Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019417 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PRODUTOR CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199610219650627 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 ART352 ART356. | ||
| Sumário: | I - A intervenção provocada em associação com a ré do pedido reconvencional só pode enquadrar-se na alínea a) e não na b) do artigo 351 do Código de Processo Civil. II - Só pode intervir ou ser chamado a intervir como parte principal, associado da ré quem em relação ao objecto do processo tiver um interesse igual ao do réu e fizer valer um direito próprio, paralelo ao do réu. III - Se a relação material controvertida na reconvenção respeita ao chamado e à ré reconvinte e a relação material controvertida na acção tem como sujeito o autor e a ré reconvinte, não se verifica litisconsórcio por falta de unidade da relação material respeitante aos três. IV - A relação material respeitante à responsabilidade objectiva do produtor tem como sujeitos aquele e o adquirente dos produtos como consumidor, enquanto a relação material relativa à compra e venda de produtos defeituosos tem como sujeitos o vendedor e o comprador. | ||
| Reclamações: | |||