Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021379 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199705129630930 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART391 N3 ART403 N1 ART257 N7 | ||
| Sumário: | I - A destituição do cargo de administrador de uma sociedade anónima ocorrida sem justa causa durante o período de exercício para que fora eleito ou nomeado dá ao referido administrador o direito a ser indemnizado pelos prejuízos eventualmente daí decorrentes. II - Em conformidade com os príncipios gerais de responsabilidade civil, não havendo claúsula ou preceito, o administrador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, em particular quando seja atingido na sua dignidade pessoal e profissional. III - Perdendo o vencimento, também deixa de prestar trabalho, pelo que pode entender-se que esta consequência representa um efeito natural, sem haver verdadeiro prejuízo. IV - Todavia, a perda do posto de trabalho, quando importa quebra de lucros e de prestígio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e não patrimoniais, ainda que a sua existência não seja necessária. | ||
| Reclamações: | |||