Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026329 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OFENDIDO ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199906099910456 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 328/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 ART69 B ART401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/10 IN CJ T1 ANOXV PAG247. AC RE DE 1995/07/04 IN CJ T4 ANOXX PAG285. | ||
| Sumário: | I - O ofendido não constituído assistente não é sujeito do processo, mas sim um mero participante processual, só adquirindo aquela qualidade depois de proferida decisão judicial que lhe atribua essa qualidade. II - Portanto, o ofendido que não se constituiu assistente não tem legitimidade para recorrer da decisão que rejeitou o seu requerimento de abertura da instrução e a acusação particular por ele formulada. | ||
| Reclamações: | |||