Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451015
Nº Convencional: JTRP00014663
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DA RENDA TR ACÇÃO DE DESPEJO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199505159451015
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 119/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048 ART1041 N1.
CPC67 ART446.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/26 BMJ N273 PAG268.
AC STJ DE 1987/01/08 BMJ N363 PAG493.
Sumário: I - Havendo divergência entre a renda efectivamente paga e aquela que o deveria ter sido por virtude do aumento legal, o arrendatário pode obstar ao despejo depositando, até à contestação, as respectivas diferenças, acrescidas de 50% de tal diferença.
II - Sendo o depósito considerado válido e não sendo decretado o despejo, é o réu que paga as custas, por força do critério geral do artigo 446 do Código de Processo Civil.
Reclamações: