Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029473 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | FURTO ARROMBAMENTO CONCEITO JURÍDICO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200011150010403 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N2 C D. CP95 ART202 D ART203 ART204 N2 E F. CPP98 ART14 N2 B ART36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159. | ||
| Sumário: | I - Na versão actual do Código Penal (Código Penal de 1995), na definição do conceito penal de "arrombamento" (artigo 202 alínea d)), só estão contemplados os dispositivos destinados a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente, assim se excluindo o arrombamento da porta de um veículo. II - Assim, não funcionando tal agravante, uma conduta anteriormente punível com pena de 1 a 10 anos de prisão (furto qualificado - artigo 204 n.2 alínea e) do Còdigo Penal) é agora punível com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias (artigo 204 n.1 alínea f). III - Porém, e nomeadamente para efeitos de atribuição de competência ao tribunal singular ou ao colectivo, a opção pelo regime mais favorável ao arguido apenas pode ser feita em sede de julgamento, uma vez que, além do mais, cada um dos regimes em confronto há-de ser avaliado na sua globalidade e não apenas na vertente da pena em si mesma. IV - Donde, in casu, a competência para o julgamento de uma infracção inicialmente punida com prisão de 1 a 10 anos, e apesar da alteração da lei, deva ser atribuída ao tribunal colectivo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |