Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050048
Nº Convencional: JTRP00008639
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
INFRACÇÃO CRIMINAL
TRANSGRESSÃO
PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
RESISTÊNCIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199005099050048
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 163/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART279 ART384 N2.
CE54 ART2 N4.
Sumário: I - Se um condutor não obedece ao sinal que, lhe é feito por um agente policial para parar o veículo que conduz, não comete um crime de desobediência - artigo
388 do Código Penal -, mas antes e apenas uma transgressão ao disposto no nº 4 do artigo 2 do Código da Estrada;
II - Comete o crime do artigo 384 nº 2 e não o previsto no artigo 279 do Código Penal, o condutor que, sendo perseguido por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana a quem antes não obedeceu ao sinal de paragem, ao encontrar-se já paralelamente ao veículo da polícia que o persegue, guinara a viatura para a esquerda, colidindo com a da Guarda Nacional Republicana, com o propósito de desencorajar a perseguição, mas sem que da sua conduta tivesse criado qualquer perigo real e concreto para a vida, saúde ou integridade física ou psíquica dos agentes da patrulha ou de qualquer outra pessoa.
Reclamações: