Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018844 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE PREVISIBILIDADE CULPA NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706269730648 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2. CE54 ART5 N5 ART7 N1 ART10 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/10/23 IN BMJ N238 PAG211. AC RC DE 1985/07/02 IN CJ T4 ANOX PAG647. AC STJ DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG96. AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG769. | ||
| Sumário: | I - Nos acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção. II - As regras do artigo 10 ( manobra de ultrapassagem ) do Código da Estrada de 1954, segundo a sua letra, respeitam à ultrapassagem de veículos em movimento e não de veículos parados. III - O dever de previsão que impende sobre todos os condutores " consiste em cada um só ser obrigado a prever que os outros se comportem, na condução, em obediência aos preceitos disciplinadores do trânsito, correspondendo a este dever de previsão a obrigação de se decidir e de proceder em conformidade com ele ". IV - Não pode haver excesso de velocidade por parte do condutor de um veículo se não se provou que à sua frente circulava outro veículo ou que havia na via obstáculo a que ele tivesse de atender, ou que fosse excedido o limite máximo legal de velocidade para o local. Agiu com negligência, revelando manifesta inconsideração e imprudência, sendo-lhe, por isso, imputável a eclosão do acidente, o condutor de veículo automóvel que, ao aproximar-se de uma curva, foi avisado, com repetidos sinais de mãos, por um outro motorista, que se encontrava fora do seu veículo ( ali estacionado ), para que abrandasse a velocidade, devido à aproximação, em sentido contrário ao daquele, de um outro veículo automóvel, mas não o fez e apenas travou quando avistou este último veículo, entrando então em derrapagem e indo embater nele. | ||
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