Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010403
Nº Convencional: JTRP00029473
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: FURTO
ARROMBAMENTO
CONCEITO JURÍDICO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200011150010403
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N2 C D.
CP95 ART202 D ART203 ART204 N2 E F.
CPP98 ART14 N2 B ART36.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159.
Sumário: I - Na versão actual do Código Penal (Código Penal de 1995), na definição do conceito penal de "arrombamento" (artigo 202 alínea d)), só estão contemplados os dispositivos destinados a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente, assim se excluindo o arrombamento da porta de um veículo.
II - Assim, não funcionando tal agravante, uma conduta anteriormente punível com pena de 1 a 10 anos de prisão (furto qualificado - artigo 204 n.2 alínea e) do Còdigo Penal) é agora punível com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias (artigo 204 n.1 alínea f).
III - Porém, e nomeadamente para efeitos de atribuição de competência ao tribunal singular ou ao colectivo, a opção pelo regime mais favorável ao arguido apenas pode ser feita em sede de julgamento, uma vez que, além do mais, cada um dos regimes em confronto há-de ser avaliado na sua globalidade e não apenas na vertente da pena em si mesma.
IV - Donde, in casu, a competência para o julgamento de uma infracção inicialmente punida com prisão de 1 a 10 anos, e apesar da alteração da lei, deva ser atribuída ao tribunal colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: