Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014663 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DA RENDA TR ACÇÃO DE DESPEJO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199505159451015 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048 ART1041 N1. CPC67 ART446. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/01/26 BMJ N273 PAG268. AC STJ DE 1987/01/08 BMJ N363 PAG493. | ||
| Sumário: | I - Havendo divergência entre a renda efectivamente paga e aquela que o deveria ter sido por virtude do aumento legal, o arrendatário pode obstar ao despejo depositando, até à contestação, as respectivas diferenças, acrescidas de 50% de tal diferença. II - Sendo o depósito considerado válido e não sendo decretado o despejo, é o réu que paga as custas, por força do critério geral do artigo 446 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||