Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120107
Nº Convencional: JTRP00031669
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP200105150120107
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 849-A/96-1S
Data Dec. Recorrida: 01/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART45 ART53.
CCIV66 ART783 ART847 N2.
Sumário: I - Prevalece a quantia indicada na livrança por extenso quando não coincida com a indicada em algarismos.
II - O Banco exequente está legitimado a proceder à compensação dos créditos levantando o saldo existente em depósito a prazo na conta do avalista da subscritora se este foi interpelado para o pagamento e não o fez.
III - Não há caducidade da obrigação do avalista do subscritor da livrança mesmo que a obrigação seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, permanecendo a obrigação do avalista se o subscritor a tinha e não pagou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: