Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120396
Nº Convencional: JTRP00000944
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DIFAMAçãO
PEDIDO CIVEL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAçãO AO LESADO
Nº do Documento: RP199111139120396
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART164.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3.
Sumário: Considerando o grau da culpa da arguida, o dolo ou intenção de ofender, a sua situação economica muito modesta, e a do lesado, que apenas consta ser gerente duma discoteca, e o facto de não ter sido so a arguida a atingir a sua honra e consideração social, ao dizer que este vendia droga, mostra-se adequado compensar os danos não patrimoniais com a indemnização fixada em 50 contos, com respeito pelo estatuido nos arts. 483 n.1 e 496 n.1 e 3 do Cod. Civil.
Reclamações: