Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344-A/1996.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
LEGITIMIDADE
FILHO MAIOR
Nº do Documento: RP20130115344-A/1996.P1
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quer o filho maior, quer o progenitor convivente, poderão gozar de legitimidade, substantiva e processual, para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho: o filho, como titular do direito a alimentos iure próprio; o progenitor, no caso de invocação de que prestou alimentos para além do que lhe cumpria, por sub-rogação.
II - Face à singela invocação da ilegitimidade da requerente (filha/maior), por parte do requerido/devedor, como meio de se subtrair ao pagamento das prestações vencidas, sem alegação de quaisquer factos dos quais possa resultar que o crédito da requerente tenha sido transmitido para a mãe por haver prestado alimentos em medida superior à que lhe incumbia, a requerente terá de ser julgada parte legítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 344-A/1996.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: José Igreja Matos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
B…, deduz o presente incidente de incumprimento da prestação de alimentos (fixados a seu favor enquanto menor), nos termos do art. 189º da OTM, contra:
C…, seu progenitor,
alegando encontrar-se em dívida actualmente a quantia de 9.911,11 €, referentes a prestações vencidas até à data em que perfez 18 anos de idade, e que se não mostram pagas.
O requerido deduziu oposição, invocando a ilegitimidade do requerente para exigir o pagamento coercivo das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade, invocando ainda a prescrição da totalidade das prestações peticionadas.
Realizada conferência de partes, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes
Foi proferida decisão que, julgando parcialmente verificado o incidente de incumprimento, condenou o requerido ao pagamento da quantia em dívida no total de 8.561,11 €, determinando-se o pagamento de tal quantia em prestações iguais e sucessivas de 80,00 € até integral pagamento a efectuar por transferência bancária até ao dia 15 de cada mês.
Inconformado com tal sentença, o Réu dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
A) O objecto do presente incidente de incumprimento de prestação de alimentos refere-se apenas a prestações vencidas e que eram devidas pelo Recorrente até que a sua filha (aqui Recorrida) atingisse a maioridade;
B) O incumprimento por parte do Recorrente forçou a que progenitora da Recorrida, durante a menoridade desta, suportasse exclusivamente as despesas necessárias a prover diariamente a sua segurança, saúde, educação e sustento;
C) Daí que seja no exercício de um direito próprio, seja porque, na parte excedente à sua obrigação, ficou subrogada no direito a alimentos da filha, apenas à progenitora da Recorrida assiste o direito, e a legitimidade, para reclamar do Recorrente o respectivo pagamento;
D) As prestações de alimentos vencidos e não pagas pelo Recorrente no decurso da menoridade da filha não deixam de ser relativas à situação da menor por esta entretanto ter atingido a maioridade e nada justifica que, atingida a maioridade, seja a Recorrida a beneficiar do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da sua menoridade.
E) Pois que é a progenitora da Recorrida a única titular do direito de exigir do ora Recorrente as prestações que este lhe não entregou durante a menoridade da filha;
F) Sendo ela, e apenas ela, quem pode reclamar ou renunciar à exigência dessas prestações vencidas, prestações que não se apresentam como convertíveis em crédito próprio da filha após a maioridade desta.
G) Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente o disposto nos arts. 181º e 186º da L.T.M. e nos arts. 592º, 1877º, 1878º e 1905º do CC.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que julgue a Recorrida parte ilegítima nestes autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só:
1. Legitimidade do filho que atinge a maioridade para reclamar o pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas durante a sua menoridade.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Legitimidade do filho que atinge a maioridade para reclamar o pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas durante a sua menoridade.
Como refere o Apelante nas suas alegações de recurso, a questão a decidir consiste em saber se, atingindo a maioridade, a Requerente/Apelada possui legitimidade para reclamar judicialmente o pagamento das prestações vencidas e não pagas durante a sua menoridade (como foi decidido na sentença recorrida), ou se apenas à sua progenitora, como defende o Apelante.
Na jurisprudência encontramos decisões a atribuir legitimidade ao progenitor a quem o menor esteve confiado até atingir a maioridade, assim como, nos deparamos com outras a atribuir a legitimidade ao filho maior.
Contudo, e apesar de, à primeira vista, tal apontar para a existência de posições divergentes e antagónicas quanto à solução a dar à questão em apreço, uma apreciação mais aprofundada da questão leva-nos a constatar que tal contraditoriedade é, sobretudo, aparente: com efeito, na maior parte de tais decisões, não se nega a legitimidade a qualquer um deles para reclamar coactivamente as prestações vencidas até à maioridade, limitando-se a reconhecê-la ao requerente (que, nuns casos é o filho maior e na maior parte dos casos é o progenitor).
De onde se extrai, e desde já se adianta, que o juiz a quo procedeu ao enquadramento mais correcto da questão, face aos fundamentos jurídicos usados pela doutrina e pela jurisprudência para atribuir legitimidade a um, e a outro, dos sujeitos em apreço:
- ao filho que entretanto atingiu a maioridade, por iure proprio;
- ao progenitor a quem o menor se encontrou confiado, caso tenha assegurado o sustento do menor para além da quota-parte que lhe incumbia, por sub-rogação.
Comecemos por analisar a posição assumida por Remédio Marques, que se mostra citado na maioria das decisões proferidas sobre a questão, quer por aqueles reconhecem legitimidade ao filho maior, quer aos que reconhecem legitimidade ao progenitor à guarda de quem aquele esteve.
Pronunciando-se sobre a questão da (i)legitimidade processual do filho maior para executar a sentença que haja condenado um dos progenitores ou o progenitor não convivente, quanto às prestações no entretanto vencidas, a prestar alimentos aquele outro quando ainda era menor, tal autor submete-a ao seguinte enquadramento:
“Poderia conceber-se que o facto superveniente da maioridade do credor (filho) seria uma circunstância impeditiva da utilização da referida sentença como título executivo e motivo de embargos de executado com fundamento na ilegitimidade do exequente. Pois, neste enfoque, nem o filho maior estaria a salvo de utilizar a referida sentença emitida num outro processo, relativamente ao qual ele seria um terceiro, nem o progenitor convivente desfrutaria de legitimidade activa, dado que a fundamentação substantiva da pretensão só respeitaria ao filho maior.
Ou seja, o filho deduziria execução com fundamento num direito próprio, mas através de um título executivo que não lhe seria oponível ou eficaz (…); o progenitor convivente mobilizaria, por outro lado, a eficácia de um título executivo em que figurava como credor em relação à pessoa do outro progenitor (…), mas para o efeito de reintegrar na prática um direito de crédito alheio, de um terceiro (o filho) [2]”.
E Remédio Marques ultrapassa o impasse a que se chegaria pela referida perspectiva da legitimidade do exequente face a um título formado durante a menoridade do filho, pela seguinte forma:
“Actuando o progenitor convivente (…) como substituto processual do menor – na eventual parte do objecto processual que tange à atribuição de prestações alimentícias (v. g., em acções de divórcio litigioso, regulação do exercício do poder paternal) –, ocaso julgado formado nessas acções é extensível ao substituído (o filho), pelo que a legitimidade executiva deste credor não é de excluir não obstante não ter sido demandante na anterior acção declarativa.
Quid iuris, se, todavia, o filho maior (maxime, convivente) não requer a realização coactiva, da prestação alimentar contra o outro progenitor? Poderá o progenitor convivente executar a decisão judicial condenatória se e quando tenha cumprido (total ou parcialmente) a obrigação (alheia) cuja satisfação incumbia ao outro?
Admite-se que, embora as prestações caibam iure próprio ao filho (in casu, maior), o progenitor convivente, que tenha custeado (total ou parcialmente) as despesas de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, possa subrogar-se nos direitos (de crédito) do filho.[3]
Da leitura da apreciação global da questão por parte do autor, retirar-se-á que o mesmo, afastando, um a um os obstáculos que se podiam levantar a tal solução, propugna a legitimidade, substantiva e processual, quer do filho maior quer do progenitor, para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, estabelecendo, contudo, uma “gradação” quanto à legitimidade substantiva: o progenitor só poderá promover tal cobrança, em caso de inactividade do titular do direito a alimentos (o filho) e mediante a invocação da sucessão no crédito (por sub-rogação), alegando que cumpriu para além do que lhe competia, em lugar do outro progenitor[4].
E, igual entendimento sobressai do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2002, comummente citado na jurisprudência na discussão da questão em causa[5], o qual concluiu que do nº2 do art. 1412º do CPC deriva, claramente, que a maioridade não obsta à continuação dos processos relativos a alimentos devidos antes daquela ser atingida, o que vale igualmente para a fase de carácter executivo regulada no art. 189º da OTM, e que o disposto nesta norma “não impede que o referido processo se conclua, quer por impulso processual do filho (credor da prestação de alimentos) que atingiu a maioridade, quer do progenitor que o teve à sua guarda durante a menoridade e lhos prestou para além do que lhe cumpria”.
E, sobretudo, dúvidas não ficarão de que se não poderá negar ao filho, entretanto maior, a legitimidade para a cobrança de tais prestações, face ao reconhecimento de que, perante o título executivo formado a seu favor no decurso da sua menoridade, é o filho que surge como “credor e titular do direito a alimentos”, sendo ele o titular das prestações de alimento iure próprio, pelo que a sua legitimidade só poderá ficar afastada perante a invocação do progenitor convivente de que os prestou para além do que lhe cumpria, ou seja, perante a invocação por parte deste de que sucedeu em tal direito por sub-rogação.
Trata-se de um direito que assume natureza pessoal (não se transmitindo aos respectivos sucessores por morte do devedor – art. 2013º, nº1, al. a) do CC) e individual[7].
O progenitor que se apresenta em juízo, durante a menoridade do filho, a requerer a sua fixação de alimentos (ou a sua cobrança coerciva), fá-lo-á, sempre, não na qualidade de titular do direito, mas de representante legal, pelo que, cessada a maioridade, a sua legitimação substantiva só poderá ter por fundamento a sub-rogação prevista nos arts. 589º e ss.[8].
Voltando ao caso em apreço, face à singela invocação da ilegitimidade da requerente por parte do requerido/devedor, como meio de se subtrair ao pagamento das prestações vencidas, sem alegação de quaisquer factos dos quais possa resultar que o crédito da requerente tenha sido transmitido para a mãe por haver prestado alimentos em medida superior à que lhe incumbia (se é que ao devedor de alimentos assiste legitimidade para invocar tal sub-rogação), a requerente terá de ser julgada parte legitima, como muito bem decidiu a primeira instância.
A apelação é de improceder.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Apelante.

Porto, 15 de Janeiro de 2013
Maria João Fontinha Areias Cardoso
Maria de Jesus Pereira
José Manuel Igreja Martins Matos
____________
[1] Com efeito, da resenha jurisprudencial a que se procedeu, constatamos que, a generalidade dos Acórdãos disponíveis na DGSI, quanto a tal questão, respeitam a incidentes de incumprimento da prestação alimentar, promovidos pelo progenitor a quem o menor fora confiado, reconhecendo-lhe legitimidade para a cobrança das prestações vencidas durante a menoridade do filho com fundamento num direito de sub-rogação:
Cfr., entre outros, do STJ – de 25-03-2010, relatado por Alves Velho (este com um voto de vencido no sentido de que, atingida a maioridade, finda a “legitimidade” do progenitor para representar o filho) –, do TR de Coimbra de 23-06-2009, relatado por Isabel Fonseca – do TR de Lisboa de 09.12.2008, relatado por José Augusto Ramos, de 18.06.2009, relatado por Fátima Galante, de 10.09.2009, relatado por Teresa Albuquerque, e 04.03.2010, relatado por Ana Luísa Geraldes – todos disponíveis in http://www.dgsi.pt.
[2] “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) “Versus” o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”, Centro de Direito da Família, FDUC, Coimbra Editora, Pág. 309.
[3] Obra citada, pág. 311.
[4] Cfr., obra citada, pág. 312. Reconhecendo expressamente uma ordem de preferência na legitimidade substantiva a atribuir ao filho e ao progenitor convivente, temos o Acórdão do TRC de 12-06-2012, relatado por Carlos Querido: respeitando a uma execução de alimentos instaurada pela mãe, no decurso da qual o filho, que entretanto atingira a maioridade, veio declarar ter recebido as quantias devidas, tal acórdão concluiu pela extinção da execução com fundamento em que o direito a alimentos é um direito do menor, só continuando a mãe a ter legitimidade se o filho se remeter para uma atitude de passividade – disponível in http://www.dgsi.pt.
[5] Acórdão relatado por Fernanda Isabel Pereira, disponível na CJ Ano XXVII, Tomo V, pág. 90 e 91, onde se escreveu: “Sendo também certo que o filho menor é o beneficiário e titular das quantias pagas a título de alimentos pelo progenitor que o não tem à sua guarda – progenitor não convivente, tal não significa, porém, que o progenitor convivente, que teve o filho à sua guarda até este atingir a maioridade (…) e que cumpriu o seu dever de assistência (…) fique privado de legitimidade processual para exigir o cumprimento das prestações fixadas em decisão judicial vencidas e não pagas durante a menoridade, uma vez atingida a maioridade. Na verdade, se em tal caso o filho maior não requer a realização coactiva da prestação alimentar contra o progenitor que a ela estava obrigado, tem de aceitar-se que o progenitor que dele cuidou e lhe prestou, exclusivamente, alimentos, provendo ao seu sustento, segurança, saúde e educação na medida das suas capacidades durante a sua menoridade, possa tornar efectivas as prestações em dívida, mesmo que fixadas em sentença proferida durante a menoridade do alimentando, ao abrigo da figura da sub-rogação leal, de harmonia com o disposto no art. 592º, nº1 do Código Civil”.
[6] Remédio Marques, obra citada, págs. 311 e 312. Helena Bolieiro e Paulo Guerra defendem que, “em termos processuais, desde que o filho se torne maior, só ele como credor de alimentos (já que o seu progenitor “guardião” cessou os seus deveres de representação), pode prosseguir na acção de RERP, exigindo a cobrança dos alimentos vencidos e não pagos, podendo a acção prosseguir para a fixação dessa quantia de alimentos até ao momento da maioridade” – “A Criança e a Família – Uma questão de Direito(s)”, Coimbra Editora 2009, pág. 211, nota 76. Já Maria Clara Sottomayor, defendendo que solução contrária prejudica o progenitor que se sacrificou financeiramente pelo filho, suprindo durante a menoridade deste, a omissão do outro progenitor, propugna que “as prestações vencidas durante a menoridade não se convertem, portanto, em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo a mãe, que exerceu o poder paternal, legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do devedor” – “Regulação do Exercício das Responsabilidade Parentais nos casos de Divórcio”, 5ª ed., Almedina 2011, pág. 344.
[7] Como tal qualificado pelo preâmbulo do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que regula a garantia de alimentos devidos a menores, prevista na Lei nº 78/98, de 19 de Novembro.
[8] Cfr., neste sentido, Ac. TRC de 12.06.2012, já citado.
______________
IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
1. Quer o filho maior, quer o progenitor convivente, poderão gozar de legitimidade, substantiva e processual, para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho: o filho, como titular do direito a alimentos iure próprio; o progenitor, no caso de invocação de que prestou alimentos para além do que lhe cumpria, por sub-rogação.
2. Face à singela invocação da ilegitimidade da requerente (filha/maior), por parte do requerido/devedor, como meio de se subtrair ao pagamento das prestações vencidas, sem alegação de quaisquer factos dos quais possa resultar que o crédito da requerente tenha sido transmitido para a mãe por haver prestado alimentos em medida superior à que lhe incumbia, a requerente terá de ser julgada parte legitima.

Maria João Fontinha Areias Cardoso