Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20110517739/04.1TBGDM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 933º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A circunstância da execução dever ser antecedida da fixação judicial do prazo para cumprir a obrigação exequenda não embarga o pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória. II - Pedido que nem sequer se encontra prematuramente formulado pela circunstância do prazo da obrigação ainda não estar fixado. III - É a estatuição do artigo 933º, 1, do Código de Processo Civil, que expressamente admite o requerimento de tal sanção no âmbito do procedimento executivo para fixação do prazo para a prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 739/04.1TBGDM-B.P1 Oposição à Execução nº. 739/04.1TBGDM-A, 3º. Juízo Cível de Gondomar Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para prestação de facto que B… e C…, residentes na Rua …, …, em …, Gondomar, movem a D… e E…, residentes na Rua …, .., .º., em Gondomar, estes deduziram oposição alegando, em síntese, nada deverem a título de sanção pecuniária compulsória e, não constando do título executivo qualquer prazo para o cumprimento da obrigação, deve ter lugar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância por ineptidão. Mais sustentam que têm procurado cumprir a sentença condenatória e, para isso, se deslocaram à residência dos exequentes nos dias 15 e 16 de Outubro de 2007, acompanhados de funcionários da sociedade “F…, Lda.”, a fim de executar os trabalhos, sem que ali se encontrasse alguém. No dia 16 foram os exequentes a impedir os trabalhadores de dar início aos trabalhos. Para além disso, juntam um orçamento que contempla trabalhos que não constam da condenação e que, por isso, não têm de efectuar. Contestam os exequentes, esteando-se que, após o trânsito em julgado da sentença, os executados poderiam ter realizado as obras, o que não fizeram, apesar de terem sido interpelados para cumprir, conforme carta junta ao requerimento executivo. Pugnam pela sua condenação como litigantes de má fé. Convocadas as partes para tentativa de conciliação, cuja finalidade se frustrou, foram os exequentes convidados a esclarecer se pretendem que a prestação seja efectuada por outrem ou se optam por indemnização pelo prejuízo. Convite a que respondem os exequentes com o esclarecimento de que optam pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e, subsidiariamente, requerem que a obra seja feita por G…. Prolatado saneador sentença, é tida por parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência: a) Determinada a extinção da execução quanto ao montante de 6.100,00 euros, reclamado a título de sanção pecuniária compulsória, e quanto ao montante de 16.170,00 euros, correspondente ao alegado valor das obras a executar; b) Determinado o prosseguimento da execução para prestação de facto, com a prolação de convite ao aperfeiçoamento, a fim de ser indicado prazo para os executados procederem à realização das obras em que foram condenados. Irresignados, os exequentes apelam da decisão assim concluindo: a) A sanção pecuniária compulsória a que se reporta o nº. 4, do artigo 819° - A do C. Civil é devida desde o trânsito em julgado da decisão que se está a executar. b) É efeito do “dispositivo” e do trânsito em julgado o cumprimento, no seu prazo, da obrigação em que os réus foram condenados. Pelo que, c) Tratando-se de execução de sentença, “não há que falar” do cumprimento do artigo 939º do C.P.Civil, pois tal prazo decorre do próprio prazo em que a decisão transita em julgado. Quanto a estes aspectos já se pronunciou, e bem, essa Relação (RP2010062287/04.7TBMUR-F.P1, in www.dgsi.pt). Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento desse alto Tribunal, por ter violado os artigos 819º do C.Civil e 671º do C.P.Civil, deve ser revogada a sentença em crise e, por via disso, substituída por uma outra que, meramente, absolva os oponidos do pedido, com todas as demais consequências. Não consta dos autos a contra-alegação dos executados. II. Âmbito do recurso Perante o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, em conjugação com o preceituado nos artigos 684º, 3, e 690º, 1, ambos do Código de Processo Civil, na pregressa e, aqui, aplicável redacção[1], as questões por si suscitadas e que, no âmbito da apelação, demandam apreciação por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, resumir-se: 1. O prazo da obrigação. 2. A extinção da execução quanto à sanção pecuniária compulsória. III. Fundamentação de facto 1. Na acção declarativa formulam os autores o pedido de condenação dos réus a pagar-lhes “a quantia de 11.146,73 euros, sem prejuízo de ulterior liquidação (adicional) em sede de execução de sentença” e, assim não se entendendo, a sua condenação “a proceder às referidas reparações, nos termos descritos no artigo 18º, acrescendo neste caso uma sanção pecuniária compulsória que se deixa ao prudente alvedrio desse Tribunal”. 2. Em primeira instância é o seguinte o dispositivo da sentença declarativa: “A) Julgo improcedente o pedido principal deduzido pelos autores, dele absolvendo os réus do pedido; B) Julgo procedente, por provado, o pedido subsidiário e, em consequência, condeno os réus a proceder à reparação dos defeitos referidos no n.º 2 dos factos provados, bem como na sanção pecuniária compulsória de 25,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação. Custas pelos réus”. 3. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, concedendo parcial provimento à apelação, revoga a sentença na parte em que condena os réus a proceder à reparação dos defeitos referidos no n.º 2 dos factos provados e substitui-a pela condenação a proceder à reparação dos defeitos referidos nos nºs 2, 3, 4 e 5 dos factos provados, mantendo-se o remanescente da decisão. 4. No requerimento executivo os exequentes formulam a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, no valor do orçamento, sem prejuízo de liquidação adicional, e a sanção pecuniária compulsória em que os executados foram condenados. 5. Os executados não realizaram a prestação. IV. Fundamentação de direito 1. O prazo da obrigação A questão decidenda prende-se com a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação. É inquestionável a afirmação da sentença apelada de que toda a execução tem por base um título, nulla exsecutio sine titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, tal como o plasmado no artigo 45.º do Código de Processo Civil. O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia para servir de base ao processo executivo ou, dito doutro modo, é o acto de verificação, accertamento, contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada[2]. Logo, o objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, ou seja, é o título que define o objecto e o quantum da prestação. O título dado à execução é a sentença proferida na acção declarativa que, como resulta da fundamentação de facto, condena os réus/executados a proceder à reparação dos defeitos referidos nos nº.s 2, 3, 4 e 5 dos factos provados e na sanção pecuniária compulsória de 25,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Por isso, pedem os exequentes a prestação do facto, mas não indicam o prazo que reputam adequado à sua realização. Limitam-se a apelar aos documentos juntos com o requerimento executivo, que retratam o envio de uma carta ao executado marido, por ele recebida em 3-10-2007, solicitando informação, em 5 dias, do plano de obra e materiais a aplicar e referindo que, findo esse prazo sem qualquer informação, executariam a decisão. Carta a que respondeu o executado marido com a informação de que executaria os trabalhos de reparação e que, para isso, se apresentou em casa do exequente em 15 e 16-10-2007, mas foi-lhe recusada a entrada, pelo que marcava nova data para 7 a 14-11-2007. Carta recebida pelo exequente (fls. 10 a 13 do processo executivo). Não obstante esta troca de correspondência, os executados não realizaram a prestação, mas não foi indagado se os exequentes obstaculizaram à sua efectivação. Dum ou doutro modo, um dos fundamentos da oposição reside na inexigibilidade da obrigação exequenda, o qual se encontra dentre os fundamentos taxativamente previstos pela lei adjectiva para suscitar a oposição à execução baseada em sentença (artigo 814º, e), do Código de Processo Civil). Na verdade, o prazo para o cumprimento da obrigação exequenda não está fixado na sentença dada à execução e, na senda da argumentação da decisão agora apelada, também não foi indicado pelos exequentes no requerimento executivo. Ora, o artigo 933º, 1, do Código de Processo Civil, dispõe que se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha já sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. Por seu turno, resulta do artigo 939º, 1, do mesmo diploma, que quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que o prazo seja fixado judicialmente, após citação do devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer. Donde tenha a decisão apelada entendido um ulterior convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo para facultar aos exequentes o suprimento desta omissão no indicar do prazo suficiente para a execução da prestação. Estamos perante uma execução para prestação de facto positivo em que o título não fixa prazo para o seu cumprimento e o exequente sonega qualquer referência a tal respeito. Para a prestação de facto sem prazo determinado, a execução começa com uma fase preliminar para ultimar a fixação do prazo e só depois, se o facto não for prestado dentro desse prazo, segue a fase executiva propriamente dita. No que diz respeito a esta omissão, sem sede recursiva, contrapõem os exequentes apelantes que o prazo resulta do trânsito em julgado da sentença declarativa, asserção que logo briga com a expressa estatuição do artigo 802º do Código de Processo Civil no estabelecimento para a obrigação exequenda dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez perante o título e, não os tendo, determinando que a execução se inicia com as diligências tendentes a torná-los efectivos. Reiteramos que, perante o título, a obrigação exequenda não é exigível e, por isso, a execução deveria ter-se iniciado com a fixação prévia do prazo. Do trânsito em julgado da sentença declarativa resulta para o condenado a obrigação de prestar o facto, isto é, a constituição da obrigação e a exequibilidade do título, mas não estando adstrito ao seu cumprimento num prazo determinado é imprescindível a sua prévia fixação, o que nos remete para a indagação dos efeitos da “troca de correspondência” entre as partes. A questionar se é indispensável a prévia fixação no próprio processo executivo, nos moldes referenciados, ou se, ao invés, poderá mesmo resultar de fixação extrajudicial. Cremos ser de afastar esta última opção, uma vez que a própria natureza da prestação (a execução de obras de construção civil), salvo acordo das partes a tal respeito, impõe a sua fixação pelo tribunal (artigo 777º, 2, do Código Civil). Nos articulados nem sequer discutem as partes o prazo necessário à execução da obra e a carta que o exequente marido dirigiu ao executado está longe de fixar um qualquer prazo para a realização do facto. Limita-se a solicitar-lhe informação, em 5 dias, acerca da intenção de cumprimento da decisão judicial e cominação de imediata execução de sentença (fls. 10 da execução). Assim, aceitamos que a única possibilidade de aproveitar os actos processuais praticados seja a proposta pela decisão impugnada: a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo para indicar prazo para a realização das obras que, em concreto, foram definidas pela sentença declarativa. O requerimento executivo está eivado de incorrecções. Por um lado, requer a conversão da execução para prestação de facto “em execução para pagamento de quantia certa, no valor do orçamento e sem prejuízo de liquidação adicional, acrescendo a sanção pecuniária compulsória em que estão condenados até ao fim da obra”. Por outro, requer que a obrigação seja prestada por “G… identificado no documento que junta”, traduzido num orçamento para execução de diversas obras de construção civil, que parecem não apresentar correspondência com aquelas que estão descritas no segmento decisório do acórdão deste Tribunal da Relação (fls. 15 da execução e fls. 299 do processo principal). Vale por dizer que os exequentes, erroneamente, reputaram a obrigação para prestação de facto com prazo certo, formulando liquidação de indemnização compensatória (artigos 931º e 934º do Código de Processo Civil) e o pedido de prestação de facto por outrem (artigo 935º do Código de Processo Civil). Daí que, em despacho pré-saneador, a Senhora Juiz tenha convidado os exequentes a esclarecer se pretendem que a prestação seja efectuada por outrem ou se optam por indemnização pelo prejuízo, vindo os mesmos a clarificar que optam por esta última via e, subsidiariamente, pela execução da obra por G… (fls. 56 e 66). Aquele despacho poderia ter sido aproveitado para formular aos exequentes o convite à indicação de prazo para a prestação do facto. Não o foi e só no recorrido saneador sentença acabou a Senhora Juiz por dirigi-lo aos exequentes. Apesar destas vicissitudes processuais, desconformes ao escorreito iter processual, cremos ser ainda admissível o aproveitamento dos actos processuais através do tardio e redobrado convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. Com efeito, mesmo que não haja oposição impende sobre o juiz o dever de não ordenar o prosseguimento da execução com base nas questões que não haja apreciado liminarmente. E em vez da rejeição liminar, se for caso disso, pode o juiz optar pelo convite ao aperfeiçoamento para sanar a falta de um pressuposto processual ou outra irregularidade, no âmbito do conhecimento oficioso, para só depois, se o seu convite não for atendido, rejeitar a execução (artigo 820º do Código de Processo Civil). Opção legal que se justifica pela inexistência da fase de saneamento no processo executivo e ser necessário limitar o efeito preclusivo emergente não só do conhecimento pelo juiz de certa questão, em sede liminar, mas também da não dedução de oposição pelo executado, quando a instância executiva é irregular ou a obrigação exequenda é inexistente[3]. O preceito estabelece, no entanto, um limite temporal para essa intervenção do juiz: o primeiro acto de transmissão de bens penhorados. Normação justificada pela inserção do preceito na regulamentação da execução para pagamento de quantia certa, mas à execução para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa (artigo 466º, 2, do Código de Processo Civil). Se observarmos a tramitação da acção executiva, vemos que os executados foram citados para, nos termos dos artigos 933º, 1, e 939º do Código de Processo Civil, se oporem à execução e, nessa sede, dizer o que se lhe oferecer quanto à fixação do prazo para a prestação do facto (fls. 27 a 29). Evidentemente, como o requerimento executivo nada referia quanto ao prazo, os executados limitaram-se a defender que essa omissão gerava a ineptidão. No prosseguimento da execução, foi penhorado o reembolso de IRS da executada E… (fls. 38 e 39), o que levou a Senhora Juiz a constatar, no despacho proferido a fls. 46, que a execução, sendo para prestação de facto, foi tramitada como se fosse uma execução para pagamento de quantia certa e a determinar a anulação de todos os actos posteriores à aceitação do processo pelo solicitador de execução e, após trânsito, a repetição da citação no termos do artigo 933º do Código de Processo Civil. Despacho que, mais uma vez, não atenta na especificidade da falta de fixação de prazo para a prestação do facto e da consequente necessidade procedimental da fase liminar tendente à sua determinação e que leva o solicitador de execução a questionar a repetição do acto da citação e a propor a devolução da quantia indevidamente penhorada à ordem do processo (fls. 49). Após novos esclarecimentos prestados pelo solicitador de execução, a Senhora Juiz admite a possibilidade de ser desnecessária a repetição da citação dos executados (fls. 61), acabando por afirmar que “atendendo ao conteúdo das citações efectuadas aos executados, é manifesto que a nulidade declarada no despacho de fls. 46 se terá de restringir aos actos praticados após tais citações, nomeadamente em relação à penhora de direito de crédito (IRS) existente nos autos” (fls. 69). Despacho que volta a não perspectivar a correcção do requerimento executivo quanto à omissão do prazo tido por necessário para prestar o facto, o que só vem a suceder em sede de oposição, aquando da prolação do despacho saneador. Peça processual em que é decidida a inadmissibilidade do pedido de prestação por outrem e é formulado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo com a indicação de prazo para a prestação do facto. Resolução que procura salvar o processo executivo das diversas cambiantes a que foi sujeito e aproveitar alguns dos actos praticados de modo a não atingir gravosamente os interesses dos exequentes. Tudo a justificar a neutralização dos atropelos processuais que o processo executivo comporta e a perspectivar um novo e adequado rumo processual para a execução. É destituído de qualquer fundamento o argumento aduzido pelos exequentes de que o cumprimento da prestação resulta do mero trânsito em julgado da sentença declarativa. Como acentua a decisão recorrida, o trânsito em julgado e a invocada “interpelação” dos executados para cumprirem não eximem os exequentes a requerer a fixação judicial de prazo e só depois de estabelecido judicialmente tal prazo (artigo 939º do Código de Processo Civil) prosseguirá a execução propriamente dita caso os executados não cheguem a prestar o facto no prazo fixado. Então sim a execução será tramitada em função da formulação do requerimento executivo para a prestação do facto por outrem ou a indemnização compensatória (artigo 940º, 2, do Código de Processo Civil)[4]. Essa a razão pela qual julgamos ter sido prematura a solução dada pela decisão impugnada à formulada indemnização pelo prejuízo, já que se ignora a opção que os exequentes poderão vir a tomar se os executados não prestarem o facto no prazo que vier a ser fixado. Porém, os apelantes não impugnam o correspondente segmento decisório e, não sendo matéria do conhecimento oficioso, está vedado a este Tribunal reapreciar essa questão. 2. Sanção pecuniária compulsória Os específicos procedimentos da tramitação processual da execução para prestação de facto sem prazo determinado não excluem a faculdade de os exequentes requererem a realização coactiva da sanção pecuniária compulsória adstrita pela sentença declarativa. Aliás, mesmo que a sentença não contivesse essa condenação, estavam os exequentes legitimados a requerer a aplicação de sanção pecuniária compulsória, obtendo a sua fixação no próprio processo executivo (artigos 933º, 1, e 939º, 2, do Código de Processo Civil). Portanto, a circunstância da execução dever ser antecedida da fixação judicial do prazo para cumprir a obrigação exequenda não embarga o pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória. Pedido que nem sequer se encontra prematuramente formulado pela circunstância do prazo da obrigação ainda não estar fixado. É a estatuição do artigo 933º, 1, do Código de Processo Civil, que expressamente admite o requerimento de tal sanção no âmbito do procedimento executivo para fixação do prazo para a prestação. Por isso se nos impõe a censura à correspondente parcela decisória com a correspectiva revogação da decisão impugnada. Ante o exposto, revogamos a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a execução quanto à pedida sanção pecuniária compulsória e mantemo-la quanto ao restante segmento decisório. V. Deliberação Perante as considerações tecidas, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a execução quanto à pedida sanção pecuniária compulsória, mantendo-a quanto ao demais. Custas da apelação a cargo de apelantes e apelados em igual proporção (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 17 de Maio de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ________________ [1] Sendo que todas as normas relativas ao processo executivo se reportam à redacção dada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março, aplicável a esta execução. [2] Manuel Andrade e Mandrioli, citados por Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., pág. 19. [3] Preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro; Fernando Amâncio Ferreira, ibidem, pág. 167. [4] Fernando Amâncio Ferreira, ibidem, pág. 395. |