Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015829 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DOENÇA LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199510239550509 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246. | ||
| Sumário: | I - A doença do arrendatário é um dos casos em que o senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento para habitação embora aquele não tenha, por mais de 1 ano, mantido no locado residência permanente. II - Improcede a excepção ao direito de resolução do contrato de arrendamento fundamentada em doença se a arrendatária, que durante aquele espaço de tempo deixou de residir no locado, apenas provou estar doente e necessitar de pessoa que a ajudasse, mas não provou ser impossível tratar da doença na casa arrendada ou prejudicar-se o seu estado de saúde se ali continuasse a viver. | ||
| Reclamações: | |||