Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010196 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269350619 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 214/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART666 N1 N3 ART668 N1. | ||
| Sumário: | I - O poder conferido ao juiz de suprir nulidades abrange não só as da própria sentença como as que lhe sejam anteriores ou posteriores. II - Em consequência do suprimento dessas nulidades, o juiz pode anular a sua própria sentença. III - Assim, julgado deserto um recurso de apelação por falta de pagamento das custas, a parte que não tenha sido notificada da conta deve arguir a respectiva nulidade e não interpor recurso de agravo do despacho de deserção. | ||
| Reclamações: | |||