Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011188
Nº Convencional: JTRP00028709
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ADMISSÃO
CASO JULGADO FORMAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP200012060011188
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 169/99
Data Dec. Recorrida: 05/22/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART287 N1 B.
Sumário: Concedida ao denunciante a qualidade de assistente relativamente ao crime de falsificação de documento por decisão transitada em julgado é a mesma definitiva se não se alterarem os pressupostos em que assenta.
Proferido despacho de arquivamento, em relação a tal crime, pelo Ministério Público, não pode a Juíza de Instrução deixar de apreciar o requerimento do assistente para abertura de instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de V. N. de Gaia, Eduardo........... apresentou queixa contra António..........., pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP, e pediu a sua constituição como assistente.
Por despacho de 30/9/1998, o senhor juiz de instrução, considerando que o queixoso tinha legitimidade, estava em tempo, pagara a taxa de justiça devida e constituíra advogado, admitiu-o a intervir nos autos como assistente.
O inquérito prosseguiu e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.
O assistente requereu a abertura da instrução.
Esta foi realizada e, no final, foi proferida decisão a declarar
- cessada a intervenção do Eduardo........... como assistente nos autos, por terem deixado de subsistir os pressupostos que lhe conferiam legitimidade para o efeito;
- inexistente o requerimento de abertura de instrução.

Dessa decisão interpôs recurso o Eduardo..........., sustentando, em síntese, a sua legitimidade para intervir nos autos como assistente.
O recurso foi admitido.
O Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Na decisão recorrida entendeu-se que o queixoso, ora recorrente, não pode constituir-se como assistente em relação ao crime de falsificação de documento, por não ser titular do interesse que a lei especialmente quis proteger.
Reconhece-se aí que a decisão que o admitiu como assistente constitui caso julgado formal. Mas, considera-se que este está subordinado à condição rebus sic stantibus e que, no caso, se alteraram os pressupostos em que assentou aquela decisão de admitir o queixoso como assistente.
Esta afirmação não é correcta.
Efectivamente o ora queixoso apresentou queixa contra o arguido por factos que são susceptíveis de integrarem um crime de falsificação de documento. E foi assim que os qualificou. Ele não se apresenta como ofendido de um crime de burla. Nem sequer fala neste crime.
O Mº Pº é que, no despacho de arquivamento do inquérito, afirmou que os factos descritos na queixa não integram o crime de falsificação de documento e apenas podiam preencher, se outros factos se verificassem, um crime de burla, de que seria ofendido um banco comercial.
Mas, ao queixoso é indiferente esta última perspectiva dos factos de que se queixou. Estes só lhe interessam na vertente da falsificação de documento, por entender que só essa lhe diz respeito e o prejudica.
Na queixa, o ora recorrente apresentou-se inequivocamente como ofendido de um crime de falsificação de documento. E foi nessa veste que lhe foi reconhecida legitimidade para intervir nos autos como assistente.
Diz-se na decisão recorrida que o Mº Pº, ao decidir, no despacho de arquivamento do inquérito, que os factos denunciados não integravam o crime de falsificação de documento e apenas poderiam ser olhados na perspectiva do crime de burla, em relação ao qual, a preencher-se, seria ofendido um terceiro, altera o objecto da lide e a relação processual.
Mas, no que ao ora recorrente interessa, o que o Mº Pº fez foi abster-se de deduzir acusação contra o arguido pelo crime de falsificação de documento que aquele denunciou, arquivando o inquérito.
E, em face dessa não dedução de acusação, o ora recorrente, estando admitido como assistente nos autos, pô-la em causa, requerendo instrução, como lhe era facultado pelo artº 287º, nº 1, alínea b), do CPP.
Assim, se é precisamente aquela decisão do Mº Pº que é posta em causa, não pode dela tirar-se qualquer conclusão.
Além disso, a senhora juíza recorrida não decidiu em função daquela pretensa alteração, pois que a decisão instrutória tem como fundamento o entendimento de que em relação ao crime de falsificação de documento não é admissível a constituição de assistente.
Deste modo, a situação sobre a qual se pronuncia a decisão recorrida é a mesma que já havia sido apreciada pelo juiz que proferiu a decisão de admitir o ora recorrente como assistente. Num caso e noutro estava em causa saber se em relação àquele crime era admissível a constituição como assistente.
Ora, a decisão que, apreciando concretamente a questão, admitiu o ora recorrente a intervir nos autos como assistente transitou em julgado, sendo definitiva enquanto não se alterarem os pressupostos em que assenta.
E, como se viu, esses pressupostos não se alteraram: o ora recorrente denunciou factos que entende integrarem um crime de falsificação de documento, foi admitido como assistente nos autos em relação a eles e, tendo o Mº Pº no final do inquérito entendido que tais factos não preenchiam esse ilícito e proferido despacho de arquivamento, atacou esse despacho, defendendo a posição assumida na queixa, isto é, que os factos ali descritos tipificam o crime de falsificação de documento, e pedindo ao juiz de instrução que pronuncie o arguido por este crime. A posição que o ora recorrente pretende fazer valer perante o juiz de instrução é a mesma que assumiu ao requerer e obter a qualidade de assistente nos autos.
É, assim, claro que a decisão que admitiu o ora recorrente como assistente neste processo, boa ou má, se impunha à senhora juíza recorrida.
Deste modo, tendo a instrução sido requerida por quem tinha legitimidade, a decisão recorrida não pode manter-se, estando prejudicada a questão da pretensa inexistência.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que o requerimento de abertura da instrução não é inexistente e, no estado actual do processo, ao ora recorrente não pode ser retirada a qualidade de assistente relativamente ao crime de falsificação de documento.
Sem custas.
Porto, 06-12-2000
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira