Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000944 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DIFAMAçãO PEDIDO CIVEL DANOS MORAIS INDEMNIZAçãO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199111139120396 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164. CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | Considerando o grau da culpa da arguida, o dolo ou intenção de ofender, a sua situação economica muito modesta, e a do lesado, que apenas consta ser gerente duma discoteca, e o facto de não ter sido so a arguida a atingir a sua honra e consideração social, ao dizer que este vendia droga, mostra-se adequado compensar os danos não patrimoniais com a indemnização fixada em 50 contos, com respeito pelo estatuido nos arts. 483 n.1 e 496 n.1 e 3 do Cod. Civil. | ||
| Reclamações: | |||