Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
71/09.9TBCPV-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043733
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: COACÇÃO MORAL
PLANO DE REGULARIZAÇÃO
PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP2010031671/09.9TBCPV-A.P1
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 181.
Área Temática: .
Sumário: Não configura qualquer situação de coação moral o facto do executado vir a assinar um plano de regularização e pagamento da dívida exequenda com o exequente para evitar uma penhora e remoção dos seus bens, totalmente legal e efectuada por entidade competente, pois que assinar contrariado ou na aflição decorrente daquela remoção não integra os pressupostos da coação moral que a lei prevê no artigo 255.°, nº 1 e 3 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 71/07.9-A – APELAÇÃO (CASTELO de PAIVA)

Acordam os juízes nesta Relação:

O recorrente B……….., residente em ……., ……, Castelo de Paiva, vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal Judicial dessa comarca (agora a fls. 45 a 57), nestes autos de oposição à execução que aí intentou contra a exequente “C…………., Lda.”, com sede no Lugar ………., ……., ……, Lousada, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a oposição à execução – a correr pelo valor de 16.830,82 (dezasseis mil, oitocentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos) e juros – (com o fundamento aí aduzido de que o oponente não provou a situação de coação moral que invocara ter ocorrido no preenchimento dos cheques dados à execução, traduzida em ter sido “forçado a avalizar os referidos cheques e que exigiu o confronto com os elementos contabilísticos, o que lhe não foi facultado”), alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão tomada, “pois que, conforme decorre do plasmado na douta sentença recorrida, face ao alegado acordo entre exequente e executado, aquele devia ter exibido documentos contabilísticos que permitissem a este ter emitido os cheques de modo livre, consciente e voluntário, o que efectivamente não sucedeu”. É que, “perante a diligência de penhora com remoção dos bens da sociedade, de que é único sócio e gerente, cedeu naturalmente às exigências da exequente, pois que ficaria na iminência de parar a laboração da sua firma”, sendo, assim, “por demais notória a coação moral neste contexto exercida sobre o recorrente, nos termos do preceituado no artigo 255.º do Código Civil”, pelo que não podem tais cheques “ser considerados como uma verdadeira confissão de dívida”. São termos em que se deverá agora vir a dar provimento ao recurso e julgar-se totalmente procedente a presente oposição à execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A exequente é portadora de doze cheques no montante de 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros) cada um, todos sacados sobre o “Millenium BCP”, figurando no local destinado ao subscritor a assinatura do executado.
2) O executado é sócio-gerente da empresa B…………, Lda. tendo esta entregue os cheques dados à execução com o aval do executado.
3) Correu termos a execução n.º …../04.7TBCPV, deste Tribunal e a execução n.º …../04.4TBBRG, do Tribunal Judicial de Braga, na qual era exequente a também aqui exequente e executada a empresa referida em 2).
4) No âmbito das duas execuções referidas em 3), e na sequência de uma diligência de penhora, foi celebrado um acordo de pagamento faseado da totalidade dos montantes em dívida que, em 2005, perfazia cerca de 27.000,00 (vinte sete mil euros), tendo o executado entregue 20 cheques por si avalizados.
5) O executado pagou os 8 primeiros cheques, o que motivou a extinção da instância executiva n.º …../04.7TBCPV.
6) Aquando da realização da diligência de penhora referida em 4), o executado avalizou os referidos 20 cheques para evitar que fossem removidos os bens penhorados.
7) Tal garantia foi exigida pela Senhora Solicitadora de execução e pelo representante da exequente, pois era do seu conhecimento funcional de que a empresa de que o executado era sócio-gerente encontrava-se em situação de total insolvabilidade.
8) A empresa referida em 7) veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º …../07.1TBCPV, que corre termos neste Tribunal.
9) Aquando da realização da penhora referida em 4), não foram exibidos elementos contabilísticos ao opoente.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se ainda se pode levar em conta a alegação do executado, ora recorrente, de que sofreu coação moral ao assinar os cheques que são agora dados à execução e, assim, se a oposição foi bem julgada pelo Tribunal a quo, que a tal não atendeu. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

O artigo 255.º do Código Civil estatui que se diz “feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração” (n.º 1); que “a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro” (seu n.º 2); e que “não constitui coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial” (seu n.º 3).

A tal propósito, apurou-se na douta sentença recorrida, que correu termos a execução n.º …../04.7 (de Castelo de Paiva) e a execução n.º 5042/04.4 (de Braga), onde era exequente a também aqui exequente e executada a empresa de que o agora oponente é sócio-gerente. Que, no âmbito dessas duas execuções, e na sequência de uma diligência de penhora, foi celebrado acordo de pagamento faseado da totalidade dos montantes em dívida que, em 2005, perfazia cerca de 27.000,00 euros, tendo o executado entregue vinte cheques por si avalizados. Que o executado pagou os oito primeiros cheques, o que motivou a extinção da execução …../04.7. Que, aquando da realização daquela diligência de penhora, o executado avalizou os referidos 20 cheques para evitar que fossem removidos os bens penhorados. Que tal garantia foi exigida pela Senhora Solicitadora de execução e pelo representante da exequente, pois era do seu conhecimento funcional de que a empresa de que o executado era sócio-gerente se encontrava em situação de total insolvabilidade (tendo efectivamente vindo a ser declarada insolvente no processo n.º 254/07.1, também de Castelo de Paiva).

Ora, neste quadro fáctico apurado, bem andou a douta sentença em julgar improcedente a oposição.
Com efeito, não resultou a existência de qualquer coação que viciasse a vontade do opoente em dar o seu aval aos cheques da empresa de que era o seu sócio-gerente. Claro que assinou contrariado; mas a situação assim o exigia.

Como se refere no normativo legal acima descrito, não há coação moral se a ameaça for lícita (n.º 1) ou se consistir no exercício normal de um direito (n.º 3).
A exequente estava a exercer normalmente o seu direito de executar os bens do devedor para conseguir reaver o seu crédito e o opoente assinou os 20 cheques em nome da empresa – mais o seu aval pessoal – para não ver remover os bens que a Senhora Solicitadora da execução se preparava para efectuar.
Mas isto, como se viu, não é coação moral, tal como a configura a lei.
É, antes, uma maneira do executado intentar resolver o seu problema.

Configurar a situação descrita como de coação moral, era permitir que os devedores, na aflição (rectius, antes de uma penhora totalmente legal, realizada por entidade competente), assinassem os cheques ou outra qualquer confissão de dívida – constituindo com o credor um plano de regularização e pagamento da dívida exequenda – e depois, passada tal aflição, viessem alegar a existência de coação moral nessa assinatura, invocando uma situação de aflição (que, na verdade, existia e ninguém nega).
[Sendo, de resto, curioso reparar que o opoente, dos vinte cheques que emitiu, primeiro pagou oito e só depois veio invocar a coação moral na emissão de todos eles; se sentia que havia sido coagido, então não pagava nenhum.]

Quanto à existência de um acordo entre a exequente e o ora opoente para exibição pela primeira dos elementos contabilísticos que suportavam a dívida, só se provou que “Aquando da realização da penhora referida em 4, não foram exibidos elementos contabilísticos ao opoente” (ponto 9 da matéria fáctica).
Não se apurou, assim, qualquer compromisso da exequente nesse sentido (como vinha alegado pelo oponente nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da sua douta petição de oposição).

Tal matéria era, portanto, objecto de alegação e controvérsia nos autos e não foi dada como provada na 1ª instância.
Consequentemente, como considerar agora provado o que o Tribunal a quo teve por não provado, depois de realizar o julgamento e apreciar os factos no conjunto das provas carreadas e produzidas, inclusive os depoimentos das testemunhas, que nem sequer se encontram gravados?
Tarefa impossível para este Tribunal ad quem.

Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável, por não ter ocorrido) – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c) desse artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).
Mas nada disso ocorre in casu, tudo já tendo sido globalmente apreciado pela Mm.ª Juíza na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, a fls. 47 a 48, análise com que o apelante/oponente, já se vê, não concorda.

[O mais relevante, repete-se, é que a questão a que o recorrente ora se reporta foi objecto de análise e pronúncia do Tribunal a quo no momento em que decidiu a matéria de facto. Mas se não houve gravação dos depoimentos, como sindicar, neste momento, aquela pronúncia?]

Num tal contexto, não vemos que se possa agora ainda alterar o que vem decidido, já que pelo Tribunal a quo foi levada em linha de conta a globalidade das provas produzidas e respeitada cabalmente a decisão dos intervenientes processuais de não requererem a gravação dos depoimentos a prestar em audiência, como a lei lhes permitia, uma vez que isso dependia da sua própria e livre iniciativa e só assim se habilitaria este Tribunal da Relação a reapreciar em recurso a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Dessarte, daquela realidade fáctica apurada só poderia, então, concluir-se pela improcedência da pretensão formulada na oposição (de se declarar o vício dos cheques que constituem o título executivo). A tese defendida pelo oponente no recurso incide é basicamente sobre a alteração da factualidade apurada, e só mudando esta se poderia mudar o direito e o destino da oposição. Se houvesse alteração dos factos, o direito acompanharia naturalmente essa mudança. Com efeito, o que o recorrente agora aduz na sua alegação – de que havia um acordo para exibição pela exequente da contabilidade que fundava a dívida exequenda – esse quadro não tem correspondência na matéria fáctica apurada nos autos e que agora se não poderá já mudar. Tal construção trazida pelo apelante carece do necessário suporte factual para poder ser analisada e, eventualmente, vir a alcançar vencimento.

Como assim, num tal enquadramento fáctico, nada há a alterar ao que foi decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

Não configura qualquer situação de coação moral o facto do executado vir a assinar um plano de regularização e pagamento da dívida exequenda com o exequente para evitar uma penhora e remoção dos seus bens, totalmente legal e efectuada por entidade competente, pois que assinar contrariado ou na aflição decorrente daquela remoção não integra os pressupostos da coação moral que a lei prevê no artigo 255.º, n.os 1 e 3 do Código Civil.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 16 Março de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos