artigo 754.°, o respectivo fundamento”.

O alargamento do prazo de alegações do apelante, para dez dias, depende da circunstância do recurso que interpôs, ter efectivamente, por objecto a reapreciação da prova gravada.

A menção a que alude o nº1 do citado normativo destina-se a possibilitar ao juiz (que deve admitir ou não o recurso saber se existe fundamento para recorrer não sendo em caso de omissão de intenção de recorrer da matéria de facto) que, desde logo, fica implicitamente assinalado o prazo de 30 dias, mais a mais se o recorrente no prazo de que dispõe para alegar – no caso antes de decorridos os 30 dias sobre a data da notificação do despacho que admitiu o recurso – pede cópia das gravações e o Tribunal as concede.

Ficou, assim, manifestada a intenção do recorrente e o âmbito do recurso, pelo que dispõe do prazo de 40 dias se nas alegações, efectivamente, versou a impugnação da matéria de facto.

Se o não fizesse feito e tivesse alegado no prazo de 40 dias, o recurso deveria ser considerado extemporâneo, porquanto, aproveitando-se do prazo alargado, afinal, não existia fundamento para a sua utilização, havendo clara violação do princípio da boa-fé processual, o que, no caso, não existiu porquanto os recorrentes nas suas alegações impugnaram o julgamento da matéria de facto.

O art. 684º do Código de Processo Civil dispõe – sob a epígrafe “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, mais propriamente na segunda parte do seu nº2, “…na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”, o que vale por dizer que, na falta de especificação, o recurso abrange, não só a matéria de facto, como a matéria de direito.

“O apelante não tem que manifestar a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença de que recorre, com a reapreciação da prova gravada, no requerimento de interposição do recurso.
Tal manifestação, expressa ou tácita, mas inequívoca, pode ser efectuada em qualquer momento, antes naturalmente de ter decorrido o prazo-regra para apresentação das alegações previsto no nº2 do art. 689º do Código de Processo Civil […]” – Ac. do STJ, de 8.7.2003, in www.dgsi.pt, número convencional JSTJ000, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Araújo de Barros.

Nestes termos desatende-se a questão prévia suscitada pelos AA. pelo que será apreciado o recurso dos RR. já que não ocorreu deserção da instância, por extemporâneo oferecimento das alegações.

Vejamos então da pretensão dos recorrentes.

O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto foi tema de larga controvérsia no direito processual havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais quanto à possibilidade da alteração, pela Relação, da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.

O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade das audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados.” – citámos do preâmbulo do citado DL.

Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.

Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil e o DL. 182/2000, de 10.9, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:

[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto]

“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522°-C.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 522.°-C.
4. O disposto nos nºs l e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do artigo 684°-A.
Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal”.

Antes, porém, importa saber qual o regime aplicável ao recurso, visando como visa, a reapreciação da matéria de facto.

A acção foi intentada em 21.1.1999 estando em vigor o art. 690º-A do Código de Processo Civil na redacção anterior à do DL. 183/2000, de 10 de Agosto.

Nos termos de tal normativo, na redacção do nº2 do DL.39/95, de 15. 2, o recorrente tinha o ónus da transcrição dactilografada das passagens da gravação onde se continha o registo dos depoimentos que, em sua opinião, seriam o fundamento para alteração dos concretos pontos da matéria de facto que questionava, ou seja, tinha que transcrever, por escrito, o teor dos depoimentos da testemunhas.

O DL 183/2000 eliminou a exigência de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que em que se funda”.

Tal normativo alterou, consequentemente, o art. 522º-C, nº2, do mesmo diploma (para que remetia o nº3 do art.690º-A), passando, agora, a remissão a fazer-se para acta nos termos do nº2 daquele preceito, ou seja, para o início e termo da gravação do depoimento que aí fica assinalado.

O DL. 183/2000 entrou em vigor no dia 1.1.2001 – seu art. 8º

Só os AA requereram a gravação da prova, por requerimento de 17.10.2000 – a fls. 149 – o que foi deferido.

O art. 7º (normas finais e transitórias) no seu nº8 consigna “O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor”.

Ora o diploma estabelece alterações quanto ao regime de produção de prova, no que concerne à sua documentação, pelo que na interpretação que fazemos de tal normativo, porque a gravação foi requerida antes de 1.1.2001 as partes estavam obrigadas à transcrição dactilografada dos depoimentos das testemunhas – meio de prova – para impugnarem as respostas aos quesitos – concretos pontos da matéria de facto – isto sem embargo de reconhecer a dificuldade interpretação de tais normas transitórias, facto de que nos dá conta Lebre de Freitas, in ROA. 2000, pág. 645, quando escreve em nota final:

“A articulação entre o regime transitório do art. 7º do DL 183/2000 e o disposto no art. 8° do mesmo diploma sobre a sua entrada em vigor não é isenta de dificuldades, que aqui não são analisadas.
Uma análise atenta dar-se-á conta de que o termo imediatamente dos nºs 3, 4 e 9 do art. 7° significa depois de l de Janeiro de 2001 (!) e que a regra, não explicitada (!) e aplicável nos casos residuais não expressamente previstos no mesmo artigo, é a da aplicação da lei nova apenas aos processos que tenham início depois de l de Janeiro de 2001”.

Seja como for, no caso dos autos, quer a instauração do processo, quer o requerimento para a proposição das provas, quer mesmo a citação dos RR (nº3 do citado art. 7º) são anteriores a 1.1.2001, pelo que para reapreciação da matéria de facto a parte impugnante deveria transcrever os depoimentos das testemunhas a partir do registo áudio.

Esclarecido este ponto importa saber se os AA. deram cumprimento a tal ónus, que, se incumprido, importa a rejeição do recurso – art. 690º-A, nºs 1 e 2 e 3 (estes últimos na redacção anterior à do citado DL.183/2000.

Desde logo, devemos notar que os AA., que pretendem com base no depoimento da testemunha O………., ver alterada de restritiva, para plenamente afirmativa. a resposta ao quesito 9º – [“Em consequência da autorização referida em 7) os AA. começaram a desaterrar o terreno para ampliação tendo despendido a quantia de esc. 500.000$00?] que mereceu como resposta - “Provado apenas que em consequência da autorização referida em 7°, os autores começaram a desaterrar o terreno” (matéria que estava indagada no quesito 7º, que é o ponto 12) da matéria de facto na sentença recorrida), não procederam à transcrição do depoimento de tal testemunha.

Assim sendo, torna-se impossível conhecer o seu depoimento, pelo que com base na prova testemunhal indicada, não se pode alterar a resposta.

A propósito refira-se que, no despacho de fls. 296 a 299 – de fundamentação das respostas aos quesitos – o julgador, acerca daquele depoimento, exarou:

“No que se refere ao depoimento da testemunha O………., o mesmo não foi tido em consideração, em virtude de se apresentar pouco preciso e inverosímil, pelas dúvidas que exprimiu, relativamente a factos que, alegadamente, teria praticado”.

Os apelantes aludem ao documento de fls. 152 subscrito por aquela testemunha – que teria confirmado a sua autoria em sede de audiência de discussão e julgamento – como prova de que o desaterro foi por ele efectuado e que recebeu dos AA. a quantia de 500 contos a que se refere o quesito.

Além de tal documento não poder valer como quitação do pagamento de tal quantia, já que, como dele consta é uma mera declaração, a pedido dos AA., para que o signatário declarasse que fez o desaterro e que o preço foi pago pelo Autor.

No despacho de fundamentação nem sequer se alude a tal documento para alicerçar a resposta restritiva ao quesito, pelo que se teve por não provado que os AA. tivessem pago tal preço.

Pelo que dissemos é manifesto que a sentença não enferma de qualquer nulidade, sequer das previstas no art. 668º, nº1, do Código de Processo Civil indicadas pelos AA. na conclusão U), sendo que em nada explicitam o porquê de assim considerarem pelo que este Tribunal se vê impedido de sobre elas se pronunciar.

De igual modo a sentença não merece censura, porque fundamentada, de facto e de direito – art. 659º, nºs 2 e 3, do diploma adjectivo, e, muito menos, por violação da regra do nº2 do art. 655º já que, apreciando livremente a prova, não estava o Tribunal sujeito a ter como provado qualquer facto em obediência a prova vinculada.

Improcedem, assim, as conclusões do recurso dos AA.

Do recurso dos RR.

Como acima referimos pretendem ver alteradas as respostas aos quesitos 7º a 10º e 11º e 16º com base nos depoimentos das testemunhas E………., F………., H………., N………., P………., Q………., S………. e T………., cujos depoimentos na sua maior parte, são transcritos de forma muito breve, inculcando a ideia de que apenas se reportam a excertos relativos às partes que, na perspectiva dos RR. são favoráveis à sua tese.

Lendo-os atentamente e não dispondo este Tribunal do conjunto de provas em que o Julgador recorrido fundou a sua convicção, não pode a Relação que não beneficiou da oralidade, sequer indirecta, nem da imediação, sindicar as respostas, o que só poderia fazer a partir da existência de erro grosseiro na apreciação da prova.

Como temos repetido, a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.

Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.

Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma.

A prova para ser determinante para a convicção do julgador, até porque nos termos da lei é de apreciação livre, não tem de ser absolutamente inabalável, basta que, pelos elementos essenciais, pela razão de ciência e pelo modo como as testemunhas são confrontadas com os factos, “saibam” dar uma resposta plausível, coerente, que resista ao confronto, de modo a que o Julgador fique persuadido de que não faltaram à Verdade.

A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância.

Pelo quanto dissemos mantém-se inalterada a matéria de facto e, consequentemente, a solução de direito que a sentença recorrida acolheu amparada neles.

Quanto à litigância de má-fé.

Para a fundamenta pode ler-se na sentença recorrida:

“A este propósito importa dizer que os autores alegaram e provou-se que, em 1993 os autores pediram consentimento aos réus para ampliarem a construção referida 2), 8) e 9), da matéria de facto dada como provada, tendo os réus dado o seu consentimento para aproveitamento do terreno desocupado e elaborado um documento onde constava o consentimento dos réus e dos demais filhos e sobrinhas, que acabou apenas por ser assinado pelos pais e um irmão do autor marido, por os demais acharem necessário (Resposta ao Quesito 7°)
Ora, esta matéria foi objecto de impugnação expressa dos réus contestantes nos artigos 12.° e 13.° da sua contestação, sendo certo que estamos perante factos pessoais que os contestantes não podiam desconhecer, motivo pelo qual alteraram a verdade dos factos e deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar”.

O art. 456º do Código de Processo Civil define litigância de má-fé nos seguintes termos:

1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. (omissis.)”

As partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, probidade e boa-fé processual, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam poder não corresponder à realidade, no que em muito podem sair desacreditadas a Justiça e os Tribunais.

Daí que o legislador, no art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio.
O art. 266º-A reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação.

A actuação processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta, no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios e “meias-verdades”, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o Tribunal à correcta percepção da realidade e, logo, a correr o risco de decidir mal.

A litigância de má-fé releva se a parte viola os deveres de probidade em aspectos cruciais do pleito, em relação aos quais não pode razoavelmente invocar desconhecimento, sobretudo se se tratar de factos pessoais.

Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 3ª Edição – 2000 – pág.221/222:

“A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266.0-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.

Sem dúvida que os RR. negaram factos pessoais, trazendo aos autos uma versão que sabiam não ser verdadeira, o que tem de se entender como conduta grave e consciente, visando entorpecer a acção da justiça, violando, assim deveres de probidade, colaboração e o agir de boa-fé processual.

Não há motivo para censurar a sentença em crise também nesta vertente.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam.

Porto, 10 de Julho de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes