Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650627
Nº Convencional: JTRP00019417
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PRODUTOR
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RP199610219650627
Data do Acordão: 10/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 263-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 ART352 ART356.
Sumário: I - A intervenção provocada em associação com a ré do pedido reconvencional só pode enquadrar-se na alínea a) e não na b) do artigo 351 do Código de Processo Civil.
II - Só pode intervir ou ser chamado a intervir como parte principal, associado da ré quem em relação ao objecto do processo tiver um interesse igual ao do réu e fizer valer um direito próprio, paralelo ao do réu.
III - Se a relação material controvertida na reconvenção respeita ao chamado e à ré reconvinte e a relação material controvertida na acção tem como sujeito o autor e a ré reconvinte, não se verifica litisconsórcio por falta de unidade da relação material respeitante aos três.
IV - A relação material respeitante à responsabilidade objectiva do produtor tem como sujeitos aquele e o adquirente dos produtos como consumidor, enquanto a relação material relativa à compra e venda de produtos defeituosos tem como sujeitos o vendedor e o comprador.
Reclamações: