Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130302
Nº Convencional: JTRP00003930
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
FALTA DE TÍTULO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199110089130302
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIMIOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 ART743 N3 ART716 ART1095 ART46 A ART49 N1 ART1094
N1 ART71 D ART193 N1 ART801.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357.
AC RE DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG615.
AC RC DE 1954/01/05 IN RLJ ANO87 PAG192.
Sumário: I - Uma sentença proferida por Tribunal estrangeiro que decretou o divórcio entre dois cidadãos portugueses e regulou o exercício do poder paternal relativamente a filhos menores daqueles, fixando determinada pensão alimentar a cargo do pai, não pode considerar-se revista e confirmada também na parte respeitante a alimentos, se o acórdão da Relação apenas se pronunciou no que respeita ao divórcio, silenciando tudo o mais naquele decidido;
II - Uma tal sentença estrangeira não pode servir de título executivo num Tribunal português para o efeito de se promover, contra o pai daqueles menores, a execução especial por alimentos devidos e não prestados;
III - Configurando-se, assim, falta de título executivo, o requerimento inicial dessa acção executiva enferma de ineptidão, por falta de causa de pedir.
Reclamações: