Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350619
Nº Convencional: JTRP00010196
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
Nº do Documento: RP199310269350619
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 214/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART666 N1 N3 ART668 N1.
Sumário: I - O poder conferido ao juiz de suprir nulidades abrange não só as da própria sentença como as que lhe sejam anteriores ou posteriores.
II - Em consequência do suprimento dessas nulidades, o juiz pode anular a sua própria sentença.
III - Assim, julgado deserto um recurso de apelação por falta de pagamento das custas, a parte que não tenha sido notificada da conta deve arguir a respectiva nulidade e não interpor recurso de agravo do despacho de deserção.
Reclamações: