Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1478/23.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: OMISSÃO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP202411071478/23.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Configura uma nulidade processual a omissão completa do tribunal quanto à inquirição da única testemunha indicada pela requerente.
II - O despacho concreto, posterior pelo tribunal a quo, de que essa inquirição não foi feita por ser inútil para a boa decisão da causa é posto decisivamente em causa porque esse mesmo tribunal, determinou oficiosamente a inquirição de duas outras testemunhas.
III - Quando a nulidade objecto do recurso só seja patente através do sentido e teor da decisão final a arguição da mesma, em sede de recurso, é tempestiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1478/23.0T8VFR.P1

Sumário:

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I - RELATÓRIO

AA, id a fls. 2, intentou a presente ação de acompanhamento de maior de BB, pedindo o acompanhamento da Requerida, pela sua neta CC, sobretudo nas decisões que digam respeito aos seus atos da vida de gestão dos seus bens, nomeando-se como acompanhante a sua neta CC.

Alegou, em suma, que a Requerida nasceu no dia ../../1936, vivia com o seu marido, tendo ficado viúva no dia 19 de janeiro de 2023; a Requerente e sua irmã CC são as únicas familiares diretas da Requerida, para além de seu pai e genro; o marido da beneficiária era quem fazia a gestão do dinheiro de ambos, das contas bancárias, bem como de todas as obrigações fiscais, pagamentos de água e eletricidade; era ainda o marido da Requerida que fazia todos os movimentos financeiros, entregando à Requerida os montantes necessários para a compra dos bens alimentares; a Requerida não sabe ler, nem escrever, apenas assina o seu nome; não sabe utilizar o cartão multibanco e utiliza o telemóvel com muita dificuldade; a Requerida, devido à sua idade, embora perfeitamente autónoma, tem já alguns lapsos de memória próprios da idade; devido aos condicionamentos já referidos e porque não tinha o controle financeiro da sua vida, não tem a verdadeira noção do valor do dinheiro; após a morte do marido tem sido a sua neta CC quem lhe presta auxílio e acompanhamento; a Requerida confessou à sua neta CC, ter pedido a terceiros para efetuar levantamentos da sua conta, a quem entregou o cartão multibanco e os códigos respetivos, não tendo a noção da gravidade da sua conduta; não sabendo qual o montante levantado e não conseguindo explicar, porque verdadeiramente se esqueceu, onde gastou cerca de € 300,00 em dois ou três dias; os recursos financeiros da Requerida, são limitados, recebe neste momento uma reforma de cerca de € 400,00 mensais, estando ainda a aguardar a pensão de sobrevivência que lhe será atribuída pelo óbito do marido; as suas netas têm justo e fundado receio que, devido às suas limitações, próprias da idade e também pelo facto de não saber ler, nem escrever e nunca ter tido o controle da sua vida financeira, seja vítima de burlas ou deixe de cumprir com as suas obrigações fiscais, de pagamentos de água e eletricidade; mais têm justo e fundado receio de que contraia dívidas ou pratique atos de disposição de alguns dos seus bens, sem que tenha a verdadeira noção dos atos praticados; apesar de ter capacidade para residir sozinha, porque assim o deseja, a Requerida não tem capacidade para controlar a sua vida financeira.

A beneficiária foi citada para contestar a ação; verificando-se a hipótese prevista nos artºs 895º, nº 2 (beneficiária se encontrar impossibilitada de receber a citação), e 896º, nº 2 (na falta de resposta), do Código de Processo Civil, citou-se o Ministério Público, o qual apresentou contestação.

A beneficiária foi ouvida e sujeita a exame pericial, tendo o Perito Médico, no seu relatório concluído “1 – A examinada é portadora de DÉFICE COGNITIVO LIGEIRO, com alterações cognitivas pouco relevantes e que não atingem grave e globalmente as suas funções psíquicas. 2 – Constata-se assim que não existe à data do exame médico uma limitação grave da faculdade de discernimento da Examinanda. 3 – À luz dos conhecimentos médicos atuais, pode melhorar, com a continuação dos tratamentos médicos e também com a melhoria dos apoios sociais, familiares e também dos serviços de apoio comunitários se e quando necessário; pode também piorar, se tiver algum agravamento dos seus problemas de saúde, nomeadamente problemas cardio-vasculares e também da doença oncológica, e também com o processo de envelhecimento. 5 – A deficiência constatada não limita séria e permanentemente as capacidades da Examinanda, mas impede-a de gerir a sua pessoa e bens de forma autónoma, muito provavelmente desde que enviuvou e passou a viver sozinha, tendo necessidade de ser apoiada nas atividades de vida diárias, nas compras, pagamentos, no recurso aos serviços de saúde e nos tratamentos, nomeadamente medicação que tem de lhe ser devidamente preparada e também nas decisões de gestão patrimonial de maior responsabilidade, tendo em conta os dados disponíveis e a situação clínica à data do exame médico. 6 – Sendo seu desejo regressar a sua casa, não parecendo que isso seja impeditivo de manter o apoio próximo da sua neta, pode atualmente essa situação significar uma melhoria efetiva da sua satisfação pessoal e qualidade de vida, sem prejuízo da efetivação do acompanhamento. 7 – Nestes termos entende o perito que a Examinada é uma maior condicionada no exercício dos seus direitos pessoais e de celebrar negócios da vida corrente por razoes de saúde, sendo indispensável que o Tribunal lhe atribua uma acompanhante, parecendo a sua neta CC ser quem reúne as condições para o desempenho das funções de acompanhamento conforme a vontade claramente expressa pela Examinanda e também pelas suas netas, que a apoie na administração dos bens pessoais e patrimoniais de maior relevância, que a apoie nas atividades simples da vida diária e na utilização de recursos da comunidade, nomeadamente nos cuidados de saúde; sugere-se a revisão periódica do acompanhamento no prazo de 4 anos, dadas as alterações possíveis no seu estado de saúde, pelas doenças e idade”.

Com Vista nos autos, o Ministério Público promoveu que se julgue a ação improcedente, por não se mostrarem verificados os pressupostos do acompanhamento de maior, cfr. artigo 138.º, do Código Civil.

Cumprido o contraditório quanto à posição do Ministério Público, a Requerente pugnou pelo decretamento de acompanhamento da Requerida.

Foi proferida decisão nos termos da qual a acção foi julgada totalmente improcedente.

Inconformada veio a requerente interpor recurso o qual foi admitido de apelação, a subir nos próprios autos e imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados dos artºs 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), 647º, nº 1, todos do referido diploma legal.


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2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões

1- Como da errada fixação da factualidade provada e não provada resulta prejuízo para a Requerida e decorre da apreciação da matéria de facto uma incorrecta valoração da prova produzida, há necessidade da sua reapreciação, constando dos autos elementos de prova que servem de base à decisão sobre os factos da matéria de facto em causa.

2- A Requerida não sabe ler, nem escrever, apenas assina o seu nome, não sabe utilizar o cartão multibanco e utiliza o telemóvel com muita dificuldade.

3- Têm as suas netas justo e fundado receio que, devido às suas limitações, próprias da idade e também pelo facto de não saber ler, nem escrever e nunca ter tido o controle da sua vida financeira, seja vítima de burlas ou deixe de cumprir com as suas obrigações fiscais, de pagamentos de àgua e electricidade.

4- Mais têm ainda justo e fundado receio de que contraia dívidas ou pratique actos de disposição de alguns dos seus bens, sem que tenha a verdadeira noção dos actos praticados.

5- – Motivo porque entendem, que apesar de ter capacidade para residir sozinha, porque assim o deseja, não tem capacidade para controlar a sua vida financeira.

6- Foi a Requerida submetida a exame pericial, por determinação do Tribunal “a quo”, que conclui o seguinte: Diz o Relatório Médico no Ponto 5: “ A deficiência constatada não limita séria e permanentemente as capacidades da examinada, mas impede-a de gerir a sua pessoa e bens de forma autónoma..”.

7- Mais refere o Perito, no Ponto 7 do seu Relatório Pericial: “Nestes termos entende o Perito que a examinada é uma maior condicionada no exercício dos seus direitos pessoais e de celebrar negócios da vida corrente, por razões de saúde, sendo indispensável que o Tribunal lhe atribua uma acompanhante, parecendo a sua a neta CC, ser quem reúne as condições para o desempenho das funções de acompanhamento, conforme vontade expressa pela examinada e também pelas netas, que a apoiam na administração dos seus bens pessoais e patrimoniais de maior relevância que a apoiam nas actividades simples da vida diária e na utilização de recursos da comunidade, nomeadamente cuidados de saúde,".

8- Esta foi a conclusão do Relatório Pericial, indicado pelo Tribunal para realizar a perícia, o mesmo Tribunal, que do mesmo relatório apenas retirou o que justificava a decisão proferida, ignorando de forma ostensiva a conclusão do mesmo, que de forma clara e inequívoca considerou a Requerida uma “maior condicionada no exercício dos seus direitos”.

9- O Tribunal “ a quo” não ouviu a prova indicada pela Requerente, não ouviu os familiares da requerida, indicados como testemunhas e fez tábua rasa do Realtório Pericial a que a Requerida foi submetida.

10- A ora recorrente, de tudo informou o Tribunal “a quo”, inclusive do facto de com o desaparecimento da Requerida sua Avó, não ter sido possível fazer a prova de vida junto da Segurança Social Francesa, motivo pelo qual, desde Janeiro de 2024, a requerida deixou de receber a reforma da Segurança Social Francesa, tendo até à data um prejuízo de mais de 3.000€, dinheiro necessário para o sustento da Requerida, que por total desconhecimento e negação completa, da requerida, vem enfraquecendo os seus recursos financeiros e o seu sustento.

11- Não se pode por isso conformar a ora recorrente, com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, não se conforma com o que pode vir a acontecer com a requerida, sua avó, que está a delapidar o seu património, património necessário para a sua sobrevivência com a dignidade que merece!

12- Não sabe a ora recorrente, onde reside a requerida, que está impedida do convívio com a família, nomeadamente as suas netas a quem criou e que apenas entendem o comportamento da requerida pelo avançar da idade, pois não consideram normal no comportamento da avó que perdeu a sua única filha, à pouco menos de 3 anos, o seu marido há menos de 2 anos e esteja afastada da única família que lhe resta as netas que criou e os bisnetos e que tal afastamento seja por vontade própria.

13- Em caso de dúvida, deveria o Tribunal ordenar nova perícia médica e ouvir as testemunhas arroladas pela Requerente, aqui recorrente, para assim decidir na posse de todas os factos e aí sim proferir uma decisão que defendesse os interesses da requerida.

14- A decisão proferida, pelo Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito por opinião contrária, não defende os interesses da Requerida BB, não a protege nem defende e poderemos ter mais um caso a abrir as notícias do dia em que se fala de abandono dos idosos e de idosos vitimas de burlas, por ausência de interesse familiar, o que no caso dos autos e em muitos outros não será, mas sim vítima da inércia e a incúria do sistema!

15- A ora recorrente vem assim pugnar pela alteração da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, considerando fundamental e necessário, em face do Relatório Pericial realizado a pedido do Tribunal, a determinação do Acompanhamento de Maior de BB, para melhor defesa dos seus


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2.2. O MP respondeu, nos seguintes termos:

1. Da sentença recorrida não se vislumbra qualquer vício, mormente, qualquer daquela cuja verificação vem alegado, explícita ou implicitamente, pelo 10 de 12 ora recorrente.

2. O Tribunal a quo fez uma correta avaliação das circunstâncias provadas e não provadas, em ordem à ponderação da melhor decisão para o caso concreto, tendo sempre como fito a salvaguarda dos interesses da beneficiária.

3. Aliás, a cuidada ponderação da prova está bem demonstrada, desde logo, nos fundamentos aduzidos para o não decretamento de qualquer medida.

4. No caso concreto não se verificaram o requisito subjetivo de a beneficiária estar impedida de cumprir os seus deveres ou de exercer os seus direitos; (ii) e o requisito objetivo, que tal impedimento decorra por motivos de saúde, deficiência ou comportamento.

5. Quaisquer necessidades da beneficiária que implique o apoio de terceiros parecem estar já acauteladas pelo apoio e colaboração de DD e EE, logo, não caberá qualquer aplicação de medida de acompanhamento sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 140 do Código Civil.

6. Acresce referir, que conforme decorre do teor da sentença em conjugação com a demais prova produzida (audição do beneficiário e relatórios médico e pericial), o não decretamento de qualquer medida é a que melhor resposta face às condições de saúde em que a beneficiária se encontra.

Termos em que, deverá ser negado total provimento ao recurso interposto e, consequentemente, ser confirmada a sentença recorrida, nos precisos e exatos termos em que foi proferida. interesses.


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3. Questões a decidir

1. Decidir se a nulidade processual invocada pela parte (não audição da sua testemunha) pode ou não ser apreciada e, se assim for, se é procedente.

2. Determinar se o recurso sobre a matéria de facto possui ou não condições para ser apreciado e, se assim for, se é procedente.

3. Fixados os factos provados verificar se, face aos mesmos, a decisão deve ou não ser mantida.


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1. A recorrente alega que: O Tribunal “ a quo” não ouviu a prova indicada pela Requerente, não ouviu os familiares da requerida, indicados como testemunhas e fez tábua rasa do Relatório Pericial a que a Requerida foi submetida.

É evidente que genericamente essa realidade é a que consta do processo, no qual, aliás o tribunal a quo até inquiriu oficiosamente duas testemunhas, sem qualquer explicação sobre a omissão da inquirição da testemunha indicada pela requerente.

Só posteriormente, já no despacho que admitiu o recurso foi consignado o seguinte: “o Tribunal a quo não ouviu a testemunha indicada pela recorrente, porquanto cfr. resulta do todo o processado e da própria sentença o Tribunal continha todos os elementos, sem necessidades de mais provas, para a apreciação do mérito da causa”.

Dos autos resulta, nesta questão a seguinte tramitação.

1.Após realização da prova pericial foi determinada a realização de depoimento complementar da beneficiária.

2. Finda essa diligência o MP em 22.5.24 promoveu que “se julgue a ação improcedente, porquanto não se mostram verificados os pressupostos do acompanhamento de maior, cfr. artigo 138.º, do Código Civil”.

3. Essa promoção foi notificada à requerente que em 11.6.24 se pronunciou sem que tenha requerido ou reiterado qualquer diligência probatória.

4. O tribunal procedeu à inquirição oficiosa de duas testemunhas que constavam do teor do oficio da entidade policial sem nada decidir quanto à restante prova arrolada.

5. Em 11.7.24 foi proferida a decisão final.


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1. Da tempestividade da arguição

Em rigor a arguição da nulidade relativa à omissão da inquirição de uma testemunha assume a natureza de nulidade processual.

Mas, neste e noutros casos semelhantes tem sido entendimento dos nossos tribunais (incluindo desta secção) que: “quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão proferida”.[1]

Acresce que só nesse momento é que os efeitos da nulidade se tornam patentes para todos os restantes sujeitos processuais que desconhecem se estamos perante um lapso ou omissão inócuo ou algo com relevância processual.

Por fim, neste caso a nulidade processual integra-se na sentença cujas nulidades são de conhecimento oficioso.

Logo, a apreciação da questão, sem dúvida nova, foi tempestivamente arguida e sempre seria de conhecimento oficioso.


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2. Da existência ou não da necessidade de produção de meios de prova

Como vimos, resulta das alegações de recurso que a apelante, sem sequer enquadrar juridicamente a questão, põe em causa a não inquirição da testemunha por si arrolada.

Esta foi identificada no requerimento inicial como FF, residente na Avenida ..., em ..., a apresentar.

Nenhum despacho concreto foi proferido sobre a utilidade ou não dessa inquirição.

Mas, resulta agora dos autos (despacho de admissão do recurso) que a mesma não teria sido inquirida por desnecessidade.

Importa, pois, determinar se a produção desse meio de prova deve ou não ser determinado, seja com base numa omissão de pronuncia da sentença (art. 615º, n1, al. d), do CPC), seja por aplicação oficiosa do disposto no art. 662º, nº2, al. c), do CPC).

3. Da pertinência e utilidade da prova

Uma diligência de prova será impertinente (devendo, por isso, ser indeferida) se:

a) não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar,

b) se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma,

c) ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa[2]

Saber, pois, se um meio de prova é útil e relevante ou, pelo contrário desnecessário e inútil depende, em primeiro lugar do seu objecto.[3]

In casu é evidente que o objecto principal da causa deve (e será) baseado na produção de prova pericial na medida em que pressupõe um juízo cientifico sobre o estado de saúde da beneficiaria.

Nessa medida, note-se aliás que já consta dos autos que:


Logo, a inquirição dessa testemunha (arrolada pela requerente) pouco ou nada poderá alterar esse juízo pericial, na parte fundamental do mesmo (estado de saúde da requerente).

É evidente que, neste caso, por estar em causa a determinação do estado de saúde e status cognitivo da beneficiária o meio de prova primordial será, em regra, fundamental a prova pericial acompanhada (obrigatoriamente) pela inquirição da beneficiária efectuada pelo tribunal[4].

Logo, as razões invocadas pelo tribunal a quo, poderiam permitir, numa situação normal[5] que a testemunha arrolada pela requerente não fosse inquirida.

Poderíamos assim dizer, concordando com o despacho “anómalo” do tribunal a quo que a inquirição dessa testemunha é inútil para a decisão da causa, porque, nesta parte sempre será inapta para demonstrar essa realidade.[6]

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Mas teremos de notar que as diligências de prova para serem relevantes e admissíveis terão de ser congruentes com o objecto processual e pertinentes para a decisão probatória final que se visa obter.
Ora, o objecto central destes autos[7] (apesar de nada ter sido referido em qualquer despacho judicial) é no fundo, como alega o MP “saber se face à instauração de dois processos crime uma vez sobre a pessoa indicada para cargo de acompanhante recaem fortes suspeitas de não ser a pessoa mais adequada para o efeito”.
Logo, sobre este objecto (lateral mas que parece ter condicionado toda a tramitação processual sem que tenha sido abordada directa e francamente pelo tribunal a quo na sua decisão) é evidente que qualquer testemunha pode ser relevante.
Tanto mais que foi o tribunal a quo quem determinou oficiosamente a inquirição da cuidadora informal da beneficiária e seu marido, a qual sendo vizinha desta foi identificada num oficio da entidade policial.
Note-se aliás que esse depoimento[8] nada refere sobre qualquer comportamento da neta da beneficiária que a impeça de ser nomeada.[9]
Deste modo, parece natural concluir que esse meio de prova (pode ou não) ser relevante para afastar as suspeitas do MP.[10]
Parece ser simples concluir que isso seria suficiente para a sua admissão.
Porque: O Ac da RE de 3/7/2017 (nº 1860/15.6T8FAR.E1) ALBERTINA PEDROSO, “Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas”.[11]
E, o ac da RP de RP 26/10/2020 (258/18.9T8PNF-A.P1) “Toda a prova a produzir, e, como tal, também a pericial, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador”.
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Por fim, teremos de notar que o conflito entre a beneficiária e as netas[12] é claro (pelos vistos) das declarações complementares desta: “quer ficar na sua casa e gostaria que alguém vivesse com ela, sendo que admite de forma clara precisar de ajuda para levantar dinheiro”[13].
É, pois, evidente que a justificação apresentada posteriormente pelo tribunal a quo para a não inquirição da testemunha arrolada é irracional, na medida em que até inquiriu oficiosamente duas outras testemunhas (a vizinha/amiga/cuidadora de facto e o seu marido), e que todas as suspeitas dos autos derivam (também) da instauração de dois processos de natureza criminal que não constam sequer dos autos.
Por fim, a mesma nunca seria processualmente válida porque a realidade é que o tribunal a quo, certamente por lapso, omitiu qualquer despacho concreto (não genérico) sobre a questão e apenas a tentou justificar concretamente após a interposição do recurso.

Ou seja, nenhum despacho foi tempestivamente proferido que tivesse por objecto essa decisão. E que, curiosamente as partes (uma delas representada pelo MP) foram tratadas de forma completamente diferente no decurso da acção.

O rol de testemunhas da requerente foi ignorado.

As diligências probatórias complementares requeridas pelo MP em representação da beneficiária foram integralmente realizadas (cfr. promoção de 2.5.24, e por exemplo despacho de 4.1.2024 sobre uma promoção anterior).

Acresce que a vizinha da beneficiária e seu marido foram inquiridos (sem que note-se, tenham sido arroladas por qualquer dos intervenientes mas porque constavam do oficio da GNR).

Sendo o cerne da incapacidade (quer na tese da requerente) quer do relatório pericial, a capacidade de gerir o património da requerente, e estando em causa, no fundo, segundo a perícia, não a necessidade de um acompanhamento mas sim a idoneidade da pessoa indicada para cargo de acompanhante[14], parece que a inquirição dessa testemunha pode ser útil ou, pelo menos, nesta fase processual e com os elementos constantes dos autos não resulta completamente inútil.
Podemos, pois, concluir que não foi realizada uma diligência que não pode ser qualificada como manifestamente inútil.

Acresce em segundo lugar que o juízo probatório do tribunal é não apenas desconforme com o único relatório pericial como a beneficiária à pergunta qual é o seu desejo se precisasse de acompanhamento disse “aceito a minha neta (CC), eu vivo na minha casa e ela faz-me as compras e paga as contas”.
Portanto, em rigor, caso seja possível cumprir a vontade da beneficiária esta passa não por uma autonomia total, mas por uma forma limitada de apoio da sua neta.
Note-se, que em todas as suas declarações iniciais, complementares, a mesma diz “nada ter a opor que seja a neta a tratar dos pagamentos vivendo na sua casa”.[15]

É, pois, procedente a primeira questão enunciada ficando prejudicadas a apreciação das restantes por os autos sem factos apurados não permitirem por ora a sua apreciação.


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5. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo, ao abrigo do art. 662º, nº2, b) e c) do CPC a inquirição da testemunha arrolada pela requerente, a realizar pela mesma titular que inquiriu as restantes, com a consequente anulação da sentença proferida.

Sem custas, por o MP gozar de isenção subjectiva.

Porto em 7.11.24

Paulo Duarte Teixeira

Álvaro Monteiro

João Venade – [com a seguinte declaração: Foi proferido, antes da prolação da sentença (11/07/2024), despacho autonomizado, a julgar inútil a produção de qualquer outro tipo de prova, nos seguintes termos: «Atento os elementos documentais e relatório pericial constantes dos autos, o teor do auto de audição pessoal da Beneficiária, a posição assumida pelos intervenientes processuais e lançando mão dos poderes de gestão processual e de adequação formal previstos nos arts. 891º, nº 1 e 897º, nº 1 do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, proferir-se-á, de imediato e com as necessárias adaptações, sentença, considerando-se inútil a realização de outras diligências probatórias para além das já efetuadas.». proferido despacho, haveria que recorrer do mesmo, não existindo nulidade coberta pela sentença – M. T. Sousa, blog IPCC, post de 30/01/2023 menciona que: «Repare-se: se, quando o tribunal se limita a determinar a omissão (ilegal) de um acto, não se pode dizer que ocorre uma nulidade processual, então também não pode ser pela circunstância de o tribunal,

além de determinar essa omissão, também conhecer de outras questões que se pode entender que o tribunal comete essa nulidade. A decisão que dispensa um acto devido nunca pode ser qualificada como uma nulidade processual, independentemente de o tribunal apenas decidir essa dispensa ou decidir essa dispensa e, na sequência desta, vir a apreciar outras questões; O anteriormente afirmado demonstra que é equivocado falar de nulidade processual quando há uma decisão que manda praticar um acto proibido ou que impõe a omissão de um acto devido. Nesta hipótese, o que há é uma decisão ilegal. É precisamente por isso que o meio de reacção é o recurso, e não a reclamação própria das nulidades processuais.» . não terá sido interposto recurso desse despacho, logo transitou a questão; . a suposta nulidade em causa, prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do C. P. C., na minha perspetiva, não é de conhecimento oficioso - Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2, páginas 735, 736, Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, página 10, sem prejuízo de poderem existir outras situações diversas à dos autos em que se pode defender esse tipo de conhecimento.]

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[1] Ac. do STJ, de 23.6.2016, Proc.1937/15.8T8BCL (Abrantes Geraldes); Ac da RC de 3.5.21, nº 1250/20.9T8VIS.C1 (Moreira do Carmo).
[2] Entre vários Ac. RG de 17/12/2019, processo 21/16.1T8VPC-B.G1 (Maria João Matos).
[3] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 263, a propósito da junção de documentos.
[4] Cfr. Joaquim Gomes, Discapacidades, status cognitivo e direitos políticos: as fronteiras da (in)justiça, Revista do Ministério Público 179 : Julho : Setembro 2024, pág. 68 e seguintes.
[5] A qual porém nunca pode ser confundida com um silencio processual absoluto que correspondeu, no caso, à ausência de qualquer despacho antes do genérico da decisão.
[6] Ac. RG de 17/12/2019, nº 21/16.1T8VPC-B.G1 (Maria João Matos).
[7] Já que é o próprio MP representante nomeado da beneficiária que admite: “ Do relatório pericial resulta que a beneficiária apresenta um défice cognitivo ligeiro, que a condiciona na gestão da sua vida, em especial nas questões burocráticas e relacionadas com os rendimentos e património” (promoção de 9.1.24).
[8] Ouvido oficiosamente e que se resume, nestes termos: “A Sra. DD empregada de limpeza do antigo casal e da beneficiária (há mais de 20 anos) depôs de forma aparentemente convincente. Diz que vai ao local todos os dias, que acompanha a beneficiária comprando medicamentos e ajudando-a a toma banho todos os dias, mas em especial ao sábado (dia em que toma banho de banheiro). Esta testemunha diz que esta está autónoma e que é ela quem gere os pagamentos seja em dinheiro seja em cartão, limitando-se a acompanhá-la às caixas multibando. Quanto à água e luz diz que será a neta que as recebe e que a beneficiária até teve de contratar um novo seguro para a casa, pois, a neta ou não o pagou ou cancelou-o. Quanto a cartas de frança diz que se lembrou apenas uma carta antes de ter sofrido a doença cardíaca”.
[9] Note-se que o depoimento complementar da beneficiária não expressou qualquer comportamento concreto dessa neta.
[10] Que aliás já deveriam ter sido afastadas pela inquirição complementar da beneficiária.
[11] Note-se aliás que este aresto indeferiu precisamente a junção de registos bancários com o fundamento que eram inúteis.
[12] Esta diz que fugiu 3 vezes das netas. Depois, corrige e diz que simplesmente foi para a sua casa. Apanhou um táxi e comunicou que ia para a sua casa. Aliás a última vez foi o marido da neta que o levou a casa e “depois foi para casa de uma tia desse marido”, sendo que é a neta que continua a pagar contas e que trata de todo o dinheiro que o marido deixou. “Nunca me disseram quanto dinheiro tenho no banco sei que tenho muito mas não me dizem”.
[13] Note-se por exemplo que no seu depoimento complementar diz que marca o código no multibanco, mas que é a amiga/vizinha que lhe indica o montante.
[14] Promoção de 9.1.24 com o seguinte teor: “Compulsados os autos de inquérito .../23.3GCVFR e .../23.8GCOVR (e que se encontram a ser seguidos por estes autos) verifica-se que as circunstâncias de vida da beneficiária se alteraram drasticamente, estando esta agora em forte litígio com a sua neta, a qual é a aqui requerente e indicada para exercer o cargo de acompanhante. Nesses inquéritos são efectuadas acusações graves à aqui requerente, e são levantadas muitas questões sobre o modo como a mesma gere os assuntos.” da beneficiária, inclusive os monetários. Do relatório pericial resulta que a beneficiária apresenta um défice cognitivo ligeiro, que a condiciona na gestão da sua vida, em especial nas questões burocráticas e relacionadas com os rendimentos e património. No entanto, não é possível desde já proferir qualquer decisão sobre medidas de acompanhamento, uma vez sobre a pessoa indicada para cargo de acompanhante recaem fortes suspeitas de não ser a pessoa mais adequada para o efeito” (nosso sublinhado).
[15] No interrogatório inicial consta da gravação de 10.10.23 que: Esta ouve (razoavelmente bem), compreende as perguntas, situa-se no espaço e no tempo. À pergunta o que é consegue comprar com cinquenta euros diz “as compras de casa”. À pergunta se gostaria que a neta fizesse a gestão do dinheiro a mesma disse: sim. (na data) Onde vive diz: Vivo com a minha neta CC.