Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028709 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ADMISSÃO CASO JULGADO FORMAL INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060011188 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART287 N1 B. | ||
| Sumário: | Concedida ao denunciante a qualidade de assistente relativamente ao crime de falsificação de documento por decisão transitada em julgado é a mesma definitiva se não se alterarem os pressupostos em que assenta. Proferido despacho de arquivamento, em relação a tal crime, pelo Ministério Público, não pode a Juíza de Instrução deixar de apreciar o requerimento do assistente para abertura de instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de V. N. de Gaia, Eduardo........... apresentou queixa contra António..........., pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP, e pediu a sua constituição como assistente. Por despacho de 30/9/1998, o senhor juiz de instrução, considerando que o queixoso tinha legitimidade, estava em tempo, pagara a taxa de justiça devida e constituíra advogado, admitiu-o a intervir nos autos como assistente. O inquérito prosseguiu e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento. O assistente requereu a abertura da instrução. Esta foi realizada e, no final, foi proferida decisão a declarar - cessada a intervenção do Eduardo........... como assistente nos autos, por terem deixado de subsistir os pressupostos que lhe conferiam legitimidade para o efeito; - inexistente o requerimento de abertura de instrução. Dessa decisão interpôs recurso o Eduardo..........., sustentando, em síntese, a sua legitimidade para intervir nos autos como assistente. O recurso foi admitido. O Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Na decisão recorrida entendeu-se que o queixoso, ora recorrente, não pode constituir-se como assistente em relação ao crime de falsificação de documento, por não ser titular do interesse que a lei especialmente quis proteger. Reconhece-se aí que a decisão que o admitiu como assistente constitui caso julgado formal. Mas, considera-se que este está subordinado à condição rebus sic stantibus e que, no caso, se alteraram os pressupostos em que assentou aquela decisão de admitir o queixoso como assistente. Esta afirmação não é correcta. Efectivamente o ora queixoso apresentou queixa contra o arguido por factos que são susceptíveis de integrarem um crime de falsificação de documento. E foi assim que os qualificou. Ele não se apresenta como ofendido de um crime de burla. Nem sequer fala neste crime. O Mº Pº é que, no despacho de arquivamento do inquérito, afirmou que os factos descritos na queixa não integram o crime de falsificação de documento e apenas podiam preencher, se outros factos se verificassem, um crime de burla, de que seria ofendido um banco comercial. Mas, ao queixoso é indiferente esta última perspectiva dos factos de que se queixou. Estes só lhe interessam na vertente da falsificação de documento, por entender que só essa lhe diz respeito e o prejudica. Na queixa, o ora recorrente apresentou-se inequivocamente como ofendido de um crime de falsificação de documento. E foi nessa veste que lhe foi reconhecida legitimidade para intervir nos autos como assistente. Diz-se na decisão recorrida que o Mº Pº, ao decidir, no despacho de arquivamento do inquérito, que os factos denunciados não integravam o crime de falsificação de documento e apenas poderiam ser olhados na perspectiva do crime de burla, em relação ao qual, a preencher-se, seria ofendido um terceiro, altera o objecto da lide e a relação processual. Mas, no que ao ora recorrente interessa, o que o Mº Pº fez foi abster-se de deduzir acusação contra o arguido pelo crime de falsificação de documento que aquele denunciou, arquivando o inquérito. E, em face dessa não dedução de acusação, o ora recorrente, estando admitido como assistente nos autos, pô-la em causa, requerendo instrução, como lhe era facultado pelo artº 287º, nº 1, alínea b), do CPP. Assim, se é precisamente aquela decisão do Mº Pº que é posta em causa, não pode dela tirar-se qualquer conclusão. Além disso, a senhora juíza recorrida não decidiu em função daquela pretensa alteração, pois que a decisão instrutória tem como fundamento o entendimento de que em relação ao crime de falsificação de documento não é admissível a constituição de assistente. Deste modo, a situação sobre a qual se pronuncia a decisão recorrida é a mesma que já havia sido apreciada pelo juiz que proferiu a decisão de admitir o ora recorrente como assistente. Num caso e noutro estava em causa saber se em relação àquele crime era admissível a constituição como assistente. Ora, a decisão que, apreciando concretamente a questão, admitiu o ora recorrente a intervir nos autos como assistente transitou em julgado, sendo definitiva enquanto não se alterarem os pressupostos em que assenta. E, como se viu, esses pressupostos não se alteraram: o ora recorrente denunciou factos que entende integrarem um crime de falsificação de documento, foi admitido como assistente nos autos em relação a eles e, tendo o Mº Pº no final do inquérito entendido que tais factos não preenchiam esse ilícito e proferido despacho de arquivamento, atacou esse despacho, defendendo a posição assumida na queixa, isto é, que os factos ali descritos tipificam o crime de falsificação de documento, e pedindo ao juiz de instrução que pronuncie o arguido por este crime. A posição que o ora recorrente pretende fazer valer perante o juiz de instrução é a mesma que assumiu ao requerer e obter a qualidade de assistente nos autos. É, assim, claro que a decisão que admitiu o ora recorrente como assistente neste processo, boa ou má, se impunha à senhora juíza recorrida. Deste modo, tendo a instrução sido requerida por quem tinha legitimidade, a decisão recorrida não pode manter-se, estando prejudicada a questão da pretensa inexistência. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que o requerimento de abertura da instrução não é inexistente e, no estado actual do processo, ao ora recorrente não pode ser retirada a qualidade de assistente relativamente ao crime de falsificação de documento. Sem custas. Porto, 06-12-2000 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |