Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002577 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONTRATO - NULIDADE CREDORES - IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111259150216 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 ART4 ART12 N2 N4 ART13 N2 ART14 N2 ART15 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Se a autora interveio num processo especial de recuperação de certa empresa e de protecção dos credores e aceitou o respectivo Plano de Recuperação, e nulo o contrato que posteriormente celebrou com a re, tambem credora e encarregada da respectiva gestão controlada, no qual foi modificada, em detrimento dos restantes credores, uma das clausulas do referido Plano. II - Tal modificação consistiu na diminuição do numero das prestações semestrais e no consequente aumento do valor de cada uma destas, em que seria paga a totalidade do seu credito sobre a empresa recuperanda. III - A aludida nulidade resulta de outra clausula do mesmo Plano: "a homologação da medida de recuperação apos o transito em julgado torna-a obrigatoria para todos os credores, sendo nulos os actos ou contratos que a modifiquem"; IV - De resto, a protecção dos credores não pode esquecer a igualdade entre estes, referida no artigo 4 e contemplada em varias outras disposições do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||