Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040234 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703290731392 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 712 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é “ope legis”, não carecendo de decisão a avaliar dos pressupostos, de ordem processual ou substantivo, que condicionam a dedução de tal (pedido). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º…, Porto, veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL n.º 269/98 de 1.9, contra “C………., Ld.ª”, com sede no ………., ………., ………., ………., Lousada, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 983,36 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 181,15 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, tudo resultante da venda à Ré de material do seu comércio pelo valor de 3.628,03 euros, deduzido o montante global de 2.644,67 euros de pagamentos efectuados pela mesma e de notas de crédito emitidas a seu favor. A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, no que aqui importa focar, impugnou os fornecimentos aludidos na facturação referenciada pela Autora, negando ser devedora do valor peticionado, tendo ainda deduzido pedido reconvencional, consistente na condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 7.500 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 787,50 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, fundamentando tal pedido no valor da retoma de material de fotográfico assumido pela Autora, em função da compra a esta última de outro material de igual natureza. Após a apresentação do articulado de contestação, foi proferido despacho de não admissão do mencionado pedido reconvencional, por se ter entendido não comportar o processo a dedução de reconvenção. A Ré apresentou requerimento de recurso de tal decisão, sobre o qual não chegou a recair despacho de apreciação, antes tendo sido proferida nova decisão em que, face à dedução do aludido pedido reconvencional, se considerou como valor da acção o que resultava da soma do pedido inicial com o que correspondia à reconvenção – 9.452,01 euros (1.164,51 + 8.287,50) – acarretando a incompetência do tribunal em razão do valor da causa para conhecimento da acção, para tanto sendo competentes os Juízos Cíveis do Porto, mais se entendendo padecer aquele primeiro despacho de nulidade, por se pronunciar sobre questão que lhe estava vedado conhecer, o que determinava também dever ficar prejudicado o conhecimento daquele requerimento de interposição de recurso formulado pela Ré. Na base de tal raciocínio decidiu-se o seguinte: a/ fixar à causa o valor de 9.452,01 euros; b/ declarar a incompetência do Tribunal de Pequena Instância Cível, em razão do valor da causa, para conhecer do litígio, sendo competentes para o efeito os Juízos Cíveis do Porto; c/ declarar nulo o despacho que conheceu da admissibilidade da reconvenção; e, em consequência desta última decisão, d/ considerar prejudicado o conhecimento do requerimento de interposição de recurso formulado pela Ré quanto a tal despacho que decidiu da inadmissibilidade da reconvenção. Desta feita, inconformado com o assim decidido, interpôs recurso de agravo a Autora, tendo concluído as suas alegações com a revogação dessa decisão, devendo ser substituída por outra que mantenha o valor da acção no indicado inicialmente, assim também se devendo manter a competência do tribunal recorrido, para além do primeiro despacho que se pronunciou sobre a não admissibilidade de reconvenção não padecer de qualquer vício de nulidade. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém valida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade a reter para o conhecimento do presente agravo circunscreve-se ao circunstancialismo acima descrito em relatório, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir. E o objecto do recurso poderá subsumir-se a três questões essenciais, a saber: . valor processual a atender para a causa; . competência do tribunal em razão desse valor; . nulidade da decisão anterior ao despacho recorrido que não admitiu a reconvenção e sua influência no requerimento de interposição de recurso dessa mesma decisão. Começando pela análise daquela primeira problemática, importa avaliar qual o valor processual a atender para a presente causa, tendo em conta a dedução do pedido reconvencional. Para o efeito há que trazer à colação o disposto no art. 308 do CPC, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 2, dos quais decorre numa primeira linha que a determinação do valor da causa se afere pelo momento em que a causa é proposta (n.º 1), podendo, contudo, esse valor estar sujeito a alteração, no caso de ter sido deduzido pedido reconvencional e cujo fundamento seja diverso do pedido do autor (n.º 2), situação em que o valor da causa deve corresponder à soma de tais pedidos. Ainda assim, perguntar-se-á a partir de que momento se deve ter como produzida a alteração do valor da causa em face de tal pedido reconvencional. A resposta que se impõe conceder a esta questão parece ser a de que será a partir da dedução do pedido reconvencional que o valor da causa se deve ter como ampliado, ficando após esse momento delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda, cujo valor assim determinado influencia, ente o mais, a competência do tribunal (art. 305, n.º 2, do CPC). Daí que se possa delinear o princípio de que o aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é “ope legis”, não carecendo de decisão a avaliar dos pressupostos, de ordem processual ou substantivo, que condicionam a dedução de tal pedido – v. neste sentido, Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância”, ed. de 1992, págs. 35 a 36 e Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed., págs. 34 a 35. Por isso, ao contrário do que parece defender a recorrente, não há que ponderar a admissibilidade do pedido reconvencional, no âmbito do processo especial de que nos vimos ocupando, para eventualmente desconsiderar o valor processual que resulta da soma dos assinalados pedidos. Assim é que, estabilizando-se o valor processual da causa na soma desses diferentes pedidos, há que retirar as necessárias consequências daí decorrentes para avaliar da competência do tribunal para daquela conhecer, dessa forma se impondo entrar na apreciação da segunda problemática acima enunciada. Relacionando-se tal questão com um dos efeitos dessa ampliação do valor, temos como correcta a conclusão retirada pela decisão impugnada de que o tribunal onde foi instaurada a acção – tribunal de competência específica (juízos de pequena instância cível) – é, desde logo, incompetente em razão do valor para conhecer da acção, sendo para o efeito competentes os Juízos Cíveis do Porto. Com efeito, ponderando nomeadamente o disposto no art. 101 da LOFTJ – aí se atribui a competência aos juízos de pequena instância cível para preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no CPC a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário – bem assim o art. 1, do Diploma Preambular ao DL n.º 269/98 de 1.9 – onde se alude ao regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da Relação – cremos que competentes para conhecer dos ulteriores termos da presente acção serão os referidos Juízos Cíveis, atenta a competência residual que lhes está reservada e o valor processual que cabe à presente lide. Posto isto, resta ainda apreciar a última das problemáticas acima identificadas, a qual contende com a nulidade, assumida e declara na decisão recorrida, do despacho anteriormente (fls. 56) proferido que entendeu não ser admissível o pedido reconvencional. Justificou-se essa declaração de nulidade com o argumento de que, em face do valor processual a atender (a soma dos pedidos deduzidos pelas partes) que operava automaticamente com a dedução do aludido pedido reconvencional, com o consequente deferimento de competência para outro tribunal, estava o tribunal recorrido impedido de tomar qualquer decisão no processo, o que, assim não tendo sucedido, acarretava padecer tal decisão (a anterior à decisão aqui em apreço – de fls. 56) de nulidade, nos termos do art. 668, n.º 1, al. d/ do CPC. Cremos neste aspecto assistir razão à agravante, enquanto defende não se verificar a nulidade daquela anterior decisão, ainda que não seja de acolher a argumentação para tanto adiantada – no essencial consistente na mera circunstância de a mesma (decisão) obedecer ao que resulta do regime processual previsto no citado DL n.º 269/98, de 1.9, ao não comportar a dedução de pedido reconvencional (tese esta que também perfilhamos, no seguimento do defendido pela doutrina – v. a propósito Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum”, pág. 323 e Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 1.ª ed., págs. 61 a 63). As nulidades da sentença, em sentido estrito, com potencialidade de impedirem a produção de feitos por aquela têm a ver com a falta absoluta de poder jurisdicional de quem a profere, a falta ou ininteligibilidade da sua parte decisória, bem assim a falta de assinatura do juiz que a profere, vícios estes que podem ser reconhecidos oficiosamente. Quanto aos demais vícios imputáveis à sentença – os previstos nas als. b/ a e/ do n.º1, do art. 668, do CPC, respeitantes à sua estrutura – apenas podem ser arguidos pelas partes, como decorre do estipulado no n.ºs 2 e 3 do citado artigo – v., no âmbito de toda esta problemática, Lebre de Freitas, in ob. cit., págs. 294 a 299. Na situação em análise, não só não nos defrontamos perante qualquer das referidas nulidades, como tão pouco, a considerar-se a verificação do vício aludido na decisão recorrida – cremos que se pretende aludir a excesso de pronúncia (conhecimento de questões de que se não podia conhecer, em função da perda de competência originada pela ampliação do valor da causa, a atender com a dedução da reconvenção) – estava vedado ao tribunal que proferiu a respectiva decisão dele conhecer oficiosamente. Na verdade e quando muito, poder-se-ia configurar uma nulidade processual secundária atípica – não de tal decisão em si – nulidade essa que também não cremos seja de conhecimento oficioso, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 201 e 202 do CPC – v., quanto ao conceito de nulidades principais e secundárias, Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, págs. 103 a 107 e 129 a 130. Nesta perspectiva, temos como certo que aquela outra decisão através da qual o tribunal “a quo” se pronunciou pela inadmissibilidade da reconvenção não está ferida do vício (nulidade) que lhe foi apontado no despacho impugnado, o que equivale a manter-se de pé, bem assim o requerimento (fls. 59) representativo da interposição de recurso da mesma. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido, enquanto dele resulta a declaração de nulidade daquele outro despacho de fls. 56 e que considerou, nessa sequência, prejudicado o conhecimento o requerimento de interposição de recurso apresentado a fls. 59. Quanto ao mais, vai mantida a decisão recorrida. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 2/3para a Autora e 1/3 para a Ré. Porto, 29 de Março de 2007 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |